PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE ALMEJA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8006158-87.2018.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e, como Suscitado, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006158-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processamento e julgamento da ação ordinária em favor de uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, aos argumentos principais de que a demanda não trata de direitos difusos e não ultrapassa 60 salários-mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais. O conflito surge nos autos da Ação Ordinária nº 8006158-87.2018.8.05.0001, ajuizada por IRENE CRISTINA DE MATOS BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, cujo objeto é a nomeação e posse no cargo de Enfermeira, referente ao Edital SEPLAG nº 01/20114. A ação originária foi inicialmente distribuída à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O Juízo Suscitado declinou da competência, argumentando que a ação possuía "alta complexidade" e versava sobre "prosseguimento em etapas de concurso público", além de ter "relação com interesses difusos e coletivos". O Juizado Especial justificou que a matéria de concurso público (como anulação de questões de prova, nomeação e posse, surgimento de vagas, vagas temporárias) é incompatível com os princípios da simplicidade, economia e celeridade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Mencionou ainda que tais pleitos não ostentam expressão patrimonial mensurável, sendo o valor da causa apurado subjetivamente, e que a matéria de concursos públicos se situa no âmbito de interesses difusos e coletivos, cujo processamento é expressamente vedado aos Juizados Especiais. O Juízo Suscitado fundamentou sua decisão no Enunciado 02/2020 do Colegiado de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais, que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas relativas a concursos públicos devido ao interesse coletivo (direto ou indireto) e à violação do princípio da simplicidade. Após a redistribuição, os autos foram encaminhados à 5ª Vara da Fazenda Pública. O Juízo Suscitante, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, alegando que não se exime de julgar causas de concurso público com cunho coletivo, pois estas são expressamente excepcionadas pela Lei nº 12.153/09 (art. 2º, §1º, inciso I)1718. Contrapôs a generalização de que toda demanda sobre concurso público envolveria interesse coletivo, sustentando que a definição da natureza do interesse (difuso, coletivo ou individual homogêneo) depende do pedido específico formulado e da natureza da ação, e não apenas da matéria em si. Afirmou que a maioria das ações de concurso público é de cunho individual, buscando tutela de interesses específicos de um candidato. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aponta que a complexidade da causa não se relaciona necessariamente à necessidade de perícia. Destacou que o valor da causa (R$ 55.000,00) está abaixo do teto de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alertou para o risco de sobrecarga das Varas Comuns da Fazenda Pública caso prevaleça a tese de incompetência dos Juizados Especiais para todas as ações de concurso público. Requer seja definido qual o Juízo competente para processar e julgar a lide. Ausentes as informações do juízo suscitado. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela improcedência do conflito de competência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006158-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A controvérsia consiste na verificação da competência para processar e julgar a Ação de ordinária de nº 8006158-87.2018.8.05.0001. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processamento e julgamento da ação ordinária em favor de uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, aos argumentos principais de que a demanda não trata de direitos difusos e não ultrapassa 60 salários-mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais. Acerca da competência para processamento e julgamento de causas envolvendo nomeação em razão de concurso público, assim já se manifestou essa Quarta Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXPRESSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO OBJETIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I - O art. 2º da Lei Federal n.º 12.153/09 possui dois parâmetros para uma ação ser considerada de menor complexidade, quais sejam, valor e matéria. II - As demandas relacionadas a concurso público não se revestem diretamente de caráter patrimonial aferível imediata e objetivamente, pois, nesses casos, o valor da causa é estipulado por simples estimativa, devendo-se priorizar, portanto, a matéria debatida. III - Não satisfeito o critério econômico previsto no art. 2º da lei n.º 12.153/09, afasta-se a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão da reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO” (AI nº 0025772-57.2017.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, p. em 28/08/2019). Vale ainda ressaltar, que a competência dos Juizados Especiais encontra-se disciplinada no art. 2º, da lei 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2. º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Ademais, o art. 27 do mesmo diploma legal estabelece que a lei 9.099/95 será utilizada de forma subsidiária: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Desta forma, por se tratar de ação ordinária que requer o prosseguimento no concurso público, que ao final visa a nomeação e posse da Autora ao cargo de enfermeira, a verificação do direito vindicado reclama, em tese, produção de prova complexa, incompatível com a celeridade imposta à tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais. Neste sentido: “FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZES DA 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO E QUE OBJETIVA RECORREÇÃO DE PROVA, COM A FINALIDADE DE OBTER-SE NOVA CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE NO ALUDIDO PROCESSO CONCURSAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO. REMESSA PARA UMA DAS VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8021740-62.2020.8.05.0000, Relator (a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 16/03/2021)”. Ademais, conforme o parecer ministerial, o objeto central da demanda, que é a nomeação e posse em cargo de concurso público, revela-se incompatível com os princípios da brevidade, celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Procuradoria de Justiça enfatiza que a questão exige uma análise detalhada de vagas remanescentes, necessidade administrativa e adequação das decisões, demandando uma abordagem mais aprofundada e detalhada, o que a caracteriza como matéria de "maior densidade jurídica e administrativa" e que requer uma instrução processual mais minuciosa, distanciando-se dos objetivos dos Juizados. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, para processar e julgar a ação nº 8006158-87.2018.8.05.0001. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006158-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
Advogado(s):
VOTO