PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS SIGILOSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO E EFI S.A CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Não se conhece do recurso de apelação do Banco do Brasil S/A quando ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. III – A utilização de dados contratuais sigilosos do consumidor para viabilizar o golpe evidencia falha no dever de segurança e confidencialidade da instituição credora, constituindo elemento determinante para a configuração do nexo causal. IV – A falha nos mecanismos de verificação e monitoramento da conta utilizada na fraude evidencia violação ao dever de segurança da instituição de pagamento, que deve prevenir a utilização do sistema para práticas ilícitas. V – Inviável o afastamento da responsabilidade sob alegação de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, quando o evento danoso decorre de vulnerabilidades inseridas na própria atividade desempenhada pelas fornecedoras. VI – Configurada a responsabilidade solidária das instituições integrantes da cadeia de consumo, diante da atuação interdependente que viabilizou a fraude e o prejuízo suportado pelo consumidor. VII – O dano moral, na hipótese, decorre da própria fraude aliada ao vazamento de dados e à indevida negativação, decorrente de descumprimento de ordem judicial e pelo tratamento desrespeitoso dispensado ao consumidor. VIII – O quantum indenizatório (R$ 20.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, diante da gravidade das falhas na prestação do serviço, consubstanciadas no vazamento de dados, no tratamento desrespeitoso ao consumidor, na indevida negativação e na manutenção da restrição creditícia mesmo após determinação de reabilitação do nome do Autor. IX – As astreintes fixadas para compelir o cumprimento de obrigação judicial possuem natureza coercitiva e mostram-se adequadas ao caso concreto, especialmente diante da resistência injustificada do Bradesco, não havendo falar em redução. Ademais, o descumprimento já foi devidamente apurado, com aferição do valor final alcançado em virtude da postura voluntariamente assumida pelo Apelante em questão, o que reforça a manutenção do montante fixado. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (processo nº 8011462-73.2025.8.05.0146) interpostos pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, EFÍ S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011462-73.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s):MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA
ACORDÃO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do recurso do Banco do Brasil S/A e negou-se provimento aos recursos de Apelação do Bradesco S/A e EFÍ S/A, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e EFI S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, nº 8011462-73.2025.8.05.0146, em que litiga em face de JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO. Os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, foram julgados procedentes conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. REJEITAR as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir suscitadas pelos Réus, mantendo a responsabilidade solidária de todas as instituições no polo passivo da demanda. 3.2. CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 529316025) e, em consequência, condenar solidariamente os Réus: A. À RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor indevidamente pago pelo Autor, no montante de R$ 960,10 (novecentos e sessenta reais e dez centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (01/08/2025) e juros de mora de 1% em valor equivalente à diferença entre IPCA e Taxa Selic ao mês a contar da citação. B. À INDENIZAÇÃO a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora em valor equivalente à diferença entre IPCA e Taxa Selic ao mês a partir do evento danoso (01/08/2025), conforme o disposto nos Artigos 398 e 406 do Código Civil. C. À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE da parcela de consórcio objeto do boleto fraudulento em relação ao contrato do Autor, no valor de R$ 960,10, cabendo aos Réus a adoção de todas as medidas necessárias para regularização do débito junto à conta do Autor e à administradora do consórcio, inclusive junto a terceiros por eles contratados. 3.3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL pelo Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em virtude da persistência da negativação do nome do Autor após o deferimento da liminar (ID 529316025), e, em razão disso, condená-lo ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de tutela. A multa incidirá à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação da decisão (08/11/2025) até o prazo de 04/01/2026 (data da emissão do extrato Serasa que comprovou a negativação), totalizando 57 (cinquenta e sete) dias de descumprimento, o que perfaz o montante de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Sobre o valor da multa incidirá correção monetária a partir da data de cada vencimento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do Autor.” Irresignada, a instituição EFÍ S.A. – Instituição de Pagamento opôs embargos de declaração (ID nº 104873035), tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (ID nº 104873044). O Juízo de primeiro grau conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, promovendo as seguintes alterações na sentença originária: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por Efí S.A. - Instituição de Pagamento e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes pontuais, a fim de sanar a contradição e a obscuridade apontadas na fundamentação supra. Em consequência, determino a retificação da parte dispositiva da sentença de mérito (ID 540229957), que passa a ter a seguinte redação no seu item 3.2, alínea "C", e no parágrafo referente às "Disposições Finais", mantendo-se inalterados os demais termos não modificados por esta decisão: (Redação alterada da Sentença Original) "[...] 3.2. CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 529316025) e, em consequência: [...] C. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da parcela de consórcio objeto do boleto fraudulento em relação ao contrato do Autor, no valor de R$ 960,10. Para a efetivação desta medida, CONDENO EXCLUSIVAMENTE o réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. à obrigação de fazer consistente na adoção de todas as medidas sistêmicas e operacionais necessárias para a regularização do débito junto à conta do Autor e ao contrato de consórcio, inclusive procedendo à imediata baixa das pendências e informando aos escritórios de cobrança terceirizados por ele contratados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. Ficam os demais réus isentos desta obrigação específica de fazer, em razão de incapacidade sistêmica e material, sem prejuízo da responsabilidade solidária quanto às obrigações de pagar (indenizações). [...] DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal (referente à restituição de danos materiais e à indenização por danos morais estabelecidos nas alíneas A e B do item 3.2). Esclarece-se, de forma expressa, que o valor correspondente à multa cominatória (astreintes) aplicada exclusivamente ao réu Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (item 3.3) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Fica mantida a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do Autor." Indefiro o pedido do autor de aplicação de multa por embargos protelatórios, pelas razões expostas na fundamentação. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins de direito, devolvendo-se o prazo recursal nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício.” Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpôs apelação (ID. 104873036). Em suas razões, sustentou, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva do apelante. No mérito, alega a ausência de responsabilidade, em razão de ter sido caso de fortuito externo, além de ter sido também culpa exclusiva do Apelado, que não teve cuidado com a senha Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço ou qualquer fortuito interno e, consequentemente, do dever de indenizar. Por sua vez, o Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda também apelou antes da decisão de embargos (ID. 104873057). A parte apelante sustenta, em síntese, que inexiste qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que lhe possa ser imputado. Argumenta que os danos alegados decorreram de fraude praticada por terceiro, com culpa exclusiva da autora, que não adotou as cautelas necessárias ao realizar o pagamento de boleto obtido por meio não oficial (WhatsApp), sem a devida verificação dos dados. No tocante aos danos morais, alega não haver comprovação de abalo efetivo, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, razão pela qual impugna a condenação ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Ademais, fundamenta a multa desarrazoada em relação ao descumprimento de ordem judicial. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. A instituição EFÍ S.A - Instituição de Pagamento, também inconformada, interpôs recurso de apelação (ID. 104873054). A apelante também sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que cumpriu integralmente as normas regulatórias do Banco Central, adotando todos os procedimentos de verificação e segurança na abertura e monitoramento da conta vinculada ao beneficiário do boleto. Destaca que a conta foi regularmente constituída, sem qualquer indício de irregularidade à época. Argumenta que a transação foi realizada de forma voluntária pelo autor, mediante pagamento de boleto obtido por meio não oficial, sendo o evento decorrente de fraude praticada por terceiro, o que afasta o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução da indenização fixada. Possibilitado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões aos recursos, sustentando a legitimidade das instituições financeiras, a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das apelantes, pugnando pela manutenção da sentença, inclusive quanto à indenização e ao quantum fixado. (ID. 104873048, 104873063 e 104873064), também sustentando a existência de falha na prestação de serviço, manutenção da indenização e quantum indenizatório. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011462-73.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade Os recursos da Instituição EFI. S.A e do Banco Bradesco, atacam os fundamentos da sentença, foram tempestivamente apresentados, e estão regularmente preparados. Desse modo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. No que tange ao recurso do Banco do Brasil S/A, não conheço do apelo, em razão da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas não impugnam, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na sentença recorrida. Com efeito, embora a controvérsia dos autos verse sobre vazamento de dados e a consequente responsabilidade objetiva por fraude envolvendo boleto de consórcio, o Recorrente direciona sua irresignação à suposta utilização indevida de cartão bancário com chip e senha, matéria completamente estranha ao objeto da demanda, evidenciando a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 1. Do mérito Inicialmente, como bem delineado na sentença, a responsabilidade das instituições financeiras encontra fundamento na Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da exploração de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes a ela. No caso específico dos serviços bancários digitais, tais riscos incluem, de forma indissociável, a ocorrência de fraudes eletrônicas, cada vez mais sofisticadas e previsíveis dentro do contexto operacional dessas instituições. A análise do caso concreto revela que a fraude não se desenvolveu em um ambiente externo e dissociado da atuação das apelantes, mas, ao contrário, foi construída a partir de vulnerabilidades diretamente ligadas à sua esfera de domínio. Com efeito, no que tange a responsabilidade do Banco Bradesco S.A, reside justamente na utilização de dados contratuais precisos e sigilosos do Apelado, como sua identificação completa, informações sobre o contrato de consórcio e a existência de parcelas em atraso, circunstância que não apenas conferiu verossimilhança à abordagem fraudulenta, mas foi determinante para a indução em erro do consumidor . Tal circunstância evidencia que não se está diante de fraude genérica ou aleatória, mas de golpe estruturado com base em informações que deveriam estar sob a guarda exclusiva da instituição credora, o que revela falha concreta no dever de segurança da informação. Essa quebra do dever de confidencialidade constitui o primeiro elo causal do evento danoso, sem o qual a fraude dificilmente alcançaria êxito. A par disso, no que se refere à atuação da EFI S.A. evidencia-se falha na prestação do serviço, apta a ensejar sua responsabilização. O boleto quitado pelo Apelado indicava como beneficiária pessoa jurídica estranha à relação contratual originária, circunstância que, por si só, demandaria mecanismos mais rigorosos de validação e controle no âmbito da instituição responsável pela emissão e processamento da operação, como bem consignado em sentença. Embora a apelante sustente ter observado os procedimentos de verificação cadastral no momento da abertura da conta, com a apresentação de documentação regular e cumprimento dos protocolos exigidos, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque a controvérsia não se limita à regularidade formal do cadastro, mas abrange a efetividade dos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes ao longo da relação, dever de vigilância contínuo inerente à atividade desempenhada. Nesse contexto, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Caberia à instituição comprovar, de forma robusta, não apenas a regularidade da abertura da conta, mas também a eficácia dos seus sistemas de controle na detecção e contenção de operações suspeitas, ônus do qual não se desincumbiu. A tentativa de se eximir sob o argumento de atuação como mera intermediadora igualmente não prosperou, uma vez que sua participação foi essencial para a viabilização da circulação e destinação dos valores indevidamente captados. Assim, resta afastada a alegação de fortuito externo pelas duas Apelantes, pois o evento não se mostra estranho, imprevisível ou inevitável, mas, ao contrário, insere-se no risco típico da atividade bancária digital, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva das instituições. Ambas as instituições, portanto, concorreram, ainda que por condutas distintas, para a ocorrência do evento danoso, seja pela exposição indevida de dados sensíveis, seja pela deficiência nos sistemas de controle e segurança das operações financeiras, não sendo possível dissociar suas atuações do resultado lesivo experimentado pelo consumidor. Dessa maneira, a fraude perpetrada por terceiro não configura causa excludente de responsabilidade como fundamenta as Apelantes, uma vez que não se trata de fortuito externo, mas de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária e de pagamento, o que atrai a responsabilidade objetiva das instituições envolvidas. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo 466, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco do empreendimento, diretriz que deu origem à Súmula 479/STJ. Nesse sentido, colacionam-se precedentes da corte superior: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA . VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA . REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II . Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3 . Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5 . No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais .Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO . TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4 . Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras . No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Dessa maneira, a fragmentação da responsabilidade, pretendida pelas recorrentes, ignora a realidade fática de atuação coordenada e interdependente, incompatível com o regime de solidariedade imposto pelo CDC. Portanto, o que se extrai do conjunto probatório é a existência de uma sequência lógica de falhas interligadas: o acesso indevido a dados sigilosos e a deficiência no controle da conta destinatária, inserida no âmbito de atuação das apelantes, evidencia que o evento danoso não apenas transitou por suas estruturas, mas foi por elas viabilizado. Ademais, diante do que foi mencionado, não há o que se falar em ausência de caracterização da responsabilidade, cabendo inclusive, a restituição dos valores e a indenização moral Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, consubstanciados no vazamento de dados pessoais, na ocorrência de fraude com prejuízo financeiro, na indevida inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, bem como no tratamento vexatório, com chacota e humilhação pelo prestador de serviço que chamou o Apelado de “pateta”. Nesse cenário, embora os precedentes a seguir colacionados tratem de hipóteses de violação ao dever de sigilo, aplicáveis ao caso em exame, verifica-se que a presente demanda apresenta particularidades que evidenciam maior gravidade da conduta, circunstância que justifica a manutenção do quantum indenizatório fixado. Vejamos os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO (GOLPE DA PORTABILIDADE). VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo com reparação por danos materiais e morais ajuizada por MONICA GONCALVES SILVA. A sentença declarou a nulidade de contratos firmados fraudulentamente, determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora, condenou solidariamente os réus à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além da conversão da tutela em penhora e fixação de honorários de sucumbência em 10%. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia centra-se na responsabilidade da instituição apelante pela exposição indevida de dados pessoais da consumidora, os quais foram utilizados por terceiros para viabilizar fraude sob a justificativa de "portabilidade" de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por danos decorrentes de fraude contratual viabilizada por falha na segurança dos dados pessoais do consumidor. 2. A exposição indevida de dados pessoais e consequente indução ao erro caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3. O dano moral decorrente de fraude em empréstimo bancário é presumido, sendo suficiente a demonstração do evento danoso para configurar a obrigação de indenizar. 4. A responsabilidade civil de instituições financeiras por vazamento de dados se ampara na LGPD e no CDC, exigindo adoção de medidas eficazes de segurança da informação. (TJBA, Apelação Cível n. 8006236-94.2022.8.05.0113, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia, 2ª Câmara Cível, julgado em (11/11/2025), publicado em (18/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8063061-69.2023 .8.05.0001, em que é apelante GENIVALDA NASCIMENTO BISPO e apelada o BANCO PAN S.A .. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Evidenciada a falha na prestação do serviço, com violação ao dever de segurança e de cuidado, a indenização cumpre adequadamente suas funções compensatória e pedagógica, não havendo falar em enriquecimento sem causa, nem em inviabilização financeira da acionada em virtude da condenação. No que tange à alegação do Banco Bradesco acerca do caráter desarrazoado da multa, não merece acolhimento. Isso porque as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, e não a indenizar a parte adversa. No caso, o valor fixado, R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 100.000,00, mostra-se adequado e proporcional, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira, sendo certo que eventual majoração do montante decorre exclusivamente da resistência injustificada da própria parte Apelante. Inclusive, a finalidade coercitiva da astreinte, contudo, não foi alcançada, diante da persistência injustificada no descumprimento da decisão judicial, de modo que eventual minoração posterior importaria em verdadeiro prêmio à conduta da parte que deliberadamente optou por desafiar a autoridade judicial. Ademais, as astreintes foram previamente delimitadas e já devidamente apuradas no caso concreto, não se revelando o valor final desarrazoado frente às circunstâncias dos autos. Ademais, revela-se inaplicável, por analogia, o art. 412 do Código Civil, em razão da distinta natureza jurídica das astreintes, não havendo, portanto, qualquer violação ao art. 537, § 1º, do CPC .3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do Banco do Brasil S.A e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do Bradesco S.A e Efí S.A, mantendo a sentença guerreada nos moldes em que foi proferida Adiciono o percentual de 5% (cinco por cento) à sucumbência originária a ser arcada pelos apelantes, perfazendo um total de 15% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011462-73.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA
VOTO
4. Verificada falha na guarda e segurança dos dados pessoais da autora, que foram utilizados por terceiros para simular portabilidade de contrato, configurando violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).
5. O risco da atividade bancária inclui fraudes decorrentes da fragilidade dos sistemas de segurança, sendo considerado fortuito interno, nos termos do Tema 466/STJ.
6. A responsabilidade pela reparação é solidária entre todos os entes da cadeia de consumo envolvidos na fraude (art. 7º, parágrafo único, CDC).
7. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, dado o abalo evidente à dignidade do consumidor.
8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano e a conduta omissiva da instituição.
9. Correta a fixação da restituição simples dos valores descontados e a condenação em custas e honorários advocatícios, majorados para 12% em razão da sucumbência recursal.