PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-32.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Cautelar ajuizada em face do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como reconheceu a perda superveniente do objeto. As autoras pretendiam assegurar matrícula na segunda edição do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, requisito para promoção funcional prevista na Lei nº 12.603/2012, com reflexos remuneratórios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a propositura de ação cautelar com finalidade satisfativa autônoma para obtenção de matrícula em curso e consequente promoção funcional; (ii) estabelecer se a realização do curso no ano de 2015 configura perda superveniente do objeto apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A ação cautelar, sob a égide do CPC/1973, possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade de futura ação principal, conforme arts. 796 e 798, não se prestando à entrega imediata do bem da vida.

A formulação de pretensão satisfativa autônoma, consistente na matrícula no curso e nos efeitos funcionais dela decorrentes, desnatura a via cautelar e evidencia inadequação procedimental.


A ausência de indicação de ação principal ou de pedido incidental confirma a inexistência de interesse processual na modalidade adequação, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.


Ainda sob a sistemática do CPC/2015, a tutela de urgência deve observar os requisitos e o rito próprios, notadamente os arts. 294 e 303, não sendo admissível o manejo de procedimento inadequado para obtenção de provimento satisfativo.


A instrumentalidade das formas não autoriza a convalidação de demanda estruturalmente incompatível com a tutela pretendida.


A realização do curso no ano de 2015, muito antes da prolação da sentença, esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional, configurando perda superveniente do objeto.


A ausência superveniente de interesse processual impõe igualmente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A conversão do feito em ação ordinária mostra-se inviável diante da perda do objeto e da inexistência de interesse processual atual.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A ação cautelar prevista no CPC/1973 não admite pretensão satisfativa autônoma, sob pena de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.


A tutela de urgência, sob o CPC/2015, exige observância do rito e dos requisitos próprios, não sendo possível convalidar procedimento estruturalmente incompatível com o provimento pretendido.


A realização do fato pretendido no curso do processo configura perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 796 e 798. CPC/2015, arts. 294, 303, 485, VI, e 85, § 11. Lei nº 12.603/2012.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5013635-69.2023.8.13.0114, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 05.09.2024, pub. 10.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0503677-32.2014.8.05.0274 que figuram como apelantes CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e VANEIDE FERREIRA VIANA, e como apelado ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-32.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e VANEIDE FERREIRA VIANA contra a sentença de Id.92599687, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que extinguiu a ação cautelar ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Na origem, as autoras alegaram que são servidoras públicas da rede estadual de ensino e que tiveram indeferidas suas inscrições no Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, requisito previsto na Lei nº 12.603/2012 para fins de promoção funcional. Sustentaram que não conseguiram se inscrever na primeira edição do curso por estarem em licença-maternidade e férias, circunstâncias que implicaram a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Aduziram que, apesar de preencherem os requisitos legais, não lhes foi assegurada a participação na segunda edição do curso, regulamentada pela Portaria nº 5.948/2014, o que ocasionou prejuízos funcionais e remuneratórios.


Sobreveio sentença, id.92599687, que reconheceu o caráter satisfativo da pretensão, reputou inadequada a via cautelar e declarou extinto o processo, destacando, ainda, a perda superveniente do objeto, uma vez que o curso foi realizado no ano de 2015.


Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, id.92599693, sustentando, em síntese, que a extinção do feito decorreu de análise superficial do conjunto probatório. Alegam que a negativa administrativa violou a Lei nº 12.603/2012, norma hierarquicamente superior às portarias regulamentares, porquanto ambas concluíram o estágio probatório dentro do prazo legal, fazendo jus à promoção funcional. Afirmam que a impossibilidade de inscrição na segunda edição do curso decorreu de entraves administrativos e falhas no sistema eletrônico, devidamente comunicadas à Administração Pública, sem solução eficaz. Defendem a existência de urgência e risco de dano irreparável, diante da perda definitiva da progressão funcional e da correspondente gratificação, agravados pela demora na tramitação processual. Requerem a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir e prosseguimento da demanda, com reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a conversão da ação cautelar em ação ordinária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da gratificação prevista em lei, com fundamento no princípio da isonomia.


Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, id.92599696,pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistirem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

  

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503677-32.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA ROBERTA RIBEIRO SANTOS SILVEIRA e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Roberta Ribeiro Santos Silveira e Vaneide Ferreira Viana contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Cautelar ajuizada em face do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como reconheceu a perda superveniente do objeto, id.92599693.


Em suas razões recursais, id.92599693, as apelantes sustentam que a medida cautelar seria cabível para assegurar o direito à inscrição na segunda edição do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, requisito para promoção funcional prevista na Lei nº 12.603/2012, alegando que foram impedidas de se inscrever por circunstâncias alheias à sua vontade e por falhas administrativas.Requerem a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a conversão em ação ordinária, além da condenação do Estado ao pagamento da gratificação respectiva.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, id.92599696, pugnando pela manutenção integral da sentença.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


As apelantes já litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.


No mérito, o apelo não comporta provimento.


Conforme bem delineado na sentença, a demanda foi ajuizada sob a forma de ação cautelar, porém com nítido caráter satisfativo, uma vez que as autoras pretendiam, desde logo, a efetiva matrícula na segunda edição do curso, providência que se confunde com o próprio provimento final almejado.


À luz do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, a ação cautelar possuía natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade de futura ação principal. Não se prestava à entrega imediata do bem da vida, sob pena de desnaturação do instituto.


À época do ajuizamento (2014), encontrava-se em vigor o CPC/1973, cujo regime das medidas cautelares estava disciplinado nos arts. 796 e seguintes. O art. 796 dispunha expressamente que:


 “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”


Tal dispositivo evidenciava a natureza instrumental e acessória da ação cautelar, que deveria estar vinculada a uma ação principal, destinando-se a assegurar a utilidade de futura prestação jurisdicional definitiva.


No mesmo sentido, o art. 798 do CPC/1973 autorizava o juiz a determinar medidas provisórias quando houvesse fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causasse lesão grave e de difícil reparação, sempre com finalidade assecuratória.


A sistemática legal, portanto, não admitia o manejo de ação cautelar com finalidade satisfativa autônoma, isto é, para obtenção direta do bem da vida pretendido.


Na espécie, não houve indicação de ação principal nem pedido incidental que justificasse o manejo da via cautelar. O que se verifica é a formulação de pretensão satisfativa autônoma — matrícula no curso e reflexos funcionais dela decorrentes — providência que deveria ter sido deduzida em ação de conhecimento própria, com eventual requerimento de tutela antecipada.


Mesmo sob a ótica do CPC/2015, que unificou as tutelas de urgência (arts. 294 e seguintes) e superou a antiga dicotomia rígida entre cautelar e antecipada, a conclusão não se altera. O atual sistema admite tutela de urgência cautelar ou antecipada, inclusive em caráter antecedente, porém exige adequação procedimental e observância dos requisitos próprios de cada modalidade.


Se a pretensão fosse deduzida sob a vigência do CPC/2015, deveria ter sido manejada como tutela antecipada antecedente (art. 303) ou como pedido de tutela provisória incidental em ação de conhecimento, com posterior aditamento da inicial e estabilização, se fosse o caso. Não se admite, contudo, a utilização de procedimento inadequado para alcançar provimento satisfativo sem observância do rito próprio.


Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Portanto, ainda que analisada à luz da sistemática atual, a inadequação procedimental persistiria, pois a instrumentalidade das formas não autoriza a convalidação de demanda estruturalmente incompatível com a tutela postulada.


Correta, assim, a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


A este respeito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - É cabível a extinção, sem julgamento de mérito, da ação em que a parte veicula pedido de tutela antecipada ou cautelar em caráter antecedente, sem observar os requisitos previstos nos arts. 303 a 310 do Código de Processo Civil.



(TJ-MG - Apelação Cível: 50136356920238130114, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024)


Além disso, subsiste fundamento autônomo suficiente à manutenção do decisum: a perda superveniente do objeto.


Conforme consignado expressamente na sentença, o curso pretendido foi ministrado no ano de 2015, inexistindo, ao tempo da prolação da sentença (2025), qualquer possibilidade de deferimento do pedido de matrícula.


A prestação jurisdicional exige utilidade prática e atualidade do provimento. O lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação (2014), a realização do curso (2015) e o julgamento (2025) esvaziou por completo a utilidade da tutela específica pleiteada.


Ainda sob a disciplina do CPC/2015, a ausência superveniente de interesse processual conduz igualmente à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI), pois a jurisdição não pode se prestar à emissão de pronunciamentos destituídos de eficácia concreta.


A pretensão subsidiária de conversão do feito em ação ordinária tampouco merece acolhida. A perda do objeto e a inexistência de interesse processual atual inviabilizam o aproveitamento da demanda, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas.


Diante desse cenário, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual, tanto sob a égide do CPC/1973 quanto sob a perspectiva sistemática do CPC/2015.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto.


Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença para 10% sobre o valor arbitrado, ressalvada a condição das apelantes de beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


Sala das Sessões,    de       de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora