PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PORTADORA DE DIABETES. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESCISÃO. PRECEDENTE DO STJ - TEMA REPETITIVO 1082. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é permitida pela legislação vigente, desde que observados os requisitos formais estabelecidos pela ANS, notadamente a vigência mínima de 12 meses e notificação prévia de 60 dias. 2. Conforme Tema Repetitivo 1082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais apenas quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, situação não verificada nos autos. 3. A condição de portadora de diabetes, embora relevante, não se enquadra na hipótese de proteção estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando não há internação ou tratamento médico garantidor da sobrevivência. 4. Ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001623-62.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante, VALENTINA FERREIRA DE JESUS, e, apelado, CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 03 de setembro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALENTINA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de apelação interposta por VALENTINA FERREIRA DE JESUS contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Consta dos autos que a autora foi beneficiária de plano de saúde operado pela ré no período de 01/09/2017 a 27/11/2023, quando a operadora rescindiu unilateralmente o contrato. Alegou a autora ser portadora de diabetes e não poder ficar sem tratamento, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. A ré ofereceu contestação sustentando ter cumprido os requisitos estabelecidos pela ANS para rescisão contratual, com observância da vigência mínima de 12 meses e notificação prévia de 60 dias, argumentando ainda que a autora não estava internada nem em tratamento de doença que oferecesse risco de morte. O juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que, embora a autora seja portadora de diabetes, não se encontrava internada ao tempo da extinção do contrato nem em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, não se amoldando à hipótese de proteção estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1082. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID. 82971645) sustentando: (i) ter direito à portabilidade do plano de saúde sem cumprimento de novas carências; (ii) que a rescisão configura violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva; (iii) que sua condição de diabetes exige acompanhamento contínuo; (iv) configuração de danos morais pela angústia e insegurança causadas. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 82971651) pugnando pela manutenção da sentença, argumentando não haver conduta ilícita e que foram cumpridos todos os requisitos legais para a rescisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 03 de setembro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALENTINA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Inicialmente, cumpre observar que a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde coletivos é admitida pela legislação vigente, conforme dispõe a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, desde que observados os requisitos formais estabelecidos, quais sejam: (i) vigência mínima de 12 meses; e (ii) notificação prévia do beneficiário com 60 dias de antecedência. No caso dos autos, é incontroverso o cumprimento desses aspectos formais, não havendo discussão sobre a matéria, conforme bem observado pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1082, fixou a seguinte tese jurídica: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A análise dessa tese revela dois requisitos cumulativos para a proteção do beneficiário: (i) estar internado; OU (ii) estar em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. No presente caso, embora a apelante seja portadora de diabetes (CID E10), condição que efetivamente demanda acompanhamento médico contínuo, não se verifica a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Com efeito, a apelante não estava internada ao tempo da rescisão contratual, nem se encontrava em tratamento médico específico garantidor de sua sobrevivência, conforme exigido pela tese firmada no Tema Repetitivo 1082. O diabetes mellitus, embora seja doença crônica que requer cuidados permanentes, não se enquadra, por si só, na categoria de tratamento garantidor da sobrevivência para fins da proteção estabelecida pela jurisprudência superior, especialmente quando não há demonstração de internação ou procedimento médico específico em curso que coloque em risco a vida da paciente. Quanto ao direito de portabilidade invocado pela apelante, cumpre esclarecer que tal direito não impede a rescisão regular do contrato coletivo, mas apenas assegura ao beneficiário a possibilidade de migrar para plano individual da mesma operadora, sem cumprimento de novas carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade. A portabilidade não confere direito à manutenção compulsória do plano coletivo rescindido, nem à preservação dos valores anteriormente praticados, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.884.465/SP). Ausente ato ilícito por parte da operadora, que agiu em exercício regular de direito ao rescindir o contrato coletivo observando os requisitos legais, não há que se falar em danos morais indenizáveis. A rescisão de contrato de plano de saúde, quando realizada em conformidade com a legislação vigente e os termos contratuais, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Por tais razões, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela apelante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Salvador, 03 de setembro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALENTINA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
VOTO