PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Getúlio Arcanjo de Almeida Junior e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECORRENTES PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

PRETENSÕES DEFENSIVAS:

1) DESPRONÚNCIA DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL OU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INACOLHIMENTO. VERIFICADA A DETERMINAÇÃO LEGAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BEM COMO DA QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS DOS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA ESCORREITA A DECISÃO VERGASTADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.

2) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0502482-97.2017.8.05.0244, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, tendo como Recorrentes GETÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JÚNIOR e JACKSON DOS SANTOS SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com o voto do Relator.


Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Getúlio Arcanjo de Almeida Junior e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

“Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, em sede de autos digitais (ID 205538203 dos autos de origem), contra a r. decisão de pronúncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim que, após a devida instrução criminal, pronunciou Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Acerca do fato delitivo em comento, narrou o ilustre Representante do Ministério Público que, no dia 09.07.2017, por volta das 19:30h, na Rua da bananeira, s/nº, Bairro Pêra, em Senhor do Bonfim, os indivíduos Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior (vulgo “Baygon”) e Jackson dos Santos Silva (vulgo “Chumbão”), ora Recorrentes, juntamente com o indivíduo Matheus de Jesus Macedo (vulgo “Playboy”), em unidade de desígnios e em conjunto com comparsas menores de idade, praticaram o crime de homicídio contra Marcos Felipe Carneiro Oliveira.

Relatou o Parquet que, no dia acima registrado, após o ofendido e o comparsa José Matheus de Sá Evangelista terem cometido um roubo, próximo à estação ferroviária, fugiram para a residência localizada no endereço supracitado e, quando já se encontravam em tal casa, os denunciados chegaram batendo na porta e surpreenderam o ofendido quando este foi abrir a porta, alvejando-o com disparo de espingarda calibre 12, provocando as lesões que lhe ensejaram o óbito.

Segundo restou apurado em sede de inquérito policial, a motivação do referido crime teria sido por vingança, uma vez que o ofendido Marcos Felipe teria roubado o denunciado Matheus (“Playboy”) e desferido neste um soco no rosto. Nesse sentido, inclusive, através de quebra de sigilo telefônico, constatou-se, nas mensagens do aparelho de celular apreendido com o denunciado Getúlio (“Baygon”), a narrativa do crime praticado, sendo denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 205537757 dos autos de origem).

Encerrada a instrução criminal, os denunciados Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva, ora Recorrentes, foram pronunciados nos termos da denúncia, sendo o processo desmembrado em relação ao denunciado Matheus de Jesus Macedo (ID 205538191).

Irresignados com a decisão vergastada, os Recorrentes apresentaram as seguintes pretensões: 1) Despronúncia diante da nulidade das provas (advindas da ilegalidade da prisão do Recorrente Getúlio) ou pela insuficiência probatória acerca da autoria delitiva (ante a inexistência de testemunha ocular); 2) Prequestionaram o art. 5º, XXXV, XL, XLVI, LV e LVII, CF/88, o art. 121, § 2º, I e IV, do CP e artigos 386, VII, e 414, ambos do CPP (ID 205538214).

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público refutou as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do Recurso, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 205538217).

A autoridade judiciária manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID 205538218).

Remetidos os autos para esta Corte de Justiça, foram distribuídos por prevenção, vindo-me conclusos (ID 26259075 dos presentes autos).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 26259091).

Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502482-97.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Getúlio Arcanjo de Almeida Junior e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

“Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito. Não tendo sido arguidas preliminares, passo a adentrar na análise do mérito.

 

1) Da pretendida despronúncia

Como brevemente relatado, pretendem os Recorrentes a despronúncia diante da nulidade das provas (advindas da ilegalidade da prisão do Recorrente Getúlio) ou pela insuficiência probatória acerca da autoria delitiva (ante a inexistência de testemunha ocular).

Sabe-se que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, como juiz natural do feito, ficando restrito ao magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da ação penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário.

Exatamente por isso é que se depreende que, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou da materialidade do crime imputado, mas, estando diante de um suporte probatório mínimo, eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.

Nesse contexto, a impronúncia, ou despronúncia em sede recursal, somente é possível nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, quando o magistrado sentenciante não se convence da materialidade do fato ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou participação na conduta delitiva imputada.

Nesse sentido e, inicialmente, não se vislumbra ser cabível a despronúncia em decorrência da alegada ilicitude da prova.

Acerca do contexto narrado na denúncia, sobressai o relato de que os réus, ora Recorrentes, juntamente com o corréu Matheus, supostamente movidos por vingança, deslocaram-se até a casa onde se encontrava o ofendido Marcos Felipe Carneiro e, surpreendendo-o ao abrir a porta, dispararam contra este, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID 205537758, fls. 31 e ID 205537809, fls. 01/03) , que lhe ceifaram a vida.

Da análise dos autos, observa-se que o esclarecimento quanto ao relato acusatório sub judice foi possível em decorrência de várias diligências policiais, dentre as quais se registrou, no relatório inquisitorial, as oitivas extrajudiciais do menor José Matheus de Sá Evangelista (que estaria presente no momento do ocorrido), de Antônio Marcos Oliveira Medeiros (genitor do ofendido), bem como das medidas judiciais devidamente autorizadas (ID 205537907 ao ID 205537925).

Nesse sentido, inclusive, ao se pronunciar sobre a referida ilicitude das provas, registrou o douto magistrado de primeiro grau que, após a devida autorização judicial de busca e apreensão do aparelho de celular do réu, ora Recorrente Getúlio Arcanjo de Almeida, seguida da quebra judicial de dados telefônicos deste, conseguiu-se extrair o conteúdo de mensagens trocadas com os demais réus. É o que se infere do seguinte trecho do r.decisum recorrido:

 

“(...) Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela defesa dos acusados, no sentido de que a apreensão do celular do acusado se deu de forma ilegal, o que não deve prosperar, tendo em vista que a prisão cautelar dos acusados fora determinada por decisão judicial em procedimento cautelar sigiloso, autuado sob número 0300722-97.2017.805.0244, quando este Juízo acatou representação formulada pela autoridade policial desta Comarca, deferindo o pedido de prisão preventiva daqueles, bem como a busca e apreensão em suas residências.

Outrossim, quando do cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, os policiais apreenderam aparelhos celulares pertencentes ao acusado Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, nos quais foi determinada a quebra de sigilo telefônico, conforme decisão em outro procedimento cautelar, autuado sob número 0300779-18.2017.805.0244.

Dessa forma, não há que se falar que o resultado obtido com a quebra do sigilo telefônico dos celulares dos acusados são ilegais, pois, conforme disposto acima, o afastamento do sigilo de dados telefônicos efetuado após autorização judicial (...)”.

 

E, de fato, através de consulta ao processo de origem nº 0502482-97.2017.8.05.0244), que tramitou inicialmente pelo Sistema Saj de Primeiro Grau, confere-se importantes atos realizados no transcorrer das investigações policiais: a) decisão judicial, datada de 15.07.2017, autorizando a busca e apreensão domiciliar na residência de Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior, de Jackson dos Santos Silva e de outros indivíduos (fls. 111/112); b) decisão judicial, datada de 15.07.2017, decretando a prisão temporária de Getúlio, Jackson e Wilton (fls. 113/114); c) termo de interrogatório extrajudicial de Getúlio e Auto de exibição e Apreensão do que foi encontrado na casa deste (incluindo quatro aparelhos de celular), datados de 17.07.2027 (fls. 117/118 e 120); d) termo de interrogatório extrajudicial de Jacson dos Santos Silva, datado de 17.07.2017 (fls. 121); e) decisão judicial, datada de 03/08/2017, autorizando a quebra dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos (fls. 190/193).

Corroborando com tais informações, também foram prestados os depoimentos judiciais dos policiais civis, confirmando que a busca e apreensão na residência, bem como a quebra do sigilo de dados em comento foram devidamente autorizadas judicialmente.

Especificamente sobre quem cumpriu a ordem judicial de busca e apreensão, se a polícia civil ou militar, sabe-se que não interfere na legalidade da medida, principalmente tendo em vista o acordo de cooperação entre as referidas polícias.

Feitas tais considerações, não se verifica, portanto, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da denúncia, a aduzida ilicitude da prova obtida durante o inquérito policial.

Ademais, também não se vislumbra a alegada insuficiência probatória da autoria delitiva.

Ora, sabe-se que, em se tratando de crime doloso cometido contra a vida, para a prolação da decisão de pronúncia, basta apenas que estejam presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, ex vi: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Inclusive, lecionando sobre os referidos indícios de autoria nessa fase de julgamento, Guilherme de Souza Nucci destaca que:

 

“(...) é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, fls. 687)- grifos nossos.


Nessa linha intelectiva, tem preconizado a jurisprudência pátria o entendimento de que, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, havendo suporte probatório mínimo que mantenha a imputação delitiva, deve a questão ser submetida perante o Tribunal do Júri, conforme se infere, mutatis mutandis, dos seguintes julgados, in verbis:

 

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso dos autos, não houve constatação de falta de fundamentação, tendo as instâncias de origem apontado, nos autos, elementos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, inclusive no tocante às qualificadoras. 4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. O pleito de relaxamento da prisão em virtude de excesso de prazo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.6. Habeas corpus não conhecido"(STJ, HC 402.230/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/03/2018)- grifos nossos.

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIÁVEIS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. TESES DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" E LEGÍTIMA DEFESA DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.

2. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas.

3. Não há falar em despronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, pois há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, competindo ao Tribunal do Júri, Juízo natural da espécie, decidir o mérito, inclusive o dolo do agente e a tese de legítima defesa - as quais somente poderiam ser acatadas de imediato se irrefutáveis, o que não se observa.

4. Recurso desprovido” (TJDFT, 20131110077089RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 107/110)- grifos nossos.

 

In casu, verifica-se que o douto a quo pronunciou os Recorrentes por homicídio qualificado lastreado pelo conjunto fático-probatório, conforme se infere dos seguintes trechos da decisão recorrida (ID 205538191), quando expressamente menciona as oitivas judiciais que embasaram a pronúncia, as quais foram conferidas por este relator através da gravação audiovisual da audiência de instrução (ID 29210864 dos presentes autos):

 

“(…) A testemunha, IPC VITOR ALVES DOS SANTOS FILHO, declarou que foram os colegas do depoente que prenderam os acusados Getúlio e Jackson; o Matheus foi preso em Barreiras; foi identificada uma facção criminosa, denominada BDM, integrada por Getúlio, vulgo “Baygon”, e Jackson, vulgo “Chumbão”; após quebra de sigilo telefônico, foi verificado que Baygon informou que matou Marcos Felipe, com um tiro de espingarda, calibre .12; o Baygon falou que matou o Marcos Felipe porque ele estava roubando na área; a quebra de sigilo dava conta de que o Chumbão bateu à porta da casa da vítima e o Baygon desferiu o tiro de espingarda.12; a vítima era envolvida em tráfico de drogas, roubos e furtos nesta cidade; o Baygon também foi citado no homicídio do Mayke, só que o inquérito não foi para frente; os acusados também participaram de uma tentativa de homicídio de “Mamário”; a localização da vítima teria sido repassada pelo “Binho Bracinho”; a motivação do crime teria sido causada pelo fato de a vítima ter roubado um celular de um dos amigos dos acusados e dado um murro na boca; nas interceptações, consta ainda a participação de menores na execução do crime, tais como: o Henrique, o Maurício e o menor conhecido por Playboy; o Baygon responde por tráfico de drogas nesta Comarca, bem como é investigado por participação no homicídio de Mayke e na tentativa de homicídio de “Mamário”; não sabe informar se o Jackson tem participação em outros crimes.

 

A testemunha, IPC LUCIANO MIRANDA DE PIRES, declarou que, após investigações, chegaram até o “Baygon”, “Chumbão”, Matheus, Rick e outros integrantes de uma facção denominada BDM; quebrado o sigilo telefônico de um deles, conseguiram chegar até os acusados como autores do homicídio de Marcos Felipe; o crime foi motivado por vingança, devido a vítima ter roubado e agredido um amigo dos acusados; o “Chumbão” bateu à porta da residência da vítima e o “Baygon” desferiu o tiro de espingarda .12; o Baygon é investigado por outros crimes de homicídio, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e roubos nesta Comarca; o sigilo do celular foi quebrado mediante ordem judicial; quatro indivíduos participaram da execução da vítima: Baygon, Chumbão, Matheus, vulgo Playboy, e Rick; o Rick era menor de idade à época do crime; a vítima era menor de idade e tinha várias passagens delitivas nesta Comarca e era envolvido com tráfico de drogas; a espingarda .12 não foi apreendida.

 

A testemunha, SGT/PM NARDJON BONFIM OLIVEIRA, informou que não sabe declarar nada sobre os fatos, pois não participou da ocorrência de prisão dos réus.

 

A testemunha MAURÍCIO ALMEIDA DUSCILINO declarou que já foi vítima de roubo de um aparelho celular há cerca de um ano de meio; que não conhece nada sobre os fatos aqui apurados, apenas sobre o roubo do seu celular; não sabe quem foram os autores do roubo do seu celular.

 

A testemunha BRUNA EMANUELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA declarou que ficou sabendo que um dos autores do roubo do seu celular teria sido assassinado; mas, não sabe quem era; não sabe informar maiores detalhes sobre a morte do Marcos Felipe.

 

Qualificado e interrogado, o acusado GETÚLIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR declarou que é usuário de maconha desde os 12 anos de idade; que não é verdadeira a acusação; que não matou Marcos Felipe; prefere ficar em silêncio; assegurado o direito, sem mais perguntas do juízo.

 

Qualificado e interrogado, o acusado JACKSON DOS SANTOS SILVA declarou que já foi usuário de drogas, mas não usa mais; que não é verdadeira a acusação; que não matou Marcos Felipe; o acusado declarou que prefere ficar em silêncio; assegurado o direito, sem mais perguntas do juízo (...)” - grifos nossos.

 

Conferindo as oitivas, este relator, através da gravação audiovisual da referida audiência de instrução, observou, portanto, que os policiais civis confirmaram que a quebra do sigilo de dados telefônicos permitiu concluir pela autoria delitiva dos réus, ora Recorrentes.

Nesse sentido, em suma, apontaram os policiais que, através da mensagens trocadas entre os Recorrentes, Getúlio (vulgo “Baygon”), Jackson (vulgo “Chumbão”) e Matheus (vulgo “Playboy”), em suposta vingança de outro crime ocorrido anteriormente, teriam, em unidade de desígnios, ido atrás do ofendido Marcos Felipe Carneiro Oliveira. Ainda, que estaria demonstrado que Jackson teria batido na porta da casa do ofendido e este, ao abrir, teria sido surpreendido por tiros de espingarda deferidos por Getúlio.

Ratificando tais transcrições no relatório da polícia (fls. 194 a 210 dos autos originais que tramitaram no SAJ de Primeiro Grau), bem como em trechos registrados na denúncia (ID 205537757 dos autos originais). Vejamos:

 

“(...)

Link 012

Mensagem de voz de “BAYGON”

09.07.2017 Às 23:40

“TODO DIA PORRA ESTE BICHO TAVA ROUBANDO AQUI CASTELE TODO O DIA OS CARAS TAVA ROUBANDO AQUI NAS ÁREAS CASTELE, O POVO RECLAMENDO, QUE ESTAVA ROUBANDO CELULAR, DESACREDITANDO, MAS AGORA ELE VIU COMO É. O BAGULHO É DOIDO, VOCÊ TÁ LIGADO QUE VOCÊ É MEU, VOCÊ É MEU PARCEIRO NÃO É DAGORA NÃO, POR ISTO, QUE BOTO FÉ NAS IDÉIAS. ESTES BICHOS CORREM PELO ERRADO COMO QUE SAI PRA ROUBAR E DÁ MURRO NA BOCA DOS CARAS AQUI DAS ÁREAS, NÓS DESCEU MESMO PRA MATAR, DEU SORTE MAS EU ACHO QUE MORREU MESMO.”

 

Link 013

Mensagem de voz de “BAYGON”

09.07.2017 Às 23:41

“FOI EU O CHUMBÃO E O RIQUE QUE FOI NA AÇÃO E O PLAYBOY, QUE OS CARAS DEU MURRO NA BOCA DO PLAYBOY, O CARA DEU UM MURRO NA BOCA DO PLAYBOY, NOS DESCEU NA PERA MESMO, COM A DOZE, QUANDO DÁ FÉ, TÁ LIGADO, AÍ O BONHO DO BRACINHO PASSOU A CAMINHADA QUE OS CARAS TAVA LÁ NO COIÓ, TÁ LIGADO O BINHO DO BRACINHO, AÍ NOS FALOU SABE COMO É, TU VAI PEDIR UMA BICHA E NOIS VAI SAPECAR, AÍ O CHUMBÃO CHAMOU MATHEUS AÍ O PELANKA FOI E ABRIU A SAFADA, QUANDO ABRIU RECEBEU, TOMOU, FOI BATER E ELE CAIR, DISSE QUE FOI NOVE TIROS, MAS SÓ FOI UM DE DOZE, MAS SÓ QUE FOI OS CHUMBOS, NOVE TIROS SETE NO PESCOÇO E DOIS NO ABDÔMEN OU AS IDÉIAS NO NETO MARAVILHA, ELE MORREU, SE NÃO MORREU, VAI MORRER (...)” - grifos nossos.

 

Diante de tais relatos, verifica-se, portanto, que os elementos indiciários foram ratificados judicialmente, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais.

Destarte, inicialmente, no caso em tela, há nos autos prova da existência do fato delituoso e, ao menos, probabilidade de imputação da sua autoria aos Recorrentes no delito capitulado na Denúncia, devendo a pronúncia ser mantida a fim de que o debate defensivo seja submetido à apreciação pelo Conselho de Sentença.

 

2) Do prequestionamento

Os Recorrentes prequestionaram, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, o art. 5º, XXXV, XL, XLVI, LV e LVII, CF/88, o art. 121, § 2º, I e IV, do CP e artigos 386, VII, e 414, ambos do CPP.

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário, senão veja-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II - "O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997)". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – EEROMS 11927 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão)"- grifos nossos.

 

Devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa a cada um dos dispositivos supracitados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Feitas tais considerações, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo in totum a sentença de pronúncia”.

 

Ex positis, acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual se CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos ora proferidos.

 

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

04