PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. SUBVINCULAÇÃO DE 60%. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EC 114/2021. APLICABILIDADE LIMITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TCU E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em demanda promovida por servidora pública municipal visando à percepção de valores oriundos de precatórios do FUNDEF, com base na subvinculação de 60% prevista na legislação de regência. In casu, a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal. Nesse prisma, os valores oriundos de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e institucional, decorrentes de erro de cálculo da União, e não se caracterizam como verba remuneratória a ser automaticamente distribuída aos profissionais do magistério. Embora, o EC nº 114/2021, reforce a destinação dos recursos à área educacional, não impõe efeito retroativo irrestrito, tampouco obriga o repasse automático aos professores de valores já recebidos e eventualmente utilizados pelos entes federados Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 2866/2018) e o posicionamento do STF na ADPF 528 reconhecem a possibilidade de os gestores públicos, no âmbito da discricionariedade administrativa, planejarem o uso desses recursos, respeitando os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal, sem vinculação obrigatória a repasses individuais. Portanto, inexistem ilegalidade, teratologia ou manifesta injustiça na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n° 8000908-34.2023.8.05.0216, em que figuram como agravante VALDENICE REIS DA SILVA e como agravado MUNICIPIO DE RIO REAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE REIS DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDENICE REIS DA SILVA contra decisão monocrática (ID 79432415), nos autos de Apelação Cível de n° 8000908-34.2023.8.05.0216, a qual negou provimento à apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL. A Agravada, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é devida a subvinculação de 60% para pagamento aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, sendo a decisão agravada contrária à jurisprudência vinculante do STF e à nova ordem constitucional trazida pela EC 114/2021. Aduz que os valores pagos por meio de precatórios decorrem de repasses realizados a menor pela União durante a vigência do Fundef. Portanto, têm natureza jurídica de complementação de verbas salariais devidas aos professores à época, configurando um pagamento retroativo e não verba nova desvinculada da educação. Alega que o EC 114/2021 dispõe expressamente, em seu art. 5º, que os valores recebidos pelos entes federados, a qualquer tempo, a título de complementação do Fundef, permanecem vinculados ao mínimo de 60% para pagamento aos profissionais do magistério. Afirma que o STF, ao julgar a ADPF 528, consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a necessária aplicação da subvinculação legal mesmo para valores pagos retroativamente. Argumenta que o TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem jurisdição. Suas decisões, embora respeitáveis, não têm força vinculante perante o Poder Judiciário, que é o único competente para dar a última palavra sobre a interpretação do ordenamento jurídico, conforme preconiza o princípio da separação dos poderes. Assevera que não há qualquer impedimento legal para que o Poder Judiciário determine o cumprimento da vinculação constitucional dos recursos, especialmente quando se trata de garantir direitos fundamentais dos profissionais da educação, historicamente prejudicados por repasses a menor. Salienta que O TJBA possui jurisprudência contrária ao pedido da autora, mas tal entendimento carece de reavaliação diante da mudança substancial no panorama constitucional e jurisprudencial, especialmente com a promulgação da EC 114/2021 e o julgamento da ADPF 528 pelo STF. Frisa que o próprio Código de Processo Civil (art. 927, §4º) autoriza a superação de precedentes quando houver alteração no quadro fático ou jurídico, como ocorre no presente feito. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, condenando o recorrido a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF e a a inversão do ônus de sucumbência. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 81428763), pugna pelo improvimento do recurso Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE REIS DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por VALDENICE REIS DA SILVA contra decisão monocrática (ID 79432415), nos autos de Apelação Cível de n° 8000908-34.2023.8.05.0216, a qual negou provimento à apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido. De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que não conheceu a Apelação, mantendo-se o indeferimento da pretensão de rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF. In casu, o decisum agravado encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o entendimento majoritário e consolidado desta Corte e de diversos tribunais pátrios, especialmente no que tange, à ausência de previsão legal expressa que imponha a obrigatoriedade de rateio de valores oriundos de precatórios do Fundef entre os profissionais do magistério. Nesta senda, os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. Nesse sentido, vale transcrever o acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, esclarecendo que as verbas do FUNDEF, embora se destinem exclusivamente à educação, não deve ser repassadas somente aos professores, senão, vejamos: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES DO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBA ORIUNDA DO FUNDEF . NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESTINAÇÃO LEGAL. CORPO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES . DISTRIBUIÇÃO DE VERBA DO FUNDEF ADVINDA DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que definiu a natureza salarial da verba relativa ao FUNDEF e determinou o pagamento de percentual retido indevidamente pelo município de São Benedito. 2. A legislação pertinente é bastante clara ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério . Precedentes. 3. É imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF/FUNDEB, posto que destina-se à remuneração dos profissionais da educação. 4 . A verba relativa ao FUNDEF/FUNDEB não perde a sua natureza jurídica, não transmudando-se em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório ou por força de decisão judicial. Precedentes. 5. A vigência de lei específica para distribuição do percentual da verba remanescente relativa ao FUNDEF, cujos critérios foram cumpridos, mormente o prazo limite de um ano para fins de reclamação, e não confronta o entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF, autoriza o recebimento dos valores pretendidos, vez que, nessa situação, mostram-se retidos indevidamente . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051321-96.2021.8 .06.0163, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DES . JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051321-96.2021.8.06 .0163 São Benedito, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020). Nesse prisma, à interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU), cuja competência constitucional inclui a fiscalização da aplicação de recursos públicos federais, tendo afirmado que os valores decorrentes de decisão judicial não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007. É imperioso, o entendimento de que os valores recebidos em virtude de decisão judicial não representam verbas salariais, mas sim indenizações institucionais decorrentes de erro de cálculo, cabendo à Administração sua destinação prioritária ao aprimoramento global da educação pública. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que afirma não ser possível ao Judiciário determinar bloqueio de verbas públicas quando se trata de valores afetos a políticas públicas essenciais, como é o caso da educação básica. Ademais, a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Ainda que se reconheça a existência da Emenda Constitucional nº 114/2021, é preciso destacar que a norma não possui efeitos retroativos plenos, tampouco obriga os entes federativos a realizarem o pagamento direto de parcelas individualizadas aos professores em relação a precatórios já pagos, sobretudo quando não mais se encontram vinculados orçamentariamente a essa destinação. Calha explicitar, que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a destinação dos valores dos precatórios do Fundef, embora deva respeitar o princípio da vinculação à educação, não impõe repasse obrigatório e automático de 60% aos profissionais do magistério, em especial sem lei local específica que regule tal distribuição. Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou injustiça na Decisão agravada, sendo proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE REIS DA SILVA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO