PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s):PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380/STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010729-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravado CLEOVAN DA SILVA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, nos autos da ação revisional nº 8085752-43.2024.8.05.0001, movida por Cleovan da Silva, dos termos a seguir:


“...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para:

a) Autorizar o depósito judicial mensal no valor de R$ 14.295,49 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor da parcela calculada com base na taxa média de mercado;

b) Determinar a manutenção da posse do veículo com o Autor até outra deliberação;

c) Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato em discussão ou, caso já tenha realizado a inscrição, que procederá à baixa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)...”.

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão que deferiu o efeito suspensivo para o recurso, ID 78457834.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 80238972).

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010729-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Preparo recolhido, ID 78318222.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional n.º 8085752-43.2024.8.05.0001, por meio da qual foi deferida tutela de urgência à parte autora.

 

Assim, a questão cinge-se acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. 

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 78457834).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto.

 

Com razão o agravante.


No caso em análise, inexiste, até o momento, qualquer comprovação de abusividade nos encargos contratualmente pactuados.

 

Consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário (ID nº 78318219), a taxa de juros estipulada foi de 1,09% ao mês e 13,89% ao ano, valores inferiores à média divulgada pelo Banco Central para contratos da mesma natureza à época da contratação — 1,72% a.m. e 22,65% a.a.


Tal circunstância, por si só, afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de abusividade da cláusula de juros remuneratórios.

 

Outrossim, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação revisional não afasta a mora, tampouco autoriza, por si, o depósito de parcelas em valor diverso do originalmente pactuado (cf. Súmula 380/STJ).

 

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ)”.

(STJ - AREsp: 2205359, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA . SÚMULA N. 380/STJ. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ).

(STJ - AgRg no AREsp: 687420 MS 2015/0068844-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019).

 

Ademais, o art. 330, § 3º, do CPC, estabelece que, em ações revisionais, o valor incontroverso deve ser pago nos moldes contratados, in verbis:

 

“Art. 330 (...) 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.

 

Na hipótese sub judice, inexiste qualquer demonstração de que a parte agravada tenha quantificado o valor incontroverso com base nos critérios contratuais originários, tampouco há prova da abusividade que legitimasse a suspensão dos efeitos do contrato ou a imposição de novo valor a título de prestação mensal.

 

Também não se vislumbra risco iminente de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada.

 

A suposta negativação nos órgãos de proteção ao crédito e eventual busca e apreensão do bem são consequências legítimas do inadimplemento contratual, desde que amparadas nos termos pactuados.

 

Nesse panorama, não restando preenchidos os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão liminar já proferida por esta Relatoria (ID 78621936), que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, afastando os efeitos da decisão agravada, até julgamento de mérito.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, cassando os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos da Ação Revisional de origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator