PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004910-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ARTHUR FERREIRA NUNES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
RECLAMADO: 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DESTINADA A CORRIGIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ OU STF QUE NÃO SEJA FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU IRDR, HIPÓTESE SUSCITADA NO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Reclamação nº 8004910-45.2025.8.05.0000, em que é Agravante ARTHUR FERREIRA NUNES e agravado QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR/BA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004910-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ARTHUR FERREIRA NUNES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
RECLAMADO: 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ARTHUR FERREIRA NUNES contra decisão que extinguiu a reclamação, em razão da ausência de condições de admissibilidade.



A referida Reclamação foi manejada pelo ora recorrente em face da QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR/BA, que proferiu acórdão no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado n° 0001514-27.2023.8.05.0079.



Em suas razões, sustenta o recorrente o cabimento da Reclamação e defende que o julgado reclamado contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ, em especial o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.027.633/RS (tema 940 STF), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelece a ilegitimidade passiva do agente público em ações indenizatórias por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública, afirmando que a decisão recorrida também divergiu do entendimento do STJ no que tange à competência para julgamento de demandas que envolvam a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes, bem como à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de leilão público realizado por órgão da administração pública.



Assevera que “conforme o entendimento consolidado no Tema 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” e que a manutenção do reclamante na lide violaria o tema 940 STF.



Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o conhecimento e processamento da reclamação, a fim de que juros moratórios incidam a partir do evento danoso.



A parte agravada, devidamente intimada não apresentou contrarrazões ao recurso.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.



Salvador, 11 de julho de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004910-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ARTHUR FERREIRA NUNES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
RECLAMADO: 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame acurados dos fólios, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.



Resta claro, assim, que a Lei 13.256/2016 alterou a redação original do citado artigo, excluindo como hipótese de reclamação aquela destinada a corrigir divergência entre acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial e jurisprudência do STJ ou STF que não seja firmada em sede de recursos repetitivos ou IRDR, bem como quanto à Súmula sem caráter vinculante.



Importa esclarecer, neste ponto, que a Lei nº 13.256/2016, ao conferir nova redação ao art.988, restringiu deliberadamente o âmbito de incidência da reclamação para um dos tipos de julgamento de recursos repetitivos, a saber, o IRDR.



Destarte, não cabe ao julgador adotar uma interpretação que amplie o espectro de incidência do aludido instituto, abarcando como parâmetro o descumprimento de entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, mesmo que consolidado em súmula ou tese, quando o legislador expressamente optou por suprimir esta hipótese, salvo se possuir caráter vinculante.



Vale grifar, ainda, que a Resolução nº 03/2016, do STJ, de 07/04/2016, deve ser interpretada em consonância com a nova redação mais restritiva do art. 988, do Digesto Processual, sob pena de subversão dos princípios basilares da ordem jurídica, inclusive o da legalidade.



Não é demais reiterar que a resolução é espécie normativa destinada apenas a explicar o diploma legal, não podendo substituir a lei em sentido estrito na sua atribuição típica de criar direitos e deveres, nem, por óbvio, alargar as hipóteses de cabimento da reclamação.



A respeito do tema, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho esclarece:



“Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo; Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro; 2007; p.49) (grifo nosso)



A percepção esposada se aplica também ao art. 248, do RITJBA, que disciplina o trâmite da reclamação nesta Corte.



A jurisprudência se posiciona sobre a matéria:



RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ NO TOCANTE À MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECIDIDO, COM REVISÃO DA IRREGULARIDADE.

1- É cabível, nos termos do art. 5º, II, do RITJRJ, pedido de reclamação perante a Seção Cível que vise “a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes”

2- Da mesma forma, nos termos da Res 03/2016-STJ, caberá a reclamação quando a decisão proferida nos juizados contrariar entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Tais hipóteses foram, igualmente, contempladas pelo art. 988 e incisos do CPC/15;

3- Contudo, é possível depreender da narrativa apresentada que o reclamante busca a utilização da reclamação como terceira via recursal, inclusive com reapreciação das provas produzidas nos autos originários, baseando seu inconformismo em julgamento proferido pelo STJ sem caráter vinculante, o que não é permitido, conforme a jurisprudência de nosso Tribunal;

4- O instrumento da Reclamação não possui viés de sucedâneo recursal. Precedentes; 5- Reclamação inadmitida, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora se defere.

(TJ-RJ - RCL: 00268355920198190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEÇÃO CÍVEL).



Assim, a questão da competência para julgar e processar o feito não viola qualquer Súmula Vinculante do STJ firmado em IRDR e IAC, bem como qualquer enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.



Lado outro, ainda que o entendimento firmado na Tese 940 do STF, submetido ao rito da repercussão geral, preveja que a ação por danos causados por agente público deva ser ajuizada contra o Estado, também faz previsão de que pode ser acionada a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, somente sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, in casu, o leiloeiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



Ou seja, inexiste violação ao entendimento vinculante firmado na Tese 940 do STF, que prevê que a demanda pode ser ajuizada tanto em face da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, hipótese dos autos quando em face do ente público e, assim, tendo o autor, na origem, optado por ajuizar a demanda em face da pessoa jurídica de direito privado, o que é permitido pelo entendimento fixado na tese supracitada, não há que se falar em violação ao precedente vinculante a justificar o ajuizamento da Reclamação.



Neste sentido:



“ Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE-RG 842 .846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 2. Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027 .633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1485377 SC, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO . JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico . 2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940) . 3. Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art . 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5 . Agravo Interno não provido.



(STJ - AgInt no AREsp: 1448067 SC 2019/0014649-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).



Destarte, passo a adotar o entendimento no sentido da inadmissibilidade de apresentação de reclamação destinada a corrigir divergência entre acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial e jurisprudência do STJ ou STF que não seja firmada em sede de recursos repetitivos ou IRDR, bem como quanto à Súmula sem caráter vinculante, hipótese suscitada no caso concreto.


Portanto, como se vê, as razões expostas pelo recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida, tendo em vista a ausência de condições de admissibilidade da Reclamação proposta.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.



Sala das Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE





DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA