PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1029 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. A Recorrente alega a impossibilidade de trâmite de execução de título originário de ação coletiva no sistema dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão 2. Definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, quando o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.029, firmou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se à execução de seus próprios julgados ou de títulos executivos extrajudiciais, não abrangendo títulos judiciais formados no juízo comum em demandas coletivas. 5. A decisão de primeiro grau violou precedente vinculante e deve ser reformada para manter o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública originária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar execução individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor da causa, devendo o feito tramitar na Vara da Fazenda Pública." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069604-23.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Alaide Magalhaes da Silva e como agravado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069604-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAIDE MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (ID 518480992 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na Execução Individual de Obrigação de Pagar reconhecida em mandado de segurança coletivo, tombada sob o 8071267-04.2025.8.05.0001. A decisão agravada (ID 518480992 dos autos originários) declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. O magistrado fundamentou que o valor atribuído à causa (R$ 25.680,36) é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Nas razões recursais (ID 94173902), a agravante sustenta que a execução deriva de um título judicial formado em mandado de segurança coletivo. Argumenta que, de acordo com o Tema Repetitivo 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a tramitação de cumprimento individual de sentença coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer o provimento do recurso para manter a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública. O Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 98668291). É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069604-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAIDE MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível contra decisão que versa sobre competência no cumprimento de sentença, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, diante dos documentos acostados. A controvérsia consiste em verificar o juízo competente para processar o cumprimento individual de uma sentença originada de ação coletiva, quando o valor pleiteado é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, utilizando como único critério o valor da causa. Contudo, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.029), pacificou a questão. Ficou estabelecido que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como não se pode impor o rito sumaríssimo ao Juízo comum da execução. A Lei 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não autoriza a execução de títulos judiciais formados fora de seu microssistema. A complexidade inerente à individualização e liquidação de sentenças genéricas afasta a competência dos juizados, independentemente do valor executado por cada beneficiário. Como a agravante busca executar um título proveniente de mandado de segurança coletivo, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara da Fazenda Pública, Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme na aplicação do Tema 1029 do STJ, conforme os precedentes a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por professora aposentada da rede pública estadual contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública sob fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos. A agravante argumenta que a execução individual decorre de título executivo judicial oriundo de ação coletiva processada sob o rito ordinário, razão pela qual não se submete ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir a competência jurisdicional para processamento da execução individual de sentença coletiva proferida em ação originária da Vara da Fazenda Pública, diante das restrições impostas à atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O Tema 1029 do STJ estabelece que é inadmissível a execução de título executivo coletivo no Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor da causa esteja dentro do limite legal, dada a complexidade das demandas. 4. A execução individual de título oriundo de ação coletiva demanda cognição aprofundada e meios processuais não compatíveis com o rito sumaríssimo. 5. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais ações que versem sobre interesses coletivos, interpretação que se estende às respectivas execuções. 6. A decisão agravada, ao remeter a execução ao Juizado Especial, comprometeu a efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser reformada para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para manter a execução tramitando na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese de julgamento: "1. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva processada sob rito ordinário. 2. A competência para o cumprimento de sentença coletiva individualizada deve ser mantida na Vara da Fazenda Pública, em respeito à complexidade da matéria e aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80033125620258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada contra o Estado da Bahia. A Recorrente pleiteou o reconhecimento da competência da Vara Comum da Fazenda Pública para processar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a tramitação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, processada sob o rito comum, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o valor da causa é inferior ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029, firmou o entendimento de que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, ainda que o valor da causa esteja abaixo de sessenta salários mínimos. 4. A Lei nº 12 .153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência executória dessas unidades às suas próprias sentenças e aos títulos extrajudiciais, não incluindo as sentenças oriundas de ações coletivas. 5. A execução individual de sentença coletiva deve observar o rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, sendo vedada a imposição do procedimento sumaríssimo dos juizados ao juízo comum. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais oriundas de sentença coletiva, mesmo quando o valor da causa for inferior ao teto dos Juizados. 7. A decisão agravada afronta a tese fixada no Tema 1.029/STJ, devendo ser reformada para restabelecer a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, 534 e 535, § 3º, II; Lei 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, I; 3º; 12; 13 e 27; Lei 9 .099/1995, art. 3º, § 1º; Lei 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020, DJe 11 .09.2020 (Tema 1.029); STJ, REsp 1.243 .887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19 .10.2011, DJe 12.12.2011; TJ-BA, AI 0021632-77 .2017.8.05.0000, Rel . Des. Maria de Lourdes Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 19.04 .2022; TJ-GO, CC 5627164-08.2022.8.09 .0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível; TJ-RS, CC 5236385-96.2022 .8.21.7000, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 22.02.2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80033090420258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO FORMADO NAQUELE MICROSSISTEMA. TEMA 1.029 DO STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo promovido contra o Estado da Bahia. 2. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o valor da pretensão não supera o limite do art. 2º da Lei Federal 12.153/09, que tornaria absoluta a competência dos juizados fazendários. 3. A recorrente sustenta que a competência executória dos juizados especiais fazendários é restrita aos títulos judiciais lá formados, com base no tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar execução de título judicial formado em juízo comum, ainda que o valor não ultrapasse o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabeleça competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública baseada no valor da causa, outros elementos interferem na definição dessa competência. 6. A aplicação subsidiária da Lei nº 9 .099/95 aos juizados fazendários, prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/09, determina que a atribuição executória de títulos judiciais no microssistema dos juizados especiais é restrita àqueles lá formados, conforme art. 3º, § 1º, I da Lei nº 9 .099/95. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.029 dos recursos repetitivos, firmou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, obstando a remessa do caso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031246320258050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de tramitação da execução individual, fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem string a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme fixado no Tema 1.029 do STJ, é incabível a execução individual de título oriundo de ação coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da execução não exceda o teto de 60 salários mínimos (Lei 12 .153/2009, art. 2º, § 1º, I). Também é consolidado, no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA, que não compete originariamente ao Tribunal a execução individual de sentenças coletivas, ainda que proferidas sob sua competência originária. Ausente autoridade com prerrogativa de foro, a competência para o cumprimento individual de sentença é do juízo de primeiro grau, no foro do domicílio do exequente ou no local da obrigação (CPC, art. 516, parágrafo único). A decisão agravada, portanto, merece reforma. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 516, § único, 534; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, TEMA 1.029 (REsp 1.804.188/SC e 1 .804.186/SC) TJBA, AgIntCiv 8066016-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 08/08/2024 TJMG, CC 10000205654585000, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 08/07/2021 TJRJ, AI 0078559-97.2022.8.19.0000, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 28/02/2023. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031558320258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO FORMADO NAQUELE MICROSSISTEMA. TEMA 1.029 DO STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo promovido contra o Estado da Bahia. 2. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o valor da pretensão não supera o limite do art. 2º da Lei Federal 12.153/09, que tornaria absoluta a competência dos juizados fazendários. 3. A recorrente sustenta que a competência executória dos juizados especiais fazendários é restrita aos títulos judiciais lá formados, com base no tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar execução de título judicial formado em juízo comum, ainda que o valor não ultrapasse o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabeleça competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública baseada no valor da causa, outros elementos interferem na definição dessa competência. 6. A aplicação subsidiária da Lei nº 9 .099/95 aos juizados fazendários, prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/09, determina que a atribuição executória de títulos judiciais no microssistema dos juizados especiais é restrita àqueles lá formados, conforme art. 3º, §1º, I da Lei nº 9 .099/95. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.029 dos recursos repetitivos, firmou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, obstando a remessa do caso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-o na vara fazendária em que tramita. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80032181120258050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025). A decisão proferida pelo juízo de origem, portanto, deve ser desconstituída, mantendo-se os autos na 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença no Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069604-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAIDE MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO