PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:  
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NOTA FISCAL. TERMOS DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DAS OBRAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8000712-67.2024.8.05.0139, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Roberto da Silva Filho.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:  
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92767540, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o prosseguimento da execução, com expedição de ordem de precatório, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Jaguarari interpôs este apelo, ID 92767549, sustentando, preliminarmente, a inexistência de título executivo hábil, ao argumento de que o aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, acompanhado de nota fiscal, não se enquadraria no rol taxativo do artigo 784, do Código de Processo Civil. Alega que o contrato administrativo e seus aditivos não possuem força executiva, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que a nota fiscal não teria sido definitivamente atestada por ele apelante e que o parecer jurídico favorável do Procurador Municipal não o vincula. Argumenta, ainda, violação ao regime constitucional de precatórios. No mérito, postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a conversão da execução em ação de conhecimento e a redução dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 92767554, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Tratando-se de feito que envolve valores que superam o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, é obrigatório o reexame da sentença proferida contra o Município.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA n. 8000712-67.2024.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Procurador:  
APELADO: PACIFIC SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

VOTO



Discute-se a executividade do título que embasa a execução, movida contra a Fazenda Pública Municipal, especificamente quanto à aptidão do conjunto documental formado pelo aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, nota fiscal e termos de recebimento das obras, para configurar título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O apelante sustenta que o aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro, ainda que acompanhado de nota fiscal, não configura título executivo extrajudicial válido, carecendo dos requisitos essenciais à execução.

O contrato administrativo, enquanto instrumento que estabelece obrigações futuras e condicionais entre a Administração Pública e o particular, não se enquadra, isoladamente considerado, no rol taxativo do artigo 784, do Código de Processo Civil, pois trata-se de negócio jurídico que fixa direitos e deveres recíprocos, mas cuja executividade depende da demonstração inequívoca do adimplemento das obrigações pelo contratado e do consequente surgimento da obrigação de pagamento pela Administração.

Seguindo este entendimento, o aditivo, enquanto instrumento que modifica cláusulas do contrato originário, permanece no plano das obrigações futuras até que se demonstre, de forma objetiva e inequívoca, o implemento da condição que enseja o nascimento do direito ao recebimento.

Na espécie vertente, diversamente, os autos demonstram a execução integral do objeto contratual, conforme atestam os termos de recebimento definitivo das obras, lavrados a partir de 09/02/2021, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas. Tais documentos, subscritos por Luiz Carlos Lino Barbosa (Diretor de Obras) e Mayanne da Silva Lino (Engenheira Fiscal), certificam, expressamente, que "estando a obra em perfeitas condições de funcionamento", recebem-na definitivamente.

A nota fiscal n. 18/2021, emitida em 21/09/2021, no valor de R$ 430.000,00, correspondente ao reequilíbrio econômico-financeiro previsto no aditivo contratual n. 004/2020, ostenta o carimbo "recebido", datado de 21/11/2021.

O parecer do Procurador-Geral do Município, datado de 08/12/2020, integrou o procedimento administrativo que culminou na formalização do aditivo contratual n. 004/2020, reconhecendo, expressamente, a existência de caso fortuito ou força maior (pandemia de COVID-19), nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal n. 8.666/93.

O aditivo contratual n. 004/2020, foi publicado no Diário Oficial do Município, em 31/12/2020, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes ao ato administrativo.

A questão central reside em determinar se esse conjunto documental configura título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil.

O artigo 784, inciso III, do CPC estabelece como título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".

A jurisprudência, em casos análogos envolvendo a Fazenda Pública, tem reconhecido que a nota fiscal regularmente atestada pelo órgão público competente, quando somada a elementos que demonstrem, inequivocamente, a prestação dos serviços e o reconhecimento da dívida, pode configurar título executivo extrajudicial.

Ademais, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido, não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados.

No caso, a nota fiscal n. 18/2021, acompanhada dos termos de recebimento definitivo das obras, que comprovam a execução integral do objeto contratual, bem como do aditivo contratual de reequilíbrio, que estabelece o valor líquido e certo da obrigação, configura reconhecimento de dívida equiparável ao documento particular previsto no artigo 784, III, do CPC.

O aditivo contratual n. 004/2020 estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, o valor do reequilíbrio econômico-financeiro em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).

Conforme a cláusula 2.4 do aditivo, "o valor a ser reposto no reequilíbrio econômico-financeiro conforme planilha aprovada é de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais)". Trata-se de quantia determinada, sem margem para dúvidas ou necessidade de liquidação por cálculos aritméticos.

A obrigação encontra-se constituída.

O procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do reequilíbrio foi precedido de análise técnica (demonstração contábil dos impactos da pandemia), parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município e formalização mediante aditivo contratual devidamente assinado pelas partes e publicado oficialmente. Posteriormente, as obras foram integralmente executadas e recebidas definitivamente pela Administração, conforme termos de recebimento lavrados por servidor competente. Por fim, a nota fiscal foi emitida conforme previsão contratual.

A cláusula 2.5, do aditivo contratual, estabeleceu que "o valor deve ser pago quando da emissão da Nota Fiscal específica, com o devido atesto da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas", tornando-se, a partir desse momento, exigível.

A tese de violação ao regime constitucional de precatórios não merece acolhida.

O regime de precatórios (artigo 100, da CF) disciplina a forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não constituindo óbice à constituição do título executivo.

A executividade do título não se confunde com a modalidade de pagamento.

Reconhecida a exequibilidade, a satisfação do crédito observará, naturalmente, o regime constitucional aplicável.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, e, quanto ao mérito, as razões expendidas na análise da preliminar conduzem à mesma conclusão, qual seja, o desprovimento do apelo.

O título executivo, constituído pela conjugação da nota fiscal, dos termos de recebimento definitivo das obras e do aditivo contratual que estabeleceu o valor líquido, preenche os requisitos legais para embasar a pretensão executiva.

Frise-se que não se está a discutir a legitimidade, oportunidade ou conveniência do reequilíbrio econômico-financeiro concedido pela Administração. Esta matéria foi objeto de deliberação administrativa definitiva, precedida de análise técnica e jurídica. O que se examina é, tão somente, a executividade do título constituído após o implemento de todas as condições: execução das obras, recebimento definitivo, emissão da nota fiscal.

O pedido subsidiário de conversão da execução em ação de conhecimento (artigo 785, do CPC) não merece acolhida. A conversão destina-se a hipóteses em que o título apresenta vícios que impedem a execução imediata, mas que não justificam a extinção, permitindo-se ao credor constituir o crédito pela via cognitiva. Não é o que ocorre na espécie: o título é válido, líquido, certo e exigível.

A sentença fixou honorários de 10% sobre 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente, até o valor total da condenação, aplicando, adequadamente, o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, mostrando-se razoável e proporcional à natureza da causa, ao valor da condenação e ao trabalho desenvolvido.

Cabe registrar ser obrigatório o reexame de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, tratando-se de feito que envolve valores que superam o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, merecendo ser conhecido, de ofício, o reexame necessário da sentença.

Corroborando este posicionamento:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA AVOCADA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINAVA O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. IMPLANTAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, LIMITADA AO PERÍODO ENTRE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ADVENTO DA LEI REVOGADORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cumpre, inicialmente, registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, uma vez que não há nos autos elementos suficientes à aferição do proveito econômico obtido pela parte, para fins de enquadramento na hipótese excepcional do art. 496, § 3º, III do CPC. Por este motivo, avoco a decisão de primeiro grau para reexame, conforme determina o Art. 496, § 1º do CPC. 2. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública do Município de Varjota, faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio) referente ao período que antecede a publicação da Lei Municipal de nº 608/2017, que extinguiu a referida vantagem. 3. Efetivamente, a Lei Municipal de nº 162/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjota), em seu art. 68, assegurava aos servidores um acréscimo em sua remuneração na forma de adicional à razão de 1% do vencimento, por ano de serviço prestado ao município. 4. No caso concreto, vislumbra-se que a recorrida foi nomeada, após lograr êxito em concurso público, na data de 01/04/2008, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal. 5. Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, escorreita a decisão ao determinar sua implantação bem como o pagamento pretérito, respeitada a prescrição quinquenal e a posterior revogação do mencionado adicional, ocorrida pela Lei Municipal de nº 608/2017. 6. Ademais, cabia ao ente público provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC/2015, até porque toda a documentação funcional dos servidores é de domínio da administração pública. 7. No que se refere à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à apelante, uma vez ambas as partes decaíram em parte do pedido, haja vista a concessão de parcial dos pedidos vertidos na exordial. No que tange à suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 98, § 2º, do CPC, também não merece reforma a sentença, tendo em vista que o magistrado de piso impõe expressamente no dispositivo da decisão monocrática, que a gratuidade deferida seja observada. 8. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando a majoração do ônus recursal em face da parte autora, ante o desprovimento do presente apelo, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, assim como, respeitando o benefício de gratuidade judiciária concedida, consoante a previsão do art. 98, § 2º, do CPC. 9. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, e Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502669320208060180 Varjota, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022)

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator