PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005708-85.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: WANDERSON MARCELINO LIMA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, JE Advocacia registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
K
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos Réus Wanderson Marcelino Lima, João Carlos Neves Oliveira e Ueliton Izidorio dos Santos Filho, contra Sentença que os condenou por incursão no art. 33 da Lei de Tóxicos, impondo a Wanderson as penas definitivas de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo; a João Carlos, 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, no valor unitário mínimo; e a Ueliton, 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo; além de substituir as penas reclusivas de João Carlos e Ueliton por restritivas de direitos.
2. Consta que, no dia 05.05.2025, na Cidade de Ilhéus, Policiais Militares apuravam denúncia anônima quanto à prática da traficância, e, chegando ao local indicado, visualizaram os Réus, os quais, então, empreenderam fuga, mas foram presos em flagrante na posse de 53g de maconha, 49g de cocaína, 14g de crack e 4g de haxixe, drogas já divididas em múltiplas porções e acompanhadas de balanças de precisão, embalagens e dinheiro.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade das provas em razão da alegada realização de busca pessoal à míngua de justa causa; (ii) se o acervo probatório reunido nos autos se mostra suficiente e idôneo para lastrear a condenação; e (iii) se houve desacerto na exasperação da pena-base e na imposição do regime inicial fechado ao Réu Wanderson.
III. Razões de decidir
4. A realização de busca pessoal não decorreu de mera “intuição policial”, estando legitimada por relatos de populares quanto à presença de indivíduos em plena venda de drogas em local já conhecido por tal prática, bem como pela abrupta evasão dos Acusados, com sacolas à mão, diante da guarnição, conforme os harmônicos depoimentos dos Agentes Públicos. Ademais, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a tentativa de fuga à vista da Polícia constitui fundada suspeita apta a autorizar a revista pessoal, afastando a nulidade da diligência. Portanto, rejeita-se a preliminar.
5. A condenação impugnada encontra amparo em acervo probatório suficiente e idôneo. Os testemunhos policiais colhidos na instrução exibem firmeza e convergência em seus aspectos centrais, descrevendo em uníssono a realização da diligência em área de tráfico intenso, a fuga dos Acusados com sacolas na mão e a apreensão de maconha, haxixe, cocaína e crack, além de balanças de precisão, celulares e dinheiro. A finalidade comercial das drogas é atestada pela diversidade e fracionamento delas, bem como pela apreensão de itens ligados à traficância e pelas circunstâncias da prisão. O depoimento isolado da testemunha defensiva, que visualizou apenas parte da ocorrência, e a tese de flagrante forjado, ventilada pelos Réus, não detém aptidão para ilidir a narrativa policial. Logo, inexiste espaço para absolvição.
6. A exasperação da pena-base de Wanderson ao patamar de 06 anos teve fundamento concreto na variedade das drogas apreendidas (04 substâncias distintas) e na natureza especialmente nociva de uma delas (crack), à luz das diretrizes do art. 42 da Lei de Tóxicos. Ademais, a imposição do regime inicial fechado ao mesmo Acusado encontrou respaldo expresso no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando-se a fixação de pena definitiva superior a 04 anos e a reincidência do aludido Réu.
IV. Dispositivo
7. Apelação conhecida e, rejeitada a preliminar de nulidade, não provida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, “b”; CPP, art. 244; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2.º, 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n.º 718 e 719; STF, 2.ª Turma, ARE 1.534.859/GO, Rel. Min. André Mendonça, j. 26.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.017.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.11.2025, DJEN 01.12.2025; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.114.313/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, DJ 23.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8005708-85.2025.8.05.0103, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA, sede na qual figuram como Apelantes os Acusados Wanderson Marcelino Lima, João Carlos Neves Oliveira e Ueliton Izidorio dos Santos Filho, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, negar-lhe provimento.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005708-85.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: WANDERSON MARCELINO LIMA e outros (2) | |
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, JE Advocacia registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
K
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelos Réus Wanderson Marcelino Lima, João Carlos Neves Oliveira e Ueliton Izidorio dos Santos Filho, por intermédio de Advogados constituídos, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA, que os condenou por incursão nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.
Extrai-se da Peça Acusatória (Id. 94431237) que:
[…] no dia 05 de maio de 2025, por volta das 16:45h, na Rua Santa Inês, mais precisamente no Beco que dá acesso à Rua da Saboeira, Princesa Isabel, Centro, Ilhéus/BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 53,30g (cinquenta e três gramas e trinta centigramas) de maconha, distribuídas em diversas buchas, 49,40g (quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de cocaína, 14,10g (quatorze gramas e dez centigramas) de crack, distribuídas em diversas pedrinhas, 4,20g (quatro gramas e vinte centigramas) de haxixe, distribuídas em 13 (treze) pedrinhas, conforme Boletim de Ocorrência nº 335560/2025 de fls. 04/09, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14 e Laudo Preliminar de constatação das drogas de nº 2025 07 PC 001811-01 de fls. 25/26.
Ao que se apurou, com base em uma denúncia anônima, uma guarnição da Polícia Militar foi alertada acerca de um grupo de indivíduos comercializando entorpecentes nas imediações da Rua Santa Inês, nesta Urbe, cuja localidade é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Emerge, mais, dos autos, que diante da delatio criminis retro, a briosa guarnição policial rumou em diligência à localidade indicada, a fim de verificar a procedência das referidas informações.
Extrai-se, dos fólios, mais, que impossibilitados de seguirem trafegando com a viatura a partir de dado trecho da Rua Santa Inês, os aguerridos policiais militares decidiram incursionar a pé pela localidade retro, ocasião que os denunciados, que se encontravam na escadaria que dá acesso à referida rua, ao perceberem a presença dos agentes estatais, partiram em desabalada carreira para evitar a atuação policial.
Nesse contexto, diante da fundada suspeita revelada, a equipe estatal dividiu-se taticamente e deflagrou a perseguição de praxe, logrando êxito em interceptar, abordar e prender, em flagrante delito, os denunciados, no Beco que dá acesso à Rua da Saboaria, por trazerem consigo, sacolas plásticas na cor preta contendo o material entorpecente descrito ao norte, além de outros apetrechos para o tráfico.
Dessume-se, por fim, que ao proceder com a busca pessoal nos indivíduos abordados, a briosa guarnição policial logrou apreender: uma sacola preta contendo várias pedras de crack pesando cerca de 3g (três gramas), uma pedra de cocaína pesando cerca de 6g (seis gramas), um celular infinix de cor azul, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em posse de UELITON; uma sacola preta contendo 7 (sete) buchas de haxixe, várias buchas de maconha com peso aproximado de 43g (quarenta e três gramas), uma balança de precisão, papelotes de cocaína pesando, aproximadamente, 23g (vinte e três gramas), várias pedrinhas pesando cerca de 3g (três gramas) de crack, um celular Samsung de cor rosa, um celular Samsung de cor branca e um celular Redmi na cor azul marinho, um carregador celular e R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) e saquinhos plásticos para embalar drogas em posse de WANDERSON; e uma sacola preta contendo 6 (seis) trouxinhas de haxixe, pedras de crack pesando cerca de 4g (quatro gramas), várias buchinhas de maconha pesando cerca de 9g (nove gramas), vários papelotes de cocaína pesando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas), um celular Samsung na cor azul marinho e a quantia de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), além de embalagens plásticas para embalar droga em posse de JOÃO CARLOS, descortinando, assim, que os denunciados tinham como meta em comum a empreitada delitiva em apreço.
Notificados, os Denunciados ofereceram Defesa Prévia (Id. 94431265).
A Denúncia foi recebida no dia 18.07.2025 (Id. 94431266).
Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 94431629) e pela Defesa (Id. 94431634).
Após, em 06.10.2025, foi proferida Sentença (Id. 94431635), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar todos os Réus nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo assim fixadas as respectivas sanções:
IV. DOSIMETRIA DA PENA
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta aos réus.
a) UELITON IZIDORIO DOS SANTOS FILHO,
O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido crack e cocaína, sendo o crack droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase.
À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não existem agravantes. Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem em sua fixação.
A pena de multa ora imposta a acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
b) WANDERSON MARCELINO LIMA
O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É reincidente, mas essa circunstância será valorada na segunda fase. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado(a), uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido crack, maconha, haxixe e cocaína, sendo o crack droga de alta lesividade à saúde dos usuários, merecendo especial valoração nesta fase.
À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, mantendo a pena nesta fase em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, pena que torno definitiva, haja vista que não existem outras circunstâncias a serem valoradas.
A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
c) JOÃO CARLOS NEVES OLIVEIRA
O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido crack, cocaína, haxixe e maconha, sendo o crack droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase.
À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Não existem atenuantes, nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, pena que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem em sua fixação.
A pena de multa ora imposta a acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).
V. DETRAÇÃO
Deixo de realizar a detração neste momento processual porque não ensejará mudança no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto aos réus.
VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP e a quantidade da pena aplicada, devem os acusados JOÃO CARLOS NEVES OLIVEIRA e UELITON IZIDORIO DOS SANTOS FILHO iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No caso do réu WANDERSON MARCELINO LIMA, com base nos critérios previstos no art. 59 do CP e a reincidência, deve o acusado iniciar o cumprimento no regime fechado.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta aos réus UELITON IZIDORIO DOS SANTOS FILHO e JOÃO CARLOS NEVES OLIVEIRA por duas restritivas de direitos, cujas condições devem ser fixadas na audiência admonitória.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis em razão da quantidade de pena aplicada e a reincidência em face do réu WANDERSON MARCELINO LIMA.
Concedo aos réus UELITON IZIDORIO DOS SANTOS FILHO e JOÃO CARLOS NEVES OLIVEIRA o direito de apelar em liberdade, especialmente porque a pena fixada na sentença é incompatível com sua manutenção no cárcere. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA.
Nego ao réu WANDERSON MARCELINO LIMA o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a manutenção dos requisitos da prisão preventiva, eis que é reincidente, além de responder a outra ação penal em que também é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, evidências que revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, impondo-se a manutenção do réu no cárcere para a garantia da ordem pública em decorrência da possibilidade de reiteração criminosa.
Inconformados, os Réus interpuseram Apelação (Id. 94431652). Nas razões recursais (Id. 94431719), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, em contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal. Nessa toada, argumenta que a existência de notícia anônima, a indicação do local como ponto de tráfico e a fuga à vista da guarnição não legitimam, por falta de dados específicos, a revista efetuada, além de destacar a ausência de prévia campana ou visualização de ato de mercancia ilícito e as incongruências dos relatos policiais. Assim, entende inválida toda a colheita probatória posterior, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, situação a ensejar a absolvição dos Acusados.
No mérito, afirma que o conjunto probatório é insuficiente para afastar a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e à destinação comercial das drogas, apontando a presença de dissonâncias relevantes nos testemunhos policiais. Aponta, ademais, haver divergência quanto ao momento em que as sacolas contendo drogas teriam sido visualizadas, bem como no tocante ao responsável pela busca pessoal, frisando, ainda, inexistir confissão formalizada nos autos, mas simples admissão informal de culpa. Invoca, também, o depoimento de testemunha defensiva, moradora da área diligenciada que teria relatado a dinâmica da prisão de forma detalhada, coesa e destoante da narrativa policial. Desse modo, advoga a absolvição dos Réus por insuficiência probatória.
Por fim, questiona a dosimetria realizada no tocante a Wanderson, reputando indevida a exasperação da pena-base com esteio em menção genérica à alta lesividade do crack e em alusão a consequências inerentes ao tipo penal, sem a demonstração concreta e objetiva de maior desvalor da ação, gravidade além da comum, apreensão expressiva de droga ou circunstâncias externas que justifiquem o incremento da sanção basilar. Assinala, de resto, que a reincidência de Wanderson e juízos abstratos sobre o tráfico, sem a específica negativação de circunstâncias judiciais, não enseja a automática imposição do regime inicial fechado, anotando que a fixação de modo de cumprimento mais severo não se justifica pela mera opinião do Julgador quanto à gravidade da infração.
Nesses termos, formula as seguintes postulações:
1. Conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento integral para acolher a preliminar e declarar nulas as provas derivadas da busca pessoal por ausência de “fundada suspeita”, anulando-se os atos subsequentes e absolvendo os Apelantes com fundamento no art. 386, II, do CPP;
2. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, requer o provimento para absolver os Apelantes por insuficiência probatória;
3. Ainda subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer para o Apelante Wanderson a redução da pena-base ao mínimo legal, com fixação do regime inicial semiaberto.
Nas contrarrazões (Id. 94431728), o Ministério Público rechaça integralmente as teses recursais, postulando o não provimento da Apelação.
Em seu Parecer (Id. 96872956), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo.
É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005708-85.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: WANDERSON MARCELINO LIMA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, JE Advocacia registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
K
| VOTO |
I. Do juízo de admissibilidade
Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse dos Acusados na reforma da condenação proferida em desfavor deles. Logo, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em foco, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele deduzidos.
II. Do mérito recursal
II-A. Da preliminar de nulidade das provas
Conforme relatado, bate-se a Defesa, em linha de preliminar, pelo reconhecimento da nulidade das evidências colhidas, diretamente ou por derivação, mediante a realização de busca pessoal carente de fundadas suspeitas, em afirmada contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal. Trata-se, porém, de argumentação inapta a ensejar a invalidação das provas reunidas nos autos e a pretendida absolvição dos Réus.
Pois bem, relataram os Policiais ouvidos na instrução que, durante rondas de rotina, foram informados por populares sobre a presença de indivíduos em pleno exercício da traficância numa escadaria conhecida pela intensa prática dessa atividade, onde, em sequência, os Agentes Públicos vieram a avistar os Acusados na posse de sacolas, momento em que estes tentaram evadir-se da guarnição, mas foram perseguidos e capturados.
Confiram-se, adiante, os testemunhos policiais colhidos em audiência:
Nós estávamos de rondas de rotina. Ao passarmos pela Princesa Isabel, populares pediu anonimato por conta, por causa de retaliação depois, né? E aí nos informaram que tinham três elementos na escadaria do Alto da Santa Inês, na prática de tráfico de entorpecente. […] Essa escadaria, esse ponto onde eles estavam é constante prisões e apreensões nesse mesmo local; é um local de intenso tráfico de entorpecente. De imediato deslocamos para o lugar supracitado, incursionamos taticamente, deixando a viatura por conta da dificuldade do terreno, que é escadaria, é rampas e tudo mais, quando nós aproximamos do local, eles tentaram evadir do local, só que a gente já sabia pra onde eles iam correr. Nós já fizemos um acompanhamento tático, onde logramos êxito na captura dos mesmos já embaixo na rua, embaixo no beco, esse beco é onde sai na rua da saboaria, como a excelência citou essa, esse beco dá acesso ao Alto do Rombudo e a Jamaica, que é a mesma facção, ou seja, eles sempre, às vezes eles correm pra esse outro lugar, para sair nesse outro morro. Nesse dia, nós logramos êxito, pegamos em flagrante delito. Os mesmos estavam com a sacola de entorpecente na mão, entorpecente, balança de precisão, é, salvo me engano, não recorda o tipo de entorpecente, mas lembro bem da maconha, semelhante a maconha, lembro de um pouco a quantidade de dinheiro fracionados, as drogas condicionadas para venda. […] estavam com a sacola na mão, correram com a sacola na mão e foram pego com a sacola na mão no momento, todos três […]. (Depoimento judicial de Jairo Silva do Nascimento, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
No dia nós estávamos em ronda quando recebemos uma denúncia de populares sobre a presença de alguns indivíduos praticando tráfico de entorpecentes nessa localidade, área conhecida do Alto Santa Inês, já conhecida por nós como ponto de intenso tráfico. Fomos até o local pela parte de cima, até onde a viatura conseguia chegar, deixando-a estacionada e fazendo a incursão a pé, descendo a escadaria. No local onde costumam ficar praticando tráfico, ao avistar a guarnição, tentaram empreender fuga, nós fragmentamos a guarnição para acompanhar e logramos êxito na interceptação no beco. Capturamos os três elementos, incluindo Wanderson, que eu abordei pessoalmente, e todos portavam sacolas com diversos entorpecentes, maconha, haxixe, possivelmente cocaína, pedras de crack fracionadas para venda, balança de precisão, alguns celulares e quantia em dinheiro, aproximadamente 100 reais; o local é conhecido como ponto de tráfico e frequentemente fazemos rondas ali; a informação que chegou pra gente é que havia esse comércio naquele local, haveria um grupo, não dizia a quantidade de pessoas, quando chegamos avistamos os três, que ao avistarem a guarnição tentaram evadir; eles estavam com as sacolas; não, a gente avistou eles com as sacolas, avistamos eles no local e eles ao ver a guarnição eles tentaram evadir correndo com objetos em mãos […]. (Depoimento judicial de Jorge Alexandre Matos da Silva, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
A priori, nós recebemos a denúncia, mas nós já sabemos que essa área da Santa Inês aí é uma área conhecida por intenso tráfico de drogas, né? Nós fizemos a incursão nesse Alto Santa Inês, quando os indivíduos perceberam a presença policial, eles desceram a escadaria de onde eles ficam na biqueira, né? Conhecido como a biqueira na escadaria e correram para o beco que dá acesso à saboaria. Só que eles imaginavam que nós estávamos descendo, lá pela Cascalheira. E aí quando nós entramos no beco, vieram os três correndo, cada um com a sacola preta com materiais ilícitos, né? Eu fiz a busca pessoal em Ueliton, é Ueliton, esqueci o nome dos dois infratores aí. E Alexandre fez a busca pessoal em Wanderson. Constatando aí certa quantidade de droga em cada sacola, droga, maconha, crack é cocaína e tinha uma sacola que tinha haxixe, haxixe e uma balança de precisão e uma certa quantia em dinheiro; […] Os que correram que eu vi foi esses três que vieram os três juntos, entendeu? Na fileirinha, né? Um na frente, o outro atrás. (Depoimento judicial de Michel Diego Souza de Freitas, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
Portanto, observa-se que a submissão dos Apelantes à abordagem e subsequente busca pessoal não teve lastro em simples intuição policial ou percepção subjetiva e abstrata acerca da “atitude suspeita” dos infratores, mas, sim, na concreta identificação, pelos Agentes Públicos, de aspectos fáticos caracterizadores da justa causa exigida à feitura da diligência invasiva, não obstante a argumentação defensiva em sentido contrário.
Com efeito, tem-se que a revista infligida aos Acusados fora plenamente legitimada, sem afronta alguma ao art. 244 do Código de Processo Penal, pela intelecção conjunta de elementos concretos, desde os relatos de populares quanto à presença de indivíduos em atividade de narcotráfico num local específico e conhecido por essa prática, à abrupta e injustificada evasão de tais infratores, com sacolas à mão, diante dos Policiais.
Cabe ressaltar, nesse contexto, que a mais atual jurisprudência das Cortes Superiores reputa válida a submissão do agente à busca pessoal com amparo na tentativa de fuga à vista da guarnição, por traduzir comportamento mais do que bastante ao reconhecimento de fundada suspeita de prática ilícita, como bem ilustram, inclusive, precedentes bastante atuais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. […]. A jurisprudência do STF, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, desde que fundada em razões objetivas, suscetíveis de controle judicial posterior. O STF, no julgamento do HC 208.240, firmou a tese de que a busca pessoal deve estar amparada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo critérios subjetivos ou discriminatórios. A diligência policial, no caso concreto, resultou de elementos prévios consistentes: conduta furtiva e tentativa de fuga do réu. As denominadas exigent circumstances, como risco de destruição de provas e evasão do suspeito, reforçam a legitimidade da entrada domiciliar imediata. A justa causa para a medida não exige prova plena, mas indícios objetivos e anteriores à diligência, que permitam o controle judicial a posteriori, afastando arbitrariedades. Não se verificou atuação policial discriminatória ou persecutória que pudesse macular a legalidade da diligência. […]. (STF, 2.ª Turma, ARE 1.534.859/GO, Rel. Min. André Mendonça, j. 26.11.2025, DJe 02.12.2025) (grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. FUGA DO PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ‘[s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública’ (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023)” (HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 29/11/2024). 2. “No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova” (ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024). 3. “A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por tráfico de drogas” (AgRg no HC n. 897.752/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.017.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.11.2025, DJEN 01.12.2025) (grifos acrescidos)
Destarte, estando delineada a justa causa necessária à realização de busca pessoal em desfavor dos Réus, descabe falar, sob essa fundamento, em invalidação das evidências colhidas nos autos, daí porque fica repelida a preliminar de nulidade, bem como afastado o pedido absolutório lastreado no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ultrapassada a questão, cabe proceder ao exame do cerne meritório propriamente dito.
II-B. Da pretensão absolutória
Prosseguindo, bate-se a Defesa pela absolvição dos Acusados por alegada insuficiência probatória, ante as inconsistências dos depoimentos policiais, a valoração de testemunho defensivo coeso em sentido diverso e a inexistência de confissão formalizada. Todavia, cuida-se de pretensão também merecedora de rechaço, por estar a condenação ancorada em arcabouço probatório suficiente, hígido e adequadamente valorado.
Pois bem, observa-se que a apreensão e natureza dos insumos são atestadas, em síntese, por auto de exibição (Id. 95526891, p. 18-19); laudo de constatação (Id. 95526891, 25-26), que descreve, de modo pormenorizado, a quantidade e forma de apresentação das drogas vinculadas a cada agente; e laudos definitivos (Ids. 88237470, 94431605 e 94431627), os quais confirmam o efetivo caráter proscrito das substâncias.
Nesse ponto, para melhor visualização dos materiais ilícitos associados a cada Réu, mostra-se oportuna a parcial transcrição do laudo de constatação provisória:
Material 1 relacionado a JOÃO CARLOS NEVES OLIVEIRA:
1. Certa quantidade de erva seca e fragmentada, de coloração marrom esverdeada, de odor forte, de características físicas e morfológicas semelhantes a da maconha, envolto em folha de papel A4 totalizando massa líquida de 8,60 g (oito gramas e sessenta centigramas);
2. Certa quantidade de resina de coloração enegrecida, de características físicas e morfológicas semelhantes a da pasta conhecida popularmente como haxixe, na forma prensada e embalada em trouxinhas de saco plástico transparente totalizando massa bruta de 1,90 g (um grama e noventa centigramas);
3. Certa quantidade de trouxinhas confeccionadas em plástico transparente em frasco preto com tampa branca contendo certa quantidade de substância sólida pulverizada, de cor branca, de odor forte, com características físicas semelhantes a da cocaína, com massa bruta total de 18,00 g (dezoito gramas);
4. Um frasco de formato cilíndrico de plástico transparente e tampa de cor branca contendo diversos fragmentos de certa quantidade de uma substância sólida de coloração amarelada, de odor forte, conhecida popularmente como crack, com massa líquida total de 6,60 g (seis gramas e sessenta centigramas).
Material II – relacionado a WANDERSON MARCELINO LIMA:
1. Certa quantidade de erva seca e fragmentada, de coloração marrom esverdeada, de odor forte, de características físicas e morfológicas semelhantes à da maconha, embalada em trouxinhas de saco plástico transparente totalizando massa líquida de 44,70 g (quarenta e quatro gramas e setenta centigramas);
2. Certa quantidade de resina de coloração enegrecida, de características físicas e morfológicas semelhantes a da pasta conhecida popularmente como haxixe, na forma prensada e embalada em trouxinhas de saco plástico transparente totalizando massa bruta de 2,30 g (dois gramas e trinta centigramas);
3. Certa quantidade de substância sólida aglutinada e amorfa, de cor branca, de odor forte com características físicas semelhantes a da cocaína, envolto em pedaço de saco plástico de cor cinza com massa bruta total de 25,10 g (vinte e cinco gramas e dez centigramas);
4. Um frasco de formato cilíndrico de plástico transparente e tampa de cor vermelha contendo diversos fragmentos de certa quantidade de uma substância sólida de coloração amarelada, de odor forte conhecida popularmente como crack, com massa líquida total de 4,00 g (quatro gramas).
Material III – relacionado a UELILTON IZIDÓRIO:
1. Substância sólida aglutinada e amorfa, de cor branca, de odor forte, com características físicas semelhantes à da cocaína, sem embalagem com massa bruta total de 6,30 g (seis gramas e trinta centigramas);
2. Um frasco de formato cilíndrico de plástico transparente e tampa de cor azul contendo diversos fragmentos de certa quantidade de uma substância sólida de coloração amarelada, de odor forte (conhecida popularmente como crack, com massa líquida total de 3,50 g (três gramas e cinquenta centigramas);
Quanto às circunstâncias do flagrante e real vinculação dos Acusados às drogas, cabe atentar para os depoimentos prestados, sob contraditório, pelos Policiais Militares incumbidos da prisão flagrancial e apreensão do material ilícito, os quais descreveram, de forma segura, coerente e harmônica, a dinâmica das diligências efetuadas e seu respectivo contexto fático, sendo oportuna a transcrição das aludidas oitivas judiciais:
Nós estávamos de rondas de rotina. Ao passarmos pela Princesa Isabel, populares pediu anonimato por conta, por causa de retaliação depois, né? E aí nos informaram que tinham três elementos na escadaria do Alto da Santa Inês, na prática de tráfico de entorpecente. Só salientando, doutor, que essa escadaria, esse ponto onde eles estavam é constante prisões e apreensões nesse mesmo local; é um local de intenso tráfico de entorpecente. De imediato deslocamos para o lugar supracitado, incursionamos taticamente, deixando a viatura por conta da dificuldade do terreno, que é escadaria, é rampas e tudo mais, quando nós aproximamos do local, eles tentaram evadir do local, só que a gente já sabia pra onde eles iam ocorrer. Nós já fizemos um acompanhamento tático, onde logramos êxito na captura dos mesmos já embaixo na rua, embaixo no beco, esse beco é onde sai na rua da saboaria, como a excelência citou essa, esse beco dá acesso ao Alto do Rombudo e a Jamaica, que é a mesma facção, ou seja, eles sempre, às vezes eles correm pra esse outro lugar, para sair nesse outro morro. Nesse dia, nós logramos êxito, pegamos em flagrante delito. Os mesmos estavam com a sacola de entorpecente na mão, entorpecente, balança de precisão, é, salvo me engano, não recorda o tipo de entorpecente, mas lembro bem da maconha, semelhante a maconha, lembro de um pouco a quantidade de dinheiro fracionados, as drogas condicionadas para venda. E o mais interessante nós, eu particularmente perguntei a ele se estavam eles, eles reconheceram que estavam na prática do tráfico, só não quiseram falar para quem estavam vendendo, estavam vendendo para eles mesmo. Diante disso, dei voz de prisão. Conduzimos pra delegacia para as medidas cabíveis; foi apreendido entorpecentes com todos eles; sim, senhor, sim, senhor, recordo bem as sacolas, cada um estava com a sacola na mão. Eles estão principalmente nesse morro lá do Alto de Santa Inês, eles estão usando essa prática de ficar com a sacola na mão, correr com a sacola na mão, inclusive teve outras prisões e apreensões nesse mesmo local dessa mesma forma, eles correndo ou corre e a gente se surpreende, eles não tem como correr com sacola preta na mão com entorpecente dentro, junto desse entorpecente, a balança de precisão, a embalagem justamente porque as drogas a gente já pega condicionada para venda. Já acondicionada para venda, como eles se chamam vulgarmente é, é “endolados”, são endolados ou em papelotes justamente já para venda; positivo, positivo e operante, estavam com a sacola na mão, correram com a sacola na mão e foram pego com a sacola na mão no momento, todos três, todos três; sim, sim, só salientando para a senhora que eles não chegaram a sair. Nós surpreendemos os mesmos no beco. Esse beco é que dá acesso à rua da saboaria. Eles não chegaram a sair, nós pegamos dentro do beco; negativo o beco passa, eu acho que é um fundo da casa dele ou da lateral, salvo me engano, mas não passa dentro da casa dele não; doutora, eu lembro bem que foram os dois companheiros que estavam comigo, revistaram eles, um foi revistado por pelo soldado Alexandre e os outros dois, é, revistados pelo soldado Freitas. Esse de hoje aqui eu lembro bem; quem fez a abordagem foi Alexandre, recordo mais um pouco ainda. Nós tivemos que conduzi-lo para a UPA, a Unidade de Pronto Atendimento, por conta das lesões que ele correndo na fuga ele se machucou, salientando que foram lesões leves, superficial, justamente por conta da tentativa de fuga dele; com certeza, com certeza já abordei os mesmos. Não recordo se apreendi um deles, mas lembro sim das abordagem e de outras vezes que eles, que nós avistamos os mesmos e eles conseguiram a evadir, nesse dia nós logramos êxito, capturamos os mesmos, no flagrante delito; já residi, hoje quem reside lá é minha genitora, mas constantemente eu vou lá pra visitar minha mãe. (Depoimento judicial de Jairo Silva do Nascimento, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
A priori, nós recebemos a denúncia, mas nós já sabemos que essa área da Santa Inês aí é uma área conhecida por intenso tráfico de drogas, né? Nós fizemos a incursão nesse Alto Santa Inês, quando os indivíduos perceberam a presença policial, eles desceram a escadaria de onde eles ficam na biqueira, né? Conhecido como a biqueira na escadaria e correram para o beco que dá acesso à saboaria. Só que eles imaginavam que nós estávamos descendo, lá pela Cascalheira. E aí quando nós entramos no beco, vieram os três correndo, cada um com a sacola preta com materiais ilícitos, né? Eu fiz a busca pessoal em Ueliton, é Ueliton, esqueci o nome dos dois infratores aí. E Alexandre fez a busca pessoal em Wanderson. Constatando aí certa quantidade de droga em cada sacola, droga, maconha, crack é cocaína e tinha uma sacola que tinha haxixe, haxixe e uma balança de precisão e uma certa quantia em dinheiro; foi essa aí a situação aí dessa ocorrência; embalagens eu não recordo, doutor. Embalagens eu não recordo; aí eles foram indagados pra quem eles estavam traficando. Eles disseram que era pra eles mesmo, estavam vendendo pra eles mesmo, mas nós sabemos que o chefe do tráfico aí na nesse Alto Santa Inês aí é o chamado “Pagato”, que é quem comanda lá, né? Eles não quiseram assumir, preferiram dizer que estavam traficando pra eles mesmo; não, nós os conduzimos saindo da Santa Inês direto pra DP; não, eles vieram no beco, eles desceram a escadaria do Alto Santa Inês, né? Como uma maneira de nos driblar, né? De nos enganar que normalmente eles correm pra dentro da mata, só que eles desenvolveram uma tática diferente aí pra fugir, né? Aí quando eles desceram a escadaria, nós avistamos eles descendo a escadaria, eu e Alexandre, que estávamos cá na saboaria, aguardamos no beco, eles vieram correr, vamos dizer assim, eles vieram parar perto da gente, quando a gente saiu de trás da parede, o surpreendemos; sim, sim, eles desceram as escadarias não dá para ver de onde nós estávamos, nós só vimos a movimentação, né? Não dava para ver todo o trajeto que eles tinham, tinham a fazer, né? Descer a escadaria não dava para ver tudo, mas quando eles entraram no beco que eu ia incursionando com Alexandre, nós avistamos, retornamos, eles não, eles não viu nós dois, nós retornamos e ficamos de trás da parede. Aí eles vieram correndo, achando que ia sair pela saboaria e ia subir o outro morro. Aí nós saímos de trás da parede e surpreendemos; ele tava na principal da Santa Inês; não, não, quem fez a busca pessoal foi eu e Alexandre; não, os que correram que eu vi foi esses três que vieram os três juntos, entendeu? Na fileirinha, né? Um na frente, o outro atrás. (Depoimento judicial de Michel Diego Souza de Freitas, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
No dia nós estávamos em ronda quando recebemos uma denúncia de populares sobre a presença de alguns indivíduos praticando tráfico de entorpecentes nessa localidade, área conhecida do Alto Santa Inês, já conhecida por nós como ponto de intenso tráfico. Fomos até o local pela parte de cima, até onde a viatura conseguia chegar, deixando-a estacionada e fazendo a incursão a pé, descendo a escadaria. No local onde costumam ficar praticando tráfico, ao avistar a guarnição, tentaram empreender fuga, nós fragmentamos a guarnição para acompanhar e logramos êxito na interceptação no beco. Capturamos os três elementos, incluindo Wanderson, que eu abordei pessoalmente, e todos portavam sacolas com diversos entorpecentes, maconha, haxixe, possivelmente cocaína, pedras de crack fracionadas para venda, balança de precisão, alguns celulares e quantia em dinheiro, aproximadamente 100 reais; o local é conhecido como ponto de tráfico e frequentemente fazemos rondas ali; a informação que chegou pra gente é que havia esse comércio naquele local, haveria um grupo, não dizia a quantidade de pessoas, quando chegamos avistamos os três, que ao avistarem a guarnição tentaram evadir; eles estavam com as sacolas; não, a gente avistou eles com as sacolas, avistamos eles no local e eles ao ver a guarnição eles tentaram evadir correndo com objetos em mãos; o único local que tivemos antes de apresentar foi na UPA, levamos Wanderson devido a lesões superficiais na perna e no braço decorrentes da fuga, como a delegacia preza pelo recebimento da integridade física do acusado, a gente levou na UPA pra ter atendimento médico necessário, após apresentamos na 7ª Coorpin; ele estava com a gente porém a busca pessoal foi realizada por mim e pelo colega Freitas, Michel; já conhecia Wanderson de prisões anteriores. (Depoimento judicial de Jorge Alexandre Matos da Silva, Policial Militar, conforme transcrito na Sentença)
Desse modo, não há dificuldade em observar a firmeza e a convergência dos referidos depoimentos em seus aspectos basilares, verificando-se que os Agentes Públicos foram assentes e unívocos ao narrar a captura dos Acusados, em local de forte traficância e após malsucedida tentativa de fuga, na posse de sacolas contendo porções de maconha, haxixe, cocaína e crack, além de balança de precisão, celulares e dinheiro.
Outrossim, reconhecido o caráter seguro e harmônico de tais relatos em suas linhas-mestras, nada autoriza, na espécie, a presunção da inverdade ou parcialidade deles sob a égide de um pretenso interesse dos Policiais em incriminar falsamente o Réu, mormente quando não se identifica nenhum abuso ou irregularidade na concretização da diligência, porventura capaz de sugerir a hipotética imputação artificiosa das drogas.
Ademais, tem-se que a condição funcional das testemunhas em foco não as impede de depor sobre os seus atos de ofício, tampouco fragilizando a credibilidade de suas assertivas; ora, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no curso de atividade intrinsecamente estatal, estão plenamente habilitados a contribuir para a elucidação dos fatos.
Sobre a eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir elucidativos precedentes das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-6. […]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)
Cabe registrar, ademais, que os coesos relatos judiciais dos Agentes Públicos – alinhados até mesmo quanto à identificação dos Policiais responsáveis pela abordagem a cada infrator – não têm sua credibilidade ilidida pelo depoimento de testemunha defensiva que, a rigor, visualizou somente a prisão do Réu João, quando os demais infratores já se achavam detidos, e afirmou tê-lo visto trazendo à mão apenas um celular:
Não sou parente dos réus; presenciei a prisão de João; vi ele descendo a escadaria do morro com o celular na mão, quando entrou no beco, um policial apontou arma na cara dele e mandou deitar no chão, os outros dois já estavam rendidos; João não, apenas com o celular; na escadaria, ele tava na minha frente; sim (se ela mora lá); eu não consegui ver não, a única coisa que eu vi e que tinha um que tava todo sangrando no chão e os policiais xingando e a gente falando que era morador, que era trabalhador, aí eles não deixaram mais ninguém passar pelo beco; trabalha, ele é ajudante de pedreiro; sim (se ele é conhecido na comunidade). (Depoimento judicial de Letícia Aquino Ferreira, testemunha defensiva, conforme transcrito na Sentença)
Em outra vertente, mostrou-se frágil e isolada a narrativa fática exprimida pelos Réus, no sentido da suposta ocorrência de “flagrante forjado”, até porque não se mostra plausível que a guarnição policial mantenha em seu poder razoável quantidade de drogas variadas com o único propósito de atribuí-la, de forma arbitrária e aleatória, a indivíduos inocente, como pretendem fazer crer os Acusados, ao repelir a autoria delitiva:
Eu tinha saído de casa, aí eu tava indo pra rua da saboaria, pra onde minha tia mora, pegar minha irmã. Aí foi na hora que o PM André tava em frente a casa de um polícia, no beco, aí ele foi lá, me abordou. Porque ele já tinha me prendido uma vez, aí ele pegou e falou que era pra mim dar conta das drogas e das armas. Eu falei que não, não me envolvi em nada mais. Aí ele pegou aí falou assim, 'você vai dar conta!' Eu falei, 'rapaz, não me envolvo mais não, eu sai dessa vida e só quero trabalhar mesmo agora, porque minha mulher tá grávida', é tanto que minha mulher perdeu até o filho, aí ele pegou aí do nada chegou o Sargento Jairo e falou que era pra mim levar e me deu um pau; não, nada de ilegal; na hora eu estava sozinho. Aí depois já ele viu os outros dois menino vindo aí foi lá, abordou também, mas ele me pegou primeiro; não, senhora, tipo ele quando botou nós na viatura, aí ele pegou e falou que era para ir logo, porque os morador estava vindo fazer zoada, que não era para levar a gente. Aí ele levou a gente no Alto do Formoso, aí depois foi para mercearia na Conquista, onde está sendo o novo módulo, e já veio com a sacola de lá para cá, ele falou que ia jogar para gente. Aí quando chegou na delegacia, ele foi lá e mandou me levar para a UPA, porque eu estava todo ralado, que eles tinha me batido, falou que se eu falasse quando eu saísse ia ser pior; isso (se ele falou que foi o policial André que o abordou); tava André e mais mais um polícia. André estava com o brucutu na cara. Aí ele foi lá e tirou e começou a me xingar, me chamando de viado, de puta, falando que me pegou de novo, que ele estava uma vez quando me pegaram, quando eu me envolvia nessa vida ainda. Aí depois chegou o Sargento Jairo na viatura; chegou, ele chegou, ele chegou na delegacia. Aí depois de quando chegou lá, já me levaram para UPA, já não vi mais se ele ficou lá, que eu tava todo sangrando; não só sei, conheço ele como o André, que minha mãe já estudou com ele. (Interrogatório judicial do Réu Wanderson Marcelino Lima, conforme transcrito na Sentença.
Tava descendo o morro, aí eu passei pela primeira rua normal, na hora que eu entrei no beco, o cara da P2 André me abordou, mandou deitar no chão; e aí em seguida chegou a barca do outro lado da rua, os policiais veio. Pegou nós, chegou, foi, levou para perto da barra, aí botou nós lá dentro. A única coisa que eu tinha na mão foi o meu celular; não, só de vista mesmo também quando tava empinando pipa; nenhuma, só vi essa droga quando cheguei a delegacia que eles apresentaram lá; eu não (se sabe a quem pertence a droga); não tem nada contra ninguém, não, ninguém nunca me fez mal. Eu só conhecia Jairo, ele já morou lá na rua, já ele que é o comandante da barca; não, eu vim no beco, ele foi com a arma, mandou deitar no chão. Aí eu deitei de um lado da rua, ele mandou vim pro outro, aí logo em seguida veio a barca, quando a barca, veio, pegou eu e os outros dois e levou pra dentro da barca e foi pra delegacia; ouvir falar que era da rua; pra mim não (se algum deles já tinham o prendido). (Interrogatório judicial do Réu João Carlos Neves Oliveira, conforme transcrito na Sentença)
Eu fui descer a escadaria tava passando no beco pra ir pra casa, o policial foi e me abordou e mandou deitar no chão; aí ele levou meu celular e me botou uma sacola; não tava só com meu celular só; tava passando pra ir pra casa; tava vindo pra casa sozinho; conheço só de vista assim mesmo; não (se estava junto com eles); ele botou uma sacola pra mim; não, ele aparece que botou lá pra mim lá; não (se tem algo mais); conheço Jairo, que mora lá mesmo, no bairro mesmo; agora não (se tem algo contra eles); só Jairo mesmo; não, só dessa vez que tinha botado negócio pra mim também, cismou com minha cara. (Interrogatório judicial do Réu Ueliton Izidorio dos Santos Filho, conforme transcrito na Sentença)
De mais a mais, tem-se que a destinação comercial das substâncias ilícitas é evidenciada, com inteira clareza, por sua diversidade e fracionamento em numerosas de porções individuais, pela concomitante apreensão de balanças de precisão e pelas circunstâncias do flagrante (em área de forte narcotráfico), elementos incompatíveis com o singelo porte de drogas para uso pessoal, à luz do art. 28, § 2.º, da Lei de Tóxicos:
Art. 28. […]
[…]
§ 2.º – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Pontua-se, ainda, que a configuração do delito de tráfico de drogas nem mesmo exige prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia em si mesmo, mas compreende, pelo contrário, diversas condutas, a exemplo de “trazer consigo” substância de uso proscrito, a expresso teor do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Veja-se, a propósito, precedente colhido na jurisprudência desta Turma:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA ADEQUADA – APELO IMPROVIDO. I-II – […]. III – O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu a “transportava” e “trazia consigo”, ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV-V – […]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, DJe 23.09.2019) (grifos acrescidos)
À luz do panorama delineado, conclui-se estar devidamente comprovada a incursão dos Réus no crime de tráfico de drogas, com lastro em acervo probatório hígido, bastante e apto a demonstrar, sem espaço para dúvida, a real vinculação do material ilícito aos Acusados e sua autêntica destinação comercial, razões pelas quais fica aqui repelido o pleitos absolutório, e, por consectário, ratificada a condenação proferida no feito.
II-C. Da aplicação das penas
Quanto ao pedido de redução, ao mínimo legal, da pena-base fixada em relação ao Réu Wanderson, melhor sorte não socorre a Defesa, por se constatar que o incremento promovido na primeira etapa da dosimetria, à ordem de 01 (um) ano, fora concretamente justificado, além da apreensão de quatro drogas distintas, pela natureza altamente lesiva do crack, insumo de elevado potencial viciante, alucinógeno e destrutivo.
Confiram-se, nessa toada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. […]. 1. […]. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3-4. […]. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025) (grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. 2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade/natureza das drogas apreendidas – 69g de crack e 5g de cocaína –, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025) (grifos acrescidos)
Logo, conclui-se que a exasperação da pena-base ao razoável montante de 06 (seis) anos teve lastro em elemento concreto hábil a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e o consequente cabimento de resposta penal mais severa, ante a particular nocividade de substância apreendida em poder do Réu e a preponderância das vetoriais do art. 42 da Lei de Tóxicos, dentre as quais a natureza e a quantidade da droga.
De resto, afasta-se o pedido de abrandamento do regime inicial imposto a Wanderson, porque corretamente definido na Sentença como o fechado, com esteio na pura e simples exegese a contrario sensu do preceito contido no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal, considerando-se a fixação de pena reclusiva superior a 04 (quatro) anos e a reincidência do agente, como se extrai da simples leitura do supracitado dispositivo:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[…]
§ 2.º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) [omissis]
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Confiram-se, igualmente, arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. […]. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 2. Nos termos da orientação desta Corte e do art. 33, § 2º, do Código Penal – CP, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado. 3. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.114.313/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023) (grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. […]. 1-2. […]. 3. No tocante à fixação do regime inicial fechado, por se tratar de Acusada reincidente e condenada a uma pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023) (grifos acrescidos)
Portanto, aqui não se trata, como sugere a Defesa, da escolha arbitrária e imotivada de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena, numa eventual ofensa às Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, do recrudescimento do modo de cumprimento da sanção, por expressa imposição legal, à vista da reincidência de Wanderson, circunstância concreta, objetiva e incontroversa.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se-lhe provimento, mantendo-se íntegra a Sentença.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora