PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158986-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCELO CINTRA ZARIF, NADJA REIS DA SILVA, SERGIO BERMUDES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, SERGIO BERMUDES, NADJA REIS DA SILVA, FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. DIREITO INDIVIDUAL PRESERVADO. POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR BUSCAR A TUTELA DE SEUS DIREITOS EM AÇÃO PRÓPRIA INDIVIDUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública visando a proteção de direitos individuais homogêneos e difusos dos consumidores, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Precedentes do STJ e STF.

2. A prática adotada pela seguradora de exigir a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) para o pagamento da indenização é considerada abusiva, por não encontrar amparo na Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório DPVAT. Vedação prevista no art. 39, V, do CDC.

3. Ausência de comprovação de lesão efetiva à personalidade coletiva, capaz de ensejar condenação por dano moral coletivo. A ilicitude da conduta, por si só, não é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial coletivo, sendo necessário demonstrar a repercussão negativa de ampla relevância social.

4. Ressalva de que os consumidores que eventualmente tenham sofrido efetivos danos morais em decorrência da conduta ilícita da ré poderão buscar a tutela de seus direitos individualmente, demonstrando, no caso concreto, a extensão dos danos sofridos.

5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0158986-25.2009.8.05.0001, da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são Apelantes e Apelados, reciprocamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., na forma do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os rercusos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Maria Clara Sampaio.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158986-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCELO CINTRA ZARIF, NADJA REIS DA SILVA, SERGIO BERMUDES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, SERGIO BERMUDES, NADJA REIS DA SILVA, FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público.

A ação foi proposta com fundamento na prática abusiva da seguradora, que condicionava o pagamento do seguro DPVAT à apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) e à quitação do prêmio do seguro obrigatório, negando-se a indenizar beneficiários cujos veículos estivessem com o seguro vencido.

Sustentou o Parquet que tais exigências violavam normas consumeristas, configurando conduta abusiva passível de reprimenda, razão pela qual requereu a cessação da prática ilegal e a condenação da seguradora por danos morais coletivos.

A seguradora contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa do Ministério Público e legalidade da compensação entre valores devidos e valores indenizatórios, sustentando que o pagamento do DPVAT a inadimplentes prejudicaria o fundo mutualista do seguro obrigatório.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a seguradora se abstivesse de exigir o DUT e de condicionar o pagamento da indenização à regularidade do seguro obrigatório, mas negou a condenação por danos morais coletivos, por entender não estar configurado o abalo extrapatrimonial coletivo.

Inconformada, a Seguradora Líder interpôs apelação, reiterando a ilegitimidade do Ministério Público e a legalidade da compensação automática de valores, sustentando que o pagamento do DPVAT a inadimplentes comprometeria a solvência do fundo do seguro obrigatório.

O Ministério Público, por sua vez, apelou para requerer a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do dano moral coletivo e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização compensatória em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Ministério Público, ao apresentar contrarrazões à apelação da seguradora, destacou que a exigência de documentos não previstos na legislação e a compensação automática de valores representam afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio caráter social do seguro DPVAT. Requereu, assim, o não provimento do recurso interposto pela seguradora e a manutenção da sentença no ponto em que determinou a cessação das práticas abusivas.

Por sua vez, a Seguradora Líder, em contrarrazões à apelação do Ministério Público, sustentou que não há dano moral coletivo a ser reconhecido, uma vez que a conduta impugnada não afetaria diretamente a honra ou a dignidade da coletividade, mas apenas geraria, quando muito, um desconforto administrativo. Argumentou, ainda, que não há previsão legal para condenação por danos morais coletivos no contexto da presente demanda e pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158986-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCELO CINTRA ZARIF, NADJA REIS DA SILVA, SERGIO BERMUDES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, SERGIO BERMUDES, NADJA REIS DA SILVA, FABIO JOAO DA SILVA SOITO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Recursos tempestivos, preparo do recurso do Réu devidamente recolhido.

Presentes as condições de admissibilidades dos recursos, dele conheço.

Inicialmente, a seguradora recorrente sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de questionar as práticas adotadas na concessão do seguro DPVAT. Argumenta que o objeto da ação diz respeito a direitos individuais disponíveis e que os beneficiários do seguro poderiam, individualmente, pleitear em juízo a liberação da indenização.

Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente. Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, especialmente em matéria consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) reforça essa prerrogativa ao prever, em seu art. 81, inciso III, que a defesa de interesses individuais homogêneos pode ser exercida por meio de ação coletiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civis públicas que visem a proteção dos direitos dos consumidores, mormente quando há interesse social relevante.

Nesse sentido, dispõem os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDISPONÍVEIS . RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade para propor ação civil pública visando a pronunciamento judicial acerca do cumprimento contratual da prestação de serviço de saúde, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1712776 BA 2017/0307690-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal. 2 . Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros. 3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público. 4 . Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor . 5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição . 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (STJ - EREsp: 1378938 SP 2013/0110961-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018 RSTJ vol. 251 p . 36).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR . DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE . INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO . SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N . 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente se evidenciada a relevância social em sua proteção. 2. O Plenário do STF, em 7.8 .2014, no julgamento do RE n. 631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10 .2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra a seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva. 4 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ser desnecessária a perícia atuarial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial . 6. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório ( DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 7. É inviável o agravo previsto no art . 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 8 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824121 GO 2021/0015342-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

 

No caso dos autos, a exigência ilegal imposta pela seguradora atinge uma coletividade indeterminada de consumidores, o que evidencia a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa do interesse público e evitar que práticas abusivas sejam reiteradamente perpetradas. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora.

No mérito, a controvérsia ora submetida a julgamento cinge-se à legalidade da exigência, pela seguradora ré, da apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) como requisito para a liberação da indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT. Além disso, discute-se a possibilidade de compensação entre valores devidos pelo segurado e a indenização securitária a que ele tem direito, bem como a existência de dano moral coletivo decorrente das práticas adotadas pela seguradora.

A sentença recorrida reconheceu a ilicitude da exigência do DUT, determinando que a seguradora se abstivesse de condicionar o pagamento da indenização ao cumprimento desse requisito. Contudo, deixou de condená-la por danos morais coletivos, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a violação a direitos difusos ou coletivos de maneira a justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.

A Seguradora Líder interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade da exigência documental e da compensação automática, sustentando, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Por outro lado, o Ministério Público apelou para requerer a reforma parcial da sentença e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise das questões recursais.

Entrementes, resta inequívoco que a exigência do DUT como requisito para pagamento do seguro DPVAT não encontra amparo na legislação.

O art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, não impõe ao segurado a necessidade de comprovar a regularidade do pagamento do prêmio para obter a indenização, veja-se:

 

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: 

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;                    

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.


Desta forma, o único requisito previsto na legislação é a demonstração do sinistro e de sua consequência para fins de enquadramento nas hipóteses indenizatórias.

A conduta da seguradora, ao impor exigências não previstas em lei, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a requisitos excessivos e injustificados.

A exigência do DUT, além de onerar indevidamente o consumidor e frustrar a finalidade social do seguro DPVAT, compromete o direito fundamental à indenização prevista em lei.

Conforme bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça a recusa injustificada de recebimento de requerimento administrativo do seguro DPVAT implica em conduta abusiva, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2 . Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada, sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual experimentou desrespeito e humilhação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074140 MT 2022/0045999-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que determinou a cessação da exigência do DUT e a vedação da compensação automática de valores.

No que tange à condenação por danos morais coletivos, o recurso do Ministério Público não merece provimento.

Embora, de fato, a condenação em ações coletivas deva ser genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC), isso não afasta a necessidade de demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, da potencialidade lesiva da conduta para causar danos morais.

No caso em análise, apesar da ilicitude da conduta, não restou demonstrado que esta tenha ultrapassado o mero dissabor ou aborrecimento, alcançando efetivamente a esfera da personalidade dos consumidores de forma a justificar a condenação genérica por danos morais.

Ressalte-se que, como bem observado pela sentença, os consumidores que eventualmente tenham sofrido efetivos danos morais em decorrência da conduta ilícita da ré poderão buscar a tutela de seus direitos individualmente, onde terão a oportunidade de demonstrar, no caso concreto, a extensão dos danos sofridos.

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois bem analisou as questões postas em juízo e aplicou corretamente o direito à espécie.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da sentença.

É como voto. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora