PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos contribuintes em face de sentença que extinguiu Ação Anulatória de IPTU sem resolução de mérito, em razão da quitação do débito via Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os Apelantes alegam que a verba honorária já foi paga na consolidação da dívida no programa de parcelamento. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na extinção de ação anulatória quando o contribuinte adere a programa de parcelamento (PPI) cuja legislação prevê a inclusão de encargos honorários no montante consolidado. III. Razões de decidir 3. A adesão a programa de parcelamento fiscal implica confissão de dívida e perda superveniente do interesse processual na ação que discute o débito. 4. O artigo 7º da Lei Municipal nº 9.306/2017, que instituiu o PPI em Salvador, prevê expressamente a inclusão de honorários advocatícios na consolidação do débito tributário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo previsão legal e efetivo pagamento de honorários no âmbito do parcelamento administrativo, descabe nova condenação na via judicial, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 6. Comprovada a quitação do PPI com os encargos legais, deve ser afastada a condenação sucumbencial fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento de honorários advocatícios incluídos no cálculo de adesão a Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) afasta a condenação em verba sucumbencial na ação judicial extinta por perda de objeto, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 90 e art. 485, VI; Lei Municipal nº 9.306/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002032814 RS 2022/0324443-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025; TJ-BA - APL: 05374247420188050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022; TJ-BA - Apelação: 80617070920238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0536270-26.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MANOEL DINIZ HELENO e D & MP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - EPP e Apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536270-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DINIZ HELENO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Diniz Heleno e D & MP Comércio e Representação Ltda - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0536270-26.2015.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão dos autores ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e quitação do débito. O ato sentencial condenou os acionantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acrescento que Embargos de Declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Id 97395836. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Argumentam que a imposição da verba honorária judicial configura bis in idem, uma vez que o acordo celebrado no âmbito do PPI já englobaria o pagamento de honorários em favor da Fazenda Pública. Invocam o princípio da causalidade para defender que o ajuizamento da ação decorreu de cobrança abusiva por parte do Município, o qual, ao instituir o programa de parcelamento, reconheceu tacitamente a necessidade de redução dos valores. Subsidiariamente, pugnam que a base de cálculo dos honorários incida apenas sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o montante efetivamente pago através do PPI. Id 97395838. Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Município de Salvador. Id 97395843. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536270-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DINIZ HELENO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Diniz Heleno e D & MP Comércio e Representação Ltda - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0536270-26.2015.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão dos autores ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e quitação do débito. O ato sentencial condenou os acionantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do contribuinte que, no curso de ação anulatória, adere a programa de parcelamento ou transação fiscal (PPI) instituído pelo ente público, o que acarreta a extinção do processo por perda superveniente do objeto ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Código de Processo Civil, artigo 90, estabelece como regra geral que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sob a ótica do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. Todavia, a dinâmica das transações tributárias e dos programas de parcelamento incentivado possui peculiaridades que mitigam a aplicação automática e irrestrita da regra geral. A adesão a tais programas constitui uma forma de autocomposição entre o Fisco e o contribuinte, visando por fim ao litígio mediante concessões recíprocas. A imposição de honorários sucumbenciais judiciais, além dos encargos já previstos na legislação do programa, pode desestimular a adesão e contrariar a finalidade de pacificação social e recuperação de créditos que orienta tais políticas públicas. No caso concreto, os Apelantes sustentam que os valores pagos a título de adesão ao PPI já incluíram encargos destinados à Procuradoria do Município, caracterizando a condenação judicial como uma dupla penalização (bis in idem). Embora a Fazenda Pública alegue a distinção entre encargos de dívida ativa e honorários sucumbenciais, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para afastar a condenação em honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre de adesão à transação tributária que exige a renúncia a direitos judiciais, salvo se houver disposição legal expressa em sentido contrário na norma instituidora do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, firmou o entendimento de que a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a programa de transação fiscal não enseja, automaticamente, a condenação do contribuinte em honorários de sucumbência. Considerou-se que a transação envolve concessões mútuas e que a imposição de ônus sucumbencial esvaziaria o benefício e a própria lógica consensual do instituto. A propósito, transcreve-se o seguinte precedente do STJ refletindo essa orientação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13 .988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu . a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário . 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso . 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000002032814 RS 2022/0324443-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025) Na mesma esteira, o entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061707-09.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA Advogado (s): MARIO COMPARATO, ANDRIELY GONCALVES MARCELINO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80617070920238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537424-74.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESUMO - PRODUCOES E EDICOES LTDA Advogado (s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE AFETADA PELA PANDEMIA. DEFERIMENTO. ADESÃO AO PARCELAEMNTO DE DÉBITO . PPI. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fisco; II – No caso dos autos, restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse nesta fase recursal. Gratuidade concedida; III – Homologação de desistência da ação originária . Parcelamento do débito (PPI). Inclusão de honorários advocatícios na seara administrativa. Impossibilidade de fixação da verba no âmbito judicial. Vedação ao bis in idem . Precedentes desta Corte; IV – Recurso de apelação provido para excluir a condenação dos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537424-74.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante RESUMO - PRODUCOES E EDIÇÕES LTDA e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator . No caso dos autos, a adesão ao PPI regido pela Lei Municipal nº 9.306/2017 implicou a resolução do débito mediante o uso dos depósitos judiciais já realizados pelos autores. A condenação ao pagamento de 10% sobre o valor da causa (que corresponde ao valor total dos lançamentos impugnados) mostra-se contraditória ao propósito da transação realizada, notadamente quando os apelantes já suportaram os encargos previstos na legislação municipal para a consolidação da dívida no programa. Ademais, sob o prisma da causalidade, não se pode ignorar que a ação foi ajuizada em razão de aumentos expressivos no IPTU promovidos pela atualização da Planta Genérica de Valores, cuja legalidade e constitucionalidade eram objeto de intenso debate judicial à época, inclusive com precedentes favoráveis aos contribuintes em situações análogas. A adesão ao PPI, portanto, não representa mero reconhecimento da procedência da cobrança original em sua integralidade, mas sim uma opção pragmática de regularização fiscal com descontos, o que afasta a presunção absoluta de causalidade em desfavor do autor para fins de fixação de honorários sucumbenciais. Conclui-se, assim, que a sentença merece reforma para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a extinção do feito pela quitação do débito, sem ônus adicionais para as partes além daqueles já suportados no âmbito do acordo administrativo e das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e excluir a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536270-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DINIZ HELENO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - APL: 05374247420188050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)