PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra acórdão unânime da Primeira Câmara Cível do TJ/BA, que havia julgado recurso de apelação. A parte embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, buscando sua integração ou modificação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a interposição dos aclaratórios, ou se a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a decisão de mérito.

III. Razões de decidir
3. A contradição relevante é aquela existente entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, e não entre o julgado e os argumentos da parte. Não se verificou, no acórdão embargado, incompatibilidade lógica entre os elementos da decisão.
4. A omissão apta a ensejar embargos refere-se à ausência de manifestação sobre questão que deveria ser apreciada, e não ao simples não acolhimento de tese da parte. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. O que se observa no recurso é a tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável, o que não se verifica no caso.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte repele a utilização de embargos como meio de rediscussão da causa, ressalvada a hipótese de efetivo vício, inexistente na espécie.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, devendo ser rejeitados quando não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001898-07.2024.8.05.0146, em que figura como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como parte embargada, DANIEL VIANA TORRES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 87668976, opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face de Acórdão (ID. 81086410) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8001898-07.2024.8.05.0146 figurando como parte embargada DANIEL VIANA TORRES, cuja ementa constou os seguintes termos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários.

II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda.

III. Razões de Decidir
3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto.
4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC).
5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior.
6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44.2022.8.05.0146).
7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso.

8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência.

IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais.
Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."

 

Aduz que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição ao deixar de se manifestar de forma expressa acerca da autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, que lhe confere liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 


Sustenta que tal autonomia autoriza a instituição de ensino a estabelecer currículos, critérios de avaliação e a cobrança de valores decorrentes da prestação dos serviços educacionais, razão pela qual a cobrança realizada no caso concreto seria legítima.


Ressalta, ademais, que os valores cobrados referem-se a boletos emitidos em 2022, período no qual o aluno usufruiu regularmente dos serviços educacionais, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços. Defende, portanto, que a decisão embargada deve ser integrada, a fim de sanar a omissão/contradição apontada e viabilizar o devido pré-questionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.


No tocante à condenação em danos morais, aduz que não restou configurado qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte adversa, pugnando pelo afastamento da condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 88963160).


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador (BA), 16 de setembro de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

 

PJ04

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocadas pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.

Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID. 87668976), desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos de Recurso de Apelação.


Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso.


Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi (razão de decidir); entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.


Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

No caso concreto, observa-se que o voto que lastreou o acórdão abordou todas as matérias possíveis de influenciar no julgado. Registro que o acórdão embargado, inclusive, encontra-se em consonância com entendimentos desta Egr. Corte de Justiça, conforme foi explicitado nas razões de decidir.

Nesse sentido, trago trechos da fundamentação utilizada a partir dos elementos dos autos (ID. 81086410):

“(…)” Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o estabelecimento de ensino poderá reajustar o valor da anuidade ou semestralidade, desde que o acréscimo seja proporcional à variação dos custos de pessoal e de custeio, e esteja devidamente comprovado por meio de planilha de custo: Art. 1º, § 3º:  "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Ressalte-se que, embora a Lei nº 9.870/99 não fixe prazo específico para a disponibilização da planilha de custos, o art. 2º da referida norma impõe ao estabelecimento o dever de divulgar, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula, o valor total da anuidade ou semestralidade, já necessariamente apurado e justificado conforme a metodologia legal, em local de fácil acesso: Art. 2º:  "O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino." Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99 estabelece critérios mínimos para a composição da planilha, incluindo a demonstração dos custos com pessoal, investimentos, encargos, entre outros, de forma detalhada e acessível aos consumidores. Dessa forma, a planilha de custos é elemento prévio e indispensável para apuração e fixação do valor final, que será objeto de divulgação nos termos do art. 2º. Ademais, o Decreto nº 3.274/1999, que regulamenta a Lei nº 9.870/99, detalha, em seus arts. 1º e 2º, os elementos que devem compor a planilha, impondo clareza, objetividade e precisão na demonstração dos custos. No caso em tela, a apelante alegou ter encaminhado aos alunos a planilha de custos e divulgado o reajuste com antecedência. Contudo, a documentação acostada aos autos não comprova a efetiva apresentação tempestiva e completa da planilha de custos, apta a justificar o percentual de reajuste aplicado. Com efeito, verifica-se dos autos que: (i) a planilha apresentada (ID. 69590999), além de entregue fora do prazo, não atende integralmente aos parâmetros técnicos exigidos, porquanto não individualiza os elementos de custo, limitando-se a apresentar dados genéricos e percentuais de elevação de gastos, sem documentação comprobatória dos itens alegados; (ii) A própria planilha não demonstra vínculo objetivo entre o reajuste aplicado (7,44%) e o efetivo aumento dos custos de pessoal, encargos e infraestrutura, especialmente diante da ausência de documentos fiscais, contábeis ou outros que fundamentem os percentuais indicados. Essa situação evidencia o descumprimento do dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), além de configurar abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive da Primeira Câmara Cível, à qual integra o Relator, a ausência de planilha adequada e tempestiva enseja a revisão judicial do reajuste, impondo sua limitação ao índice inflacionário oficial, conforme fixado na sentença (3,71%): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE . IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99 . NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Logo, não merece reforma o capítulo da sentença que declarou a nulidade do reajuste e limitou o índice a 3,71%. No que diz respeito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de mensalidade reajustada em desconformidade com a legislação aplicável, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação na forma dobrada, determinando a devolução simples do indébito, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Com efeito, embora a cobrança efetuada pela instituição de ensino tenha sido declarada indevida, não há nos autos prova inequívoca da má-fé ou do dolo por parte da ré, de modo a justificar a repetição em dobro, nos termos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Eis o teor literal do dispositivo: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável." A interpretação pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando configurada a cobrança indevida acompanhada de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo inaplicável na hipótese de engano justificável ou fundada dúvida jurídica razoável, notadamente quando há divergência interpretativa sobre cláusula contratual ou sobre o alcance da norma aplicável ao caso concreto. Na hipótese vertente, ainda que reconhecida a abusividade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, os elementos dos autos demonstram que o reajuste foi procedido com base em planilha de custos apresentada pela instituição, ainda que em desconformidade com os requisitos legais e regulamentares. Ou seja, houve a tentativa, embora deficiente, de fundamentar o reajuste, o que afasta o dolo ou má-fé e atrai o reconhecimento do chamado "engano justificável", tal como previsto na parte final do § único do art. 42 do CDC. Cabe destacar, ainda, que o reconhecimento judicial posterior da irregularidade do reajuste não implica, por si só, o reconhecimento de má-fé, pois a análise judicial da legalidade de reajustes escolares, notadamente em razão da complexidade dos cálculos e da necessidade de planilhas detalhadas, envolve debate jurídico que admite divergência razoável, especialmente em casos de alegações de aumento de custos com pessoal e infraestrutura acadêmica, ainda que não suficientemente comprovados. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedentes recentes e diretamente correlatos, já firmou orientação no sentido da devolução simples dos valores pagos a maior, afastando o ressarcimento em dobro pela ausência de má-fé. Veja-se o julgado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05 .0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) No caso em análise, verifica-se que a ré apresentou, ainda que tardiamente e de forma deficiente, a planilha de custos em que alegava o aumento de despesas operacionais como fundamento para o reajuste. Tal circunstância revela que não houve intenção manifesta de lesar o consumidor ou obter vantagem ilícita, mas sim, ao menos, um equívoco na formalização dos atos necessários para justificar o aumento. Portanto, não restando caracterizada má-fé, impõe-se a modificação do capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro, para reconhecer a repetição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios a partir do desembolso indevido. Dessa forma, a reforma da sentença nesse ponto assegura a restituição integral do valor indevido, com a devida atualização, preservando o equilíbrio entre a reparação ao consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do parcial provimento do recurso para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior, fixando a repetição simples, impõe-se a alteração da distribuição das verbas de sucumbência fixadas na sentença, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.“(...)” - GRIFO NOSSO.


Nesse sentido, todos os elementos fáticos foram analisados de forma clara, coerente e sem qualquer espécie de omissão.


Verifica-se do recurso manejado que a parte Embargante propõe o mero reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)

Destarte, não se evidenciam, do Acórdão embargado, os vícios apontados.

Ante ao exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.


É o voto.



Sala de sessões, ____ de __________ de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator