PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA DATADAS DE 2010, 2011, 2013 E 2018 (IDs 89769745 E 89769750). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVAÇÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ID 89769746). AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ID 89769408). ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações cíveis manejadas por EMBASA (ID 89769746) e por MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ (ID 89769750) contra sentença (ID 89769745) que reconheceu prescrição de débitos referentes a faturas de água dos anos de 2010, 2011, 2013 e 2018, declarou inexigibilidade dos valores, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral e fixou a quantia reparatória em R$ 2.000,00. 2. Há três questões em discussão: 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil incide sobre dívidas decorrentes de fornecimento de água, cujas faturas configuram instrumento particular líquido. 4. A distância temporal entre as faturas de 2010, 2011, 2013 e 2018 e o ajuizamento da ação em 2024 demonstra a consumação integral do prazo prescricional. 5. A EMBASA não produz prova de novação nos termos do art. 360, I, do Código Civil, nem comprova fato apto a interromper a prescrição, nos moldes do art. 202, VI, do mesmo diploma, descumprindo ônus probatório definido no art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança de dívida fulminada pela prescrição acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de água — serviço essencial — configura ato ilícito de caráter abusivo, incompatível com a boa-fé objetiva. 7. A responsabilidade da concessionária decorre do art. 14 do CDC, bastando a demonstração de conduta ilícita e nexo causal, elementos evidenciados nos autos. 8. O dano moral caracteriza-se de forma automática (in re ipsa), pois a cobrança de dívida prescrita com ameaça de corte, especialmente a uma consumidora idosa viola a esfera existencial do consumidor. 9. A quantia fixada em primeiro grau (R$ 2.000,00) não se harmoniza com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se mostra incapaz de desempenhar função punitivo-pedagógica; valor de R$ 5.000,00 atende melhor à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da consumidora idosa. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida de consumo de água fulminada pela prescrição quinquenal viola a boa-fé objetiva e configura ato ilícito. 2. A ameaça de suspensão do fornecimento de água em razão de débito prescrito caracteriza dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral em casos de cobrança de dívida prescrita vinculada a serviço essencial deve observar função punitivo-pedagógica e parâmetros de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CC, arts. 360, I, e 202, VI; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no voto). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ, reformando-se parcialmente a r. sentença para majorar a condenação da Ré a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042161-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ e outros
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definição sobre a manutenção do reconhecimento da prescrição dos débitos;
(ii) verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança de fatura prescrita e da ameaça de suspensão de serviço essencial;
(iii) adequação do valor da indenização fixada no primeiro grau, objeto de pedido de redução pela concessionária e de majoração pela consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 89769746) e por MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ (ID 89769750), em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89769745) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para: I) confirmar a tutela deferida no ID 438060190 e reconhecer a prescrição da dívida referente às faturas dos períodos de julho/2010 a dezembro/2010, janeiro/2011 a julho/2011, maio/2013 a junho/2013, e maio/2018; II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização (CPC, art. 86, parágrafo único).[...]” Irresignada, a EMBASA interpôs Recurso de Apelação (ID 89769746), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, argumentando que as cobranças decorreriam de débitos renegociados ou reconhecidos pela usuária, o que implicaria a novação ou interrupção do prazo prescricional, conforme os artigos 360, I, e 202, VI, do Código Civil. Subsidiariamente, defendeu que, na ausência de corte efetivo ou negativação, o dano moral não estaria configurado (mero aborrecimento), pleiteando a exclusão da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. O recolhimento do preparo foi devidamente certificado (ID 89769747). A Autora, MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ, também apresentou Recurso de Apelação (ID 89769750), restringindo sua irresignação à quantificação do dano moral. A Requerente busca a majoração da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor inicial se afigura irrisório e insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, especialmente diante da natureza do serviço e da vulnerabilidade da consumidora. A Autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou Contrarrazões ao recurso da EMBASA (ID 89769753), impugnando todos os argumentos da concessionária e reafirmando a correção da sentença quanto à prescrição e ao dever de indenizar, com ênfase na cobrança de débitos indevidos e na ameaça de corte de serviço essencial. Devidamente processados os recursos na origem, vieram os autos a esta Superior Instância para análise e julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042161-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos interpostos por ambas as partes atendem aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento de ambos os apelos. A consumidora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe a legislação. As questões centrais em discussão no presente julgamento cingem-se à manutenção do reconhecimento da prescrição dos débitos de consumo de água, à verificação da existência de dano moral decorrente da cobrança desses débitos, e, caso positivo, à adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, pleiteado a redução pela Ré e a majoração pela Autora. A pretensão de cobrança de dívidas oriundas de fornecimento de serviço de água e esgoto, sendo líquida e constante de instrumento particular (as faturas), submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto de maneira precisa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entendimento que se encontra amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Ao confrontar os períodos das faturas questionadas (2010, 2011, 2013 e 2018) com a data de ajuizamento da demanda (2024), torna-se inegável que se operou o transcurso do prazo quinquenal em relação a todas elas e, portanto, o Juízo de origem agiu corretamente ao declarar a prescrição da pretensão de cobrança e a inexigibilidade dos valores correspondentes. As alegações da concessionária Apelante, EMBASA, de que teria ocorrido novação da dívida pela renovação da obrigação ou interrupção do prazo prescricional em virtude de impugnação administrativa ou refaturamento anterior não se sustentam, pois os autos não contêm prova suficiente, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a formalização de novação dos débitos prescritos ou de qualquer ato inequívoco da devedora que configurasse o reconhecimento da dívida em relação aos períodos longínquos fulminados pela inércia da credora, devendo, assim, ser mantida a declaração de inexigibilidade dos valores. Relativamente à configuração do dano moral, a argumentação da EMBASA de que a cobrança seria legítima e que a ausência de corte ou negativação descaracterizaria o dano extrapatrimonial não prospera, encontrando-se desalinhada com a legislação consumerista e a proteção outorgada pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana. O cerne da questão reside no fato de que a cobrança de uma dívida cuja pretensão de exigibilidade foi alcançada pela prescrição, desdobrando-se em notificação formal que ameaça a suspensão de um serviço essencial — o fornecimento de água —, configura, em si, um ato ilícito grave e abusivo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A corroborar com o exposto, confira-se os precedentes transcritos a seguir acerca da matéria: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . PROTESTO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA PRETENSÃO INEXIGÍVEL. ARTIGO 882 DO CC . CANCELAMENTO DE PROTESTO. DÍVIDA PRESCRITA. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O instituto da prescrição, como sabido, tem por finalidade evitar a insegurança jurídica e a perpetuação de relações jurídicas no tempo. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2 . Conquanto o direito ainda permaneça hígido, tanto que o ordenamento jurídico veda a repetição do pagamento espontâneo de dívida prescrita - obrigação natural (art. 882, CC), o seu titular deixa de possuir o direito de exigir o respectivo cumprimento 3. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida objeto do protesto realizado pela parte requerida, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, CC) desde o vencimento da última parcela vinculada à Escritura de Compra e Venda do bem. 3 .1. Entretanto, em que pese o débito esteja prescrito, a dívida não foi paga e ainda continua sendo objeto de cobrança. Todavia, ainda que existente a dívida, não mais subsiste o direito de exigi-la, pois, a pretensão disposta no protesto realizado pela requerida está fulminada pela prescrição, não sendo lícita a cobrança do débito, tanto extrajudicial, como judicialmente, nos termos do que estabelece o art. 882, do Código Civil . 4. Configurada a prescrição da pretensão de cobrança do título protestado, impõe-se o cancelamento do protesto, que não tem mais qualquer finalidade, já que o título não se mostra eficaz para embasar eventual ação contra o devedor. 5. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . Precedentes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida . (TJ-DF 07195552120228070001 1694392, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1 . Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art . 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3. No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa . Precedentes do STJ. 4. Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido. Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar . 5. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema ( REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 . 6. Recurso conhecido e desprovido. Reforma parcial da sentença, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) A responsabilidade da concessionária, enquanto fornecedora de serviço público, é inquestionavelmente objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bastando para a sua responsabilização a comprovação da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, elementos fartamente demonstrados pela insistência na cobrança de valores inexigíveis, confirmada pelo reconhecimento da prescrição. Conforme a jurisprudência consolidada, o reconhecimento da prescrição impede que o credor utilize tanto os meios judiciais quanto os extrajudiciais para excussão do débito, de modo que a persistência na cobrança, especialmente sob ameaça coercitiva, gera dano moral, sendo este presumido (in re ipsa), conforme a tese jurídica amplamente aceita de que a ilicitude da cobrança de pretensão prescrita já violou a esfera existencial do consumidor, mormente quando se trata da ameaça de suspensão de um serviço vital. A situação em análise se agrava ainda mais pela condição da Autora, MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ, enquanto pessoa idosa e, portanto, duplamente vulnerável, que sofreu o temor e a apreensão de ter seu acesso ao serviço essencial de água interrompido, em total descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem nortear as relações de consumo, sendo imperativa a manutenção da condenação da EMBASA na reparação pelos danos morais causados. Passando-se à análise do apelo da Autora, que visa a majoração do quantum indenizatório, observa-se que, apesar de o Juízo a quo ter reconhecido corretamente o dever de indenizar, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se aquém do padrão de razoabilidade e proporcionalidade e falha em cumprir o necessário caráter punitivo-pedagógico que a medida deve impor em face de uma concessionária de serviço público de grande porte como a EMBASA. A indenização não serve apenas para compensar a vítima pelas aflições experimentadas, mas também, e principalmente, para dissuadir o ofensor de reincidir em condutas lesivas semelhantes. Neste contexto, o patamar de R$ 2.000,00 representa um valor ínfimo que poderia ser facilmente internalizado como custo operacional pela concessionária, não gerando o efeito pedagógico esperado. Diante da natureza essencial do serviço ameaçado, do alto grau de reprovabilidade da persistência na cobrança de dívida prescrita e da vulnerabilidade da consumidora, a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada e compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos de ofensa à esfera existencial do consumidor por parte de grandes corporações, alinhando a decisão aos princípios da razoabilidade e da justiça comutativa, e garantindo que a reparação cumpra todas as suas funções. Por todas estas razões, o recurso da concessionária deve ser negado em sua integralidade, e o recurso da consumidora, provido, para adequar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ, para, reformando parcialmente a sentença, majorar a condenação da Ré a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos relativos ao reconhecimento da prescrição. Deixo de majorar os honorários recursais porque já foram fixados no patamar máximo legal. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042161-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO NATIVIDADE QUEIROZ e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
VOTO