PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 99516690) que anulou decisão interlocutória por violação ao dever de consulta (decisão surpresa), determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta obscuridade e omissão, defendendo a primazia do julgamento de mérito e a maturidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou obscuridade no julgado que reconheceu vício de procedimento (erro in procedendo) e obstou o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios do artigo 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito ou o ajuste do julgado à expectativa da parte. 2. O reconhecimento de nulidade por decisão surpresa impõe a cassação do ato e o retorno ao juízo natural para regular processamento, sob pena de supressão de instância. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a flexibilização do contraditório substancial, garantia do devido processo legal (artigos 9º e 10 do CPC). 4. Inaplicável o artigo 282, § 2º, do CPC quando a nulidade atinge a própria formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO EMBARGOS REJEITADOS. Referências: CPC, artigos 9º, 10, 282, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022. Precedentes: STJ, REsp n. 2.059.450/MA; TJBA, Apelação n. 8195646-51.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8062457-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO e como agravada OGUNJA TRANSPORTES SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s):SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO contra o acórdão de ID 99516690, que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão interlocutória por nulidade processual (decisão surpresa), determinando o retorno dos autos à 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para prévia oitiva das partes. Nas razões recursais (ID 100438012), o embargante alega obscuridade e omissão. Sustenta que o Colegiado deveria ter aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 282, § 2º, do CPC), uma vez que a validade da adjudicação estaria madura para julgamento. Defende que o retorno à origem configura rigor formal excessivo e prejudica a celeridade processual em demanda que tramita desde 1993. Argumenta, ainda, a inexistência de supressão de instância ante a anuência expressa dos proprietários do imóvel, o que tornaria dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para manter a higidez da adjudicação (ID 293031155). Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 99f1c1. Conclusos os autos, elaborei este Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC e do artigo 173, § 1º, do RITJBA. Não haverá sustentação oral, conforme o artigo 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, os embargos de declaração visam sanar alegados vícios no acórdão de ID 99516690, que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão interlocutória (ID 524172496). O fundamento foi o reconhecimento de nulidade por decisão surpresa, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oitiva das partes e interessados sobre a manutenção da adjudicação. Os aclaratórios são recurso de natureza horizontal e fundamentação vinculada, destinados a corrigir erro material, contradição, omissão ou obscuridade, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A obscuridade ocorre quando a decisão carece de clareza, prejudicando a compreensão de seus fundamentos. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto relevante para o deslinde da causa, inclusive nas hipóteses do artigo 489, § 1º, do CPC. No caso, o embargante alega obscuridade pelo afastamento da primazia do julgamento de mérito e omissão quanto à aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC. Sustenta que o Tribunal deveria ter mantido a adjudicação diretamente, visando celeridade e economia processual. Contudo, a análise do julgado demonstra a inexistência de vícios. Os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir a solução jurídica adotada, o que é inviável nesta via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto ao caráter integrativo do recurso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. A parte embargante sustentou a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 5. A contradição remediável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há apenas divergência entre a tese adotada e a defendida pela parte. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, apto a permitir a compreensão de seus fundamentos. 7. Inexiste erro material quando não há lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas divergência interpretativa quanto ao direito aplicado. 8. A irresignação da parte traduz mero inconformismo com a solução do julgamento, o que não se confunde com vício processual sanável pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, a pretensão recursal extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC, configurando tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal. O embargante sustenta que o acórdão é obscuro ao determinar o retorno dos autos à origem, alegando que a causa estaria madura para julgamento e que o Tribunal deveria aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ocorre que a nulidade reconhecida no acórdão (ID 99516690) decorre de um erro in procedendo. O magistrado de primeiro grau decidiu de ofício sobre fundamento inédito sem oportunizar o contraditório, o que caracteriza decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Diferente do que afirma o recorrente, a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC) não autoriza o Tribunal a suprir o contraditório que sequer foi estabelecido na instância inferior. A Teoria da Causa Madura merece aplicação quando os autos estiverem devidamente instruídos, esgotada a fase de alegações e aptos a receber decisão, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância. Julgar o mérito da adjudicação neste momento configuraria indevida supressão de instância, pois as partes não debateram o fundamento da nulidade perante o juízo natural. Não custa memorar que a tese da nulidade da decisão em razão de violação principío da probição da decisão surpresa foi aventada pelo próprio Embargante. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao determinar que vício dessa natureza exige o retorno dos autos para regular processamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195646-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO FILHO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER, JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA FUSTIGADA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO MONTEIRO FILHO contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador (autos nº 8195646-51.2024.8.05.0001) que reconheceu, de ofício, a prescrição e julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC (ID nº 94893839). A sentença registrou que o autor teria tomado ciência do saldo em 17/01/1995 (microfilmagem), enquanto o autor alega saque em 17/10/1995 e afirma ter obtido extratos em 12/01/2024, ocasião em que teria identificado irregularidades. A ação foi ajuizada em 19/12/2024. O apelante suscitou, em apelação (ID nº 94893842), nulidade da sentença por decisão surpresa e requereu o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, anulação da sentença para nova apreciação do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 94893853). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação/manifestação das partes antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição; (ii) determinar se, em razão de eventual nulidade da sentença por decisão surpresa, a matéria da prescrição deve ser reanalisada na origem após regular processamento. III. Razões de decidir 1. Não houve despacho nem intimação prévia para que as partes se manifestassem sobre a prescrição reconhecida de ofício, o que caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa. 2. O princípio do contraditório impõe ao julgador oportunizar às partes manifestação antes de decidir questão que afeta o direito material, ainda que passível de reconhecimento de ofício. 3. O art. 487, parágrafo único, do CPC veda o reconhecimento da prescrição sem prévia oportunidade de manifestação das partes, razão pela qual a sentença que procedeu ao reconhecimento sem tal oportunidade padece de nulidade. 4. Jurisprudência consolidada (ex.: precedentes indicados nos autos) corrobora a necessidade de anulação de decisões que extinguem processos por prescrição sem prévia intimação da parte para se manifestar. 5. Em razão da nulidade reconhecida, é vedado ao juízo ad quem reapreciar definitivamente a prescrição; imperativo é o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e nova análise à luz do contraditório substancial. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença fustigada, por ofensa ao princípio do contraditório e da proibição à prolação de decisões surpresa e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença que reconhece a prescrição de ofício sem prévia intimação das partes viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. 2. A prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. A nulidade por decisão surpresa impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e reanálise da matéria afetada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10; 332, § 1º; 487, caput e § único; 487, II; CPC/2015, art. 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 50069834920218080048, Rel. Marianne Judice de Mattos; TJTO, Apelação Cível nº 5002042-90.2008.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa; STJ, AREsp nº 2.314.313, Rel. Benedicto Gonçalves (publicação 13/09/2023); TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 50059258120228130324, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8195646-51.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO MONTEIRO FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8195646-51.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/12/2025 ) Quanto à alegada omissão sobre o artigo 282, § 2º, do CPC, o dispositivo é inaplicável quando a nulidade atinge o devido processo legal e o contraditório substancial. A violação ao dever de consulta não é mera formalidade superável; é garantia de influência das partes no provimento judicial. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de vício intelectivo. O acórdão apreciou fundamentadamente as matérias necessárias, esclarecendo que o reconhecimento da nulidade por decisão surpresa (ID 99516690) impõe o retorno dos autos à origem para preservação do contraditório substancial e do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, o acórdão assentou: “Em que pese o agravante tenha tecido argumentos de mérito relevantes acerca da validade da adjudicação diante da anuência dos proprietários, este Colegiado fica impedido de avançar na análise meritória propriamente dita. Isso ocorre porque o reconhecimento da nulidade por decisão surpresa impõe a cassação do ato para que o vício procedimental seja sanado na origem.” (ID 99516690). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, erros de procedimento graves impõem a anulação do ato e sua repetição: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O erro in procedendo constitui-se em erro de forma, decorrente da inobservância dos requisitos formais necessários para a prática de um ato processual, sendo sua consequência a invalidação do ato, com sua cassação, anulação e consequente repetição dos atos processuais atingidos, não sendo, pois, cabível absolvição que requer, para sua declaração, a constatação de erro in judicando. 3. No caso, tendo a Corte local se pronunciado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento por vício que considerava insanável, procedeu à declaração de um erro in procedendo por parte do Magistrado, o qual não teria observado as prescrições do artigo 212 do Código de Processo Penal, malferindo, por conseguinte, o sistema acusatório, determinando, corretamente, o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para repetição dos atos processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.721/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Portanto, a determinação de retorno à 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador é consequência lógica da cassação da decisão surpresa, visando preservar o duplo grau de jurisdição e a regularidade da marcha processual. Os fundamentos do julgado enfrentam os argumentos do recorrente, evidenciando que a pretensão é a mera rediscussão da matéria. O dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 489, § 1º, IV, do CPC) não exige o enfrentamento de todas as alegações das partes quando os motivos adotados são suficientes para sustentar o provimento. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a ajustar a decisão à expectativa da parte, inexistindo omissão sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mantendo o acórdão de ID 99516690 em seus próprios fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062457-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: OGUNJA TRANSPORTES SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO
VOTO