PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS CÁLCULOS. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). 2. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). 3. A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000312-47.2009.8.05.0227, em que figuram como Apelante, INACIO COSTA DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-47.2009.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INACIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por INÁCIO COSTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela MM.ª Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de execução nº 0000035-75.2002.8.05.0227. O apelante opôs embargos à execução alegando, em síntese: (a) excesso de execução; (b) nulidade do título executivo; (c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (d) cobrança de juros abusivos; e (e) capitalização indevida de juros. O juízo a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 76963625) e intimou o embargado para impugnação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ID. 76963646) sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que são devidos todos os encargos cobrados na execução. A sentença (ID. 76963648) rejeitou os embargos à execução, fundamentando que a alegação genérica de excesso de execução, sem apresentação de demonstrativo discriminado dos cálculos ou do valor considerado correto, enseja a rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. O apelante opôs embargos de declaração (ID. 76963651) alegando contradição, os quais foram rejeitados por decisão de ID. 76963659, que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID. 76963663) sustentando: (a) error in procedendo e error in judicando; (b) aplicação equivocada do CPC/2015 a processo ajuizado sob a égide do CPC/1973; (c) nulidade do contrato por onerosidade excessiva; (d) responsabilidade do banco pelo insucesso do projeto financiado; e (e) violação aos princípios consumeristas. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 76963667) arguindo preliminares de intempestividade da apelação e coisa julgada, bem como defendendo a manutenção integral da sentença. O apelante se manifestou sobre as preliminares (ID. 79206649) refutando a alegação de intempestividade. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-47.2009.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INACIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares suscitadas pelo apelado. O apelado sustenta que a apelação é intempestiva, pois os embargos de declaração rejeitados não interromperam o prazo recursal. Entretanto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração que atendem aos requisitos formais de admissibilidade (tempestividade e indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC) interrompem o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados no mérito. No caso, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e indicaram os supostos vícios (contradição), atendendo aos requisitos do art. 1.023 do CPC. O fato de terem sido rejeitados não afeta a interrupção do prazo recursal. Diante disso, observa-se que a apelação foi interposta em tempo, tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 01/11/2024 (ID. 76963661) e a apelação foi interposta em 25/10/2024, ou seja, antes do término legal do prazo recursal. Rejeito a preliminar de intempestividade. O apelante sustenta que houve erro na aplicação do CPC/2015 a processo ajuizado sob a égide do CPC/1973. Contudo, nos termos do art. 14 do CPC/2015, as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Ademais, a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado já era prevista no art. 739, §5º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Rejeito também a preliminar em questão. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na alegação de excesso de execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece claramente que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Da análise da petição inicial dos embargos à execução (ID. 76963618), verifica-se que o embargante limitou-se a impugnar genericamente os cálculos da execução, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nem declarar o valor que entende correto. Tal omissão atrai inexoravelmente a incidência do art. 917, § 4º, I, do CPC, que determina a rejeição liminar dos embargos quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver cumprimento dos requisitos do § 3º. Embora o apelante tenha ventilado outras matérias (nulidade do título, aplicação do CDC, etc.), estas não foram adequadamente desenvolvidas na petição inicial dos embargos, constituindo meras alegações genéricas e desprovidas de fundamentação específica. O embargante não conseguiu demonstrar concretamente em que consistiria a alegada nulidade do título executivo, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre direito bancário e consumerista. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que a mera alegação de excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, enseja a rejeição liminar dos embargos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, CPC/2015. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE."(STJ, REsp nº 1.896.444/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/09/2020) A sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO (ART . 917, PARÁGRAFO 3º DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX LIMA GONZAGA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0813983-11 .2017.4.05.8100 (determinando que o agravante emende a inicial dos embargos à execução e declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo - art . 917, parágrafo 3º, do CPC), alegando, em resumo, o seguinte: 1) o magistrado não poderia lhe exigir o cumprimento do disposto no art. 917, parágrafo 3º, do CPC, porque além de não possuir condições financeiras para realizar o cálculo do valor que entende excessivo, não dispõe da documentação para tanto (não teve o controle dos pagamentos realizados por João Crisóstomo após a alienação do imóvel objeto da ação executória); 2) deve-se aplicar a inversão do ônus da prova para mitigar a norma prevista no art. 917, parágrafo 3º, do CPC. 2 . De acordo com o art. 917, parágrafo 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a indicação do valor devido é um imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que o executado pretenda discutir, como cediço, excesso na cobrança executiva . Sem essa, a seriedade do argumento esboçado pelo embargante perde a higidez, pois ninguém pode afirmar ser excessiva uma cobrança sem ter feito as contas necessárias, assim como não, se for o caso, as fazer e deixar de apresenta-las em juízo (PROCESSO: 08051316620154058100, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 11/06/2019). 4. In casu, não desconheço as dificuldades alegadas pelo recorrente em obter a documentação necessária para fixar o valor que considera excessivo. A despeito disto, acredito que a parte poderia ter realizado esforços (ainda que mínimos) no sentido de localizar a apontada documentação, ou ao menos comprovado a sua tentativa, ainda que inexitória, para adquirir tais informações . Não foi isto, entretanto, o que ocorreu na espécie. 5. De fato, as exigências contidas no art. 917, parágrafo 3º, do CPC relacionam-se com as normas que estipulam pressupostos de constituição do processo, não havendo que se falar, aqui, em inversão do ônus da prova (relacionada ao mérito da causa) . 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08102444620184050000, Relator.: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1º Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA . EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IRDR N. 1 .0439.16.009394-4/002. RECURSO NÃO PROVIDO . - Quando o Executado alegar excesso de execução, é necessária na petição inicial a declaração do valor que entende correto e, ainda, a memória de cálculo deste, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 917, § 3º, CPC)- Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução. (IRDR N . 1.0439.16.009394-4/002). (TJ-MG - Apelação Cível: 5016364-03.2020.8.13 .0105, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que entende corretos, limitando-se a impugnações genéricas que não atendem aos requisitos legais. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante, observado o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Salvador/BA,30 de junho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-47.2009.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INACIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO