PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380/STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010729-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravado CLEOVAN DA SILVA LTDA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s):PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, nos autos da ação revisional nº 8085752-43.2024.8.05.0001, movida por Cleovan da Silva, dos termos a seguir: “...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para: a) Autorizar o depósito judicial mensal no valor de R$ 14.295,49 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor da parcela calculada com base na taxa média de mercado; b) Determinar a manutenção da posse do veículo com o Autor até outra deliberação; c) Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato em discussão ou, caso já tenha realizado a inscrição, que procederá à baixa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)...”. Adoto como próprio o relatório constante da decisão que deferiu o efeito suspensivo para o recurso, ID 78457834. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 80238972). É, pois, o relatório. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preparo recolhido, ID 78318222. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n.º 8085752-43.2024.8.05.0001, por meio da qual foi deferida tutela de urgência à parte autora. Assim, a questão cinge-se acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 78457834). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto. Com razão o agravante. No caso em análise, inexiste, até o momento, qualquer comprovação de abusividade nos encargos contratualmente pactuados. Consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário (ID nº 78318219), a taxa de juros estipulada foi de 1,09% ao mês e 13,89% ao ano, valores inferiores à média divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma natureza à época da contratação — 1,72% a.m. e 22,65% a.a. Tal circunstância, por si só, afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de abusividade da cláusula de juros remuneratórios. Outrossim, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação revisional não afasta a mora, tampouco autoriza, por si, o depósito de parcelas em valor diverso do originalmente pactuado (cf. Súmula 380/STJ). "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ)”. (STJ - AREsp: 2205359, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA . SÚMULA N. 380/STJ. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). (STJ - AgRg no AREsp: 687420 MS 2015/0068844-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). Ademais, o art. 330, § 3º, do CPC, estabelece que, em ações revisionais, o valor incontroverso deve ser pago nos moldes contratados, in verbis: “Art. 330 (...) § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Na hipótese sub judice, inexiste qualquer demonstração de que a parte agravada tenha quantificado o valor incontroverso com base nos critérios contratuais originários, tampouco há prova da abusividade que legitimasse a suspensão dos efeitos do contrato ou a imposição de novo valor a título de prestação mensal. Também não se vislumbra risco iminente de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada. A suposta negativação nos órgãos de proteção ao crédito e eventual busca e apreensão do bem são consequências legítimas do inadimplemento contratual, desde que amparadas nos termos pactuados. Nesse panorama, não restando preenchidos os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão liminar já proferida por esta Relatoria (ID 78621936), que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, afastando os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, cassando os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos da Ação Revisional de origem. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
VOTO