PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0011143-22.2011.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como apelantes e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011143-22.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, GABRIELA SANTOS POVOA
APELADO: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s):RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Jean May.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gelso Fontana e Nadir Salette Fontana, ID 98669368, em face da sentença - ID 9866357, que julgou extinto os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir. Alegam os recorrentes, em síntese, que no curso do processo, a execução principal foi extinta por abandono da causa por parte do apelado, eis que deixou de promover os atos processuais necessários à continuidade do processo, resultando na sentença que entendeu pela perda superveniente do interesse de agir nos Embargos à Execução, todavia “...deixou de aplicar corretamente o princípio da causalidade, ao não condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Apelantes”. Aditam que, assim, a decisão deixou de atribuir os ônus da sucumbência ao não condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, momento em que transcrevem o art. 85, do CPC, afirmando que deve ser levado em consideração o princípio da causalidade, mormente por ter o apelado dado causa a extinção da execução. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença no que pertine à ausência de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 98669374. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011143-22.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, GABRIELA SANTOS POVOA
APELADO: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se, como visto no relatório, de recurso dirigido contra sentença que julgou extinto os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir do exequente, em razão do abandono da causa. A apelação merece provimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a execução principal foi extinta por abandono da causa por parte do exequente/embargado, que deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do feito. Nessas hipóteses, embora corretamente reconhecida a perda superveniente do interesse processual dos embargos, a sentença deve observar o princípio da causalidade para a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à instauração ou à extinção do processo. No caso concreto, a extinção da execução — e, por consequência, a perda do objeto dos embargos — decorreu da inércia do exequente, que abandonou a demanda executiva. Assim, foi o embargado quem deu causa ao ajuizamento e ao posterior esvaziamento dos embargos. Desse modo, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO FOI EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se dos autos de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu o feito por perda de objeto, sem condenação em honorários. O objeto do apelo é o pedido de condenação em honorários. 2. O processo de execução ajuizado pelo ora apelado/embargado, que deu ensejo aos presentes embargos à execução, foi extinto por abandono (inc. II e III, art. 485 do CPC), causando a perda de objeto dos embargos. 3. Consoante estabelece o § 10º, art. 85 do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 4 . Portanto, no presente caso, como o feito principal foi extinto por abandono do apelado (inc. III, art. 485 do CPC), causando a perda do objeto nos embargos, compete ao embargado o pagamento dos honorários. Precedentes do STJ. 5. Desta feita, em observância ao princípio da causalidade, e no que tange aos honorários de sucumbência, a fixação da verba dar-se-á com observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% a 20%, com base de cálculo o valor atualizado da causa, e consignando tratar-se de embargos extintos, condeno o apelado ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300274-59.2015.8.05 .0256, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, em que é apelante e apelado, respectivamente, 2R COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03002745920158050256, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Por fim, não é demais lembrar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à sua extinção deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Quanto ao quantum, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mostra-se adequado fixar os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011143-22.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, GABRIELA SANTOS POVOA
APELADO: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO, LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
VOTO