PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096433-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE CORREA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A autora, aposentada, ajuizou ação revisional em junho de 2025 pleiteando reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e aplicação inadequada de índices de correção monetária em sua conta PASEP, sacada integralmente em junho de 2000.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque do benefício (30 de junho de 2000), aplicando o artigo 205 do Código Civil e a orientação consolidada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por má gestão de conta PASEP deve ser computado a partir da data do saque integral do benefício ou somente a partir do momento em que a titular obtém acesso a documentação detalhada mediante solicitação de microfilmagens ou extratos pormenorizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A teoria da actio nata, aplicável ao caso concreto, determina que o prazo prescricional inicia-se quando o titular tem ciência da lesão ao seu direito, não sendo necessária ciência técnica ou detalhada dos cálculos, bastando o conhecimento da existência do direito e da possibilidade de seu exercício.

O saque integral do benefício configura marco temporal suficiente para caracterizar a ciência da lesão, porquanto nesse momento o titular tem pleno conhecimento do valor recebido e das condições em que se deu a liquidação do patrimônio acumulado.

A ausência de envio regular de extratos detalhados ou a dificuldade de acesso a microfilmagens não têm o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de eternizar a possibilidade de questionamento judicial e violar a segurança jurídica.

O prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões de ressarcimento contra sociedades de economia mista transcorreu integralmente entre a data do saque (30 de junho de 2000) e o ajuizamento da ação (02 de junho de 2025), consumando-se a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096433-38.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IVETE CORREA DE ANDRADE e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096433-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE CORREA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por IVETE CORREA DE ANDRADE em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

A apelante ajuizou ação de procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando a revisão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrita sob o número 101.13203.06-0. Na petição inicial, distribuída em 02 de junho de 2025, alegou ter sido vítima de má gestão, aplicação inadequada de índices de correção monetária e desfalques em sua conta individual, o que teria resultado em valor irrisório no momento do saque do benefício.

Sustentou a autora que apenas tomou conhecimento inequívoco dos alegados desfalques quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta, solicitadas recentemente ao banco réu. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais, estimados em vinte mil reais, além de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas Leis Complementares números 8, de 1970, e 26, de 1975.

O juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu, que apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora e negou a ocorrência de má gestão ou desfalques, juntando extratos e microfichas da conta.

Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou seus argumentos, destacando que somente teve ciência da inadequação dos valores creditados quando da solicitação das microfilmagens, ocorrida no ano de 2025, ou, subsidiariamente, quando de sua aposentadoria, em 26 de março de 2019.

A magistrada sentenciante, após detida análise do extrato de movimentação da conta PASEP juntado aos autos pelo banco réu, verificou que o saque integral do benefício ocorreu em 30 de junho de 2000, conforme registro de "FUSAO COTAS PIS/PASEP", que resultou em saldo zerado. Com base nessa constatação e aplicando a teoria da actio nata, conforme orientação consolidada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o termo inicial do prazo prescricional decenal na data do saque.

Considerando que entre a data do saque (30 de junho de 2000) e a data do ajuizamento da ação (02 de junho de 2025) transcorreu período superior a dez anos, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, tempestivamente protocolado em 04 de agosto de 2025, arguindo, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque do benefício. Sustenta que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta, em 2025, ou, subsidiariamente, quando de sua aposentadoria, em 2019, momento em que teria condições de dimensionar adequadamente os valores que lhe eram devidos.

Alega a recorrente que no momento do saque, ocorrido em junho de 2000, não estava aposentada e não dispunha de extratos detalhados que lhe permitissem identificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta. Argumenta que a presunção de ciência no momento do saque viola o direito constitucional de defesa e contraria a própria orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação efetiva da ciência da lesão para fins de contagem do prazo prescricional.

Aduz, ainda, que a extinção prematura do processo pela prescrição caracterizou cerceamento de defesa, porquanto impediu a produção de prova pericial contábil necessária à demonstração dos alegados desfalques e da inadequação dos índices de correção monetária aplicados pelo banco réu. Requer, ao final, a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a teoria da actio nata não exige ciência técnica ou detalhada dos cálculos, bastando o conhecimento da existência do direito violado. Argumenta que no momento do saque a autora necessariamente teve ciência do valor recebido, o que é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, sendo irrelevante a posterior obtenção de documentação mais detalhada.

Afirma que a pretensão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, condicionando-o à obtenção de microfilmagens ou extratos pormenorizados, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Destaca que a autora teve mais de vinte e cinco anos para questionar judicialmente os valores recebidos, o que evidencia a inércia prolongada incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096433-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVETE CORREA DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


PRELIMINARES PROCESSUAIS

DA TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO

Preliminarmente, cumpre examinar a tempestividade e a regularidade formal do recurso de apelação, pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal que condicionam o conhecimento do mérito da insurgência.

A sentença recorrida foi proferida em 31 de julho de 2025, inaugurando-se nessa data o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi protocolado em 04 de agosto de 2025, portanto dentro do prazo legal, caracterizando-se sua tempestividade.

No tocante aos requisitos formais, verifica-se que a petição recursal preenche os elementos essenciais previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do diploma processual, contendo a qualificação das partes, a indicação das peças processuais impugnadas, os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma, bem como o pedido de nova decisão. Está, portanto, regularmente fundamentada e adequada ao procedimento recursal estabelecido pela legislação processual.

A apelante encontra-se representada por advogado regularmente constituído e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia, sob o número 45.186, conforme se extrai da procuração juntada aos autos. O preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem, benefício que se estende à fase recursal, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso de apelação para apreciá-lo no mérito.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A

Embora a sentença recorrida não tenha enfrentado expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu em sua contestação, por ter reconhecido a prescrição como matéria prejudicial ao exame das demais questões processuais e de mérito, mostra-se oportuno consignar, ainda que de forma subsidiária, o entendimento consolidado sobre a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza.

O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador e gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, possui legitimidade passiva para responder por ações que versem sobre alegada má gestão, aplicação inadequada de índices de correção monetária ou outros vícios na administração das contas individuais dos participantes do programa. Essa orientação encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores e foi expressamente consolidada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A legitimidade decorre do fato de que o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista, exerce função típica de gestão patrimonial dos recursos integrantes do fundo, sendo responsável pela escrituração das contas individuais, aplicação dos rendimentos e liquidação dos benefícios. Eventual falha nessa gestão gera responsabilidade civil da instituição, independentemente de discussão sobre a titularidade originária dos recursos ou sobre a participação de outros entes na estrutura administrativa do programa.

Não se trata de responsabilização da União Federal ou de questionamento sobre a política pública de gestão do fundo, hipótese em que poderia haver discussão sobre a legitimidade e sobre a competência jurisdicional. A causa de pedir restringe-se à alegação de falha concreta na administração da conta individual, o que atrai inequivocamente a responsabilidade do agente operador. Por essa razão, está afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, caso fosse o caso de seu enfrentamento.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Igualmente subsidiária é a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, suscitada pelo banco réu e também preterida pela sentença em razão do reconhecimento da prescrição como prejudicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 42, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte instituição financeira e pessoa física ou jurídica de direito privado. Embora o Banco do Brasil seja sociedade de economia mista, não há, na hipótese dos autos, interesse jurídico da União Federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

A União Federal não integra a relação processual, nem a causa de pedir envolve discussão que configure as hipóteses do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Cuida-se de relação jurídica de direito privado, ainda que decorrente de programa social instituído por legislação federal, em que o particular busca a responsabilização civil da instituição financeira gestora por suposta falha na administração de patrimônio individual.

Nesse contexto, a competência é inequivocamente da Justiça Comum Estadual, devendo ser afastada a preliminar de incompetência absoluta, caso pertinente seu exame. O juízo de primeiro grau, portanto, estava investido de competência para processar e julgar a demanda, não havendo vício processual que comprometa a validade da sentença recorrida.

DA CONTROVÉRSIA CENTRAL: TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E TEORIA DA ACTIO NATA

A controvérsia trazida aos autos reclama o exame aprofundado da teoria da actio nata e sua aplicação concreta ao caso sub judice, especialmente no tocante à determinação do marco temporal inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A prescrição, instituto de direito material disciplinado nos artigos 189 a 206 do Código Civil, constitui causa extintiva do direito de ação pela inércia do titular em exercê-lo durante determinado lapso temporal estabelecido pela lei. Trata-se de mecanismo de estabilização das relações jurídicas e de preservação da segurança nas relações sociais, impedindo que direitos permaneçam indefinidamente sujeitos a questionamento judicial.

No caso concreto, é incontroverso que a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões que não encontrem prazo específico em outra norma. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que pacificou a controvérsia sobre o regime prescricional aplicável às ações de ressarcimento por má gestão de contas vinculadas ao PIS/PASEP contra o Banco do Brasil S/A, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910, de 1932, aplicável exclusivamente às pretensões contra a Fazenda Pública.

Assentada essa premissa quanto ao prazo aplicável, a questão nevrálgica consiste em determinar o termo inicial desse prazo decenal, à luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular tem ciência da lesão ao seu direito e, portanto, condições de exercer a pretensão em juízo.

DO SIGNIFICADO E ALCANCE DA TEORIA DA ACTIO NATA

A teoria da actio nata, expressamente consagrada no artigo 189 do Código Civil ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia quando "violado o direito", deve ser compreendida em sua justa medida, evitando-se tanto interpretações excessivamente restritivas, que desconsiderem a necessidade de efetivo conhecimento da lesão, quanto interpretações demasiadamente amplas, que condicionem o início do prazo a circunstâncias subjetivas de difícil aferição objetiva.

A violação do direito, para fins de deflagração do prazo prescricional, não se confunde com a mera ocorrência objetiva do fato lesivo, tampouco se identifica com a ciência técnica, pormenorizada ou juridicamente qualificada do ilícito. O que se exige é a ciência inequívoca da existência da lesão, no sentido de conhecimento dos elementos fáticos essenciais que caracterizam a violação ao direito subjetivo, de modo a permitir ao titular a busca da tutela jurisdicional.

Nessa linha de intelecção, não se pode condicionar o início da prescrição à obtenção de documentação técnica detalhada, realização de cálculos complexos, consulta a profissionais especializados ou outras diligências que, embora possam facilitar a compreensão da extensão do dano, não constituem requisito para o conhecimento da existência da lesão. O titular que sabe ter sido lesado, ainda que desconheça a extensão precisa do prejuízo ou os fundamentos técnicos que justificam sua pretensão, já tem ciência suficiente para o exercício da ação, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional.

Essa interpretação harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, impedindo que a prescrição seja indefinidamente postergada pela simples alegação de desconhecimento de detalhes técnicos ou pela dificuldade de acesso a informações complementares. O ordenamento jurídico não pode conferir proteção perpétua ao titular negligente que, ciente da lesão, permanece inerte por anos ou décadas antes de buscar a tutela jurisdicional.

DA APLICAÇÃO CONCRETA AO CASO DOS AUTOS: SAQUE DO BENEFÍCIO COMO MARCO INICIAL

No caso sub examine, a autora realizou o saque integral de seu benefício vinculado ao PASEP em 30 de junho de 2000, conforme demonstra inequivocamente o extrato de movimentação juntado aos autos pelo banco réu e analisado pela magistrada sentenciante. O documento evidencia que nessa data ocorreu a operação denominada "FUSAO COTAS PIS/PASEP", com débito correspondente ao saldo existente na conta, resultando em saldo final zerado.

Esse ato de saque constitui marco temporal inequívoco da ciência da autora quanto ao valor recebido a título de liquidação de seu patrimônio acumulado no programa. Ao comparecer à agência bancária, solicitar o saque e receber materialmente os valores creditados, a titular teve conhecimento direto, imediato e incontestável do montante que lhe estava sendo pago. Não se tratou de operação realizada à revelia ou sem sua participação ativa; ao contrário, foi ato voluntário praticado pela própria interessada, que manifestou a intenção de receber seu benefício e efetivamente o recebeu.

Naquele momento, junho de 2000, a autora estava em plenas condições de aferir se o valor recebido correspondia ou não às suas expectativas, se estava compatível com o tempo de contribuição, se refletia adequadamente os índices de correção monetária aplicáveis ou se, ao contrário, apresentava-se manifestamente inferior ao que razoavelmente esperava receber. A discordância quanto ao valor, caso existente, era perceptível desde aquele instante, não havendo necessidade de obtenção de extratos detalhados, microfilmagens ou assessoria técnica especializada para identificar a suposta lesão.

A alegação de que somente tomou conhecimento dos desfalques quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta, em 2025, não resiste ao exame criterioso. As microfilmagens constituem documentação técnica que detalha as movimentações históricas da conta, permitindo análise pormenorizada dos lançamentos, cálculos e índices aplicados. Trata-se de instrumento relevante para a comprovação da extensão do alegado dano e para a fundamentação técnica da pretensão indenizatória, mas não para a própria ciência da existência da lesão.

A ciência da lesão, para fins de actio nata, não se confunde com a ciência dos fundamentos técnicos que justificam a pretensão reparatória. Quem recebe valor que considera inadequado já tem, nesse momento, ciência inequívoca da lesão, ainda que não disponha de elementos probatórios detalhados que comprovem a inadequação ou que fundamentem tecnicamente o cálculo do valor devido. A obtenção posterior de documentação complementar pode facilitar o exercício da pretensão, mas não desloca o termo inicial da prescrição.

DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE CIÊNCIA NA APOSENTADORIA

Subsidiariamente, a apelante sustenta que a ciência da lesão teria ocorrido apenas quando de sua aposentadoria, em 26 de março de 2019, momento em que teria se interessado efetivamente pelo tema e buscado informações sobre seus direitos. Essa tese, contudo, igualmente não merece acolhida.

A aposentadoria constitui fato jurídico relevante na vida do trabalhador, marcando o encerramento definitivo de sua atividade laboral e, frequentemente, suscitando interesse renovado sobre benefícios previdenciários e patrimoniais acumulados ao longo da vida profissional. Contudo, não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição de pretensões relacionadas a direitos já exercidos, liquidados e pagos em momento anterior.

No caso concreto, o saque do benefício PASEP ocorreu em junho de 2000, quase dezenove anos antes da aposentadoria da autora. Naquele momento pretérito, como já demonstrado, houve ciência plena do valor recebido e, portanto, condições objetivas de identificar eventual inadequação. O fato de a autora ter postergado por quase duas décadas a busca de informações complementares ou o interesse efetivo pelo tema não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional que já estava em curso desde o saque.

Acolher a tese de que a prescrição somente se iniciaria na aposentadoria equivaleria a condicionar o termo inicial a elemento subjetivo e de difícil aferição objetiva, qual seja, o momento em que o titular efetivamente se interessa pelo assunto ou busca informações sobre seus direitos. Tal interpretação conduziria à insegurança jurídica absoluta, permitindo que cada titular postergasse indefinidamente o prazo prescricional pela simples alegação de que somente se interessou pelo tema em data recente, ainda que a lesão fosse cognoscível há anos ou décadas.

A teoria da actio nata exige ciência da lesão, não interesse efetivo, busca ativa de informações ou compreensão técnica detalhada dos fundamentos jurídicos da pretensão. A partir do momento em que o titular tem condições objetivas de saber que foi lesado, inicia-se o prazo prescricional, sendo irrelevantes as circunstâncias subjetivas que eventualmente retardaram o efetivo exercício da pretensão em juízo.

DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS DETALHADOS E SEU REFLEXO SOBRE A PRESCRIÇÃO

Prosseguindo na análise, a apelante argumenta que o banco réu nunca lhe enviou extratos detalhados da conta PASEP de forma regular e espontânea, o que teria dificultado ou impedido o conhecimento adequado das movimentações e dos critérios de cálculo aplicados. Sustenta que a ausência de transparência na gestão do fundo, com omissão deliberada de informações relevantes, impediria a fluência do prazo prescricional enquanto não superada essa situação de desinformação.

O argumento, embora prima facie dotado de alguma razoabilidade, não se sustenta sob análise mais aprofundada. A ausência de envio regular e espontâneo de extratos detalhados constitui, quando muito, falha administrativa que pode eventualmente dificultar o acompanhamento periódico das movimentações da conta, mas não impede a ciência da lesão no momento da liquidação do benefício mediante saque integral.

É relevante distinguir duas situações absolutamente diversas: a primeira, relacionada ao acompanhamento periódico da conta durante o período de formação do patrimônio, em que o envio regular de extratos facilitaria a identificação tempestiva de eventuais irregularidades nas creditações, aplicação de índices ou outras movimentações; a segunda, concernente ao conhecimento do valor final recebido no momento do saque, em que a informação é direta, imediata e incontestável, independentemente de extratos anteriores.

No caso sub judice, a pretensão autoral não se volta contra irregularidades pontuais em lançamentos específicos ocorridos durante o período de formação do patrimônio, passíveis de fiscalização mediante acompanhamento regular dos extratos. A causa de pedir abrange alegação genérica de má gestão, aplicação inadequada de índices de correção e desfalques globais no valor final, questões que se tornam cognoscíveis precisamente no momento do saque, quando o valor efetivamente recebido pode ser confrontado com as expectativas e parâmetros de razoabilidade.

Nesse contexto, a ausência de extratos detalhados anteriores não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição. A autora que recebe valor que considera inadequado, insuficiente ou manifestamente inferior ao esperado já tem, nesse momento, ciência da lesão, podendo buscar junto ao próprio banco ou mediante tutela jurisdicional cautelar a documentação complementar necessária à fundamentação técnica de sua pretensão. A dificuldade probatória não se confunde com ausência de ciência da lesão.

Ademais, o ordenamento jurídico processual contempla mecanismos específicos de obtenção de provas e documentos em poder da parte adversa ou de terceiros, mediante requerimento judicial ou diretamente à instituição, independentemente de processo judicial em curso. A Lei de Acesso à Informação, o Código de Defesa do Consumidor e o próprio Código de Processo Civil estabelecem instrumentos processuais e extraprocessuais que permitem ao interessado obter documentação relevante para o exercício de seus direitos.

A eventual inércia do titular em valer-se desses mecanismos durante o período de mais de vinte e cinco anos que separou o saque da propositura da ação evidencia negligência incompatível com a proteção conferida pelo instituto da prescrição. O direito não socorre quem permanece inerte por prazo manifestamente superior ao prazo prescricional legal, especialmente quando dispunha de meios para superar eventuais dificuldades probatórias.

DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PRESCRIÇÃO

A par da questão ventilada, releva notar que a interpretação restritiva da teoria da actio nata, condicionando o termo inicial da prescrição à obtenção de documentação técnica detalhada ou a circunstâncias subjetivas de difícil aferição objetiva, conduziria à subversão completa da função social do instituto da prescrição.

A prescrição não constitui mera sanção ao titular negligente, mas instrumento essencial de estabilização das relações sociais e de preservação da segurança jurídica. O ordenamento estabelece prazos prescricionais precisamente para evitar que direitos permaneçam indefinidamente sujeitos a questionamento, permitindo que as partes planejem suas vidas, administrem seu patrimônio e organizem seus negócios com razoável grau de previsibilidade.

A eternização da possibilidade de ajuizamento de ações relacionadas a fatos ocorridos há décadas, mediante a simples alegação de que o titular somente obteve recentemente acesso a documentação detalhada, compromete gravemente essa função estabilizadora. As instituições financeiras, os entes públicos e os particulares em geral têm direito legítimo de, transcorrido o prazo prescricional, considerarem definitivamente encerradas as questões relacionadas a determinado período, descartando documentação, reorganizando suas estruturas administrativas e contábeis, e planejando o futuro sem o risco de serem surpreendidos por demandas relacionadas a fatos remotos.

No caso concreto, a pretensão de revisar valores pagos em junho de 2000, ajuizando ação em junho de 2025, transcende amplamente os limites temporais que o ordenamento considera razoáveis para o exercício de pretensões dessa natureza. A proteção conferida pela actio nata não pode ser distorcida a ponto de permitir que o titular permaneça inerte por mais de duas décadas e, então, alegue que somente teve ciência da lesão quando finalmente se dignou a buscar informações complementares sobre seus direitos.

DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA

Assentada a premissa de que a teoria da actio nata exige ciência inequívoca da lesão para o início da fluência do prazo prescricional, impende analisar sobre quem recai o ônus de comprovar a data em que essa ciência efetivamente ocorreu, especialmente em hipóteses, como a dos autos, em que há divergência sobre o marco temporal aplicável.

A prescrição, na sistemática do Código de Processo Civil vigente, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação da parte interessada, nos termos do artigo 487, parágrafo único. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase processual, desde que observado o contraditório.

Contudo, o conhecimento de ofício da prescrição não dispensa a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando há controvérsia sobre o termo inicial do prazo. Nessas hipóteses, cabe ao magistrado extrair dos elementos probatórios disponíveis a conclusão sobre a data da ciência da lesão, adotando, na dúvida, interpretação que prestigie a preservação do direito de ação.

No caso sub examine, não há dúvida razoável sobre a data da ciência da lesão. O extrato de movimentação juntado pelo banco réu, documento não impugnado especificamente pela autora quanto à sua autenticidade ou conteúdo, demonstra de forma cristalina que o saque integral ocorreu em 30 de junho de 2000. A partir dessa data, a autora tinha ciência plena do valor recebido e, portanto, condições objetivas de identificar eventual inadequação.

A alegação de que a ciência somente ocorreu em 2025, com a obtenção das microfilmagens, ou em 2019, quando da aposentadoria, não encontra respaldo probatório nos autos. Não há documento, testemunha ou qualquer outro elemento que comprove a impossibilidade de ciência anterior ou que evidencie circunstâncias excepcionais que justificassem a postergação do termo inicial. Ao contrário, a própria narrativa autoral admite ter realizado o saque em 2000, o que basta para caracterizar a ciência naquele momento.

Diante desse quadro probatório, a conclusão da magistrada sentenciante no sentido de fixar o termo inicial da prescrição na data do saque mostra-se tecnicamente correta e juridicamente irrepreensível, não merecendo reforma pela via recursal.

DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante argumenta, ainda, que a extinção prematura do processo pela prescrição, sem oportunidade de produção de prova pericial contábil, caracterizou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a perícia seria essencial para comprovar a existência dos alegados desfalques, a inadequação dos índices de correção monetária aplicados e a extensão do dano material suportado.

O argumento não merece guarida. O cerceamento de defesa configura-se quando o magistrado, de forma arbitrária ou imotivada, indefere a produção de prova relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, prejudicando o direito da parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou desconstitutivos do direito da parte adversa. Pressupõe, portanto, a existência de controvérsia fática pendente de elucidação mediante prova técnica, testemunhal ou documental.

No caso concreto, a controvérsia não versa sobre a ocorrência ou não de desfalques, sobre a adequação dos índices aplicados ou sobre a extensão do dano material. A questão posta em julgamento, tanto em primeiro grau quanto nesta instância recursal, restringe-se à prescrição da pretensão, matéria eminentemente de direito que prescinde de dilação probatória.

O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito da pretensão, tornando prejudicada a análise de todas as questões relacionadas à existência do direito material alegado, sua extensão, fundamentos e consequências jurídicas. Não se trata de julgamento antecipado indevido, mas de aplicação regular do instituto da prescrição, que tem precisamente a função de extinguir a pretensão antes do exame meritório quando transcorrido o prazo legal sem o exercício tempestivo da ação.

A produção de prova pericial para demonstração dos desfalques, da inadequação dos índices ou da extensão do dano material somente seria pertinente caso superada a questão prejudicial da prescrição. Reconhecida a prescrição, toda a discussão meritória torna-se prejudicada, sendo desnecessária e inútil a dilação probatória. O indeferimento implícito da produção de prova pericial decorre logicamente do reconhecimento da prescrição, não caracterizando cerceamento de defesa.

Ademais, cumpre registrar que a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial na petição inicial, limitando-se a juntar planilha de cálculo unilateral. A ausência de requerimento expresso de prova técnica na fase postulatória inviabiliza a alegação posterior de cerceamento de defesa por indeferimento de prova não requerida. O ônus de especificar as provas que pretende produzir compete à parte interessada, nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por IVETE CORREA DE ANDRADE, por preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais da fase recursal e honorários advocatícios de sucumbência recursal, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator