Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$10.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a cessação de descontos indevidos em conta corrente, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em favor de consumidor idoso, beneficiário do INSS.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução e julgamento; se restou comprovada a contratação do empréstimo e, em caso negativo, se cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado se mostra adequado.

 

III. Razões de decidir

3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, porquanto os autos estavam devidamente instruídos com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral.

4. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipervulnerabilidade do autor, reconhecida sua condição de idoso e aposentado, diante da ausência de demonstração de contratação válida.

5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, limitando-se a telas sistêmicas e extratos bancários, o que não comprova a regularidade da avença, sendo cabível a inversão do ônus da prova.

6. Configurada falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, impõe-se a manutenção da condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 mostra-se proporcional, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, a reiteração dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da medida.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado impossibilita a comprovação da contratação, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos com prova documental. 3. É cabível a indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.295.948/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2011; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, Súmula 479.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077083-98.2024.8.05.0001; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Recorrido: Misael de Jesus Santos;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (IDs 90347221 e 90347225) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 8077083-98.2024.8.05.0001, ajuizada por MISAEL DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e dos débitos correlatos, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 90347227) aduz, o apelante, preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento.

 

Alude a regularidade da contratação, afirmando a existência de contratos válidos, inclusive juntando telas sistêmicas e extrato bancário (contrato nº 488989175) e afirma que a cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorre de inadimplemento contratual.

 

Defende a inexistência de ato ilícito por parte do banco, argumentando que apenas exerceu direito legítimo, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil.

 

Sustenta que não há prova do dano moral, sendo indevida sua fixação ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido e que não cabe repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando improcedente a pretensão autoral e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

Preparo recurso recolhido, IDs 90347228 a 90347229.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 90347230, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (IDs 90347221 e 90347225) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 8077083-98.2024.8.05.0001, ajuizada por MISAEL DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MISAEL DE JESUS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, para:

 

a) em sede de mérito, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinar ao réu que se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos na conta do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, via DOMICÍLIO NACIONAL se cadastrado ou via postal. Utilize-se este ato como CARTA DE INTIMAÇÃO;

 

b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e dos débitos correlatos;

 

c) condenar o réu: c.1) à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; c.2) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (-), devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.

 

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. …”

 

Prefacialmente, aprecio a preliminar suscitada pelo recorrente.

 

Da Preliminar - Do Julgamento Antecipado da Lide e do Cerceamento de Defesa

 

Sustenta a parte apelante que teria havido cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo após requerimento de produção de prova oral.

 

A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.

 

Consabido, inclusive no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, estando o feito suficientemente instruído com as provas documentais necessárias para formação do convencimento.

 

Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; …”

 

A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito, relacionada à existência, ou não, de vínculo contratual entre o autor e o banco apelante. Os documentos juntados aos autos, notadamente extratos bancários e telas sistêmicas unilaterais, não lograram demonstrar a regularidade da contratação.

 

Ademais, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias:

 

“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

No mesmo sentido, o E. STJ já assentou:

 

“O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”.

(AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)

 

Diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, e considerando que a oitiva das partes ou de testemunhas não alteraria o panorama probatório, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes e os descontos realizados na conta bancária do autor, beneficiário do INSS.

 

O autor alega que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária. Comprova, ainda, ser pessoa idosa e aposentada, hipervulnerável no mercado de consumo.

 

Aplicam-se ao caso as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Ademais, incide na espécie a Súmula 297, do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.

 

Assim sendo, diante da alegada inexistência de relação jurídica, vejamos o disposto na legislação consumerista:

 

“Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”;

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Dessa forma, a sentença de origem aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações.

 

A parte ré não apresentou o contrato original assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas e extrato bancário, provas unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência do consumidor.

 

Ademais, a responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço de segurança, essencial à relação de confiança estabelecida com seus clientes.

 

Para mais, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento nesse sentido no julgamento do tema repetitivo 466.

 

Confira-se:

 

Tema Repetitivo n.° 466 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR)

 

O mesmo se extrai da Súmula 479, do STJ, cuja incidência é cabível no caso concreto.

 

O banco réu, ao não apresentar instrumento contratual assinado, descumpriu determinação judicial expressa e não se desobrigou do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), sendo legítima a presunção de inexistência da contratação.

 

A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.995.458/SP, relatoria da Min. Nancy Andrighi (DJe 18/08/2022), reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, especialmente em se tratando de consumidor idoso, reiterando a aplicação do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos.

 

Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação contratual e a consequente nulidade dos débitos.

 

Da Repetição do Indébito

 

A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados tem respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Vejamos o referido diploma legal:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na hipótese, não se verifica engano justificável, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tratando-se, evidentemente, pois, de conduta abusiva.

 

No caso em questão, a conduta abusiva se caracteriza pela cobrança indevida, por isso mesmo, então, justa a condenação em devolução em dobro.

 

Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação do apelante à restituição dos valores cobrados indevidos, em dobro, nos termos proferidos, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes e compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor.

 

Da Indenização por Dano Moral

 

Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou devidamente caracterizado o abalo sofrido pela parte autora, considerando os reiterados descontos em verba de natureza alimentar e a negligência da instituição em garantir segurança em seus contratos.

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

 

Compete ao magistrado, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.

 

Acerca do tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se o presente apelo ao valor do quantum fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais, bem como ao temo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do percentual da verba honorária de sucumbência. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. De acordo com a Súmula 54 do STJ, em tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante- JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, parcial, ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8076398-33.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/08/2023) - destaque meu

 

Assim, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza alimentar da verba atingida, da condição de hipervulnerabilidade do autor e da reiteração dos descontos por longo período, mantendo a sentença neste ponto, negando, por consequência, o pedido de exclusão ou redução postulado pelo recorrente.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art.85, §11º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator