PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de segurança impetrado por candidatas aprovadas em concurso público para o cargo de Coordenador Pedagógico, destinado à formação de cadastro de reserva, com pedido de reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação. As impetrantes alegam que o Chefe do Poder Executivo Estadual teria manifestado intenção de aproveitar integralmente o cadastro de reserva. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva gera direito subjetivo à nomeação em razão de declaração pública de autoridade administrativa sobre o aproveitamento dos candidatos; e (ii) saber se houve comprovação de preterição ilegal, contratação irregular de terceiros ou outro ato concreto apto a converter a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. O candidato possui mera expectativa de direito, salvo em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária, inobservância da ordem de classificação ou contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções. Declarações genéricas de natureza política ou administrativa, ainda que atribuídas ao Governador do Estado, não vinculam juridicamente a Administração Pública nem criam obrigação de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva, quando ausente previsão editalícia ou ato administrativo formal nesse sentido. Não houve prova pré-constituída de que candidatos menos classificados tenham sido nomeados em prejuízo das impetrantes, nem de contratação temporária para o exercício específico das funções de Coordenador Pedagógico. Ausente demonstração de preterição ilegal, não se configura direito líquido e certo. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A ausência dessa demonstração impede a concessão da ordem. Segurança denegada. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STJ, RMS 54.063/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5034358-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, p. 22.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017190-14.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes Nairalyn da Fonseca Gomes dos Santos, Rita de Cássia Gomes Chaves e Lindiane Oliveira Matos e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017190-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAIRALYN DA FONSECA GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULA DOS SANTOS CUNHA ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível, impetrado por Nairalyn da Fonseca Gomes dos Santos, Rita de Cássia Gomes Chaves e Lindiane Oliveira Matos contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, nos autos originariamente distribuídos sob o nº 8007774-38.2025.8.05.0103 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. No feito originário, consta decisão interlocutória, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança, ao fundamento de que a impetração se volta contra ato atribuído a Secretário de Estado, hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual, bem como do art. 92, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, ao final, a redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público. Em sua petição inicial, (Id. 101036140), as impetrantes aduzem que participaram do concurso público nº 03/2022 do Estado da Bahia para o cargo de Coordenador Pedagógico no âmbito do NTE 05, especificamente para atuação na Escola Estadual Indígena Tupinambá de Olivença, tendo obtido classificação favorável no certame. Sustentam que, no início de 2025, foram veiculadas notícias acerca da iminente convocação de todos os aprovados no referido concurso, inclusive com manifestação pública do Governador do Estado da Bahia nesse sentido, o que teria gerado legítima expectativa de chamamento. Argumentam que, diante da necessidade de coordenadores pedagógicos na unidade escolar indígena, os caciques da comunidade e a comissão da escola encaminharam solicitação formal à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, recebida em 05 de fevereiro de 2025, requerendo a convocação das impetrantes para posse nos cargos. Afirmam que, embora habilitadas e classificadas, e apesar da alegada necessidade do serviço público educacional, não foram convocadas pela Administração, o que configuraria omissão ilegal e abusiva. Sustentam a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse, alegando que a omissão administrativa violaria os princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da finalidade e do interesse público, além de comprometer a garantia constitucional de acesso à educação de qualidade e a valorização dos profissionais da educação. Ao final, requereram a concessão de medida liminar para determinar a imediata convocação e posse no cargo de Coordenador Pedagógico, NTE 05, da Escola Estadual Indígena Tupinambá de Olivença, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Distribuídos os autos neste Tribunal, foi proferida decisão de id 102977096, na qual foi deferida o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas impetrantes, tendo em vista a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques juntados. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciava a plausibilidade jurídica do direito invocado, pois o concurso público ao qual se submeteram as impetrantes destinava-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que, em princípio, afastaria a existência de direito subjetivo à nomeação. A decisão também registrou que não havia, naquele juízo superficial, prova inequívoca de preterição ilegal, de nomeação de candidatos menos classificados em detrimento das impetrantes ou de contratação de servidores temporários para o exercício específico das funções de Coordenador Pedagógico. Ao final, indeferiu-se a medida liminar, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. O Estado da Bahia, em manifestação de id 107404845, requereu sua intervenção no feito e sustentou, em síntese, que as impetrantes pretendem obter nomeação para função pública embora tenham sido aprovadas exclusivamente para cadastro de reserva, fora do número de vagas ofertadas pelo edital. Aduziu que não há direito subjetivo à nomeação em favor de candidato classificado em cadastro de reserva, mas mera expectativa de direito, condicionada ao surgimento de vagas, à necessidade administrativa, à conveniência do serviço e à disponibilidade orçamentária. Sustentou que não houve comprovação de nomeação de candidatos menos classificados, contratação irregular para as mesmas funções ou ato administrativo formal que vinculasse a Administração à convocação das impetrantes. Acrescentou que eventual acolhimento da pretensão poderia violar a ordem classificatória do certame. Ao final, requereu a denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora, Secretário da Educação do Estado da Bahia, embora regularmente intimada da decisão de id 102977096, deixou transcorrer o prazo para prestar informações, conforme certificado no id 107526342. O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de id 108196753, manifestou-se pelo conhecimento da ação mandamental e, no mérito, pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017190-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAIRALYN DA FONSECA GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULA DOS SANTOS CUNHA ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do presente mandado de segurança em virtude da presença dos pressupostos de admissibilidade. Conforme anteriormente relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidatas aprovadas em concurso público, alegando direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico, sob o argumento de que, embora o certame tenha sido destinado à formação de cadastro de reserva, haveria manifestação do Chefe do Poder Executivo Estadual no sentido de que tal cadastro seria integralmente aproveitado. Com efeito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, salvo em hipóteses excepcionais, como a demonstração de preterição arbitrária ou a contratação irregular de terceiros para o exercício das mesmas funções. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) No presente caso, conforme se depreende dos autos, o concurso público ao qual se submeteram as impetrantes destinava-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que, por si só, afasta a existência de direito subjetivo à nomeação. Ademais, a alegação de que o Governador do Estado teria afirmado, em entrevista, que o cadastro de reserva seria “zerado” não é apta a gerar direito líquido e certo à nomeação. Declarações genéricas de natureza política ou administrativa não possuem o condão de vincular juridicamente a Administração Pública a ponto de criar obrigação de nomear candidatos, sobretudo quando ausente previsão editalícia ou ato administrativo formal nesse sentido. A propósito, a jurisprudência é pacífica ao exigir que eventual direito à nomeação decorra de situações concretas e comprovadas, não sendo suficiente a invocação de meras expectativas ou manifestações informais. Vejamos: EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837.311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5034358-52.2022.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Sob outro prisma, não restou demonstrada a ocorrência de preterição ilegal. Não há nos autos prova inequívoca de que candidatos menos classificados tenham sido nomeados em detrimento das impetrantes, tampouco de que tenha havido contratação de servidores temporários para o exercício específico das funções de Coordenador Pedagógico, circunstâncias que poderiam, em tese, configurar violação ao direito invocado. Assim, ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, requisito essencial para a concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não se mostra possível o provimento do pleito. Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA em virtude da ausência de demonstração do direito líquido e certo alegado pelas impetrantes. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09- 446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017190-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAIRALYN DA FONSECA GOMES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULA DOS SANTOS CUNHA ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO