PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029626-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONALISA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. HOMONÍMIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME:

Apelação interposta por Serasa S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Monalisa Santos Almeida, declarou inexistente a dívida, confirmou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.


A demanda originou-se de negativação indevida, decorrente de homonímia, em execução condominial movida contra terceira pessoa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade da contestação, decretando a revelia da ré, rejeitou pedido de danos materiais e fixou indenização moral.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Saber se há nulidade da sentença em razão de vício na decretação da revelia;

Verificar a responsabilidade da Serasa pela negativação indevida;

Avaliar a necessidade de prévia busca administrativa antes da ação judicial;

Aferir a existência e o valor da indenização por dano moral.

RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de nulidade da sentença por revelia não merece acolhida, diante da ausência de prova concreta de tempestividade da contestação. Ainda que afastada a revelia, o resultado seria idêntico, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais.

Configurada a homonímia, a Serasa falhou ao vincular equivocadamente o processo executivo ao CPF da autora, descumprindo o dever de cautela na verificação de dados. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

O argumento de ausência de esgotamento da via administrativa não prospera, pois o art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso direto ao Judiciário, e a legislação consumerista confere apenas faculdade de requerer correção extrajudicial.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 7). O valor arbitrado de R$10.000,00 mostra-se razoável e proporcional.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Mantida a condenação por danos morais e rejeitado o pedido de anulação da sentença.

Honorários advocatícios majorados para 18%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

TESE DE JULGAMENTO

“1. A decretação de revelia por intempestividade da contestação, ainda que discutível, não altera o resultado quando os fatos são incontroversos, em observância à celeridade processual.

2. O órgão de proteção ao crédito responde objetivamente por inscrição indevida decorrente de homonímia, configurando falha na prestação do serviço.

3. O consumidor não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de buscar tutela jurisdicional.

4. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, cabendo indenização em valor proporcional e razoável.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8029626-61.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante SERASA S.A.. e Apelada MONALISA SANTOS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante.

 

MM21


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029626-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONALISA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela SERASA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação indenizatória nº 8029626-61.2023.8.05.0080 movida por MONALISA SANTOS ALMEIDA.

A apelada ajuizou a ação alegando que teve seu nome negativado indevidamente no banco de dados da Serasa por um débito oriundo do processo judicial nº 0021754-34.2023.8.05.0080. 

Desse modo, a autora argumentou que se trata de caso de homonímia, visto que não é parte na referida ação de execução de cotas condominiais e o CPF da devedora é distinto do seu. Em primeiro grau, foi deferida a gratuidade de justiça e uma tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores.

A Serasa apresentou contestação, porém o juízo de origem, com base em certidão (ID. 82858323), a considerou intempestiva e decretou a revelia da ré.

A sentença, em julgamento antecipado da lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada. Assim, o magistrado de primeiro grau confirmou a liminar, declarou a inexistência do débito e condenou a Serasa ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Por outro lado, rejeitou o pedido de danos materiais pela perda de uma chance, por entender que a autora não comprovou o dano efetivo.

Inconformada, a Serasa S.A. interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por equívoco na certificação da revelia, aduzindo que sua contestação foi tempestiva. No mérito, defende a legalidade da anotação, a inércia da apelada em não buscar a via administrativa e a ausência de dano moral.

A apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Serasa e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador,  08 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM21



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029626-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MONALISA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRUNNA SOARES DA FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por vício na decretação da revelia.

A apelante sustenta que a certidão (ID 82858323) que atestou a intempestividade de sua contestação está equivocada e que, na verdade, a peça foi protocolada dentro do prazo legal.

De fato, a certidão de publicação de ID 82858357 informa que o ato foi disponibilizado em 21/01/2025, com início do prazo em 22/01/2025.

Contudo, em outro ponto do processo, a certidão de publicação de ID 82858356 indica o mesmo início de prazo, mas com término em 14/03/2024. Acontece que a contestação da Serasa foi protocolada em 14/03/2024, às 20:51.

No entanto, a apelante, ao arguir a preliminar, não trouxe elementos concretos que invalidassem a certidão que deu causa à revelia, nem comprovou a conexão do "printscreen" que acostou com a lide. A apelada, por sua vez, demonstrou a ausência de nexo causal entre a imagem e o contexto, o que reforça a tese de que a alegação da apelante não passa de um pedido protelatório.

Em outra análise, embora o juízo de origem tenha, de forma correta, se baseado na revelia para a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o mérito da questão é claro e seria decidido de forma semelhante mesmo sem a revelia. 

Sendo assim, a eventual anulação da sentença por este motivo não alteraria o desfecho do processo, mas apenas protelaria a sua conclusão, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Passo à análise do mérito recursal.

A apelante Serasa S.A. defende a legalidade da anotação, afirmando que apenas reproduziu uma informação de domínio público. No entanto, esta tese não se sustenta. 

Destarte, conforme a petição inicial e as contrarrazões, a negativação se deu em razão de um processo judicial movido contra uma homônima da apelada, cujos dados de identificação (CPF) são completamente diferentes.

A conduta da Serasa foi negligente ao vincular a ação judicial da devedora ao CPF da apelada sem a devida cautela na verificação dos dados, em especial o CPF, que é o critério mais seguro para individualização dos sujeitos. 

Outrossim, a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a divulgação de informação inverídica, como ocorreu no presente caso, configura uma falha na prestação do serviço.

O segundo ponto do apelo, sobre a suposta inércia da apelada em não buscar a via administrativa, também não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. 

Nesse sentido, a legislação consumerista, no art. 43, § 3º, e a Lei do Habeas Data, mencionadas pela Serasa, conferem ao consumidor a faculdade (um “poderá”) de exigir a correção de dados, mas em momento algum impõem o esgotamento da via administrativa como condição para buscar a tutela judicial. 

É inquestionável que a conduta da Serasa foi a única e exclusiva causa do dano, e a busca pela justiça foi o meio legítimo da apelada para a reparação.

Por fim, a apelante contesta a existência do dano moral e o valor da indenização. 

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar, configurando dano moral in re ipsa, é o que diz o enunciado de súmula nº 7 da Corte Superior. 

Além disso, a apelada comprovou os prejuízos sofridos com as negativas de crédito e a perda da chance de aprovação de financiamento habitacional, o que reforça o dano extrapatrimonial. 

Assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e como desestímulo à conduta ilícita do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

A sentença de primeiro grau foi precisa ao analisar os fatos e aplicar o direito cabível. Manteve a condenação por dano moral, conforme a jurisprudência, e rejeitou o pedido de dano material por ausência de comprovação, demonstrando um julgamento equilibrado e justo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Serasa S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Com a negativa de provimento ao recurso, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21