PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501073-40.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE RESENDE, LUCIVANIA DA SILVA PASSARELI, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s):RAFAEL ALVES DE MOURA, JERUSA SANTOS PINTO DE MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ARBITRADO EM R$ 8.200,25. ADEQUADO E PROPORCIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT contra a sentença (ID. 91951141), integrada pela decisão de Embargos de Declaração(ID. 91951158), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, nos autos da ação de anulação de protesto c/c indenização por danos morais nº 0501073-40.2015.8.05.0088 ajuizada por ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA – EPP.

2. A demanda originou-se do protesto indevido de duplicata mercantil no valor de R$ 1.640,05, sem aceite ou comprovante de entrega de mercadorias. O juízo de origem fixou danos morais em R$ 8.200,25 e, em sede de embargos de declaração, aplicou multa de 2% por considerar o recurso protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira endossatária-mandatária; (ii) a configuração da responsabilidade civil e do dano moral à pessoa jurídica; (iii) a adequação do quantum indenizatório; e (iv) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de deserção resta prejudicada, pois a apelante efetuou o recolhimento das custas em dobro, conforme autorizado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, comprovado pelos IDs 94386080 e 94386082.

5. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido quando atua com culpa ou extrapola os poderes conferidos no endosso-mandato, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 463 (REsp 1.063.474/RS) e consolidado na Súmula 476 do STJ.

6. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira encaminhou a protesto, sob o protocolo nº 73676 do Tabelionato de Notas e de Protesto de Guanambi, a duplicata mercantil nº 10177, no valor de R$ 1.640,05 (mil seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), desprovida de aceite e sem demonstração da verificação da relação jurídica subjacente (ID 91950783).

7. Ao promover o apontamento de título causal sem exigir comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços correspondentes, a instituição financeira apelante assume o risco decorrente da ausência de cautela na conferência da higidez do título, circunstância que autoriza sua responsabilização solidária pelos danos eventualmente causados.

8. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva e credibilidade no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ.

9. O valor indenizatório de R$ 8.200,25 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e com os precedentes desta Corte para casos de protesto irregular.

10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração buscam suscitar alegada omissão quanto ao tratamento do endosso-mandato e à distribuição do ônus probatório, inexistindo elementos concretos de má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Preliminar de deserção prejudicada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a multa de 2% por embargos protelatórios, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Teses de julgamento: “1. O endossatário-mandatário responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido quando age com negligência na verificação da regularidade do título levado a protesto.” “2. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral presumido, por ofensa à honra objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 5.474/1968; CF/1988, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 463, REsp 1.063.474/RS;

STJ, Súmula 476;

STJ, Súmula 227;

TJ/BA, Apelação nº 0008740-08.2008.8.05.0274, Relator Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, p. 03.12.2024;

TJ/BA, Apelação nº 8009501-14.2019.8.05.0080, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, DJEN 05.02.2026;

TJ/BA, Apelação nº 0123830-88.2000.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, p. 09.07.2025;

TJ/BA, Apelação nº 0006252-68.2010.8.05.0126, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, p. 04.07.2025.


ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501073-40.2015.8.05.0088, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Guanambi, sendo parte apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO (SICREDI SUL MT) e parte apelada ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA. EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a preliminar de deserção, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para afastar a multa por embargos protelatórios imposta na origem.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501073-40.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE RESENDE, LUCIVANIA DA SILVA PASSARELI, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL ALVES DE MOURA, JERUSA SANTOS PINTO DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT contra a sentença (ID. 91951141), integrada pela decisão de Embargos de Declaração(ID. 91951158), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação de anulação de protesto c/c indenização por danos morais nº 0501073-40.2015.8.05.0088 ajuizada por ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA – EPP, julgou procedentes os pedidos formulados, assim dispondo:


Por todo o exposto e pleo que mais dos autos conta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar o CANCELAMENTO dos efetios do protesto indevido, ao tempo em que CONDENO as empresas rés ao pagamento da indenização a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 8.200,25 (oito mil e duzentos reais e vinte e cinco centavos), corrigidos a partir da presente sentença.

Condeno as Demandadas no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada.

Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


A Cooperativa de Crédito opôs Embargos de Declaração (ID. 91951145), os quais foram rejeitados, com a condenação da embargante por litigância protelatória, sob os seguintes termos:


Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os REJEITO, mantendo inalterados os termos da decisão embargada, bem como condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte embargada.


Em suas razões recursais (ID 91951161), a Cooperativa Sicredi argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou como mera mandatária do sacador por meio de endosso-mandato, sem deter a titularidade do crédito ou responsabilidade pela higidez do título.

No mérito, defende que não cometeu ato ilícito e que a responsabilidade por eventual protesto indevido recai exclusivamente sobre a empresa emitente da duplicata.

Afirma que não caberia a inversão do ônus da prova por não se tratar de relação de consumo, ressaltando que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Pondera que agiu no exercício regular de um direito ao apresentar o título para cobrança.

Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando desproporcionalidade, e requer o afastamento da multa por embargos protelatórios, argumentando que o recurso visava apenas sanar omissões e prequestionar a matéria. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 91951167), suscitando a deserção do recurso em razão do recolhimento tardio do preparo. No mérito, refuta as teses da instituição financeira, pugnando pelo não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.

Posteriormente, diante da constatação da falta de comprovação do preparo no ato da interposição, determinou-se o recolhimento em dobro (ID 93614147), providência devidamente cumprida pela apelante (ID 94386080).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501073-40.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE RESENDE, LUCIVANIA DA SILVA PASSARELI, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL ALVES DE MOURA, JERUSA SANTOS PINTO DE MOURA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT contra a sentença (ID. 91951141), integrada pela decisão de Embargos de Declaração(ID. 91951158), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, nos autos da ação de anulação de protesto c/c indenização por danos morais nº 0501073-40.2015.8.05.0088 ajuizada por ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA – EPP.

Na origem, a parte autora ajuizou ação anulatória de protesto cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a reparação pelos danos decorrentes do protesto de duplicata mercantil no valor de R$ 1.640,05. Sustentou que jamais manteve relação comercial com a empresa emitente do título.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão, ao fundamento de que as instituições financeiras rés agiram sem a cautela necessária ao receber e negociar duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços. Consignou, ainda, que a ausência de diligência na verificação da regularidade do título atrai a responsabilidade solidária pelos danos morais decorrentes do protesto indevido, os quais, em se tratando de pessoa jurídica, configuram ofensa à honra objetiva.

Irresignada, a Cooperativa de Crédito, ora apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença com fundamento nas razões anteriormente expostas.

Quanto ao preparo recursal, embora a recorrente não tenha comprovado o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, verifica-se o cumprimento da determinação exarada no despacho pretérito (ID. 93614147).

Com efeito, a apelante efetuou o pagamento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, conforme demonstram a guia de recolhimento (ID 94386080) e o respectivo comprovante de transação bancária (ID 94386082).

Assim, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada pela apelada em contrarrazões (ID 91951167).

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, a Cooperativa Sicredi Sul MT, ora apelante, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como mandatária do sacador, mediante endosso-mandato (ID 91951161).

Entretanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 463 (REsp 1.063.474/RS), estabelece que o endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando atua com negligência ou extrapola os poderes que lhe foram conferidos.

Tal orientação encontra-se refletida no enunciado da Súmula 476 do STJ, segundo o qual “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa”.

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira encaminhou a protesto, sob o protocolo nº 73676 do Tabelionato de Notas e de Protesto de Guanambi, a duplicata mercantil nº 10177, no valor de R$ 1.640,05 (mil seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), desprovida de aceite e sem demonstração da verificação da relação jurídica subjacente (ID 91950783).

Nesse contexto, ao promover o apontamento de título causal sem exigir comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços correspondentes, a instituição financeira apelante assume o risco decorrente da ausência de cautela na conferência da higidez do título, circunstância que autoriza sua responsabilização solidária pelos danos eventualmente causados.

A jurisprudência desta Câmara, em consonância com o precedente qualificado do STJ, tem reafirmado o dever de diligência das instituições financeiras na aferição da regularidade dos títulos levados a protesto, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 476 DO STJ. RÉU QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE VERIFICOU HIGIDEZ DO TÍTULO PREVIAMENTE AO SEU PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA – Apelação 0008740-08.2008.8.05.0274, Relator Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024).”


Logo, evidenciada a conduta negligente da instituição financeira ao levar a protesto título desprovido de lastro, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, diante da ausência de cautela mínima exigível na atividade financeira, configurada está a conduta ilícita da Cooperativa apelante, o nexo de causalidade com o evento e, por conseguinte, o dever solidário de indenizar os danos provocados pelo apontamento indevido, tornando escorreita a sentença que determinou o cancelamento do protesto e reconheceu a responsabilidade civil das demandadas.

No que diz respeito aos danos morais, a recorrente argumenta que não houve comprovação de prejuízo efetivo que justifique a condenação. Sustenta que o mero apontamento de título ou o suposto aborrecimento gerado pela cobrança não alcançam a gravidade necessária para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da empresa.

Todavia, o dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, ainda que a vítima seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa. De acordo com o Enunciado da Súmula 227, firmou-se o entendimento no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica está vinculado à ofensa à sua imagem, credibilidade, bom nome e reputação no mercado (honra objetiva), e não a sentimentos íntimos como sofrimento, que são exclusivos de pessoas físicas.

Em relação ao quantum indenizatório, o Juízo de Primeiro Grau arbitrou o valor de R$ 8.200,25, o que corresponde a cinco vezes o valor da duplicata indevidamente protestada no valor de R$ 1.640,05(ID 91951141). Referida quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada para compensar o abalo à imagem da empresa apelada e para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa.

Sobre o valor adotado, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO SOFISA S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face do Apelante e da empresa EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A. A autora alegou ter sido surpreendida com o protesto de duplicata relativa a transação inexistente, por ela jamais realizadas, sendo os títulos lastreados em nota fiscal 'fria', sem comprovação da entrega de mercadorias. A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e confirmou a tutela de urgência que sustara os protestos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de endossatário-mandatário; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em responsabilidade civil ao protestar título sem comprovação da entrega da mercadoria; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução por suposta excessividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção assegura a legitimidade passiva do banco quando a petição inicial lhe atribui conduta ilícita, sendo incabível a exclusão da lide antes da análise do mérito, notadamente em caso de protesto de duplicata desacompanhada de prova de entrega. 4. A jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula 476, admite a responsabilização do endossatário-mandatário quando este age com culpa própria ou extrapola os poderes de mandato, o que se verifica no caso concreto diante da negligência do banco ao promover o protesto de título sem comprovação mínima de exigibilidade. 5. A duplicata, como título causal, exige a demonstração da relação subjacente - entrega da mercadoria -, sobretudo quando não aceita. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal constitui vício ostensível, facilmente detectável, o que impunha ao banco diligência mínima antes de apresentar o título a protesto. 6. A negligência da instituição financeira ao protestar duplicata sem lastro fático caracteriza ato ilícito indenizável, pois viola o dever objetivo de cuidado exigido de agentes especializados na cobrança de créditos. 7. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica gera dano moral presumido (in re ipsa), por afetar sua honra objetiva e credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado pela Súmula 227 do STJ. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional, razoável e suficiente para compensar a lesão e cumprir função pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que atua como endossatário-mandatário responde civilmente por protesto indevido quando age com culpa, inclusive por negligência na verificação da higidez dos títulos. 2. A duplicata sem aceite exige comprovação da entrega da mercadoria, sendo indevido o protesto se ausente tal prova. 3. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica enseja dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 17; Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 476; STJ, AgInt no AREsp 2075621/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 990811/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2012; STJ, Súmula nº 227, STJ, AgRg no AgRg no AREsp 179588 PR 2012/0103360-0, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06.08.2013. (TJ/BA – Apelação: 8009501-14.2019.8.05.0080, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026).


“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATAS. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A decisão recorrida declarou a inexistência dos débitos oriundos de duplicatas protestadas, determinou o cancelamento definitivo dos protestos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, requerendo reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, modificação do termo inicial dos juros e readequação dos honorários. O Recorrido apresentou contrarrazões, questionando o interesse recursal e pugnando pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda e interpor o presente recurso; (ii) saber se houve extrapolação dos poderes de mandatário por parte do Apelante ao protestar duplicata; (iii) saber se está configurado o dever de indenizar, inclusive quanto ao montante fixado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora; (iv) saber se é cabível a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Apelante atuou como mero mandatário. A pertinência subjetiva decorre da atuação direta na cobrança e protesto dos títulos questionados, sendo a sua responsabilidade questão afeta ao mérito da causa. 4. Com base na teoria da aparência, admite-se o recurso interposto por empresa integrante do mesmo grupo econômico, considerada legitimada à luz da boa-fé objetiva e da percepção unificada pelo consumidor. 5. Quanto ao mérito, o Apelante extrapolou os poderes de mandatário ao protestar duplicatas emitidas com vícios formais evidentes, que não correspondiam a operação mercantil ou prestação de serviços. A ausência de diligência mínima caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 6. O dano moral está configurado, sendo desnecessária a comprovação específica, dada a presunção do prejuízo em casos de protesto indevido de títulos (dano in re ipsa). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Correta a fixação da incidência de juros de mora desde a citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, o art. 405 do Código Civil e jurisprudência dominante da Corte Superior. 9. Também se mostra adequado o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho desenvolvido na instância originária e o tempo de tramitação da demanda. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária para 20% em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Responde solidariamente o endossatário por endosso-mandato que protesta duplicata sem respaldo em operação mercantil válida. 2. O protesto indevido de título configura dano moral presumido. 3. É legítima a fixação de juros de mora a partir da citação nas ações de indenização por danos morais”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405; Lei nº 5.474/1968 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 632 e 476; AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024." (TJ/BA – Apelação 0123830-88.2000.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025).”


"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu CNPJ indevidamente vinculado a duplicata protestada, sem relação jurídica com a sacadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do banco apelante, na qualidade de endossatário-mandatário, em demanda que discute protesto indevido; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente do protesto e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. O banco é parte legítima para responder pela discussão do protesto, nos termos da Súmula 476 do STJ e da jurisprudência consolidada, especialmente quando alegada atuação culposa no exercício do mandato. 4. Configurada a negligência do banco apelante, que levou a protesto duplicata sem conferir a regularidade dos dados, especialmente quanto à vinculação indevida do CNPJ da parte autora, inexistindo relação comercial subjacente. 5. O protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às finalidades punitiva, compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: '1. O banco, na condição de endossatário-mandatário, possui legitimidade para responder por protesto indevido, notadamente quando há alegação de negligência na verificação dos dados constantes do título. 2. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1146746/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5003380-28.2015.8.13.0245, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22.05.2024 (TJ/BA – Apelação: 0006252-68.2010.8.05.0126, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/07/2025).”

Isso posto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade solidária e o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Por fim, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, aplicada pelo juízo de origem por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (ID 91951159), ao fundamento de que o recurso possuiria caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Todavia, da análise das razões expendidas nos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 91951166), verifica-se que a recorrente buscou suscitar suposta omissão quanto ao tratamento conferido ao instituto do endosso-mandato e à distribuição do ônus probatório a ele relacionado no contexto da sentença de mérito.

Embora a decisão embargada contivesse fundamentação suficiente para afastar a tese de ausência de responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da negligência verificada na conferência da regularidade da cártula, não se constata, neste momento processual, a utilização abusiva do recurso ou intuito deliberado de retardar o andamento do feito.

Com efeito, o exercício do direito de recorrer, quando realizado dentro dos limites da razoabilidade e em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausentes elementos aptos a evidenciar má-fé processual ou propósito manifestamente protelatório.

Destarte, a pretensão recursal merece acolhimento neste ponto específico. É imperiosa a reforma parcial da sentença para afastar a multa de 2% sobre o valor da condenação, mantendo-se incólumes os demais capítulos do julgamento de Primeira Instância.

Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADA a preliminar de deserção, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa ré e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para afastar a multa por embargos protelatórios imposta na origem.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora