PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000682-31.2016.8.05.0049

Origem: Vara do Júri da Comarca de Capim Grosso/BA

Embargante: Reinael De Souza Oliveira

Advogados: Dr. Péricles Novais Filho (OAB/BA 19.531)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com pena de 7 anos e 11 meses de reclusão. A defesa alegou omissão quanto à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, contradição e obscuridade na utilização de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à dosimetria da pena, além de requerer o prequestionamento dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, postulando a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a valoração negativa da culpabilidade sem enfrentar os argumentos defensivos acerca da atividade informal de vigilância exercida pelo acusado e da fundamentação adotada; (ii) estabelecer se houve contradição ou obscuridade na utilização de precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados à dosimetria da pena; e (iii) determinar se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão aprecia expressamente a fundamentação da culpabilidade e conclui que a maior reprovabilidade decorre do uso da posição de vigilante, ainda que informal, para iniciar abordagem que culmina no homicídio, circunstância concreta que extrapola a elementar do tipo penal.

4. A fundamentação evidencia circunstância judicial concreta apta a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, sem confundir a motivação com a própria dinâmica típica do homicídio.

5. O acórdão examina os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, que sustentam a manutenção da dosimetria, inexistindo omissão quanto às provas relevantes.

6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são utilizados para respaldar critérios jurídicos relativos à dosimetria da pena, e não em razão das peculiaridades fáticas dos casos julgados, sendo irrelevante que tratem de homicídio qualificado.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, não se configurando pela discordância da parte quanto aos precedentes adotados.

8. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou a referência expressa a cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, além da elementar do tipo penal. 2. A utilização de precedentes sobre dosimetria da pena é admissível quando invocados para afirmar critérios jurídicos gerais, independentemente das peculiaridades fáticas dos casos paradigmas. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade impede o acolhimento de embargos de declaração destinados apenas à rediscussão do mérito. 4. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais quando a controvérsia é suficientemente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 68 e 121, caput; CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.650.601/AL; STJ, AREsp nº 2.340.360/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3.6.2025, DJEN 9.6.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000682-31.2016.8.05.0049, em que figura como Embargante REINAEL DE SOUZA OLIVEIRA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000682-31.2016.8.05.0049

Origem: Vara do Júri da Comarca de Capim Grosso/BA

Embargante: Reinael De Souza Oliveira

Advogados: Dr. Péricles Novais Filho (OAB/BA 19.531)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108332411) opostos por REINAEL DE SOUZA OLIVEIRA em face do acórdão (ID 107902105) por meio do qual esta Segunda Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

 

Em suas razões, a defesa sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, ao argumento de que o acórdão não apreciou as teses relativas ao caráter informal da atividade de vigilância exercida pelo réu, ao caráter genérico da referência à confiança social e à alegada confusão entre a fundamentação utilizada e a própria dinâmica típica do delito; b) contradição e obscuridade na utilização dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.º 2.650.601/AL e AREsp n.º 2.340.360/ES), por entender que tratam de homicídios qualificados fundados em circunstâncias fáticas distintas daquelas verificadas na presente hipótese, referente a homicídio simples praticado com arma branca; e c) necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para redução da pena aplicada.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 110997112), opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao fundamento de que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado, finalidade incompatível com a via eleita.

 

Na sequência, os autos vieram conclusos, sendo determinada a inclusão do feito em mesa para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000682-31.2016.8.05.0049

Origem: Vara do Júri da Comarca de Capim Grosso/BA

Embargante: Reinael De Souza Oliveira

Advogados: Dr. Péricles Novais Filho (OAB/BA 19.531)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

No mérito, contudo, não lhes assiste razão.

 

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

A defesa sustenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao manter a valoração negativa da culpabilidade sem enfrentar os argumentos relativos ao caráter informal da atividade de vigilância desempenhada pelo acusado, ao alegado caráter genérico da confiança social nele depositada e à suposta confusão entre a fundamentação adotada e a própria dinâmica típica do delito.

 

A alegação, contudo, não procede.

 

O voto condutor enfrentou expressamente a matéria ao consignar que:

 

"A reprovabilidade da conduta do apelante transcende a culpabilidade inerente ao tipo penal de homicídio. Ao atuar como agente de segurança privada, ainda que informalmente, a sociedade depositava nele uma expectativa de proteção. Ao invés disso, o apelante utilizou-se de sua posição para iniciar uma abordagem descabida que escalou para a violência letal, traindo a confiança da comunidade que deveria proteger." (ID 107902105).

 

Como se observa, o acórdão fez referência expressa ao exercício informal da atividade de vigilância, esclarecendo que a maior censurabilidade da conduta decorreu não da formalidade da função exercida, mas da circunstância de o acusado valer-se da posição que ostentava perante a comunidade para dar início à abordagem que culminou no homicídio.

 

Nesse contexto, a fundamentação adotada não se confunde com a elementar do tipo penal. Ao contrário, evidencia circunstância concreta que extrapola o mero ato de matar alguém, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta, apto a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.

 

Também não há omissão quanto aos elementos probatórios que embasaram tal conclusão. O acórdão apreciou as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas Erismar Almeida Souza e Tayna Sousa Carvalho, dos quais extraiu a dinâmica dos fatos que serviu de fundamento à manutenção da dosimetria.

 

A circunstância de o Tribunal ter decidido em sentido contrário à pretensão defensiva não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

No tocante à alegada contradição decorrente da utilização dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.º 2.650.601/AL e AREsp n.º 2.340.360/ES), igualmente não assiste razão ao embargante.

 

Os referidos julgados não foram citados em razão das particularidades fáticas daqueles casos concretos, mas para respaldar critérios jurídicos aplicáveis à dosimetria da pena, notadamente a possibilidade de adoção da fração de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável e a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime quando evidenciado o desamparo dos filhos menores da vítima.

 

Desse modo, o fato de os precedentes envolverem homicídios qualificados não compromete sua pertinência, uma vez que a orientação jurisprudencial invocada se refere à interpretação do art. 59 do Código Penal, cuja aplicação independe da modalidade do delito.

 

Além disso, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual divergência entre a compreensão da parte e a jurisprudência utilizada como fundamento.

 

Também não merece acolhimento o pedido de prequestionamento.

 

Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a fazer referência expressa a cada dispositivo legal invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

 

No caso, o acórdão apreciou adequadamente a dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal, bem como observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente para viabilizar, se for o caso, a interposição dos recursos cabíveis.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).

 

Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que se restringem ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, voto por REJEITAR os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora