PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016303-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DILMA TRINDADE REIS ROSARIO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339 E TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, além de inadmitir o recurso quanto às matérias remanescentes.

O agravante sustentou que as questões suscitadas no recurso extraordinário eram essenciais ao deslinde da controvérsia e deveriam ter sido enfrentadas pela Corte estadual, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Alegou, ainda, violação à legalidade estrita, ao argumento de que o art. 22, §4º, da Lei Municipal n.º 8.722/2014 estabelece condicionantes e requisitos para a concessão de progressões funcionais.

Ao final, postulou o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

 

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o dever de fundamentação, ao inadmitir o Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação direta a dispositivos constitucionais, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

III. Razões de decidir

O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedentes de repercussão geral deve se restringir à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados.

O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou motivação suficiente, não se exigindo exame pormenorizado de todas as alegações e provas, o que atrai a incidência do Tema 339 do STF.

Quanto à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a controvérsia pressupõe análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais e do conjunto probatório, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria em recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da Repercussão Geral, assentou a inexistência de repercussão geral em controvérsias relativas à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

O agravo interno revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade que não se compatibiliza com o recurso extraordinário nem autoriza a reforma da decisão de inadmissão.

 

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.º 0016303-84.2017.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada DILMA TRINDADE REIS ROSÁRIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016303-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DILMA TRINDADE REIS ROSARIO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 991577473) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 96331910), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como por haver sido inadmitido quanto às matérias remanescentes.

O agravante sustenta que as questões suscitadas no apelo, diferentemente do quanto adunado na decisão agravada, eram essenciais ao deslinde da lide e, portanto, deveriam ter sido enfrentado pela Corte de Justiça Estadual.

Alega que, se o Órgão Julgador, ao prolatar um decisum, não analisa algum argumento ou deixa de apreciá-lo, nos exatos moldes, em que ele foi apresentado, com aptidão para, em tese, infirmar sua conclusão, tem-se que esta decisão encontrar-se-á em desacordo com o art. 93, inciso IX, da CF.

Afirma que restou clara a violação à legalidade estrita haja vista
que, conforme art. 22 §4º da Lei Municipal 8722/2014, existem diversas condicionantes e requisitos para a concessão de progressões funcionais.

Ao final, pugna que o presente recurso seja
conhecido e provido, a fim de que seja reformado o decisum vergastado, no sentido da admissão do recurso extraordinário interposto, remetendo-se ao STF para julgamento.

A recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102201034).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016303-84.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DILMA TRINDADE REIS ROSARIO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas.

A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida.

Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido (ID 12621476) enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais concedeu a segurança para determinar a progressão da Impetrante do nível I para o nível II, com a correlata correção salarial.

Como se sabe, o fato de a fundamentação não corresponder à pretensão do Agravante não configura ausência de fundamentação, bastando que a decisão exponha as razões suficientes ao deslinde da causa, exigência devidamente atendida.

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)



No caso em apreço, a decisão agravada observou rigorosamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A tese sustentada pelo agravante não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessas normas ao caso específico, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, incidindo o óbice estabelecido pelo Tema 660/STF.

Evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Por fim, quanto à alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por esta 2ª Vice-Presidência, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral — seja pela fixação de tese de mérito (Tema 339), seja pela negativa de repercussão geral (Tema 660) —, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não se configurando, portanto, qualquer usurpação de atribuição da Suprema Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

 Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator