PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121095-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s):ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos por CARTÃO BRB S/A e RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento da negativação e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração válida da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação dos dados da autora; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 é adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não logrou comprovar a existência e validade da contratação que deu origem à negativação, limitando-se a alegações desprovidas de suporte documental. A ausência total de prova documental da contratação faz militar em desfavor da instituição financeira a presunção de inexistência da relação jurídica.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. A responsabilidade decorre do risco da atividade, devendo implementar mecanismos seguros de verificação da identidade dos contratantes.

5. A configuração do dano moral é consequência natural da negativação indevida, constituindo dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional, razoável e suficiente para a reparação em casos de negativação indevida por instituições financeiras.

IV. DISPOSITIVO

6. Negado provimento ao recurso de CARTÃO BRB S/A. Provimento ao recurso de RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação nº 00012353120078050199, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121095-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO e outros e como apelada CARTAO BRB S/A e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso do CARTÃO BRB S/A e dar provimento ao recurso de RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121095-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CARTÃO BRB S/A e RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO, em face da sentença de ID 83388688, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, declarando a inexistência da dívida que deu origem à constrição noticiada, determinando o cancelamento do apontamento em 48 horas, sob pena de multa diária, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.


Embargos de Declaração opostos pelo Réu (ID 83388692) rejeitados em sentença de ID 83388698, após manifestação da parte autora (ID 83388697).

 

Em suas razões recursais (ID. 83388701), o Apelante/Réu sustenta que a relação contratual teve início com "a abertura da conta digital por meio do aplicativo, ocasião em que foi emitido o cartão de crédito BRB em nome da Requerente" e que "por se tratar de uma conta digital, a Requerente precisou preencher seus dados pessoais, fotografar seu documento de identificação e tirar uma selfie para validação do cadastro".

 

Pontua que "A afirmação de que a parte Autora foi "obrigada" a assinar a proposta de adesão e a fornecer seus documentos pessoais carece de fundamentação lógica e jurídica.".

 

Assevera que "não há que se falar em fraude ou desconhecimento da relação contratual, mas sim em litigância de má-fé" e que "a Requerente, de maneira livre e consciente, aderiu aos serviços da Requerida e, agora, busca eximir-se das obrigações contratadas ao pleitear indevidamente a declaração de inexistência de débitos legítimos".

 

Invoca a Súmula 381 do STJ, apontando que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" e que "um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria".

 

Afirma que, "ainda que houvesse ocorrido erro operacional por parte do Recorrente, evidente que nem todo defeito na prestação de serviço está apto a causar dano, e que nem todo dano material acarreta, necessariamente, um dano moral" e que "a fixação indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) torna-se desproporcional e irrazoável".

 

Pugna pela reforma da sentença vergastada, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.

 

Em ID 83388706, a Autora também apela, aduzindo que "a respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser reformada, sendo imprescindível a MAJORAÇÃO da indenização por dano moral, fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada".

 

Alega que "essa situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma" e que "necessita a devida reparação por danos morais".

 

Requer a reforma da sentença recorrida, para que seja majorado o valor dos danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas em ID. 83388709.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de setembro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121095-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: CARTAO BRB S/A e outros
Advogado(s): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

ASB-E

VOTO

 

Conheço dos recursos, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 83388670).

 

Da apelação do CARTÃO BRB S/A

 

A controvérsia recursal reside na validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação dos dados da autora, a qual nega peremptoriamente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.

 

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou qualquer contrato que comprovasse a relação jurídica alegada, limitando-se a afirmar na apelação que a autora teria contratado através de aplicativo.

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ré deveria comprovar a existência e validade da contratação que deu origem à negativação.

 

Embora a Apelante alegue que a Autora "fora abordada por um representante credenciado" e "resolveu aderir à proposta", tal alegação não encontra qualquer amparo probatório nos autos, constituindo mera alegação desprovida de suporte documental.

 

A mera alegação, sem a juntada do instrumento contratual, não supre o ônus probatório que incumbe à instituição financeira.

 

A ausência total de prova documental da contratação faz militar em desfavor da instituição financeira a presunção de inexistência da relação jurídica, especialmente quando a consumidora nega categoricamente ter celebrado qualquer negócio jurídico.

 

A inércia probatória da instituição financeira assume relevância ainda maior quando se considera que esta atua em atividade de risco, devendo implementar mecanismos seguros de verificação da identidade e da manifestação de vontade dos contratantes.

 

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias encontra-se consolidada na Súmula nº 479 do STJ, a qual estabelece que:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Assim, não prospera a alegação do Recorrente de que estaria no exercício regular de direito ao proceder à negativação dos dados da autora.

 

O exercício regular de direito pressupõe a existência de direito legítimo previamente constituído, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a instituição financeira não logrou demonstrar a validade da contratação.

 

A configuração do dano moral é consequência natural da negativação indevida dos dados da demandante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais inscrições configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.


Quanto a irresignação acerca do valor indenizatório, passo a apreciá-la no tópico seguinte, uma vez que também fora objeto do recurso interposto pela parte autora.

 

Desse modo, nego provimento ao recurso da Instituição Financeira.

 

Da apelação de Raiane Tamires Souza Santiago

 

A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$4.000,00, argumentando que o montante fixado é insuficiente para compensar os danos sofridos e para exercer o caráter pedagógico da indenização.

 

A quantificação da indenização por danos morais deve ser realizada considerando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Logo, em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DECISÃO SURPRESA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. SEM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO DA SUA CONFIANÇA. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00012353120078050199, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/09/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Desse modo, dou provimento ao recurso da Recorrente RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO.


Conclusão:

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por CARTÃO BRB S/A e dou provimento ao recurso interposto por RAIANE TAMIRES SOUZA SANTIAGO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

É o voto.

 

Salvador, 20 de outubro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora