PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004098-31.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONEY FARIAS CRUZ FREIRE
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PANDEMIA. FATOR ECONOMICO EXTERNO. INALTERABILIDADE SUBSTANCIAL DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS A 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. ART. 406,CC. ART. 161,§ 1º, CTN. SÚMULA 379, STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL EARESP 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação interposta por RONEY FARIAS CRUZ FREIRE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da aplicação do IGPM como índice de correção monetária;
(ii) aferir a legalidade dos juros moratórios convencionados e a possibilidade de restituição de valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O caso sub judice deve ser examinado sob as regras da Lei nº 8.078/90, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor se enquadra como destinatário final. A aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, inclusive firmados com instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é entendimento pacífico na jurisprudência. 

4. Enfrentando a análise acerca da atualização monetária das prestações mensais relativas ao imóvel, entendo que o pedido não comporta revisão judicial. A aplicação do índice IGPM está expresso na cláusula terceira (id.62452243, pág. 14) do pacto firmado entre as partes e tal indexador e não há discussão sobre a legalidade da sua adoção, que objetiva a recomposição do capital,  nas parcelas de um contrato de imobiliário.

5. Acrescento que não cabe discussão no aspecto da da adoção do mencionado indexador contratual, ante a sua legalidade, sendo, inclusive, entendimento também pacificado na Jurisprudência.

6.  A alegação de dificuldade financeira decorrente da pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual, por ausência de desequilíbrio na equivalência das prestações contratadas. A superveniência da pandemia de Covid-19 que implicou em variações no índice IGP-M não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva a Apelante, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive, as partes) estão sujeitos. 

7. A pandemia, ainda que tenha gerado uma crise econômica generalizada, não interfere diretamente na essência do contrato ou na proporcionalidade dos valores pactuados entre as partes. A oscilação do índice de correção escolhido (IGP-M) resulta de fatores econômicos externos, mas encontra-se dentro dos riscos ordinários de um contrato de longo prazo. Não se observa, portanto, uma alteração substancial da base objetiva do contrato que justifique a intervenção judicial para reequilibrar a relação entre as partes. Destarte, não merece prosperar o Apelo neste ponto, devendo ser mantido o capítulo da Sentença que entendeu pelo IGPM como índice de atualização monetária.

8.  Sabe-se que os juros moratórios podem ser convencionados entre as partes (para fins de mora no cumprimento da obrigação) ou podem incidir nos moldes determinados pela Lei, na hipótese de os contratantes nada convencionarem. Se forem objeto do acordo firmado, os juros de mora devem limitar-se  até 12% anuais ou 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Já na hipótese de não ser objeto de previsão, o referencial será a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN). 

9. Cotejando tal entendimento com os elementos extraídos do caso em apreço, identifico que no contrato em exame (id.  62452243, cláusula 5,) há previsão de juros de mora no percentual de 6%  ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, acrescidos das atualizações previstas na letra “a” supra (atualização pro rata dia entre a data do vencimento e a data do pagamento). Nítido, portanto, que tal encargo não se encontra em consonância com os limites legais e com a jurisprudência do STJ, assistindo razão ao Apelante neste particular. 

10. É consabido que a regra é da não intervenção do Poder Judiciário nos contratos particulares, cabendo o ajuste das avenças somente nas hipóteses de abusividade. Outrossim, constatada a ilegalidade no aspecto dos juros de mora, cujo índice excede os percentuais legais, deve ser operada a sua redução, sendo acolhido o pedido recursal  neste ponto. 

11. Evidenciada a ilegalidade dos juros moratórios cobrados, exsurge para o autor o direito à restituição do indébito sobre as parcelas pagas em atraso, nas quais incidiram os juros em excesso.

12. A cobrança de juros moratórios acima do percentual legal autoriza a restituição dos valores pagos em excesso, observando-se a modulação temporal estabelecida no EREsp nº 1.413.542/RS, com devolução em dobro para valores pagos após 30/03/2021 e de forma simples para os valores anteriores.

13. É importante ressaltar que a abusividade relativa aos juros de mora, incidente no período de anormalidade do contrato, não é capaz de descaracterizar a mora do devedor, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. O IGPM é índice válido e amplamente utilizado em contratos de compra e venda de imóvel, não configurando abusividade, ainda que tenha oscilado em períodos de crise econômica.

2. Os juros moratórios convencionados entre as partes devem respeitar o limite de 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC e a Súmula 379 do STJ.

3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde de comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento do STJ, respeitada a modulação temporal do EREsp nº 1.413.542/RS.

4. O reconhecimento da abusividade em encargos moratórios não descaracteriza a mora, sendo devida a correção monetária das parcelas inadimplidas.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 406 e 478; CTN, art. 161, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; STJ, Súmulas 379 e 43.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008.

STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.

TJ-BA, Apelação Cível nº 8001725-27.2022.8.05.0154, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 14.10.2024.

TJ-BA, Apelação Cível nº 8003709-80.2021.8.05.0154, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 24.04.2024.

 


 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004098-31.2022.8.05.0154 em que é Apelante RONEY FARIAS CRUZ FREIRE e Apelado S & E PATRIMONIAL LTDA.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 MR33/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004098-31.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONEY FARIAS CRUZ FREIRE
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação interposta por RONEY FARIAS CRUZ FREIRE em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional de imóvel nº 8004098-31.2022.8.05.0154, movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos  (id. 62452267):  


“[...] Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC […]”.


Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (id. 47947288), requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o direito de: i) substituir o índice de correção IGPM pelo IPCA; ii) constar como percentual de juros moratórios o índice de 1% ao mês e não 6%, como o convencionado; iii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela e a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a Sentença integralmente.


Nas contrarrazões apresentadas (id.62452324) o Apelado argui que o Contrato de Compra e Venda firmado entre os contendores é plenamente válido e advoga que a sentença recorrida é escorreita porquanto não há qualquer abusividade na aplicação do índice IGPM. 


Ressalta que nos anos predecessores, a margem de acréscimo advindo do IGPM ocorrera dentro de parâmetros razoáveis, inclusive, em contiguidade com o IPCA, índice intentado pela Recorrente, sendo inclusive menor nos anos de 2022 e 2023. 


Rebate o pedido da autora no sentido da redução das taxas de juros e da multa cobrada em caso de inadimplência ao argumento que “a cláusula quinta, assim como as demais, são claras quanto a possibilidade de incidência de juros e multa em caso de atraso”.


Pede pelo desprovimento do Recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 22 de novembro de 2024. 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau - Relatora

MR33/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004098-31.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONEY FARIAS CRUZ FREIRE
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

 

Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação interposta por RONEY FARIAS CRUZ FREIRE em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial. 


Irresignado, o Autor interpôs o presente Apelo (id. 47947288), requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o direito de: i) substituir o índice de correção IGPM pelo IPCA; ii) constar como percentual de juros moratórios o índice de 1% ao mês e não 6%, como o convencionado; iii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela com a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


O caso sub judice deve ser examinado sob as regras da Lei nº 8.078/90, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor se enquadra como destinatário final.


A aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, inclusive firmados com instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é entendimento pacífico na jurisprudência. Vejamos: 


SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. I – Consoante entendimento consagrado no paradigmático recurso especial repetitivo n. 1.070.297/PR, relatado pelo Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 da Corte. II – Segundo a orientação uníssona desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em casos como o presente. III – Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 697851 RS 2004/0150511-8, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 13/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 27/10/2009)


Pois bem. 


Enfrentando a análise acerca da atualização monetária das prestações mensais relativas ao imóvel, entendo que o pedido não comporta acolhimento. 


A aplicação do índice IGPM está expresso na cláusula terceira (id.62452243, pág. 14) do pacto firmado entre as partes e tal indexador e não há discussão sobre a legalidade da sua adoção, objetivando a recomposição do capital nas parcelas de um contrato de imobiliário.


Este entendimento está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados" (Resp 403028/DF • Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – 3aTurma – j . 12.12.02 – pub. DJ 10/03/2003 p. 189).


O IGPM é índice de atualização monetária comumente adotado para tal espécie de negócio jurídico e não demonstra abusividade. 


Nesse sentido, inclusive, já se posicionaram outros Tribunais Pátrios:  


Ação revisional de compromisso de compra e venda de lote - Alegação de aumento abusivo das prestações corrigidas pelo IGPM, situação agravada pela pandemia de Covid-19, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual - Reajuste com base no IGPM tem amparo legal - Autor que, ao assinar o contrato de forma livre e espontânea, anuiu ao índice de reajuste das prestações expresso na avença - Ausência de onerosidade excessiva no contrato - Índice que apenas corrige a defasagem monetária - Prevalência do que foi livremente contratado - Sentença mantida - Recurso negado. (Apelação Cível 1005828-80.2021.8.26.0597; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 06/04/2022). Nosso grifo.


CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos autos suficientes para o julgamento da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Compra e venda de imóvel. Condições de atualização monetária expressamente previstas. Direito à informação do consumidor respeitado. Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM. Não abusividade da cláusula que prevê atualização. Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas . Honorários advocatícios. Valor fixado excessivo. Redução para fixação dos honorários em R$2.000,00, valor que se mostra razoável para remunerar os patronos que atuaram no processo. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1007874-63.2021.8.26.0008; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 14/03/2022). Nosso grifo.


EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Improcedência decretada - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova documental suficiente para deslinde da controvérsia - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação ao consumidor - Atendimento (art. 6o, III, do CDC)- Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas -Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo contratos idênticos, firmados com a mesma construtora - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível 1018632-04.2019.8.26.0451; Relator: Salles Rossi; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 09/09/2021). 


No presente caso, o autor pleiteia a substituição do índice de correção monetária contratado (o IGP-M), pelo índice IPCA, alegando dificuldades financeiras oriundas da pandemia de COVID-19, que teriam impactado sua capacidade de adimplir a obrigação.


Contudo, embora as dificuldades financeiras sejam reconhecidamente um reflexo da crise econômica instaurada pela pandemia, a jurisprudência pátria tem sido firme ao negar provimento a pedidos de revisão contratual baseados exclusivamente em alterações na condição financeira do devedor. Conforme consolidado pela doutrina e pela jurisprudência majoritária, a teoria da imprevisão e o princípio da onerosidade excessiva exigem que o evento extraordinário afete diretamente a equivalência das prestações, o que não se configura no presente caso.


A pandemia, ainda que tenha gerado uma crise econômica generalizada, não interfere diretamente na essência do contrato ou na proporcionalidade dos valores pactuados entre as partes. A oscilação do índice de correção escolhido (IGP-M) resulta de fatores econômicos externos, mas encontra-se dentro dos riscos ordinários de um contrato de longo prazo. Não se observa, portanto, uma alteração substancial da base objetiva do contrato que justifique a intervenção judicial para reequilibrar a relação entre as partes.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de que dificuldades financeiras, especialmente as decorrentes de crises econômicas amplas e externas, não configuram por si só a onerosidade excessiva, pois dizem respeito à condição pessoal do devedor e não à equivalência contratual. Tal entendimento está alinhado ao princípio da força obrigatória dos contratos, que reforça a segurança jurídica ao exigir que, em regra, as partes suportem as variações normais de mercado.


Desse modo, concluo que a pandemia de COVID-19, ainda que tenha causado dificuldades econômicas, não constitui fundamento suficiente para a revisão do índice de correção monetária acordado. 

 

Sobre a temática, vejamos:


AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - Compra e venda de imóvel financiado - Sentença de improcedência - Alegação de dificuldade financeira - Apelante invoca a teoria da imprevisão com base nos eventos pandemia, desemprego e divórcio, bem como alude aos preceitos ínsitos no CDC para renegociação da dívida por estar superendividado - Hipótese em que não há razão legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado entre as partes - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão - Ausência dos requisitos legais que autorizariam a revisão do contrato ( CC, art. 317 e 478)- Redução de renda não justifica pedido de revisão do contrato por não se enquadrar no conceito de fato imprevisível, mas no de contingência pessoal - O impacto econômico sobre a atividade do autor não implica quebra da base econômica objetiva do negócio jurídico, não acarretando um desequilíbrio entre a prestação de uma parte e a contraprestação devida pela outra - Precedentes - Excepcionalidade da revisão contratual ( CC, art. 421, § único e art. 421-A, III)- Recorrente que já se encontrava em dificuldade econômica e se beneficiou da readequação da avença em período anterior à pandemia, de modo a não configurar causa superveniente e imprevisível que tenha resultado em sua atual situação - Demais disso, o contrato equipara-se a financiamento imobiliário e, portanto, o débito está excluído do processo de repactuação de dívidas, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TJ-SP - AC: 10018336720228260292 Jacareí, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência – Decisão que indefere a tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia fiduciária ao credor e impede o vencimento antecipado das parcelas vincendas – Alegada inadimplência em razão da onerosidade excessiva do contrato e a crise financeira do devedor, gerada pela pandemia do Covid-19 – A despeito da crise econômica decorrente da pandemia e ressalvada eventual revisão do contrato original, as condições originalmente firmadas devem ser mantidas, respeitando-se o princípio da sua força obrigatória, até que haja melhor apuração pelo juízo de origem – Ambas as partes foram afetadas pela crise econômica derivada da pandemia – Autor que não demonstrou que o valor da prestação do financiamento fosse desproporcional ao valor de mercado, nem que houve redução de sua renda, a justificar dificuldade de pagamento – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Necessidade de se implementar o contraditório, até para possibilitar uma maior interação entre as partes e eventualmente propiciar uma conciliação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288186-15.2022.8.26.0000 Osasco, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).


Destarte, não merece prosperar o Apelo neste ponto,  mantendo-se inalterada a cláusula contratual pactuada entre as partes.

 

 Sobre os encargos moratórios, verifico que a sentença incorreu em omissão e não se manifestou sobre a irresignação apresentada pelo Autor. 

 

 Neste aspecto, é consabido que os juros moratórios podem ser convencionados entre as partes ou podem ser legais, na hipótese de os contratantes nada convencionarem. Se forem objeto do acordo firmado, os juros de mora devem limitar-se  até 12% anuais ou 1% ao mês (art. 406 do CC), já na hipótese de não ser objeto de previsão, o referencial será a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN). 


Confira-se a dicção dos citados dispositivos legais:

 

CC/02. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

CTN. Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

 Sobre o tema, o STJ possui o seguinte entendimento sumulado:

  

STJ. Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Cotejando tal entendimento com o caso em apreço, identifico que no contrato em exame (ID.  62452243, cláusula 5,) há previsão de juros de mora no percentual de 6%  ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, acrescidos das atualizações previstas na letra “a” supra (atualização pro rata dia entre a data do vencimento e a data do pagamento). 

 

Nítido, portanto, que tal encargo não se encontra em consonância com os limites legais e com a jurisprudência do STJ, assistindo razão ao Apelante neste particular. 

 

Para elucidar, colacionam-se precedentes deste Sodalício Tribunal de Justiça, cujos contratos foram firmados com a mesma construtora, ora Apelada: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. ENCARGOS DA MORA. JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM 5% AO MÊS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE IPTU. DÉBITOS ANTERIORES À ASSINATURA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ACIONADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA. Apelação Cível 8001725-27.2022.8.05.0154; Apelante: RONIELTO SMIDERLE; Apelado: S & E PATRIMONIAL LTDA ; Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível ; Data do Julgamento: 14/10/2024). Nosso grifo.



Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais e procedentes os pleitos reconvencionais. Relação de consumo caracterizada. Apelante requer substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção dos valores devidos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, V, autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações que se tornem excessivamente onerosas em virtude de fatos supervenientes. Nesse contexto, é cediço que a pandemia caracteriza evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato em apreço. Importa salientar que no ano de 2020 o IGPM atingiu percentual acumulado de 23,14%, e, em 2021, de 17,78%, importes que destoam significativamente da média dos anos anteriores. Com efeito, houve alteração significativa da base econômica objetiva do contrato em razão de fato imprevisível, já que o aumento excessivo do índice (IGP-M) acarreta aumento do valor das parcelas do contrato por via transversa, o que justifica a interferência do judiciário na liberdade contratual, autorizando, portanto, a substituição do IGP-M pelo IPCA, mas apenas no período de alta (anos de 2020 e 2021). Em interpretação conjunta do artigo 406, do Código Civil; do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; do artigo 5º do Decreto nº 22.626/33; bem como da súmula de nº 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que não é possível, sem autorização legal, que sejam convencionados juros de mora em importe superior à 1% ao mês. Desse modo, o contrato ora em análise, que os fixou em 6% ao mês, deve ser revisado. Contratualmente se fixou que o preço ajustado para o imóvel seria pago em parte com uma prestação inicial – dada a título de arras confirmatórias – e o restante em parcelas mensais e iguais. Todavia, é de se verificar que o somatório das parcelas no valor indicado no instrumento contratual excede ao valor remanescente devido. Assim, é de grande clareza que no valor de cada parcela foram embutidas quantias para além do preço. Todavia, não há no contrato qualquer esclarecimento a respeito de tais valores, o que se revela em evidente violação ao dever de informação que deve ser mantido para com o consumidor, sendo imperiosa a revisão do valor da parcela. Tendo em vista o depósito do valor incontroverso desde o ajuizamento da demanda, a revelar a boa-fé da litigante, a aplicação integral da mora se revelaria desarrazoada. Desse modo, deve ser reformada a sentença para determinar que o pagamento dos valores vencidos e não pagos desde o ajuizamento da demanda seja apenas acrescentada da devida correção monetária. Por fim, ainda que os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano se tratem de obrigação propter rem, é de se verificar que contratualmente a apelada assumiu a responsabilidade por tais dívidas que tivessem se constituído antes da assinatura do contrato, de maneira que não é possível que seja cobrado débito tributário anterior à celebração da avença. Evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento em excesso, determina-se a repetição, sendo que somente incidirá em dobro sobre os valores pagos após 30/03/2021. Em sede de reconvenção, afasta-se apenas a condenação da apelante ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo, mantendo a sentença em seus demais termos. Inversão dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios majorados. Apelo parcialmente provido. 

(TJ-BA. Apelação Cível 8001520-95.2022.8.05.0154; Apelante: LUANA ALVES DOS SANTOS; Apelado: S & E PATRIMONIAL LTDA; Relator: Des. José Cícero Landin Neto; Órgão colegiado: 5ª Câmara Cível ; Data do Julgamento:05/11/2024).Nosso destaque. 


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO CONTRATO – ADEQUAÇÃO DO I-GPM CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO MÊS – EXCESSO – VALOR REDUZIDO PARA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – FIXAÇÃO PELO STJ – RESULTADO DE RECONVENÇÃO FRUTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS – CORREÇÃO – APELO PROVIDO EM PARTE

(TJ-BA- Apelação Cível 8003709-80.2021.8.05.0154; Apelante: AILTON RIBEIRO DE SOUZA; Apelado: S & E PATRIMONIAL LTDA; Relator:  Des. Maurício Kertzman Szporer; Órgão colegiado: 2ª Câmara Cível ; Data do Julgamento: 24/04/2024). Nosso destaque.



É consabido que a regra geral consiste na abstenção da intervenção do Poder Judiciário nos contratos particulares, cabendo o ajuste das avenças somente nas hipóteses de abusividade. 


Contudo, constatada a ilegalidade no aspecto dos juros de mora, consubstanciada no excesso do índice convencionado  (6%) , que extrapola o percentual legal (1%) ao mês, deve ser operada a sua redução, sendo acolhido o pedido recursal  neste ponto. 


Outrossim, evidenciada a ilegalidade dos juros moratórios cobrados, exsurge para o autor o direito à restituição do indébito pago em excesso.

 

Acerca disso, sublinho que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº  EREsp 1.413.542/RS, processado na forma do artigo 543 – C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé, usando como parâmetro a boa fé objetiva contratual.

 

Todavia, a decisão supra foi publicada com modulação dos efeitos, de modo que a repercutir apenas sobre os valores indevidamente pagos após a sua publicação, ou seja, superveniente à 30/03/2021.


Assim, a restituição do valor cobrado a maior, que será apurado em fase de liquidação da sentença, deve observar a modulação temporal do precedente jurisprudencial citado, de modo que as cobranças que antecederam o corte temporal serão devidas na forma simples, ao passo que as supervenientes devem observar a dobra legal. 

 

 Em face da sucumbência e tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido, inverto o ônus sucumbencial para que o Réu/Apelado arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência arbitrados pelo Magistrado a quo.


Acerca dos honorários recursais, deixo de majorá-los porquanto o recurso foi parcialmente provido, com lastro no Tema 1019, STJ.


 Diante das razões até aqui expendidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para determinar a reforma da sentença a fim de: i) condenar o réu a recalcular o valor das prestações pagas em atraso tomando como referência o percentual de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379, STJ; ii) proceder a restituição do indébito pago em excesso, após apuração em fase de liquidação de sentença, observando a modulação temporal firmada no Recurso Especial nº  EREsp 1.413.542/RS, consoante acima exposto.

 

Salvador, 2024.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

MR33/15