PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. INDEVIDA DEDUÇÃO DO INSS. REPACTUAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de suplementação de pensão ajuizada por pensionistas de ex-empregado da PETROBRAS, para determinar o recálculo do benefício de acordo com o regulamento de 1969, sem dedução dos valores pagos pelo INSS, e a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e a existência de coisa julgada em relação a uma das autoras. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da repactuação de regras do plano de previdência complementar, a correta forma de cálculo da suplementação de pensão e a exigência de recomposição da reserva matemática para o recálculo, considerando o regulamento aplicável e o respeito ao direito adquirido. III. Razões de decidir 3. A repactuação alegada não tem o condão de afastar o interesse de agir das autoras nem modificar a fórmula de cálculo original do benefício, prevista no art. 39 do Regulamento de 1969 e reiterada no art. 32 do regulamento atual. 4. A aplicação do regulamento vigente à época da aquisição do direito, conforme o Tema 907 do STJ, preserva o direito adquirido à forma de cálculo da suplementação, independentemente de modificações posteriores relativas ao reajuste. 5. A dedução do INSS da base de cálculo para pensão contraria o regulamento original, sendo indevida. A suplementação de pensão deve ser calculada como percentual da suplementação de aposentadoria, sem novo abatimento. 6. A recomposição da reserva matemática, prevista nos Temas 955 e 1021 do STJ, não se aplica quando se trata da correção de erro de cálculo desde a origem do benefício e não da inclusão de nova verba remuneratória. 7. As pensionistas não são contribuintes obrigatórias do plano, não podendo ser responsabilizadas pela recomposição da reserva matemática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: "A suplementação de pensão deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época da aquisição do direito, sem dedução do valor recebido a título de benefício do INSS. A repactuação que não modifica expressamente a regra de cálculo inicial do benefício não afasta o direito adquirido ao critério original. A recomposição da reserva matemática não é exigível em caso de correção de erro no cálculo inicial do benefício, quando inexistente previsão de contribuição das pensionistas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e parte(s) recorrida NILZA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA SÃO PEDRO GONÇALVES DE JESUS, MARIA MERCÊS CORREIA DOS SANTOS e MARIA PAULINA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s):DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Suplementação de Pensão ajuizada por NILZA DOS SANTOS BARBOSA, MARIA SÃO PEDRO GONÇALVES DE JESUS, MARIA MERCÊS CORREIA DOS SANTOS, MARIA PAULINA DE OLIVEIRA e MARIA VELEIDA DE ALMEIDA BORGES, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, excluindo-a da presente relação processual, face ao comando do art. 485, VI, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Petrobras, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a existência de coisa julgada suscitada como defesa indireta para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação à autora MARIA VELEIDA DE ALMEIDA BORGES, a teor do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora Maria Veleida de Almeida Borges ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição do direito de ação, posto que o lapso prescricional a ser observado é o quinquenal, que absorve tão somente as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgo procedente o pedido formulado pelas autoras remanescentes, para: I) determinar à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS que proceda ao recálculo dos valores devidos a título de suplementação de pensão, de acordo com o regulamento de 1969, sem dedução dos valores pagos pelo INSS; II) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS a restituir às autoras os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); III) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (ID 71920310). As autoras alegaram, na inicial, que a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não vêm cumprindo o critério correto de cálculo da suplementação de pensão, conforme previsto no art. 39 do Regulamento Básico de 1969 da Petros, reiterado nos regulamentos subsequentes. Sustentam que a suplementação de pensão deve ser constituída de uma parcela familiar de 50% da suplementação de aposentadoria a que o falecido mantenedor teria direito, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%, sem abatimento do valor recebido do INSS. Requereram a revisão do cálculo e a devolução dos valores indevidamente descontados. Em contestação, a primeira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários é exclusiva da PETROS. A segunda ré, PETROS, apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência em relação à autora Maria Veleida de Almeida Borges, e carência de ação, sob o argumento de que as autoras aceitaram novas regras do plano por meio de repactuação. Alegou, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência, afirmando que alterações regulamentares de 1984 não foram contestadas e que o prazo prescricional para ações de previdência privada é de cinco anos. No mérito, sustentou que as autoras são do grupo I, repactuantes, e seus benefícios são ajustados pelo IPCA, desvinculados do INSS. Defendeu que a repactuação visou o equilíbrio atuarial do plano e que o cálculo da suplementação está conforme as regras estabelecidas, incluindo o abatimento do valor recebido do INSS para evitar sobreposição de benefícios. Houve réplica. O processo foi previamente sentenciado, mas o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso interposto, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos para nova sentença. A nova sentença, objeto do presente apelo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, excluindo-a da lide. Reconheceu a existência de coisa julgada em relação à autora MARIA VELEIDA DE ALMEIDA BORGES, extinguindo o processo sem resolução do mérito para ela. Afastou as prejudiciais de prescrição do fundo de direito e decadência, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas. No mérito, julgou procedente o pedido das autoras remanescentes, determinando à PETROS o recálculo dos valores de suplementação de pensão de acordo com o regulamento de 1969, sem dedução dos valores pagos pelo INSS, e condenando-a a restituir as diferenças indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária. Inconformada, a PETROS interpôs a presente Apelação (ID 71920313), reiterando suas alegações quanto: a) à natureza de entidade fechada de previdência complementar, b) à necessidade de observância do regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade (Tema 907 do STJ), c) à validade da repactuação e seus efeitos de renúncia a direitos, e d) à correção do cálculo da suplementação conforme artigos 41 e 42 do regulamento de 1984. Defendeu a inaplicabilidade do critério sem abatimento do INSS e, subsidiariamente, a indispensabilidade da prévia recomposição da reserva matemática, citando os Temas 955 e 1021 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública e imperativo legal. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contrarrazões, concordando com a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, ID 71922572. As autoras remanescentes apresentaram contrarrazões ao apelo da PETROS (ID 71922574), rebatendo todos os argumentos da apelante. Subiram os autos e, distribuídos à Quarta Câmara Cível por prevenção, coube-me o encargo de relatá-los. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, o presente apelo questiona sentença de parcial procedência em ação ajuizada contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, excluindo-a da presente relação processual, face ao comando do art. 485, VI, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Petrobras, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a existência de coisa julgada suscitada como defesa indireta para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação à autora MARIA VELEIDA DE ALMEIDA BORGES, a teor do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora Maria Veleida de Almeida Borges ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição do direito de ação, posto que o lapso prescricional a ser observado é o quinquenal, que absorve tão somente as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Julgo procedente o pedido formulado pelas autoras remanescentes, para: I) determinar à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS que proceda ao recálculo dos valores devidos a título de suplementação de pensão, de acordo com o regulamento de 1969, sem dedução dos valores pagos pelo INSS; II) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS a restituir às autoras os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); III) condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (ID 71920310). I. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR REPACTUAÇÃO A preliminar de carência de ação, suscitada pela PETROS com base na repactuação alegadamente firmada pelas autoras/apeladas, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa. A análise da validade e dos efeitos da repactuação, bem como de sua capacidade de afastar o interesse de agir das autoras, demanda o aprofundamento na controvérsia central sobre o cálculo do benefício e a observância dos regulamentos, sendo questão a ser resolvida no mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia central nos autos gira em torno da correta forma de cálculo da suplementação de pensão e da aplicação do regulamento pertinente. 1. Do Regulamento Aplicável e do Tema 907 do STJ A Apelante, PETROS, sustenta que o regulamento aplicável para o cálculo do benefício é aquele vigente na data do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, em conformidade com o Tema 907 do STJ. Este entendimento, que adota o princípio do tempus regit actum, visa a preservar o equilíbrio econômico-atuarial do plano. No entanto, as autoras defendem que a regra de cálculo da suplementação de pensão, originalmente prevista no art. 39 do Regulamento Básico de 1969, foi literalmente mantida no art. 32 do regulamento atual. A discussão, portanto, não reside em qual regulamento no tempo criou o direito ao benefício, mas sim na correta interpretação e aplicação da regra de cálculo que, em sua essência, não teria sido alterada para a finalidade principal. A revisão da renda mensal inicial do benefício de suplementação deve atender à norma vigente ao tempo em que o participante adquiriu o direito e o Regulamento de 1984 não tem o condão de atingir os efeitos produzidos se o direito adquirido à manutenção do cálculo anterior existia. Há que se observar o preceito constitucional do direito adquirido, garantindo que a lei posterior não o prejudique. Nesse sentido, se a regra que define a constituição da suplementação de pensão (percentual sobre a suplementação de aposentadoria do mantenedor) permaneceu inalterada em sua substância, alterações posteriores referentes a fatores de correção ou reajuste não podem desvirtuar o direito à forma de cálculo original. 2. Da Repactuação e seu Impacto no Cálculo do Benefício A PETROS alega que as autoras repactuaram, aceitando as novas regras e, assim, não teriam mais interesse em pleitear reajuste com base nas regras anteriores. Argumenta que a repactuação visou o equilíbrio atuarial e que as autoras receberam um "valor monetário" como incentivo. Além disso, a repactuação conteria uma cláusula de quitação "para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele". As autoras, por sua vez, refutam a validade da repactuação, qualificando-a como um "negócio leonino" viciado por política enganosa de convencimento, sem plena ciência das novas redações dos artigos 41 e 42. Alegam que a repactuação não foi homologada, e que, mesmo que o fosse, a alteração trazida pela repactuação atingiu exclusivamente o Art. 41 do RPB de 1992, que vinculava o reajuste salarial do pessoal inativo à mesma época e proporção do pessoal da ativa, sem alterar a forma de apuração do benefício inicial. Acrescenta-se que o Estatuto da PETROS, em seu art. 53, § 2º, é taxativo ao prever que as alterações não poderão, "EM NENHUM CASO, contrariar os objetivos da PETROS, REDUZIR OS BENEFÍCIOS JÁ INICIADOS ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários". Portanto, se a repactuação não teve o condão de modificar a regra fundamental de cálculo da suplementação de pensão (Art. 39/32), mas apenas os critérios de reajuste, não há que se falar em ausência de interesse de agir das autoras para questionar a correta aplicação do método de cálculo original. Os vícios apontados e a proteção estatutária contra a redução de benefícios e a ofensa a direitos adquiridos sobrepõem-se à alegação de renúncia genérica. 3. Da Forma de Cálculo da Suplementação de Pensão O cerne da controvérsia reside na interpretação do Art. 39 do Regulamento Básico de 1969, que prevê que a suplementação de pensão deve ser "constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fôsse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". Este artigo foi reeditado no Art. 32 do RPB de 2010, mantendo a mesma essência. As autoras argumentam que a PETROS, de forma arbitrária, passou a aplicar uma fórmula que, na prática, deduz o valor do INSS da renda global (90% do Salário de Participação), e só então aplica o coeficiente de pensão, resultando em um benefício menor. Elas defendem que a suplementação de aposentadoria já é a diferença entre os 90% da média dos salários de participação e o benefício do INSS, e que o coeficiente de pensão (parcela familiar) deve incidir diretamente sobre essa suplementação de aposentadoria, e não sobre a renda global antes da dedução do INSS para fins de pensão. A PETROS, por sua vez, alega que as alterações regulamentares de 1984, introduzidas nos artigos 41 e 42, visaram garantir a suplementação contra a inflação alta e ajustar benefícios para manter aproximadamente 90% do salário de participação, com a dedução proporcional dos valores pagos pelo INSS para evitar sobreposição de benefícios. Contudo, a interpretação da PETROS confunde o conceito de cálculo inicial do benefício com a fórmula de reajuste. Os artigos 41 e 42 do Regulamento, mesmo com as modificações, tratam do "fator de correção" e do reajustamento das suplementações. A própria PETROS, em outros momentos, afirmou que o artigo 41 nada tem a ver com a forma de apuração do benefício da suplementação de pensão, tratando-se unicamente da forma de correção. A sentença corretamente aplicou o regulamento de 1969, sem a dedução do INSS na forma pretendida pela PETROS para a pensão, alinhando-se à essência do direito adquirido. Assim, a forma de cálculo correta é aquela que a suplementação de pensão é calculada como um percentual da suplementação de aposentadoria, e não como um percentual da renda global com posterior abatimento do INSS. 4. Da Necessidade de Recomposição da Reserva Matemática (Temas 955 e 1021 do STJ) A PETROS argui a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por se tratar de matéria de ordem pública e imperativo legal, citando os Temas 955 e 1021 do STJ. Estes temas, de fato, estabelecem que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial. E, de acordo com o Tema 1021, em casos específicos de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, a revisão da renda mensal inicial está condicionada à previsão regulamentar de que tais parcelas componham a base de cálculo das contribuições e à recomposição prévia da reserva matemática. No entanto, a presente demanda não se enquadra na hipótese de inclusão de novas verbas de natureza remuneratória não contribuídas na base de cálculo do benefício. O que se discute é a correta aplicação de uma regra de cálculo já existente no regulamento desde a origem do benefício. Se o cálculo original do benefício da pensão foi realizado de forma equivocada pela PETROS, resultando em um valor a menor, o eventual "déficit" na reserva matemática não decorre de uma nova obrigação sem custeio prévio pelos participantes, mas sim de uma falha na aplicação de suas próprias regras desde o princípio. Ademais, as autoras são pensionistas (viúvas), e o Art. 60 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não as inclui como contribuintes obrigatórias. Pelo contrário, apenas os mantenedores-beneficiários ativos e aposentados são expressamente listados como contribuintes. Se o próprio regulamento da PETROS não prevê contribuição por parte das pensionistas, exigir delas o aporte para a recomposição da reserva em virtude de um erro de cálculo da entidade seria impor uma obrigação sem amparo legal ou regulamentar. O princípio do prévio custeio deve ser observado, mas sua aplicação não pode justificar a manutenção de um cálculo incorreto imputável à própria entidade ou a cobrança de um custeio de quem não tem previsão regulamentar para contribuir. Portanto, a condenação da PETROS ao recálculo e pagamento das diferenças decorre da necessidade de corrigir a aplicação do regulamento, e não de conceder um benefício novo sem o correspondente custeio. A questão da reserva matemática, nesse contexto, deve ser gerenciada pela entidade, que deve arcar com os custos de seu próprio erro de interpretação/aplicação regulamentar. A sentença questionada bem analisou a matéria, não merecendo reparos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da PETROS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382009-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SAO PEDRO GONCALVES DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI, CAMILLA ALVES BRITTO
VOTO