PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO–TFF. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. ATIVIDADE EMPRESARIAL ENCERRADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos a ausência de recolhimento da exação em questão por prazo superior a 02 (dois) anos, fato que atrai, por si só, a incidência do disposto no artigo 234 do CTRMS. 2. Não havendo o efetivo funcionamento da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), ausente, portanto, fato gerador que justifique a cobrança almejada pelo Exequente. 3. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0797759-80.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal de cobrança de TFF dos exercícios de 2012 e 2013, em que julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

Sem custas. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em caso de haver advogado constituído pelo executado, nos autos.

Irresignado apela o Município, razões de recurso ID nº 92099946, aduzindo, em suma: a ausência de qualquer elemento probatório apto a afastar o lançamento promovido referente aos exercícios de 2012 e 2013; afirma que a falta de baixa no cadastro gera a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo.

Afirma que: “a lei estipula os requisitos para que uma empresa possa ser considerada inativa e, após regular intimação, cancelada, bem como o decreto dispõe sobre os requisitos para a baixa da inscrição do profissional autônomo, porém não estipulam prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município.”

Defende que é obrigação acessória do executado informar eventual encerramento da atividade (art. 233, §3º, do CTRMS).

Por fim, afirma ser inaplicável o art. 234 do CTRMS à espécie.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, conforme o art. 140, do CTRMS, para que haja a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, é necessário que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade empresarial. Vejamos:

“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.”

Todavia, extrai-se dos autos a ausência de recolhimento da exação em questão por prazo superior a 02 (dois) anos, fato que atrai, por si só, a incidência do disposto no artigo 234 do CTRMS.

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

Ademais, como bem sinalizou a Magistrada, “Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências ora perseguidas.”

Logo, não havendo o efetivo funcionamento da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), ausente, portanto, fato gerador que justifique a cobrança almejada pelo Exequente/Apelante.

Conclusão.

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator