PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-70.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. GASTRECTOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, tornou definitiva a tutela antecipada e condenou solidariamente os entes públicos demandados a fornecerem à parte autora o procedimento cirúrgico de gastrectomia, via SUS ou às expensas dos réus, em razão de diagnóstico de câncer gástrico grau II. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. O ente municipal alegou ilegitimidade passiva, defendeu a observância da repartição administrativa do SUS e insurgiu-se contra a verba honorária. A parte autora requereu a reforma parcial da sentença para condenar também o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ente municipal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo fornecimento do tratamento cirúrgico pleiteado; (ii) saber se a determinação judicial para realização da gastrectomia viola a separação dos poderes ou as regras administrativas do SUS; e (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em face do próprio ente estatal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe aos entes federativos o dever comum de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

5. A prova documental médica demonstra a necessidade urgente da gastrectomia, sendo a demora estatal apta a comprometer o êxito terapêutico e a própria sobrevivência da paciente acometida por câncer gástrico.

6. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, de modo que o cidadão pode demandar qualquer deles, sem que a repartição administrativa interna do SUS possa ser oposta ao jurisdicionado em situação de vulnerabilidade.

7. A determinação judicial para fornecimento de tratamento indispensável não configura indevida ingerência em políticas públicas quando comprovadas a necessidade médica, a urgência e a omissão administrativa.

8. A Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurado receber verbas sucumbenciais destinadas ao aparelhamento institucional.

9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula.

10. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos estaduais que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de entes públicos, com modulação que não alcança processos em que a matéria ainda não esteja preclusa.

11. No caso concreto, não há preclusão quanto à matéria honorária, pois houve apelação específica para obter a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

12. Mantém-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração recursal, e impõe-se também a condenação do ente estadual ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, no mesmo percentual fixado na origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e recurso do ente municipal não provido. Recurso da parte autora provido.

 


Tese de Julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico indispensável, não podendo a divisão administrativa de competências do SUS restringir o acesso do paciente ao direito fundamental à saúde. 2. A intervenção judicial para assegurar procedimento médico urgente é legítima quando comprovadas a necessidade clínica e a omissão estatal. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, caput, 6.º, 23, II, 24, XIII, §§ 3.º e 4.º, 134, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 3.º, 4.º, III, e 11; LC n.º 80/1994, art. 4.º, XXI.

Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial; TJBA, AI n.º 8022950-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1.ª Câmara Cível, pub. 14.08.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis simultâneas n.º 0303783-70.2017.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e OLGA SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OLGA SANTOS DA SILVA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22  de  julho  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-70.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por OLGA SANTOS DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a sentença de ID 64772309, proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido autoral, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecerem à Autora o procedimento médico de GASTRECTOMIA, via SUS ou às expensas dos Réus, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

 

Na mesma sentença, o Juízo de origem condenou o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do Código de Processo Civil.

 

O Município de Vitória da Conquista opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências entre os entes federativos e quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Em suas razões recursais de ID 64772318, o Ente Municipal alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o procedimento pleiteado possui natureza especializada e extrapola a esfera de competência municipal, incumbindo precipuamente ao Estado da Bahia, segundo as regras de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. Sustenta, ainda, que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afastaria a necessidade de observância da repartição administrativa de atribuições e dos limites orçamentários existentes.

 

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao argumento de existência de vedação prevista na legislação estadual aplicável, pugnando, subsidiariamente, pela redução da verba honorária ao patamar mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em sede de apelação de ID 64772316, a Autora sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Aduz que a Súmula 421 do STJ se encontra superada diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucionalmente assegurada à Defensoria Pública.

 

Alega, ainda, que a Defensoria Pública não mais se confunde com o ente estatal ao qual se vincula administrativamente, inexistindo falar em confusão entre credor e devedor, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais quando a instituição atua em face do próprio Estado, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Estado da Bahia, em valor a ser arbitrado nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição.

 

A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista no ID 64772322, refutando as alegações aventadas e pedindo pelo não provimento do recurso.

 

O Estado da Bahia, réu/litisconsorte passivo, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 100821050.

 

O feito foi suspenso por decisão de ID 71385492, em razão de prejudicialidade externa relacionada ao julgamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, que discutia a constitucionalidade de dispositivos estaduais relativos à percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública.

 

Posteriormente, houve levantamento do sobrestamento, conforme Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 98540592, com conclusão dos autos para julgamento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 24 de junho de 2026.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303783-70.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal para os Apelantes.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.  

 

2. Mérito:

 

2.1. Da Apelação do Município de Vitória da Conquista:

 

 

A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da condenação imposta aos entes públicos demandados ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, consistente na realização de procedimento cirúrgico de gastrectomia, indicado à parte autora, diagnosticada com câncer de estômago em grau II, bem como a manutenção da tutela jurisdicional que assegurou a efetivação do direito fundamental à saúde diante da comprovada omissão administrativa.

 

O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental (art. 6.º), é indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III) e ao direito à vida (art. 5.º, caput). Nos termos do art. 196, cabe ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Negar à parte autora o acesso ao tratamento adequado, quando demonstrada a necessidade clínica por documentos médicos idôneos, importa em inadmissível esvaziamento da eficácia normativa dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo em se tratando de paciente hipossuficiente e em condição de manifesta vulnerabilidade social, acometida por neoplasia maligna gástrica, enfermidade grave que demanda pronta intervenção terapêutica para evitar o agravamento irreversível do quadro clínico.

 

No caso em exame, consta dos autos que a demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública com o objetivo de compelir o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista ao custeio e fornecimento do procedimento cirúrgico de gastrectomia, diante da ausência de atendimento tempestivo pela rede pública de saúde.

 

Os relatórios médicos acostados aos autos evidenciaram, de forma categórica, que a autora necessitava, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico indicado por especialista, sendo a demora estatal apta a comprometer a possibilidade terapêutica e a própria sobrevivência da paciente (ID 64772177).

 

Assim, demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a omissão administrativa, revela-se plenamente legítima a intervenção jurisdicional destinada a assegurar a concretização do direito fundamental à saúde, sem que isso configure indevida ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas.

 

A alegação de que o serviço seria de atribuição exclusiva do Estado não afasta a condenação, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos e da impossibilidade de se impor ao jurisdicionado vulnerável entraves burocráticos incompatíveis com a urgência do caso.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral, firmou a tese de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 

Desse modo, a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista perante a parte autora, sem prejuízo de eventual acerto administrativo ou ressarcimento entre os entes federativos.

 

Nesse sentido, vejamos:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E CONSULTAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR QUALQUER DELES. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6.º e 196. Na fixação da tese da repercussão geral do RE 855.178/RG (tema 793 pelo STF, consolidou-se o seguinte entendimento: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Os relatórios acostados ao id 431787085 dos autos de origem são suficientemente claros e precisos ao descrever o quadro clínico da paciente e a necessidade de acompanhamento por médicos especialistas, diante dos problemas que a acometem. Assim, faz jus ao acesso aos serviços médicos demandados, uma vez que a demora na obtenção do atendimento médico especializado de que necessita, bem como aos exames demandados, pode agravar o seu quadro já fragilizado de saúde.

Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022950-12.2024.8.05.0000, no qual figura como agravante BELA DE OLIVEIRA e agravados MUNICÍPIO DE CANDEIAS e o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80229501220248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/08/2024).

 

Diante da natureza do direito tutelado, especialmente por se tratar de enfermidade oncológica grave, cujo tratamento tempestivo constitui fator decisivo para preservação da vida, da integridade física e das chances terapêuticas da paciente, mostra-se imprescindível a pronta atuação estatal e a manutenção da ordem judicial concedida.


Destarte, diante do robusto acervo probatório, da coerência dos relatórios médicos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral do capítulo sentencial que confirmou a obrigação de fazer.

 

2.2.  Da apelação da Autora:

 

2.2.1. Do direito aos honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública:

 

A controvérsia recursal devolvida pela parte autora limita-se a verificar se o Estado da Bahia também deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, à luz da autonomia constitucional da instituição, do Tema 1.002/STF e do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal.

 

Conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como consoante o art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas são dotadas de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa quanto às suas propostas orçamentárias, respeitando-se os limites fixados na lei de diretrizes.

 

No plano infraconstitucional, a Lei Complementar Federal n.º 80/1994, em seu art. 4.º, inc. XXI, com redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, versa acerca das verbas sucumbenciais e reconhece a possibilidade de execução e recebimento desses valores pela Defensoria Pública. Vejamos:

 

Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   

 

Nesse cenário, resta demonstrada a previsão institucional da Defensoria Pública na execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, cabendo aos Estados o dever de adequar suas respectivas leis à norma geral, no que tange às regras por elas estabelecidas, como prevê o art. 24, inc. XIII, e §§ 3.º e 4.º, da CF, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(...)

§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Nesse sentido, o Estado da Bahia mantinha, em sua legislação local, dispositivos que excepcionavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em face de pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Vejamos:


Art. 6.º – Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(…)

II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


Art. 265 – A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública (grifos aditados).

 

Destarte, diante das veementes discussões jurisprudenciais em torno da matéria, e diante do provimento do RE 1.140.005/RJ, apreciado à luz do Tema 1.002, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, restaram firmadas as seguintes teses:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Entendeu-se, portanto, que corroborar com a permanência dos questionados dispositivos da legislação estadual em sua integralidade, ocasionaria a coexistência de normas antagônicas sobre idêntica matéria, gerando consequente insegurança jurídica, além de afronta à tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1.002 do STF.

 

Assim, diante da controvérsia existente quanto à legislação estadual, insurgiu-se a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADPE/BA), propondo a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, por entender que tais legislações ofendiam dispositivos constitucionais e federais garantidores das autonomias da DPE/BA.

 

Nessa seara, o precedente vinculante consolidado pelo STF foi aplicado ao caso julgado na ADI proposta pela ADPE/BA, cuja procedência culminou na parcial nulidade com redução dos textos dos debatidos incisos das leis estaduais no conteúdo que excetua o recebimento, pela Defensoria, de verbas sucumbenciais das causas em que atuar frente aos entes públicos.

 

Com efeito, o Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 para declarar a parcial nulidade, com redução de texto, do inc. II do art. 6.º e do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como do inc. I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando as expressões que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública contra entes públicos.

 

Na mesma assentada, houve modulação dos efeitos para que a decisão não atingisse decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relativa aos honorários sucumbenciais estivesse preclusa.

 

No caso concreto, não há preclusão quanto à matéria, pois a autora interpôs apelação especificamente para obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Ressalte-se que o Estado da Bahia igualmente responde pelo cumprimento da obrigação e pelos consectários financeiros dela decorrentes, inclusive eventual custeio do procedimento e verba sucumbencial cabível, uma vez que a Constituição Federal, em seus arts. 23, inc. II, 196 e 198, estabelece competência comum e responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação dos serviços públicos de saúde.

 

Nessa perspectiva, o funcionamento do Sistema Único de Saúde impõe atuação integrada entre União, Estados e Municípios, não sendo lícito ao ente estadual eximir-se do dever constitucional de assegurar tratamento indispensável à paciente acometida por câncer gástrico grau II.

 

Ademais, tratando-se de demanda em que houve expressa condenação solidária dos réus ao fornecimento da gastrectomia, subsiste a responsabilidade do Estado da Bahia tanto pelo adimplemento da obrigação principal quanto pelos encargos processuais decorrentes da sucumbência, sem prejuízo de posterior acerto administrativo entre os entes quanto ao ressarcimento interno.

 

Dessa forma, acolho a pretensão recursal da autora para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

2.2.2. Da Condenação em Honorários Recursais: 

 

No tocante à pretensão subsidiária do Município de Vitória da Conquista de redução da verba honorária, não há fundamento para acolhimento. A fixação em 20% sobre o valor da causa foi expressamente estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do CPC, e não se revela, no caso concreto, incompatível com a natureza da demanda, com o trabalho desempenhado e com a relevância do direito fundamental tutelado.

 

Considerando, entretanto, que a sentença já fixou os honorários sucumbenciais em desfavor do Município no percentual de 20% sobre o valor da causa, deixo de promover majoração recursal quanto ao ente municipal, em razão do limite legal aplicável.

 

Diante do provimento da apelação da autora, condeno também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no mesmo percentual fixado na origem, qual seja, 20% sobre o valor da causa, observada a destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição, vedado o rateio entre os membros da Defensoria Pública.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista e dar provimento à apelação da parte autora, apenas para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos do voto da Relatora.

 

Mantém-se a condenação do Município de Vitória da Conquista ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, também no percentual de 20% sobre o valor da causa, deixando-se de majorá-los em grau recursal, por já se encontrarem no patamar máximo aplicável ao caso, observados os critérios do art. 85, §§ 3.º, 4.º, inc. III, e o art. 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  22  de  julho de 2026. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23