PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E MILITAR REFORMADO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. REMISSÃO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por magistrado aposentado e militar reformado contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo protocolado em 21/06/2024, pelo qual pleiteou isenção de Imposto de Renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) nos termos postulados e reconhecimento de efeitos financeiros desde o protocolo. A autoridade impetrada alegou ausência de comprovação de neoplasia maligna, revogação do art. 40, § 21, da CF pela EC 103/2019 e impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a neoplasia maligna apta a ensejar a isenção do Imposto de Renda, ainda que em remissão; (ii) estabelecer se é devida a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos do impetrante, à luz da disciplina constitucional aplicável ao portador de doença grave após a EC 103/2019; e (iii) determinar se os efeitos financeiros podem retroagir à data do protocolo administrativo, sem afronta à Súmula 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico especializado atesta diagnóstico de neoplasia maligna dos testículos (CID C62), enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, comprovando o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda. Tese de julgamento: 1. A comprovação de neoplasia maligna por laudo médico especializado assegura a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais ou a remissão da doença. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativo portador de doença grave deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação ao confisco, não se legitimando incidência desproporcional. 3. A omissão administrativa prolongada na apreciação de requerimento regularmente instruído configura ilegalidade violadora dos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição. 4. A Súmula 271 do STF não impede a fixação de efeitos financeiros a partir do protocolo administrativo, quando já configurado o direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, XXXV e LXXVIII; 37, caput; 40; 150, IV. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271. STJ, REsp 1.125.064/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.04.2010. STJ, MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.09.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.° 8025617-34.2025.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, ADMAR FERREIRA SOUSA e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DA SUPREV (SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025617-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADMAR FERREIRA SOUZA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A jurisprudência do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a fruição da isenção, sendo irrelevante a circunstância de eventual remissão clínica (REsp 1.125.064/DF; MS 21.706/DF).
5. A contribuição previdenciária, ainda que fundada em regime contributivo e solidário (art. 40 da CF), submete-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação ao confisco, impondo interpretação constitucionalmente adequada que impeça gravame desproporcional ao inativo portador de doença grave.
6. A revogação formal do art. 40, § 21, da CF pela EC 103/2019 não afasta o dever de conformação da incidência contributiva aos princípios constitucionais tributários, nem legitima a manutenção de descontos sem apreciação motivada de requerimento regularmente instruído.
7. A omissão administrativa por período superior a dez meses viola os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF) e a garantia da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF), configurando ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
8. A Súmula 271 do STF veda efeitos patrimoniais anteriores à impetração, mas não impede a fixação de efeitos financeiros a partir do protocolo administrativo, momento em que configurada a mora estatal e já demonstrados os pressupostos legais do direito invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADMAR FERREIRA SOUSA contra suposta omissão administrativa atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV (SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA), consubstanciada na ausência de resposta ao requerimento de isenção tributária formulado pelo impetrante. A pretensão veiculada na impetração consiste na suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária (FUNPREV), incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, sob alegação de que se encontra acometido por moléstia grave, especificamente neoplasia maligna – Seminoma do Testículo (CID C62), conforme diversos laudos médicos subscritos por profissionais habilitados (ID nº 81867154). Fundamenta seu pedido no disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, e no art. 40, §21, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que não ultrapassem o dobro do teto do RGPS, quando configurada a condição de doença incapacitante. Aduz que, em 21 de junho de 2024, protocolou junto à Administração Pública Estadual o pedido de reconhecimento da isenção dos referidos tributos (ID nº 81867156), instruído com laudo médico que atesta a enfermidade, tendo decorrido prazo superior a dez meses sem qualquer manifestação ou análise por parte dos órgãos competentes. Sustenta que essa inércia configura violação a direito líquido e certo, bem como afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. Destaca, ainda, que os contracheques de janeiro a abril de 2025 (ID nº 81867159) evidenciam a continuidade dos descontos, malgrado a existência de documentação apta a ensejar o reconhecimento do direito pleiteado. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão da cobrança do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária FUNPREV incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, enquanto perdurar a omissão da Administração na análise do pedido protocolado, com a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Postula, ainda, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o consequente reconhecimento judicial do direito à isenção tributária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 40, §21, da Constituição da República, com efeitos retroativos à data de 21 de junho de 2024, correspondente ao protocolo administrativo, de forma a assegurar, inclusive, a restituição dos valores indevidamente descontados no período. O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão ID n.º 82014598. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DA SUPREV (SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA), apesar de devidamente intimados, não prestaram suas informações, conforme certidão de decurso de prazo ID n.º 87771817. Ademais, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, apresentando contestação ID n.º 83246868. Em sua peça contestatória, defende a denegação da segurança, sob o argumento de que não houve comprovação de neoplasia maligna por laudo médico oficial ou particular, havendo apenas registro de diagnóstico pretérito (2015) com indicação de remissão, inexistindo prova pré-constituída da doença grave. Alega, ainda, que o art. 40, § 21, da CF/88 foi revogado pela EC nº 103/2019, não subsistindo a regra diferenciada de contribuição previdenciária para portadores de doença incapacitante, devendo aplicar-se o regime instituído pela Lei Estadual nº 14.250/2020 (isenção até três salários-mínimos e incidência de 14% ou 15% sobre o excedente). Por fim, sustenta a impossibilidade de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do STF, requerendo a total improcedência do pedido. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior (ID n.º 88001722), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025617-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADMAR FERREIRA SOUZA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I - DA ADMISSIBILIDADE De início, verifico que o presente Mandado de Segurança foi regularmente impetrado por ADMAR FERREIRA SOUZA, magistrado aposentado e militar reformado, em face de suposta omissão administrativa atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo protocolado em 21/06/2024 (ID nº 81867156). Estão presentes os pressupostos constitucionais e legais de cabimento do writ, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que dispõe: Igualmente, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: A impetração é tempestiva, a legitimidade ativa e passiva encontram-se configuradas, e o direito invocado encontra-se demonstrado por prova documental pré-constituída, especialmente laudos médicos e contracheques juntados aos autos (IDs 81867154, 81867159 e 81867840). Conheço, portanto, do writ. A controvérsia cinge-se à verificação do direito líquido e certo do Impetrante à: (i) Isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) Reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a parcela de seus proventos que não ultrapasse o limite constitucional previsto para portadores de doença incapacitante; (iii) Reconhecimento de efeitos financeiros desde o protocolo administrativo (21/06/2024). O ESTADO DA BAHIA, em contestação (ID nº 83246868), sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação de neoplasia maligna; (ii) revogação do art. 40, §21, da CF/88 pela EC 103/2019; (iii) impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança (Súmula 271/STF). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe expressamente: O laudo médico constante no ID nº 81867154, página 2, registra expressamente: Ademais, consta conclusão médica especializada afirmando tratar-se de doença especificada na Lei nº 7.713/88. A alegação estatal de que o paciente se encontra “em remissão” não afasta o direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige contemporaneidade dos sintomas nem prova de recidiva. No REsp 1.125.064/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/04/2010, assentou-se: Também no MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015: Logo, a remissão clínica não descaracteriza a moléstia grave para fins fiscais. O direito líquido e certo encontra-se documentalmente comprovado. O ESTADO DA BAHIA sustenta que, com a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, teria sido revogado o art. 40, § 21, da Constituição da República, razão pela qual — em sua leitura — todos os inativos, portadores ou não de doença incapacitante, deveriam contribuir de forma idêntica, segundo o regime estadual vigente, reputando indevida a pretensão do Impetrante. A questão, todavia, não se resolve por uma leitura meramente literal e isolada da expressão “§ 21. (Revogado)”. É indispensável realizar, aqui, a leitura constitucional por integração — método interpretativo que concatena texto, finalidade e princípios estruturantes — para evitar que a norma previdenciária seja aplicada como instrumento de agravamento do sacrifício social justamente na hipótese em que o constituinte e o legislador ordinário historicamente conferiram tutela especial: a do inativo acometido de doença grave e incapacitante. É certo que o art. 40 da Constituição qualifica o regime próprio como “contributivo e solidário”, estruturado em bases de equilíbrio financeiro e atuarial. Porém, esse desenho não autoriza que a contribuição — tributo que é — opere em desprezo ao sistema de garantias constitucionais tributárias, notadamente (i) a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), (ii) a igualdade material (art. 5º, caput, CF), e (iii) a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF). A contribuição previdenciária, ainda quando finalisticamente vinculada, não se transmuta em “pena fiscal” nem pode recair com intensidade desproporcional sobre quem, por razões de saúde, experimenta aumento estrutural de despesas médicas, terapêuticas e de acompanhamento. A tese estatal, ao igualar formalmente situações substancialmente desiguais, ignora o fato elementar de que o portador de doença grave não é um contribuinte “comum”: a enfermidade grave, por sua própria natureza, desloca o ponto de equilíbrio entre renda disponível e gastos essenciais, tornando a incidência tributária mais gravosa e, em muitas situações, potencialmente confiscatória em termos materiais. Ainda que se reconheça a revogação formal do art. 40, § 21, da Constituição pela EC 103/2019 — como menciona a parte impetrada —, não se extrai daí uma autorização automática para (a) negar proteção diferenciada a situações de doença incapacitante, nem (b) perpetuar descontos sem resposta administrativa a requerimento instruído e protocolizado. Aliás, a própria compreensão jurisprudencial apontada pela Fazenda Pública, ao aludir que o dispositivo, enquanto vigente, teria sido norma de eficácia limitada, reforça a necessidade de examinar o caso à luz do sistema normativo completo e da atuação administrativa concreta. A propósito, foi destacado que: Ora, se a norma constitucional remeteu à conformação infraconstitucional, isso não libera o Poder Público para impor, por inércia ou por interpretação maximalista do dever contributivo, um gravame tributário indiferente à realidade clínica comprovada. Ao revés: intensifica o dever de a Administração atuar com motivação, razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante de pedido formalizado, com documentação médica idônea, e com repercussão direta na subsistência digna do inativo. No caso concreto, o Impetrante tem 74 anos e é portador de neoplasia maligna (CID C62), situação descrita em documentos médicos acostados aos autos. Não se está diante de mero desconforto episódico, mas de quadro reconhecidamente grave, que, por imposição da realidade, demanda permanente vigilância clínica e, com frequência, reiteração de exames, consultas e terapias. Diante desse quadro, a leitura constitucionalmente adequada impõe duas conclusões práticas: Não se legitima a persistência de descontos previdenciários em patamar máximo, sem resposta administrativa tempestiva e motivada, quando o administrado formaliza requerimento e apresenta documentação apta à análise; e A aplicação das regras de incidência deve ser filtrada pelos princípios constitucionais tributários, para impedir que a cobrança se converta em gravame desproporcional e materialmente confiscatório, sobretudo quando presente condição de doença grave. Cumpre enfatizar: não se trata de “privilégio” indevido, mas de proteção constitucional à pessoa em condição de vulnerabilidade agravada, sob pena de o sistema contributivo-solidário se deformar em mecanismo de transferência de ônus justamente ao polo mais fraco da relação jurídico-tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — em controle concentrado — assentou a constitucionalidade, em tese, da contribuição de inativos, mas dentro de um marco de racionalidade e finalidade do sistema, vinculado ao equilíbrio atuarial, sem afastar o dever de proporcionalidade e de respeito às garantias constitucionais. Em tal senda, o exame do caso concreto não pode ser reduzido à assertiva “todos contribuem”, como se a Constituição autorizasse indiferenciação absoluta. E é aqui que o método interpretativo se impõe: a regra de incidência tributária deve ser lida em harmonia com a finalidade protetiva do próprio Direito Previdenciário e com o estatuto constitucional da tributação. Em outras palavras, a exação não pode anular, na prática, a dignidade do contribuinte — especialmente quando este comprova, por documentação técnica, moléstia grave. O ESTADO DA BAHIA invoca a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal como óbice absoluto à retroatividade financeira do provimento mandamental. Convém, todavia, examinar com rigor técnico o alcance exato do enunciado sumular, que assim dispõe: A literalidade do verbete não comporta interpretação ampliativa para além do que efetivamente enuncia. O que se veda é a produção de efeitos patrimoniais relativamente a período anterior à impetração, vale dizer, antes da provocação jurisdicional. Não se proíbe, entretanto, o reconhecimento de efeitos financeiros a partir do momento em que configurada a ilegalidade administrativa — sobretudo quando esta decorre de omissão frente a requerimento regularmente protocolizado. A distinção técnica é essencial. A jurisprudência constitucional consolidou compreensão segundo a qual: são vedados efeitos financeiros relativos a período anterior ao ajuizamento do writ; é admissível o reconhecimento de efeitos a partir da impetração ou da formalização do pedido administrativo, quando demonstrado que, desde então, o direito já se encontrava configurado. No caso concreto, o Impetrante protocolizou requerimento administrativo em 21/06/2024 (ID nº 81867156), instruindo-o com documentação médica idônea. A partir dessa data, a Administração passou a deter o dever jurídico de apreciar o pleito de isenção tributária, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A omissão prolongada — superior a dez meses — configura ilegalidade continuada, apta a ensejar controle jurisdicional. Não se está, portanto, diante de pretensão de cobrança retroativa de valores anteriores à provocação administrativa ou judicial, mas de reconhecimento de que, desde o protocolo do requerimento, estavam presentes os pressupostos legais para o gozo da isenção. A interpretação sistemática da Súmula 271 deve harmonizar-se com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) e com o dever de eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). Admitir que a Administração, pela simples inércia, possa postergar indefinidamente a análise do pedido e, ao final, invocar a vedação sumular para obstar qualquer efeito financeiro, implicaria transformar o enunciado do STF em instrumento de legitimação da omissão estatal — o que evidentemente não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Sob a perspectiva doutrinária, a eficácia mandamental não se esgota na declaração formal do direito, mas projeta-se para impedir que o tempo administrativo produza prejuízo injusto ao titular do direito líquido e certo. Hely Lopes Meirelles leciona que o mandado de segurança “é ação de rito especial destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 34), sendo incompatível com sua finalidade a consolidação de dano patrimonial decorrente de ilegalidade reconhecida. De igual modo, a doutrina processual assinala que a vedação de efeitos pretéritos não impede a fixação de efeitos a partir do momento em que configurada a lesão ao direito. A ratio do enunciado sumular é impedir a substituição da ação de cobrança pelo mandado de segurança — não vedar a restituição ou a cessação de descontos que se revelam indevidos desde a formal provocação administrativa. Assim, no caso sob exame, os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo (21/06/2024), momento em que a Administração foi cientificada do pedido e passou a incorrer em omissão juridicamente relevante. Não há afronta à Súmula 271 do STF, pois não se reconhecem parcelas anteriores à própria constituição da relação processual ou ao início da ilegalidade administrativa. Cuida-se, em verdade, de assegurar que o tempo — elemento neutro — não seja convertido em fator de agravamento da situação jurídica do administrado, especialmente quando portador de moléstia grave e dependente de proventos para sua subsistência digna. A decisão liminar já reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo Impetrante (ID nº 82014598), evidenciando, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Posteriormente, a certidão de decurso de prazo (ID nº 87771817) atestou a ausência de manifestação tempestiva dos impetrados, apesar de regularmente intimados, o que consolida a configuração de omissão administrativa relevante. A conduta omissiva ora examinada não se revela mero atraso burocrático tolerável. Trata-se de inércia prolongada — superior a dez meses — frente a requerimento formalizado, instruído com laudos médicos idôneos e apto à imediata apreciação. A Constituição da República, em seu art. 37, caput, dispõe textualmente: O princípio da eficiência, introduzido expressamente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não se resume a vetor programático; constitui parâmetro normativo de aferição da validade da atuação administrativa. Administração eficiente é aquela que decide — e decide em tempo razoável. De igual modo, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição estabelece: O texto constitucional é inequívoco ao estender a garantia da duração razoável não apenas aos processos judiciais, mas também aos processos administrativos. A omissão prolongada, sem justificativa formal e motivada, vulnera diretamente tal garantia fundamental. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 — que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve de parâmetro interpretativo geral para os entes federados — estabelece comandos claros sobre o dever de decidir. Dispõe o art. 48: E complementa o art. 49: Ainda que se trate de legislação federal, tais dispositivos consagram princípios estruturantes do devido processo administrativo, aplicáveis por simetria aos Estados, como expressão do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF) e da boa administração. A omissão verificada nos autos ultrapassa, de forma manifesta, qualquer parâmetro de razoabilidade. Não houve decisão no prazo legal, tampouco justificativa formal de prorrogação. O silêncio administrativo, aqui, converte-se em forma indireta de negativa de direito, compelindo o administrado — idoso e acometido de moléstia grave — a suportar descontos que reputa indevidos enquanto aguarda indefinidamente uma resposta estatal. A doutrina administrativista é firme ao reconhecer que o dever de decidir constitui corolário do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Hely Lopes Meirelles ensina que “a Administração não pode furtar-se ao dever de decidir; o silêncio, quando ilegal ou abusivo, legitima o controle jurisdicional” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 757). Assim, a omissão administrativa prolongada, diante de requerimento regularmente protocolizado e instruído, configura ilegalidade por violação aos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como aos princípios estruturantes do processo administrativo. No caso concreto, a inércia estatal não apenas descumpre dever jurídico de decidir, mas também projeta efeitos patrimoniais contínuos sobre proventos de natureza alimentar, percebidos por pessoa idosa e portadora de doença grave. Tal circunstância reforça a necessidade de intervenção jurisdicional para restabelecer a juridicidade da atuação administrativa. A omissão, portanto, não é neutra: constitui ato ilegal por violação a dever constitucional e legal de decidir, legitimando plenamente a concessão da segurança. Diante de todo o exposto, à luz da moldura fática delineada e da interpretação sistemática da Constituição da República, da Lei nº 7.713/1988 e da legislação previdenciária pertinente, conclui-se que: (i) Restou comprovado, por laudo médico especializado regularmente juntado aos autos, que o Impetrante é portador de neoplasia maligna (CID C62), moléstia expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva para fins de fruição da isenção do imposto de renda; (iii) A omissão administrativa frente ao requerimento protocolizado em 21/06/2024 configura ilegalidade apta a ensejar o controle jurisdicional; (iv) Os efeitos financeiros devem observar os limites traçados pela Súmula 271 do STF, retroagindo à data do requerimento administrativo, momento a partir do qual se configurou a mora estatal. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial, para: (i) Declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/reforma, em razão de ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) Determinar às autoridades impetradas que se abstenham de proceder aos descontos de Imposto de Renda sobre os referidos proventos, promovendo a imediata adequação da folha de pagamento; (iii) Reconhecer o direito do Impetrante à não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) nos termos postulados na inicial, observada a disciplina constitucional aplicável ao portador de doença incapacitante e a conformação normativa vigente; (iv) Determinar que os efeitos financeiros decorrentes da presente decisão retroajam à data do protocolo do requerimento administrativo (21/06/2024), assegurando-se a restituição/compensação administrativa dos valores indevidamente descontados a partir de então; (v) Confirmar, em definitivo, a medida liminar anteriormente deferida, consolidando seus efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025617-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADMAR FERREIRA SOUZA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.”
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA COMPROVAÇÃO DA NEOPLASIA MALIGNA
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”“Diagnóstico: C62 – Neoplasia maligna dos testículos (Seminoma maligno do testículo esquerdo; estadiamento: T1N0M0; sem metástase)”
“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.”
“Após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional.”
IV – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) E DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
IV.1. O núcleo constitucional de proteção do inativo doente: solidariedade, capacidade contributiva e vedação ao confisco
IV.2. Revogação formal do §21 e permanência do dever de conformação constitucional da incidência
“O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
IV.3. A situação concreta e a leitura constitucionalmente adequada da contribuição previdenciária
IV.4. A jurisprudência constitucional sobre contribuição de inativos e limites de razoabilidade
V – DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA SÚMULA 271 DO STF
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.”
VI – DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
“A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
VII – CONCLUSÃO