PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502548-84.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):MARIANA DENUZZO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Examina-se a alegação de ausência de comprovação da origem do débito que ensejou a negativação do nome da apelante junto aos órgãos de restrição creditícia.

3. A apelante também sustentou não ter sido notificada acerca da cessão do crédito, tampouco da negativação, razão pela qual requereu a fixação de verba indenizatória por danos morais.


RAZÃO DE DECIDIR:

4. A instituição apelada comprovou a regular notificação da cessão do crédito, bem como da negativação, ambas realizadas pela SERASA EXPERIAN. Do mesmo modo, restou demonstrada a origem do débito, o que legitima tanto a cobrança quanto a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes.

5. Superadas as impugnações, afasta-se o nexo de causalidade em relação aos danos morais alegados e aos juros e correção monetária.

6. Manutenção da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão do intuito da apelante de beneficiar-se da justiça de maneira indevida.

7. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, com base no art. 98, § 3.º do CPC.


DISPOSITIVOS E TESE:

Recurso conhecido e não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 85, §11; 98, § 3.º.


Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1604899/SP; ApCiv 0546596-74.2017.8.05.0001/TJBA.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502548-84.2018.8.05.0004, tendo como apelante MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA, e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 7 de julho de  2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502548-84.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): MARIANA DENUZZO


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA, em face da sentença ID 81601169 que, nos autos da ação ordinária proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, julgou improcedentes os pedidos da apelante, condenando-a, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, e arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 81601178), a apelante aduziu ter tentando a via administrativa para a solução do conflito, contudo, não obteve êxito, tampouco respostas acerca da origem do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia. 

 

Asseverou, ainda, a inexistência de notificação da instituição apelada em relação à negativação promovida, violando expressamente o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43.

 

De igual forma, arguiu não ter sido notificado da cessão de crédito, razão em que requereu a anulação da condenação da multa por litigância de má-fé, sob alegação de ter preenchido todos os requisitos para a “procedência dos pedidos”.

 

Encerrou pleiteando o reconhecimento do dano moral sofrido, com a consequente fixação de verba indenizatória e o provimento do recurso.

 

O apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 81601181), refutando-a em todos os seus termos e postulando a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502548-84.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCILEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): MARIANA DENUZZO


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO:

 

O objeto da demanda aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de relação jurídica, e débito, alegando a apelante que os documentos apresentados pelo apelado não trazem quaisquer provas acerca da existência do aludido déficit, tampouco da notificação da cessão do crédito.

 

A parte apelada, buscando demonstrar a regularidade da inscrição dos dados da apelante nos cadastros de restrição creditícia, juntou aos autos os documentos de ID 81601135.

 

Da análise dos documentos anexados ao bojo da contestação (ID 81601135), observa-se que a apelante firmou contrato com a instituição NATURA COSMÉTICOS S/A.

 

Importa destacar que, embora a consumidora afirme desconhecer a origem do débito, é evidente que este foi por ela contraído, conforme se verifica na assinatura do instrumento contratual (ID 81601135, fls. 5), sendo prova inequívoca de sua adesão.

 

No tocante à alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, a instituição demonstrou, por meio do documento de ID 81601135, fls. 9, a notificação promovida pela empresa SERASA EXPERIAN, dando ciência à apelante quanto ao débito cedido.

 

Ademais, ressalta-se que a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não torna inexigível a dívida.

 

Senão, vejamos o entendimento do STJ:

 

A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018).

 

 

Não obstante a notificação da cessão de crédito promovida pela SERASA EXPERIAN, verifica-se que esta também serviu como comunicação quanto à inclusão dos dados da consumidora nos cadastros de inadimplentes.

 

Dessa forma, resta evidente que a parte apelada agiu de maneira regular, em conformidade com as determinações normativas, possuindo respaldo jurídico tanto para a cobrança do débito quanto para a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição creditícia.

 

Assim, diante do exercício regular de direito por parte da instituição, afasta-se o nexo de causalidade em relação aos danos morais alegados, bem como à incidência de juros e correção monetária.

 

Cumpre ainda destacar que a apelante figura como devedora contumaz, havendo nos autos registros de inscrições preexistentes em cadastros de inadimplência (ID 81601118), o que reforça a inexistência de abalo moral indenizável.

 

É o entendimento desta Câmara Cível:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSUMIDOR COM OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação indenizatória, em que busca a parte autora reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, proveniente de contrato que alega nunca ter celebrado com a ré.

2. Quanto aos supostos danos morais experimentados, verifica-se na certidão acostada às fls. 16-17, que o nome do requerente consta em outras três inscrições negativas preexistentes a anotação discutida nestes autos, oriundas de credores diversos.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalizado pela Súmula 385, no sentido da inviabilidade de fixação indenizatória por dano moral quando preexistente legítima inscrição, plenamente aplicável ao caso dos autos.

4. No caso em apreço, a parte acionante não demonstrou serem ilegítimas as inscrições preexistentes a discutida nesta lide, daí que não prospera sua intenção de obter a indenização pleiteada.

5. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0546596-74.2017.8.05.0001, Relatora: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021).

 

Por fim, diante da conduta da apelante ao ajuizar a presente demanda mesmo diante da clareza dos documentos apresentados e da ausência de qualquer irregularidade na cobrança e negativação impugnada, mantém-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ora fixada em 8% sobre o valor da causa.

 

3. CONCLUSÃO:  

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo o ônus recíproco. Contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da cobrança da apelante por ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, § 3.º do CPC. 


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E