PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144391-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERALDO ANGELO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU IPCA-E. PRECEDENTES. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO DE FORMA TÉCNICA E EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação, interposta por HERALDO ÂNGELO DA SILVA BASTOS, contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pelo perito judicial, realizados com base na Taxa Referencial (TR), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado em 31 de maio de 2017, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, “a”, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se é possível afastar a aplicação da TR, prevista no título executivo judicial, e substituí-la por outro índice de correção monetária (INPC ou IPCA-E), à luz dos julgamentos do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 810 da Repercussão Geral, sem violar a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo transitou em julgado antes das decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade da TR (ADI 4.357/DF e Tema 810), o que impede a alteração do critério de atualização, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI).

4.O STF, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360) e o Tema 733, firmou entendimento de que a decisão que declara inconstitucionalidade de norma não autoriza a rescisão automática de título judicial já transitado em julgado. Eventual modificação exige a via própria da ação rescisória.

5.O STJ, no Tema 905, igualmente reafirmou a necessidade de preservação da coisa julgada em relação aos índices de correção monetária fixados expressamente no título judicial.

6.O laudo pericial produzido de forma imparcial e fundamentada observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo erro ou omissão. O magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado, valorou adequadamente a prova técnica.

7.Inviável, portanto, a aplicação do INPC ou IPCA-E nesta fase processual, devendo prevalecer os critérios de atualização definidos no título exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: “É inviável a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em cumprimento de sentença cujo título judicial transitou em julgado antes da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 156, 509, §4º, 487, III, “a”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 730.462 (Tema 733); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TJ-BA, APL nº 0002658-13.2014.8.05.0027, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 09/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0144391-21.2009.8.05.0001, originários da Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que figura como Apelante HERALDO ÂNGELO DA SILVA BASTOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144391-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERALDO ANGELO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por HERALDO ÂNGELO DA SILVA BASTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho - Salvador, nos autos dos embargos de execução, opostos pelo INSS.

Vejamos o decote da sentença (id.85106252):

[...]

Da análise detalhada dos autos, verifico que o laudo realizado por Perito nomeado pelo Juízo, feito de forma imparcial e fundamentada, está de acordo com o título executivo judicial e a decisão proferida pelo juízo quando sanou os pontos de direito material. Observa-se que o acórdão determinou a aplicação da TR em todo o período, tendo transitado em julgado em maio de 2017. Assim, muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, a decisão foi proferida em setembro de 2017, não podendo modificar a coisa julgada material sob pena de violar a segurança jurídica. Cumpre observar que o STF entendeu - na ADI nº 2.418/DF e em sede de repercussão geral, o RE 611.503 - que é possível reconhecer o vício de inconstitucionalidade apenas quando o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, o que não é o caso do autos (trânsito em julgado ocorrido em 31 de maio de 2017 - id.106948648). Assim, da análise detalhada dos autos, entendo que o laudo fora feito de forma adequada, nos ditames determinados no título executivo judicial transitado em julgado.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente e executado, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no id.414558445, quais sejam, R$ 19.690,08 (dezenove mil seiscentos e noventa reais e oito centavos) a título de principal, e R$ 2.953,51 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, devendo o Patrono apresentar o contrato para que seja possível a sua repartição. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV. Publique-se e intimem-se.

Irresignado, o autor interpôs apelação (id.85106255) sustentando que o título executivo judicial determina a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas que a aplicação da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e no Tema 810 da repercussão geral.

Ademais, defende que, à luz das decisões do STF e da atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o índice de correção monetária aplicável deve ser o INPC ou IPCA-E, e não a TR.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da TR e determinado o uso do INPC ou IPCA-E, com a condenação do INSS em honorários sucumbenciais sobre o valor controvertido.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme id.85106259.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144391-21.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERALDO ANGELO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU IPCA-E. PRECEDENTES. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO DE FORMA TÉCNICA E EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação, interposta por HERALDO ÂNGELO DA SILVA BASTOS, contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pelo perito judicial, realizados com base na Taxa Referencial (TR), conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado em 31 de maio de 2017, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, “a”, CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se é possível afastar a aplicação da TR, prevista no título executivo judicial, e substituí-la por outro índice de correção monetária (INPC ou IPCA-E), à luz dos julgamentos do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 810 da Repercussão Geral, sem violar a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo transitou em julgado antes das decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade da TR (ADI 4.357/DF e Tema 810), o que impede a alteração do critério de atualização, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI).

4.O STF, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360) e o Tema 733, firmou entendimento de que a decisão que declara inconstitucionalidade de norma não autoriza a rescisão automática de título judicial já transitado em julgado. Eventual modificação exige a via própria da ação rescisória.

5.O STJ, no Tema 905, igualmente reafirmou a necessidade de preservação da coisa julgada em relação aos índices de correção monetária fixados expressamente no título judicial.

6.O laudo pericial produzido de forma imparcial e fundamentada observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo erro ou omissão. O magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado, valorou adequadamente a prova técnica.

7.Inviável, portanto, a aplicação do INPC ou IPCA-E nesta fase processual, devendo prevalecer os critérios de atualização definidos no título exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “É inviável a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em cumprimento de sentença cujo título judicial transitou em julgado antes da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 156, 509, §4º, 487, III, “a”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 730.462 (Tema 733); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TJ-BA, APL nº 0002658-13.2014.8.05.0027, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 09/05/2025.

 

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VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

A controvérsia recursal por parte da autora, gira em aferir se há possibilidade de substituição da TR por outro índice de correção monetária (INPC ou IPCA-E) em título judicial já transitado em julgado, sob o fundamento de que o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção de débitos da Fazenda Pública no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), além de decisões análogas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF.

Analisando o feito, verifica-se que a sentença recorrida acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como corretos os valores apurados pelo perito judicial com base na Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.

Ocorre que, conforme os autos, o título executivo tratado transitou em julgado em 31 de maio de 2017, fixando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que não se pode desconstituir título judicial transitado em julgado com base em declaração posterior de inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão exequenda.

Ainda que o STF tenha reconhecido a inadequação da TR como índice de correção monetária, a própria Corte modulou os efeitos dessa decisão, restringindo sua incidência a processos cujo título executivo ainda não tenha transitado em julgado, vejamos:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Neste mesmo sentido é o Tema 733 do STF e o Tema 905 do STJ:

Tema 733, STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

Tema 905, STJ

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Portanto, a revisão do índice nesta fase processual implicaria violação à coisa julgada material, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e colidiria frontalmente com o princípio da segurança jurídica.

Importante frisar que, na fase de cumprimento, o juízo não pode rediscutir matéria decidida com trânsito em julgado, inclusive no tocante à forma de atualização do valor devido. O título foi claro e não deixou a matéria em aberto.

Nesta linha de intelecção é o entendimento exarado por esta Corte de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que, no cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação do INSS homologando os cálculos apresentados pela autarquia, com base na aplicação da TR como índice de correção monetária. A parte autora busca a aplicação dos entendimentos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, com adoção do INPC, e a consequente homologação dos cálculos apresentados por ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença de benefício previdenciário transitada em julgado antes da fixação dos Temas 810/STF e 905/STJ, é possível afastar o índice da TR e aplicar o INPC ou IPCA-E, com base nos novos entendimentos jurisprudenciais, mesmo em face da coisa julgada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, com incidência da TR a partir de 30/06/2009, o que vincula a fase de execução à coisa julgada, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. 4. O STF, no Tema 810, declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária para débitos da Fazenda Pública, mas também firmou, no Tema 733, que tal decisão não tem efeito automático sobre sentenças transitadas em julgado, exigindo a utilização de ação rescisória para eventual alteração. 5. O STJ, no Tema 905, corroborou a aplicação do INPC e do IPCA-E para correção de dívidas da Fazenda Pública, mas reconheceu a necessidade de preservação da coisa julgada quando o título executivo tiver fixado critério específico de correção . 6. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a alteração dos critérios de atualização monetária e juros fixados em título judicial transitado em julgado, ainda que posteriormente declarados inconstitucionais, salvo mediante ação rescisória (RE 870.947 e RE 730.462) . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 00026581320148050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025).

Outrossim, no que tange a assistência pericial, disciplina o art. 156 do Código de Processo Civil:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas em que existam valores controversos a serem apurados, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado.

Mister salientar que o princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada.

É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia.

Portanto, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o laudo pericial, elaborado de forma técnica e compatível com os critérios definidos no título. O julgador, ao reconhecer a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, agiu nos exatos limites da autoridade da coisa julgada.

Em razão disso, não merece acolhida a pretensão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 com a consequente aplicação do INPC ou IPCA-E como índice de correção monetária da execução originária.

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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