PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AYDE SILVA DO CARMO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer.  Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Preliminar de necessidade ausência de liquidez rejeitada. Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação a ser implementada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.  Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados. Mérito. O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. As verbas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possuem, respectivamente, caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério. Ademais, tais questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos. Precedentes deste Tribunal. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Impugnação improcedente.

 

 

                                                                                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8001385-89.2024.8.05.0000, em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, AYDE SILVA DO CARMO ROCHA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Impugnação à execução, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AYDE SILVA DO CARMO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

AYDE SILVA DO CARMO ROCHA, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, MATRÍCULA 11158928,    em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021.

Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Quanto à legitimidade ativa, aduz que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB- ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.  

Expõe que cuidou a exequente fazer a comprovação da condição de beneficiária do título por meio da Portaria de Aposentadoria ou da Resolução do TCE que homologou a aposentadoria e/ou do Histórico funcional, mais o contracheque recente, a parte autora comprova: 1 - SER INTEGRANTE DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO OU PENSIONISTA VENCIMENTO/SUBSÍDIO/VENCIMENTO DO INSTITUIDOR REFERÊNCIA MENOR QUE O PISO NACIONAL 2 - POSSUIR PARIDADE VENCIMENTAL - A LUZ DA EC 41/2003.

Que diante da homologação da aposentadoria, é possível ter certeza do direito a paridade quando existe determinação para que as melhorias posteriores deverão ser concedidas sem necessidade de nova manifestação do Tribunal.

Frisa que a despeito de não ser possível a fixação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, o mesmo não se afigura na fase de execução. Tendo em vista que a execução da ordem mandamental segue o rito definido pelo CPC, e considerando a inovação do novo codex, que definiu a atribuição de sucumbência em cada fase processual, cabível a condenação do executado em honorários de sucumbência.

 

Requer, por fim, “(...)1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incremento acaso alterado o valor do Piso após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.1 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados),(...).

3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses (...)”.

Foi deferida a assistência judiciária requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID. 56263209.

Intimado, o Estado da Bahia aduz, apresentou impugnação para aduzir, em preliminar, a ilegitimidade ativa da impugnada, ressaltando a exequente não apresentou nenhum documento para demonstrar sua legitimidade.

Que há necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica. (TEMA Nº 482 DO STJ)

Ainda, argumenta que          que a parte exequente não comprovou sua condição filiada à Associação Autora da ação coletiva, que o título exequendo é claro quando delimita que a coisa julgada beneficia apenas os filiados.

Suscita violação aos arts 95, 97 e 98 do CDC (microssistema de tutela coletiva, em face da ausência de liquidação prévia.

Aduz a necessidade de suspensão do processo por determinação do STJ NO TEMA 1169: risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II e 927 do CPC.

Frisa a  ausência de situações individuais concretas e produção de provas submetidas à "liquidação coletiva": violação ao art. 509 e 511 do CPC. Requer seja reconhecida a ofensa aos arts. 509 e 511 do CPC.

Que a pendência de julgamento da "liquidação coletiva" impõe que o presente feito seja suspenso, seja em razão da evidente relação de prejudicialidade, seja pela confissão de que a pretensão ainda não se encontra liquidada.

Defende a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa (ART. 313, V, "A", DO CPC) – tema 60 do STJ.

Argumenta que é incabível a fixação de multa para obrigação genericamente fixada em título coletivo, ainda pendente de liquidação para apuração dos contornos individuais da obrigação.

Enquad. Dec. Judicial": vantagem judicial de natureza vencimental decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, que para todos os efeitos do cumprimento, requer seja reconhecida e considerada o caráter vencimental da vantagem judicial decorrente da ação nº 0102836 92.2007.8.05.0001 e dos respectivos cumprimentos individuais, ora implementado pela rubrica "Enquad. Dec. Jud.".

Argumenta a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, bem como, que para todos os efeitos do cumprimento, requer seja reconhecida a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012.

Assevera que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição.

Ante o exposto, o Estado da Bahia requer “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja recebida a presente impugnação para acolher as PRELIMINARES e determinar: a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com trânsito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; Caso sejam afastadas as preliminares arguidas, no MÉRITO requer: a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.”.

 

A impugnada refutou os argumentos à impugnação e requereu:

 

“Diante da atuação pregressa e reiterada do Estado da Bahia de postergar indefinidamente o cumprimento de eventual obrigação de fazer, requer, de logo, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa”.  

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 13 de junho  de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AYDE SILVA DO CARMO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº  8016794-81.2019.8.05.0000  nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Pois bem, passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo Estado da Bahia.

 

 

Da necessidade de liquidação da decisão exequenda

O impugnante traz em sua peça uma série de tópicos atinentes à suposta ausência de liquidez da obrigação ora executada, requerendo, portanto, a realização de tal procedimento.

É possível sintetizar os pontos destacados pelo executado da seguinte forma: a obrigação que ora se executa seria ilíquida, afinal advinda de mandado de segurança coletivo, no qual não houve a apreciação da situação individual dos membros do grupo por ela abrangido.

Desse modo, e por supostamente envolver a apreciação de fato novo, seria inafastável a necessidade de se encetar ação própria e apartada de liquidação, e, apenas finda esta, promover a execução da presente pretensão.

Nesse particular, refere também a necessidade de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.169 do STJ – que trata da necessidade de liquidação para execução de decisões proferidas em processos coletivos – e a impossibilidade de aplicação de multa, justamente por ser ilíquida a decisão.

É de se ver, assim, que a premissa maior da qual parte o impugnante é a de que a obrigação exequenda seria ilíquida, daí decorrendo os demais argumentos.

Sucede que o caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todo os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela.

Ademais, a exequente apresenta nos autos documentação o suficiente a permitir a aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste.

Evidente, portanto, que na espécie a obrigação executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação e o quantum debeatur.

Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior forrmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifos aditados)

Desse modo, e tendo em vista que a decisão executada não carece de liquidez, afasta-se tal preliminar.

Inclusive, ressalte-se que, no dia 10/08/2023, a Seção Cível De Direito Público, ao julgar o Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000, restou decidido, em posicionamento majoritário, pelo processamento da obrigação de fazer e o sobrestamento da obrigação de pagar nas execuções individuais da ordem mandamental de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (PISO SALARIAL).

Assim, nos autos estão devidamente comprovados os requisitos essenciais para implementação do piso, sendo, despicienda, in casu, prévia liquidação da obrigação de fazer.

 

Como consequência, afasta-se também as teses de necessidade de suspensão do feito em virtude dos Temas de nºs 1.169 e 482 do STJ, bem  como, a arguição  quanto à inaplicabilidade de multa.

 

 

Da prefacial de Ilegitimidade ativa.

 

A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão:

 

“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 (…)

 

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

 

Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

 

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS).


Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a existência, ou não, de filiação.

 

Ressalte-se, por oportuno, que Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1. DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

 

Paridade vencimental.

 

A paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos, haja vista que da análise dos contracheques da impugnada, constata-se que a aposentação ocorreu com base na sua última remuneração, eis que restou preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações.

 

Registre-se, ademais, que o impugnante não realizou qualquer prova apta a afastar a afirmação de o impugnado tem paridade vencimental.  Deste modo, impospera a prefacial arguida.

Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante.

 

Implementação do piso nacional.

Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:
“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de  2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da  educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

 

Assim, por certo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.

Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança
concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).

Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado.

Na mesma linha de intelecção:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, impugnação ao Cumprimento de sentença individual nº    8028782-31.2021.8.05.0000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento: 27/01/2022). G.N.

 

Ademais, eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ressalte-se, por relevante que a vantagem instituída nos termos do Art. 5º da Lei Estadual 12.578/2012, em data anterior ao julgamento do título ora executado, tem natureza híbrida, pois formada essencialmente de valores devidos a título de vantagens remuneratórias percebidas antes 31 de dezembro de 2011, não se confundindo com o valor do Subsídio ou do vencimento básico.

Os valores porventura percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, com a   rubrica "Enquad. Dec. Judicial", seriam   oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002.

Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio, ressaltando ainda, que   inocorreu comprovação do quanto alegado em relação a este fato.

Ademais, eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ainda, registre-se que a tese firmada pelo STF no RE 596.663/RJ, submetido ao rito de repercussão geral (TEMAS 05 E 494), não se aplica ao caso em comento, haja vista que a compensação aludida no reportado precedente diz respeito a fatos supervenientes à Sentença, mas as verbas indicadas pelo executado foram instituídas e implantadas em momento anterior a ação e a formação da coisa julgada.

Ainda, é relevante salientar que a insurgência quanto à limitação no tempo da eficácia do título exequendo, discorrem sobre matérias outras, sem nenhuma relação direta com a questão tratada na presente demanda, razão pela qual também tal tese defensiva merece pronto afastamento.

Isto posto, resta patente que nenhuma verba instituída antes do aviamento do Mandado de Segurança coletivo pode ser invocada como passível de compensação em sede de execução.

Ressalte-se, por oportuno, que se tratando a presente execução individual apenas de obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias serão processadas e examinadas na execução individual autônoma de obrigação de pagar.

Inclusive, obtempere-se, por oportuno,   o Supremo Tribunal Federal,  negou provimento ao recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Cristiano Zaninn exarada na Reclamação nº 61531, a qual “julgou procedente o pedido, para cassar o capítulo decisão do acórdão reclamado que permite o pagamento de folha suplementar e determina que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”. 

Assim, restou ratificado o entendimento do STF pela impossibilidade de pagamento por folha suplementar das diferenças eventuais apuradas nos cumprimentos individuais atinentes ao piso salarial do magistério atrelados ao mandado de segurança coletiva nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Veja-se a ementa:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido. (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.531 BAHIA, PRIMEIRA TURMA, DJE publicado em 29/09/2023).

VPNI

Sobre a VPNI é entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal é o de que a referida vantagem não ostenta natureza de subsídio, de modo que não pode servir como referencial para implementação do piso nacional do magistério, e tampouco afetá-lo:

 

"AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. COMPONENTE DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. RECURSO NÃO PROVIDO.   Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não merece prosperar, já que o próprio acórdão exequendo não fez a delimitação subjetiva da lide conforme sugerida em sede de razões recursais. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.   Para análise do caso concreto, é indiferente o valor da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, tendo em vista o fato de que o mesmo compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional." (Classe: Agravo, Número do Processo: 8038808-88.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023) (grifos aditados).

 

Assim, restam afastadas as teses de utilização do "Enquad. Dec. Judicial" e da VPNI como moduladores da implantação do piso nacional do magistério.

 

Do valor da causa

Por fim, o impugnante afirma que a parte exequente haveria incorretamente fixado o valor da causa, que, no seu entendimento, deveria corresponder ao equivalente a um ano de diferença no montante das prestações.

De fato, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Na hipótese, tem-se demanda na qual é requerida a implementação de determinado valor nos proventos mensais da parte exequente por tempo indeterminado. Assim, é evidente que o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual de tais diferenças, em virtude do quanto posto pelo CPC.

Nesses termos, considerando a diferença entre o valor atualmente recebido pela parte exequente e aquele que entende devido, é de se concluir que o valor da causa foi corretamente calculado, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.

 

Honorários advocatícios.

 

Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em observância às moduladoras positivadas no art. 85 do CPC.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares invocadas e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA.

Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,     de              de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA