PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NOTA FISCAL. TERMOS DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DAS OBRAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8000712-67.2024.8.05.0139, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Roberto da Silva Filho.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92767540, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução, com expedição de ordem de precatório, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Jaguarari interpôs este apelo, ID 92767549, sustentando, preliminarmente, a inexistência de título executivo hábil, ao argumento de que o aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, acompanhado de nota fiscal, não se enquadraria no rol taxativo do artigo 784, do Código de Processo Civil. Alega que o contrato administrativo e seus aditivos não possuem força executiva, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que a nota fiscal não teria sido definitivamente atestada por ele apelante e que o parecer jurídico favorável do Procurador Municipal não o vincula. Argumenta, ainda, violação ao regime constitucional de precatórios. No mérito, postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a conversão da execução em ação de conhecimento e a redução dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 92767554, pugnando pela manutenção integral da sentença. Tratando-se de feito que envolve valores que superam o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, é obrigatório o reexame da sentença proferida contra o Município. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR05
Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se a executividade do título que embasa a execução, movida contra a Fazenda Pública Municipal, especificamente quanto à aptidão do conjunto documental formado pelo aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, nota fiscal e termos de recebimento das obras, para configurar título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O apelante sustenta que o aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que acompanhado de nota fiscal, não configura título executivo extrajudicial válido, carecendo dos requisitos essenciais à execução. O contrato administrativo, enquanto instrumento que estabelece obrigações futuras e condicionais entre a Administração Pública e o particular, não se enquadra, isoladamente considerado, no rol taxativo do artigo 784, do Código de Processo Civil, pois trata-se de negócio jurídico que fixa direitos e deveres recíprocos, mas cuja executividade depende da demonstração inequívoca do adimplemento das obrigações pelo contratado e do consequente surgimento da obrigação de pagamento pela Administração. Seguindo este entendimento, o aditivo, enquanto instrumento que modifica cláusulas do contrato originário, permanece no plano das obrigações futuras até que se demonstre, de forma objetiva e inequívoca, o implemento da condição que enseja o nascimento do direito ao recebimento. Na espécie vertente, diversamente, os autos demonstram a execução integral do objeto contratual, conforme atestam os termos de recebimento definitivo das obras, lavrados a partir de 09/02/2021, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas. Tais documentos, subscritos por Luiz Carlos Lino Barbosa (Diretor de Obras) e Mayanne da Silva Lino (Engenheira Fiscal), certificam, expressamente, que "estando a obra em perfeitas condições de funcionamento", recebem-na definitivamente. A nota fiscal n. 18/2021, emitida em 21/09/2021, no valor de R$ 430.000,00, correspondente ao reequilíbrio econômico-financeiro previsto no aditivo contratual n. 004/2020, ostenta o carimbo "recebido", datado de 21/11/2021. O parecer do Procurador-Geral do Município, datado de 08/12/2020, integrou o procedimento administrativo que culminou na formalização do aditivo contratual n. 004/2020, reconhecendo, expressamente, a existência de caso fortuito ou força maior (pandemia de COVID-19), nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal n. 8.666/93. O aditivo contratual n. 004/2020, foi publicado no Diário Oficial do Município, em 31/12/2020, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes ao ato administrativo. A questão central reside em determinar se esse conjunto documental configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil. O artigo 784, inciso III, do CPC estabelece como título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". A jurisprudência, em casos análogos envolvendo a Fazenda Pública, tem reconhecido que a nota fiscal regularmente atestada pelo órgão público competente, quando somada a elementos que demonstrem, inequivocamente, a prestação dos serviços e o reconhecimento da dívida, pode configurar título executivo extrajudicial. Ademais, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido, não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados. No caso, a nota fiscal n. 18/2021, acompanhada dos termos de recebimento definitivo das obras, que comprovam a execução integral do objeto contratual, bem como do aditivo contratual de reequilíbrio, que estabelece o valor líquido e certo da obrigação, configura reconhecimento de dívida equiparável ao documento particular previsto no artigo 784, III, do CPC. O aditivo contratual n. 004/2020 estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, o valor do reequilíbrio econômico-financeiro em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Conforme a cláusula 2.4 do aditivo, "o valor a ser reposto no reequilíbrio econômico-financeiro conforme planilha aprovada é de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais)". Trata-se de quantia determinada, sem margem para dúvidas ou necessidade de liquidação por cálculos aritméticos. A obrigação encontra-se constituída. O procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do reequilíbrio foi precedido de análise técnica (demonstração contábil dos impactos da pandemia), parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município e formalização mediante aditivo contratual devidamente assinado pelas partes e publicado oficialmente. Posteriormente, as obras foram integralmente executadas e recebidas definitivamente pela Administração, conforme termos de recebimento lavrados por servidor competente. Por fim, a nota fiscal foi emitida conforme previsão contratual. A cláusula 2.5, do aditivo contratual, estabeleceu que "o valor deve ser pago quando da emissão da Nota Fiscal específica, com o devido atesto da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas", tornando-se, a partir desse momento, exigível. A tese de violação ao regime constitucional de precatórios não merece acolhida. O regime de precatórios (artigo 100, da CF) disciplina a forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não constituindo óbice à constituição do título executivo. A executividade do título não se confunde com a modalidade de pagamento. Reconhecida a exequibilidade, a satisfação do crédito observará, naturalmente, o regime constitucional aplicável. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, e, quanto ao mérito, as razões expendidas na análise da preliminar conduzem à mesma conclusão, qual seja, o desprovimento do apelo. O título executivo, constituído pela conjugação da nota fiscal, dos termos de recebimento definitivo das obras e do aditivo contratual que estabeleceu o valor líquido, preenche os requisitos legais para embasar a pretensão executiva. Frise-se que não se está a discutir a legitimidade, oportunidade ou conveniência do reequilíbrio econômico-financeiro concedido pela Administração. Esta matéria foi objeto de deliberação administrativa definitiva, precedida de análise técnica e jurídica. O que se examina é, tão somente, a executividade do título constituído após o implemento de todas as condições: execução das obras, recebimento definitivo, emissão da nota fiscal. O pedido subsidiário de conversão da execução em ação de conhecimento (artigo 785, do CPC) não merece acolhida. A conversão destina-se a hipóteses em que o título apresenta vícios que impedem a execução imediata, mas que não justificam a extinção, permitindo-se ao credor constituir o crédito pela via cognitiva. Não é o que ocorre na espécie: o título é válido, líquido, certo e exigível. A sentença fixou honorários de 10% sobre 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente, até o valor total da condenação, aplicando, adequadamente, o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, mostrando-se razoável e proporcional à natureza da causa, ao valor da condenação e ao trabalho desenvolvido. Cabe registrar ser obrigatório o reexame de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, tratando-se de feito que envolve valores que superam o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, merecendo ser conhecido, de ofício, o reexame necessário da sentença. Corroborando este posicionamento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA AVOCADA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINAVA O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. IMPLANTAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, LIMITADA AO PERÍODO ENTRE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ADVENTO DA LEI REVOGADORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cumpre, inicialmente, registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, uma vez que não há nos autos elementos suficientes à aferição do proveito econômico obtido pela parte, para fins de enquadramento na hipótese excepcional do art. 496, § 3º, III do CPC. Por este motivo, avoco a decisão de primeiro grau para reexame, conforme determina o Art. 496, § 1º do CPC. 2. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública do Município de Varjota, faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio) referente ao período que antecede a publicação da Lei Municipal de nº 608/2017, que extinguiu a referida vantagem. 3. Efetivamente, a Lei Municipal de nº 162/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjota), em seu art. 68, assegurava aos servidores um acréscimo em sua remuneração na forma de adicional à razão de 1% do vencimento, por ano de serviço prestado ao município. 4. No caso concreto, vislumbra-se que a recorrida foi nomeada, após lograr êxito em concurso público, na data de 01/04/2008, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal. 5. Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, escorreita a decisão ao determinar sua implantação bem como o pagamento pretérito, respeitada a prescrição quinquenal e a posterior revogação do mencionado adicional, ocorrida pela Lei Municipal de nº 608/2017. 6. Ademais, cabia ao ente público provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC/2015, até porque toda a documentação funcional dos servidores é de domínio da administração pública. 7. No que se refere à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à apelante, uma vez ambas as partes decaíram em parte do pedido, haja vista a concessão de parcial dos pedidos vertidos na exordial. No que tange à suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 98, § 2º, do CPC, também não merece reforma a sentença, tendo em vista que o magistrado de piso impõe expressamente no dispositivo da decisão monocrática, que a gratuidade deferida seja observada. 8. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando a majoração do ônus recursal em face da parte autora, ante o desprovimento do presente apelo, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, assim como, respeitando o benefício de gratuidade judiciária concedida, consoante a previsão do art. 98, § 2º, do CPC. 9. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, e Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502669320208060180 Varjota, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO
Relator