PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024374-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO GARIERI e outros
Advogado(s): JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ PAULO JORGE GOMES, THIAGO BOSCOLI FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade. Inclusão de sócios na CDA. Responsabilidade tributária. Mérito. Cabe pontuar que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição sumária, limitado à análise de matérias de ordem pública e questões cujo reconhecimento prescinda de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 204 do CTN, sendo ônus do executado ilidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Constando o nome dos sócios na CDA como corresponsáveis pelo débito tributário, inverte-se o ônus da prova, conforme entendimento do STJ, consolidado no Tema 103, cabendo a ele demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, o que também demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Outrossim, a análise da regularidade do procedimento administrativo, bem como a verificação da ocorrência ou não de dissolução irregular da empresa e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, são questões que extrapolam o âmbito da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidas pela via adequada. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024374-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO GARIERI e outros
Advogado(s): JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ PAULO JORGE GOMES, THIAGO BOSCOLI FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela EDUARDO GARIERI e GUILHERME GARIERI, em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/Ba  que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8004203-18.2016.8.05.0154, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Deixo de condenar os excipiente/executados em ônus sucumbenciais, eis que a execução terá prosseguimento. Intime-se o exequente/excepto para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas que entender necessárias à satisfação do seu crédito.”

Em suas razões recursais, os agravantes alegam a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade da inclusão de seus nomes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) executadas, diante da ausência de apuração de atos que autorizassem a responsabilização solidária dos agravantes pelos débitos inscritos, bem como da falta de notificação para integrarem os processos administrativos fiscais, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustentam a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução fiscal, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.

Asseveram que não restou comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária devedora original, nem a prática de atos que ensejassem a responsabilização prevista nos arts. 134, inciso VII, e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional. Alegam ainda que o pedido de redirecionamento da execução foi prematuro, pois formulado após apenas duas tentativas infrutíferas de citação da devedora.

Pontuam que a mera condição de sócio não é suficiente para legitimar a responsabilização pessoal pelas dívidas tributárias, ressaltando também que não houve apuração dos atos previstos no art. 135 do CTN nos processos administrativos correspondentes, nem notificação dos agravantes para integrarem tais procedimentos.

Baseados em tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Ao final, pugnam pelo provimento para:“a) A receber o presente Agravo de Instrumento, haja vista preencher os requisitos para a sua admissibilidade, bem como provê-lo para determinar: a.1) a nulidade da inclusão dos Agravantes nas CDA’s executadas, ante à inexistência de apuração de atos que autorizariam a responsabilização solidária dos peticionantes pelos débitos inscritos nas CDA’s executadas, bem como diante da ausência de notificação dos Agravantes para compor os processos administrativos fiscais, a fim de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa; a.2) a ilegitimidade dos Agravantes para figurarem no polo passivo da execução fiscal de origem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC; a.3) a inexigibilidade do débito descrito nas CDA’s em face dos Agravantes, tendo em vista que não restou demonstrado a dissolução irregular da sociedade empresária devedora original e qualquer ato que avoque a incidência do art. 134, VII e do art. 135, III, ambos do CTN, no caso em voga. b) Condenar a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na importância de 20%, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 81517927.

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, sustenta, em síntese, que: 1) os agravantes foram devidamente notificados no âmbito administrativo, inclusive com constituição de advogado para acesso aos autos; 2) não restou comprovado qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa; 3) a inclusão dos nomes dos sócios na CDA se deu nos termos da lei, com base na sua condição de diretores à época dos fatos geradores; 4) a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica no domicílio fiscal cadastrado constitui forte indício de dissolução irregular, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 06 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024374-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO GARIERI e outros
Advogado(s): JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ PAULO JORGE GOMES, THIAGO BOSCOLI FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).

Nota-se que o presente Agravo de Instrumento tem como objeto o inconformismo da agravante, com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta.

Note-se que não se está aqui verificando se as alegações ofertadas pelos agravantes merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão do efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a legislação aplicável à espécie.

O art. 995 do CPC dispõe que:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929)

Sabe-se que em sede de execução fiscal, a exceção de pré-executividade é admitida na hipótese em que a matéria, objeto de defesa, seja de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e também em relação aos fatos modificativos ou extintivos do direito, desde que não haja necessidade de dilação probatória.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr. In CPC Comentado e legislação extravagante, 7ª ed, pg. 1.051 "não se admite dilação probatória na exceção, razão pela qual a prova é documental e pré-constituída."

Na mesma linha de entendimento, o escólio do Superior Tribunal de Justiça:

A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).

 

Do exame dos autos originários, verifica-se que, na hipótese, os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada, pois que se trata de decisum, ID 491402527 dos autos de origem, por meio do qual a Magistrada a quo acertadamente rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, entendendo “que não fora devidamente comprovada nos autos a inocorrência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, e incabível a dilação probatória na via estreita da Exceção de Pré-executividade, o caso é de rejeição da alegação de ilegitimidade passiva dos sócios coobrigados indicados na CDA.”

Outrossim, quanto à alegada inclusão indevida dos sócios na CDA, sob o argumento de ausência de processo administrativo regular com garantia do contraditório e ampla defesa, não comporta acolhimento.

Isto porque, verificando a CDA, é possível observar que a mesma, em princípio, preenche todos os requisitos exigidos na norma aplicável à espécie, inclusive, os agravantes, foram devidamente qualificados nas CDAs como corresponsáveis, incumbindo-lhes o ônus de comprovar a não ocorrência das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do CTN, encargo do qual não lograram se desincumbir em sede de cognição sumária, matéria inclusive, consolidada no tema  103, do STJ.

Ademais, a análise da existência ou não de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como a verificação da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos pelos agravantes, são questões que extrapolam o âmbito estreito da exceção de pré-executividade.

Assim, para que tal matéria seja analisada, é necessária ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, consoante entendimento cristalizado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, em sede de cognição sumária, não se verifica neste momento processual, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.

Por conseguinte, considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, e que o agravante não logrou demonstrar, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência dos vícios alegados, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Destarte, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, vez que, o juízo a quo analisou acertadamente as alegações apresentadas pelo excipiente, notadamente, rejeitando, ao final, pela exceção de pré-executividade.

Assim, pelo quanto exposto, não há substrato fático-jurídico a lastrear o pedido da agravante para suspender a execução promovida nos autos originários.

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos de lei suscitados para fins de interposição recursal nos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de                          de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA