PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO–TFF. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. ATIVIDADE EMPRESARIAL ENCERRADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos a ausência de recolhimento da exação em questão por prazo superior a 02 (dois) anos, fato que atrai, por si só, a incidência do disposto no artigo 234 do CTRMS. 2. Não havendo o efetivo funcionamento da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), ausente, portanto, fato gerador que justifique a cobrança almejada pelo Exequente. 3. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0797759-80.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal de cobrança de TFF dos exercícios de 2012 e 2013, em que julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em caso de haver advogado constituído pelo executado, nos autos. Irresignado apela o Município, razões de recurso ID nº 92099946, aduzindo, em suma: a ausência de qualquer elemento probatório apto a afastar o lançamento promovido referente aos exercícios de 2012 e 2013; afirma que a falta de baixa no cadastro gera a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo. Afirma que: “a lei estipula os requisitos para que uma empresa possa ser considerada inativa e, após regular intimação, cancelada, bem como o decreto dispõe sobre os requisitos para a baixa da inscrição do profissional autônomo, porém não estipulam prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município.” Defende que é obrigação acessória do executado informar eventual encerramento da atividade (art. 233, §3º, do CTRMS). Por fim, afirma ser inaplicável o art. 234 do CTRMS à espécie. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BS TRADING EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, conforme o art. 140, do CTRMS, para que haja a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, é necessário que o contribuinte esteja no pleno exercício da atividade empresarial. Vejamos: “Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.” Todavia, extrai-se dos autos a ausência de recolhimento da exação em questão por prazo superior a 02 (dois) anos, fato que atrai, por si só, a incidência do disposto no artigo 234 do CTRMS. Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Ademais, como bem sinalizou a Magistrada, “Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências ora perseguidas.” Logo, não havendo o efetivo funcionamento da empresa, inexiste a contraprestação estatal (fiscalização), ausente, portanto, fato gerador que justifique a cobrança almejada pelo Exequente/Apelante. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797759-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO