PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, pessoa idosa, com fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A alegação de inexistência da contratação, associada à incidência das normas protetivas do consumidor, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença. 5. O perigo de dano decorre dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo reversível a medida que determina sua suspensão até o esclarecimento dos fatos. 6. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 297, 300 e 537, §1º; CDC, art. 6º, VIII. - Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013966-39.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8065645-78.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8025832-44.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000063-29.2026.8.05.9000, sendo agravante BANCO CBSS S.A. e agravado(a) CIPRIANO LOPES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000063-29.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: CIPRIANO LOPES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a validade da decisão proferida sem prévia intimação da instituição financeira; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iv) a adequação da multa cominatória arbitrada.
3. Rejeitadas as preliminares. O recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, e o contraditório diferido é admitido em tutela provisória quando a prévia ciência da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DIGIO S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 8008671-10.2025.8.05.0154, ajuizada por CIPRIANO LOPES DA SILVA, deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos no benefício previdenciário do agravado, vedando cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Em suas razões recursais (ID 97486284), o agravante defende o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, por inexistência de prova inequívoca da probabilidade do direito e de efetivo perigo de dano. Em tópico apartado, insurge-se contra a multa cominatória fixada na decisão agravada, reputando-a excessiva e desproporcional ao valor dos descontos realizados. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 537 do CPC, para sustentar que as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação determinada, sem configurar ônus excessivo nem instrumento de enriquecimento indevido. Formulou pedido voltado à concessão de efeito suspensivo, para que fosse determinada a imediata suspensão da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução ou alteração da base de cálculo da multa, para que incidisse por desconto, e não por dia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal porventura deferida. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito, vindo-me os autos conclusos. Na decisão de ID 99944598, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. No ID 100990050, foram ofertadas as contrarrazões, em que o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, sustenta a validade da decisão, afirmando que eventual vício de citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo do agravante. Defende a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário não reconhecido, circunstância que compromete sua subsistência. Sustenta, ainda, a adequação e proporcionalidade da multa fixada, diante de seu caráter coercitivo e da capacidade econômica da instituição financeira, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial e disponível, sem interesse público qualificado, devolvendo os autos sem manifestação de mérito (ID 106224087). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000063-29.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: CIPRIANO LOPES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Constatando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, afasta-se a preliminar suscitada pelo agravado, consistente na alegada ausência de dialeticidade recursal. Embora não lhe assista razão no mérito, o agravante impugnou, de modo suficiente, os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao sustentar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a excessividade da multa cominatória, o que basta para viabilizar o conhecimento do agravo, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e com a orientação de que a regularidade formal do recurso deve ser aferida sem apego a excessivo rigorismo, desde que identificável a correlação entre a decisão impugnada e a insurgência deduzida. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de citação ou intimação. Em matéria de tutela provisória, o contraditório pode ser diferido, quando a prévia ciência da parte contrária puder comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300 do CPC. Não há, pois, invalidade na concessão de medida liminar sem prévia intimação da instituição financeira, sobretudo quando a controvérsia envolve descontos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar e alegação de contratação contestada pela parte consumidora. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia originária decorre da alegação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo agravado, pessoa idosa. A parte agravada afirma não ter celebrado o contrato que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que, associada à natureza consumerista da relação jurídica, transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, a plausibilidade do direito invocado, para os estritos fins da tutela de urgência, decorre da necessidade de contenção imediata de descontos que, se indevidos, alcançam verba vocacionada à subsistência, sem que, neste momento processual, se exija certeza exauriente acerca da inexistência da contratação, matéria a ser melhor examinada na instrução da causa. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da verba atingida. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que, por si só, evidencia risco concreto à subsistência da parte agravada. A urgência, portanto, não se projeta em abstrato, mas decorre da própria natureza alimentar da verba atingida, o que autoriza a preservação provisória do patrimônio mínimo da parte autora até melhor esclarecimento dos fatos. A propósito, a tutela provisória funda-se justamente na demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a continuidade de descontos sobre rendimentos dessa natureza configura hipótese típica de periculum in mora, justificando a intervenção jurisdicional imediata para evitar prejuízo de difícil reparação. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica . Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica ao caso, pois a relação entre as partes configura relação de consumo, sendo a agravada destinatária final do serviço contratado . 4. Quando o consumidor alega não ter contratado determinado serviço, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos efetuados. 5. Portanto, diante das alegações da Agravada apresentadas em sua exordial (ID . 464060910 - autos de origem), a probabilidade do direito mostra-se evidente em seu favor, tendo em vista a possibilidade de a Autora não ter, de fato, contratado o empréstimo sub judice, o que demandará cognição exauriente para se infirmar a legitimidade do contrato estabelecido entre as partes. 6. Ademais, verifica-se que o perigo da demora milita em favor da consumidora Agravada, uma vez que a continuidade dos descontos em sua conta poderá acarretar sérios danos à sua saúde financeira, considerando que sua renda mensal é de apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (ID 464060917 - autos de origem). 7. Além disso, resta igualmente demonstrado o perigo de dano reverso, na medida em que os descontos estão sendo efetuados na conta em que a Recorrida recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, resultando na consequente redução do montante disponível para custear seu sustento mensal. 8. Por fim, no caso em análise, o juízo de origem fixou a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, valor que entendo condizente com o caráter coercitivo e inibitório da astreinte, bem como proporcional à conduta lesiva e ao porte econômico do Agravante, que efetuou descontos na conta corrente da Autora . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80656457820248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR . VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vítima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência. VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). (Grifou-se). Não procede, também, a alegação de irreversibilidade da medida. A suspensão dos descontos não implica esgotamento da controvérsia, tampouco impede a recomposição do status quo ante, caso, ao final, se conclua pela regularidade da contratação. Trata-se de providência reversível, compatível com o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Em contrapartida, a manutenção imediata dos abatimentos, diante da controvérsia instaurada, impõe à parte agravada gravame atual e potencialmente mais sensível, o que recomenda, à luz da proporcionalidade, a preservação da providência deferida na origem. No que concerne à multa cominatória, igualmente não se identifica, no cenário apresentado, descompasso apto a justificar a reforma da decisão. O magistrado dispõe de poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias ao cumprimento de ordem judicial, na forma dos arts. 297 e 537 do CPC. A fixação de astreintes em R$ 200 por dia, limitada a R$ 6.000, não se revela, neste exame, exorbitante ou dissociada dos parâmetros da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza da obrigação imposta, a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial e a capacidade econômica da instituição financeira. Cuida-se, ademais, de multa sujeita à revisão, caso se comprove que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o que afasta a pretensão de redução neste momento, ausente demonstração concreta de desproporção manifesta. Importa registrar, ainda, que o inconformismo recursal, em larga medida, antecipa discussão afeta ao próprio mérito da demanda originária, especialmente quanto à regularidade das contratações e à higidez da relação jurídica subjacente. Tais questões reclamam dilação probatória e exame mais aprofundado, incompatíveis com a estreita via do agravo de instrumento, vocacionado, na hipótese, ao controle da presença dos requisitos da tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau. No caso, não se identifica, na decisão agravada, qualquer elemento de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta teratologia que justifique sua reforma. Ao revés, a providência adotada pelo magistrado de origem insere-se no exercício regular do poder geral de cautela, orientado pela necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Dispositivo. Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000063-29.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: CIPRIANO LOPES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO