PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores da ação contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da ré Necklas, conduzido por seu empregado, resultando na morte da mãe dos autores. A sentença condenou a Necklas e o motorista ao pagamento de danos morais, excluindo a responsabilidade da tomadora de serviços, Plumatex, por falta de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa tomadora de serviços, Plumatex, é solidariamente responsável pelos danos causados pelo acidente de trânsito; (ii) determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da tomadora de serviços é reconhecida com base na teoria do risco-proveito, segundo a qual quem se beneficia da atividade também responde pelos danos causados, ainda que o motorista não fosse formalmente empregado da tomadora. 4. A presença da logomarca da Plumatex no caminhão e apesar de o caminhão estar vazio não afasta a responsabilidade da tomadora, pois o veículo estava sendo utilizado para fins comerciais da empresa, mesmo que em um dia não útil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a tomadora de serviços responde solidariamente em acidentes de trânsito envolvendo veículos utilizados em suas atividades. 6. Quanto aos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A empresa tomadora de serviços responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículos utilizados em suas atividades. (ii) Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 938247/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/06/2017; STJ, REsp 2044948/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301341-82.2012.8.05.0250, em que figuram como apelante ELAYNE MOURA SILVA e outros (3) e como apelada PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301341-82.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE MOURA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, ROBSON SOUSA DOS ANJOS
APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s):FABIO CARRARO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELAYNE MOURA SILVA e Outros (3) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Simões Filho que, nos autos da ação indenizatória registrada sob o nº 0301341-82.2012.8.05.0250, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] A parte autora alega que no dia 02 de outubro de 2011 estavam em veículo que foi atingido pelo caminhão descrito na exordial, em velocidade incompatível com a via, ocasionando a morte da sua genitora Ironildes Moura Silva. A ré NECKLAS aduz, em apertada síntese, que o condutor do veículo de sua propriedade no momento do acidente, o réu CARLOS FIGUEIREDO TELES, era seu empregado e furtou o veículo, ocasionando o acidente, de forma que é o único responsável pelo ocorrido. A ré PLUMATEX alega, em apertada síntese, que a relação entre as empresas-rés é meramente de natureza cível, sendo ausente responsabilidade da PLUMATEX pelos danos causados, insurgindo-se ainda contra os alegados danos materiais e morais. Da prova documental, colhe-se que o veículo que colidiu com o veículo em que se encontrava a parte autora e de propriedade da ré NECKLAS, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id 40614071), bem como que o seu condutor, Carlos Figueiredo Teles, era empregado da NECKLAS, conforme Contrato de Trabalho a Título de Experiência (Id 40614068). Verifica-se ainda, do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id 40613950), que o veículo de propriedade da NECKLAS, conduzido pelo réu CARLOS FIGUEIREDO TELES invadiu faixa de sentido contrário, atingindo o veículo em que se encontrava a parte autora. [...] Entretanto, quanto à ré PLUMATEX, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre os danos causados e ação ou omissão da requerida. Não foi demonstrada a existência de relação jurídica de prestação de serviço entre as rés, pelo que acolho o pleito de extinção do feito sem julgamento do mérito em face da referida ré, mantendo os demais réus no polo passivo. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ausente demonstração de responsabilidade civil da ré PLUMATEX, pelo que acolho o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em face da ré PLUMATEX, para condenar a ré NECKLAS e o réu CARLOS FIGUEIREDO TELES, solidariamente, no pagamento de danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da citação, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, tanto no ressarcimento das despesas de funeral e sepultamento, ausente a demonstração do valor respectivo, bem como do pedido de pensão em favor das filhas autoras, vez que maiores e capazes.” Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 63728243). Descrevem o contexto e a motivação da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra a recorrida, Plumatex. Alegam que o veículo causador do acidente de trânsito estava prestando serviços para a Plumatex no momento do evento danoso. Sustentam que a Plumatex deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados, pois o caminhão envolvido no acidente, apesar de pertencer à Necklas, estava a serviço da Plumatex, ostentando sua logomarca e sendo utilizado para transporte de suas cargas. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça para apoiar a tese de que a empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável pelos atos dos prestadores de serviços em casos de acidentes de trânsito. Invocam a teoria do risco-proveito. Discordam da determinação da incidência dos juros de mora a partir da citação. Argumentam que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde a data do evento danoso (02/10/2011), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Por fim, pugnam pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Plumatex pelos danos causados, e que os juros de mora sejam aplicados a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 63728244), onde rebate o recurso de apelação e pugna pelo não conhecimento ou, em sentido diverso, pelo desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha relatoria (ID. 63735649). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301341-82.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE MOURA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, ROBSON SOUSA DOS ANJOS
APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s): FABIO CARRARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em contrarrazões (ID. 63728244) a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA suscita preliminar de violação à dialeticidade recursal. Observando o recurso interposto (ID. 63728243), verifico que a parte recorrente demonstra, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença de primeiro grau, circunstância esta que, inclusive, viabilizou o adequado exercício do contraditório efetivo pela ré, não havendo que se falar, neste caso, em violação do princípio da dialeticidade. REJEITO, portanto, a preliminar de violação à dialeticidade recursal. Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia apresentada no recurso de apelação centra-se na questão da responsabilidade civil da empresa Plumatex pelo acidente que vitimou a mãe das autoras em 2/10/2011 (ID. 63727883). Os apelantes buscam a reforma da sentença que excluiu a Plumatex como parte responsável, argumentando que a empresa deveria ser considerada co-responsável pelos danos juntamente com a empresa Necklas e o motorista do caminhão envolvido no acidente – responsabilidade solidária. Elas argumentam que a Plumatex, como tomadora de serviços da empresa Necklas (proprietária do caminhão envolvido no acidente), se beneficiava da atividade que resultou no acidente e, portanto, deve responder pelos danos causados. Em suma, o que o recorrente busca é o reconhecimento da legitimidade passiva da Plumatex e sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Adicionalmente, as apelantes pleiteiam a correção da sentença em relação à incidência dos juros de mora e correção monetária, argumentando que devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (02/10/2011), e não da citação, com fundamento na Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. No âmbito processual civil, a legitimidade passiva se traduz na pertinência subjetiva da ação em relação ao réu, ou seja, a sua adequação para ocupar o polo passivo da relação processual. A legitimidade, como bem leciona José Frederico Marques, "diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação". Em outras palavras, apenas aquele cujo interesse se contrapõe ao do autor e que pode ser afetado pela decisão judicial detém legitimidade para figurar como réu, nesse sentido: “A legitimação para agir diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. 'A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação'.” ("Instituições de Direito Processual Civil". V. II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 41). Cândido Rangel Dinamarco observa que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." ("Instituições de direito processual civil". V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Desse modo, há sim legitimidade passiva da Plumatex à medida em que a empresa se encontra diretamente relacionada às circunstâncias do evento danoso, conforme argumentado pelos apelantes. O fato de o caminhão envolvido no acidente estar identificado com a logomarca da Plumatex implica em possível relação de responsabilidade operacional ou de serviço, justificando sua inclusão no processo para determinar o alcance de sua responsabilidade – se inexiste, se solidária. Além disso, a alegação de que o caminhão prestava serviços para a Plumatex no momento do acidente reforça a vinculação da empresa ao processo, estabelecendo a base para a discussão sobre sua responsabilidade civil. E há, ainda, interesse de agir à medida em que os apelantes buscam a reparação por danos morais e materiais resultantes do acidente de trânsito que vitimou – Ironildes Moura Silva em 2/10/2011. A alegação de que a Plumatex pode ser co-responsável pelos danos, devido à sua suposta relação com o veículo e o serviço prestado no momento do acidente, sustenta a necessidade de exame cuidadoso das provas juntadas aos autos de modo a esclarecer a extensão da responsabilidade de cada parte envolvida. Após analisar os autos e considerar a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável, entendo que assiste razão ao recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da Plumatex no caso em análise. A análise dos autos demonstra que a Plumatex, embora não seja a proprietária do veículo envolvido no acidente (ID. 63727920), se beneficiava diretamente da atividade da Necklas no momento do ocorrido (ID. 63727928; ID. 63727923 e ID. 63727924). A estampa da marca Plumatex no baú do caminhão (ID. 63727880 e ID. 63727898), o depoimento das testemunhas e as demais provas indicam que o veículo estava sendo utilizado para fins comerciais da tomadora de serviços, mesmo que em um dia não útil – domingo. O fato de o motorista não ser formalmente empregado da Plumatex (ID. 63727918) não afasta sua responsabilidade, pois a empresa se beneficiava diretamente da atividade que resultou no acidente, sobretudo considerando que o acidente ocorreu perto das dependências da sede da Plumatex, em Candeias-BA. O fato de o caminhão estar vazio não afasta a responsabilidade da tomadora, pois o veículo estava sendo utilizado para fins comerciais da empresa, mesmo que em um dia não útil. A propriedade do veículo e a estampa da logo Plumatex no baú do caminhão, embora não sejam elementos determinantes por si só, reforçam o vínculo entre as empresas e a utilização do caminhão para fins comerciais da Plumatex. A transferência da propriedade do veículo com a manutenção da logo no baú do caminhão demonstram a continuidade da relação comercial entre as empresas e o benefício da tomadora com a atividade da prestadora. Embora o caminhão fosse operado por empregado da Necklas, a presença da logomarca da Plumatex sugere que o veículo estava a serviço da Plumatex de alguma forma. O que indica que a Plumatex tinha interesse econômico nas operações do caminhão, tornando-a uma parte legítima na ação, especialmente sob a teoria do risco-proveito, onde quem se beneficia da atividade também compartilha das responsabilidades dela. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA POR VEÍCULO GUINCHO AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO Á ESQUERDA – CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO GUINCHO RECONHECIDA – VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS SINISTRADOS PARA EMPRESA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS RECONHECIDA. Sendo a tomadora beneficiária econômica direta dos serviços de guincho contratados, justificável se mostra sua responsabilidade pelo dano causado a terceiro, na medida em que correu risco de que a atividade realizada em seu proveito causasse dano a terceiro. Aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, segundo a qual também é responsável aquele que obtém ganho com a atividade, cujo fundamento é dado pelo princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, íbis ônus). APELO DA CORRÉ MAPFRE DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O ADESIVO DO CORRÉU NILTON (TJ-SP - AC: 10050407020158260405 Osasco, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 10/05/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) Com efeito, a culpa do motorista e a responsabilidade da Necklas não excluem a responsabilidade solidária da Plumatex, que se beneficiava da atividade que resultou no acidente. Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços em casos de acidente de trânsito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira.3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio.6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço. 7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados. (STJ - REsp: 2044948 MG 2022/0399451-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" [....] ( REsp 1.282.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016). O acórdão do AgInt no AREsp: 1942759 DF 2021/0225458-3, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze confirma a responsabilidade solidária da tomadora de serviços pelos danos decorrentes de conduta culposa de empregado da pessoa jurídica contratada, ocorrido durante a prestação dos serviços. A fundamentação dos precedentes do STJ reforça a tese das autoras de que a Plumatex, como tomadora dos serviços da Necklas, deve responder solidariamente pelos danos causados pelo acidente. Além disso é pertinente destacar julgados dos diversos Tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PENSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE CARGA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que o veículo de transporte de carga estava à disposição da empresa tomadora do serviço, a qual detinha imediato interesse econômico na atividade exercida pela transportadora, tem-se a culpa in elegendo a justificar a responsabilidade solidária da agravante. 3. Não tendo sido colacionado aos autos elementos comprobatórios suficientes que possam inferir a necessidade da redução da pensão arbitrada em um salário mínimo, não merece reparo a decisão liminar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000160740551003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017). ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – MORTE DO PAI E GENITOR DOS AUTORES – CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CORRÉ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO CONTRATADO COM A TRANSPORTADORA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO QUE CAUSOU O ACIDENTE – ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA – FATO DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO QUE NÃO ALTERA SEU DIREITO À PENSÃO – CONVIVÊNCIA DO CASAL QUE PRESUME A CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA AS DESPESAS DO LAR – PERDA ABRUPTA DE PARTE DA RENDA FAMILIAR POR OCASIÃO DA MORTE DO VARÃO QUE DEVE SER RECOMPOSTA – DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA APÓS A CESSAÇÃO DA PENSÃO AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PENSÕES VENCIDAS - POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 60.000,00 PARA CADA AUTOR – VALOR QUE É MANTIDO. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10849791520138260100 SP 1084979-15.2013.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/02/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Nesse contexto, a Plumatex responde solidariamente junto à Necklas e ao motorista Carlos Figueiredo Teles pelo acidente com resultado morte. No que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária, acolho os argumentos das recorrentes. Em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, 02 de outubro de 2011, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária, por sua vez, deve observar a Súmula 362 do STJ, que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a responsabilidade solidária da Plumatex e condenando-a, juntamente com a Necklas Indústria e Comércio de Colchões e Espuma LTDA - ME e Carlos Figueiredo Teles, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre as autoras, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (02/10/2011) e correção monetária a partir do arbitramento, em observâncias às Súmulas 54 e 362 do STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301341-82.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE MOURA SILVA e outros (3)
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, ROBSON SOUSA DOS ANJOS
APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
Advogado(s): FABIO CARRARO
VOTO