PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA
APELADO: ROSANA CAPINAM SANTOS
Advogado(s):NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

I R 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. TESTE ERGOMÉTRICO. PACIENTE. ÓBITO. CUIDADOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a sentença e as razões do recurso, inexiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa

III – In casu, o falecimento do esposo da Autora se deu durante a realização de teste ergométrico nas dependências da clínica Ré, a qual tinha o dever de empreender todos os esforços para minimizar o risco e proporcionar a melhor assistência possível em um evento de emergência.

IV – Ausente a comprovação da adoção de tais esforços, tem-se que a situação vivenciada pela recorrida enseja, inequivocamente, o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial alegado.

V – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de confirmação integral da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8011612-68.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS e como Apelada ROSANA CAPINAM SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão. Sustentou, virtualmente, a Bela. Nubiana Oliveira.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA
APELADO: ROSANA CAPINAM SANTOS
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, que tem como partes CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS (apelante/acionado) e ROSANA CAPINAM SANTOS (apelada/acionante), interposta em face da sentença de id. 82886501, proferida na Ação de indenização por danos morais, pelo Juízo da 3ª Vara dos feitos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Feira de Santana, nos seguintes termos:


“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a ré, ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela parte autora, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da presente data, com base no IPCA, e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela ré.(...)”.


Em suas razões recursais (id. 82886504), o acionado questionou os termos do laudo pericial, pois não tem como o acionado ter empregado todas as condições postas para a realização do exame e ter objetivamente deixado de empreender todos os cuidados necessários para evitar o evento danoso.


Alegou que o Juízo de origem desconsiderou o documento (id. 410780259), sob a justificativa de que possui pouca credibilidade, em razão de ter sido emitido em 18/09/2023, ou seja, há mais de 5 anos após o ocorrido. Pontuou que no referido relatório médico, o Dr. Márcio André apenas replicou o que foi dito no relatório de id. 6390635 e no prontuário de id. 86390606. 


Salientou que, se o acionado tivesse deixado de empreender as diligências necessárias para minimizar o evento danoso, como afirmou o perito, não há dúvidas que nem ao menos teria sido realizada massagem cardíaca, ventilação invasiva com intubação e aplicação de medicamentos de ação vasoativa, ou também ocorreria o acionamento da SAMU e o encaminhamento para o hospital Cleriston Andrade, portanto tais fatos demonstram que o acionado não foi negligente na condução da situação.


Acrescentou que a prova testemunhal produzida no processo foi contundente quanto a todas as condutas realizadas pela equipe médica no momento do ocorrido, sendo destacada a primeira etapa de reanimação com realização de manobras básicas de reanimação (compressões torácicas e ventilações), utilização do desfibrilador; posteriormente, foi iniciada a segunda etapa do processo de reanimação, sendo que os procedimentos continuaram até a chegada do SAMU; mesmo assim, o paciente permaneceu sem melhora.


Asseverou que a negligência não se presume, não havendo que se reconhecer o alegado erro médico. 


Ressaltou que o exame foi conduzido por profissional habilitado, seguindo protocolos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, sendo que a existência de riscos inerentes ao exame não pode ser atribuída como falha na prestação do serviço.


Informou que o laudo pericial acostado aos autos não é conclusivo quanto à existência desse nexo causal direto e inequívoco, uma vez que o evento morte decorreu de condição pré-existente do paciente, de caráter imprevisível.


Explicou que, apesar de serem incontroverso o sofrimento da acionante e a dor que o falecimento de um ente querido gera, deveria ter produzido prova inequívoca dos fatos que teriam acarretado a suposta lesão de ordem moral que arguiu, e a da culpa do médico por tais fatos, o que, entretanto, deixou de fazer.


Ao final, requereu o recebimento do recurso, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo; a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, afastando-se a responsabilidade do acionado; subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ajustando-o aos padrões jurisprudenciais; a condenação da acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Por sua vez, a acionante apresentou contrarrazões (id. 82886507) e salientou que a responsabilidade do prestador de serviço médico é objetiva.


Ressaltou que a prova pericial produzida de forma imparcial apontou que o acionado não comprovou o cumprimento integral dos protocolos médicos necessários ao enfrentamento da parada cardiorrespiratória sofrida pelo paciente, o que caracteriza omissão relevante e falha na prestação do serviço.

  

Asseverou que, ainda que não tenha se verificado nexo de causalidade direto com o exame, a perda de uma chance de sobrevida, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar.


Apontou que a prova oral colhida em audiência de instrução, cujos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo acionado apresentaram contradições relevantes, pois, enquanto um médico afirmou que o desfibrilador estava em sala adjacente, uma técnica de enfermagem afirmou que todos os equipamentos estavam dentro da sala do exame, o que reforça a dúvida sobre a real estrutura da clínica e a eficácia do socorro prestado ao paciente. 


Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu não provimento; subsidiariamente, caso não se entenda pela integral manutenção da sentença, pela majoração da indenização por dano moral para R$100.000,00, conforme inicialmente pleiteado; por fim, pela majoração dos honorários sucumbenciais.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de julho de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA
APELADO: ROSANA CAPINAM SANTOS
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da apelada de ser indenizada pelo dano moral alegadamente experimentado em decorrência do falecimento do seu esposo, o Sr. José Antônio Bacelar Santos, durante a realização de exame cardiológico (teste ergométrico) na clínica médica ora apelante.

 

Na sessão de julgamento realizada em 27/11/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, a fim de negar provimento ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões à apelação.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

A recorrida sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na defesa, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

Cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na peça contestatória, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, desse modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Passo a examinar o MÉRITO.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, alega que o seu esposo, ao se submeter a exame cardiológico nas dependências da clínica médica ré, aqui apelante, sofreu ataque cardíaco que ocasionou o seu óbito, não tendo recebido a assistência médica adequada, considerando que não lhe foram prestados os atendimentos de emergência e que o exame não teria sido acompanhado por um profissional médico.

 

Com relação a existência do dano moral afirmado, decorrente da situação relatada na peça exordial, alinho-me integralmente às razões apresentadas no voto do Eminente Relator originário.

 

Peço venia para transcrevê-las:

 

“De acordo com o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo (ids. 82886457 e 82886481), afastou-se o nexo de causalidade entre o teste ergométrico e a morte do paciente, atribuindo o óbito à doença coronariana extensa que o paciente possuía de forma assintomática. Contudo, apontou-se a falta de documentos que comprovassem a devida assistência médica durante a parada cardiorrespiratória, bem como a impossibilidade de afirmar que todas as obrigações de meio para salvar a vida do paciente foram cumpridas. 

 

Assim, o perito concluiu que o acionado, ‘de maneira objetiva, deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso’.

 

Insta pontuar que o acionado não apresentou o termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente para a realização do teste ergométrico. Tal documento é fundamental para demonstrar que o paciente foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento e consentiu com ele.

 

Ainda, os registros de enfermagem se mostram essenciais para comprovar uma devida assistência a uma parada cardiorrespiratória. Todavia, a documentação relativa às medicações e doses utilizadas, horário da parada e duração das manobras de ressuscitação não consta nos autos.

 

Além disso, os relatórios do SAMU também não foram apresentados.

 

A tese da defesa de que a falta de documentos foi suprida pela prova testemunhal não se sustenta diante das contradições nos depoimentos das próprias testemunhas do acionado (ids. 82886496 e 82886497). A divergência sobre a localização do desfibrilador (se dentro da sala ou em sala adjacente) reforça a incerteza quanto à adequação da estrutura e a prontidão do socorro.

 

Por outro lado, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, deve ser sopesado que o relatório médico (id. 82886465) apresentado pela defesa foi elaborado mais de cinco anos após os fatos, podendo ocorrer a perda de detalhes ao longo do tempo.

 

Assim, o acionado não comprovou as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Pelo contrário, a prova pericial e as inconsistências na prova produzida pelo próprio acionado indicam a falha na prestação do serviço.

 

Embora não se tenha constatado nexo de causalidade direto entre o exame e o óbito, a conduta da clínica em não demonstrar que empreendeu todos os meios necessários para salvaguardar a chance de sobrevida do paciente configura a perda de uma chance.

 

Na hipótese dos autos, a falha na documentação e a ausência de comprovação dos protocolos de reanimação, conforme atestado pela perícia, impediram a demonstração de que a clínica ofereceu toda a assistência possível para reverter o quadro do paciente.

 

Ainda que a doença coronariana preexistente fosse a causa do óbito, a clínica tinha o dever de empreender todos os esforços para minimizar o risco e proporcionar a melhor assistência possível em um evento de emergência. A não comprovação desses esforços, em razão da ausência de registros detalhados, impõe a responsabilidade pela perda da chance de sobrevida do paciente.”

 

Assim sendo, entendo que a situação vivenciada pela recorrida enseja, inequivocamente, o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.

 

A divergência por mim inaugurada, e acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, refere-se, tão somente, ao quantum indenizatório fixado em favor da Autora, que, a meu sentir, deve ser mantido.

 

O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Destarte, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

A sentença, seguindo tais critérios, fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que considero justo, proporcional às circunstâncias do caso, e adequado ao atendimento à dupla finalidade do instituto jurídico em questão, de forma a inibir, eficazmente, a reiteração da conduta (escopo pedagógico) e de sancionar o autor da conduta ilícita (caráter repressivo), proporcionando razoável compensação pecuniária à lesão moral sofrida pela vítima.

 

Com tais razões, porquanto consentâneo com a legislação e a jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a confirmação do julgado.

 

Mantida a sentença, procedo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nela fixados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a regra inserta no artigo 85, § 11, do CPC.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011612-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MÉDICO PRAÇA DOS REMÉDIOS
Advogado(s): RICARDO LUIZ SALVADOR, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA
APELADO: ROSANA CAPINAM SANTOS
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA, MONALISA MORAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


A discussão recursal reside na apuração da falha na prestação do serviço médico pelo acionado, que levou ao óbito do esposo da acionante. O Juízo de origem julgou procedente o pleito, fixando a reparação por danos morais em R$85.000,00.


De início, a acionante, em suas contrarrazões, suscitou o não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada, pois uma análise detida das razões recursais do acionado demonstra que, em tese, são capazes de infirmar os fundamentos da sentença.


No mérito, da análise dos autos, o recurso merece ser provido em parte.


Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de centro médico, em que a acionante alega que o seu esposo, José Antônio Bacelar Santos, ao realizar teste ergométrico, teve um ataque cardíaco e não recebeu assistência médica adequada, o que ocasionou o seu óbito (id. 82886058, p. 2). 


Insta pontuar que a relação entre as partes se submete ao CDC, em especial ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Para eximir-se da responsabilidade, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o acionado não se desincumbiu do ônus de comprovar excludente de responsabilidade.


De acordo com o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo (ids. 82886457 e 82886481), afastou-se o nexo de causalidade entre o teste ergométrico e a morte do paciente, atribuindo o óbito à doença coronariana extensa que o paciente possuía de forma assintomática. Contudo, apontou-se a falta de documentos que comprovassem a devida assistência médica durante a parada cardiorrespiratória, bem como a impossibilidade de afirmar que todas as obrigações de meio para salvar a vida do paciente foram cumpridas. 


Assim, o perito concluiu que o acionado, "de maneira objetiva, deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso".


Insta pontuar que o acionado não apresentou o termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente para a realização do teste ergométrico. Tal documento é fundamental para demonstrar que o paciente foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento e consentiu com ele.


Ainda, os registros de enfermagem se mostram essenciais para comprovar uma devida assistência a uma parada cardiorrespiratória. Todavia, a documentação relativa às medicações e doses utilizadas, horário da parada e duração das manobras de ressuscitação não consta nos autos. 


Além disso, os relatórios do SAMU também não foram apresentados.


A tese da defesa de que a falta de documentos foi suprida pela prova testemunhal não se sustenta diante das contradições nos depoimentos das próprias testemunhas do acionado (ids. 82886496 e 82886497). A divergência sobre a localização do desfibrilador (se dentro da sala ou em sala adjacente) reforça a incerteza quanto à adequação da estrutura e a prontidão do socorro. 


Por outro lado, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, deve ser sopesado que o relatório médico (id. 82886465) apresentado pela defesa foi elaborado mais de cinco anos após os fatos, podendo ocorrer a perda de detalhes ao longo do tempo.


Assim, o acionado não comprovou as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Pelo contrário, a prova pericial e as inconsistências na prova produzida pelo próprio acionado indicam a falha na prestação do serviço.


Embora não se tenha constatado nexo de causalidade direto entre o exame e o óbito, a conduta da clínica em não demonstrar que empreendeu todos os meios necessários para salvaguardar a chance de sobrevida do paciente configura a perda de uma chance. 


Na hipótese dos autos, a falha na documentação e a ausência de comprovação dos protocolos de reanimação, conforme atestado pela perícia, impediram a demonstração de que a clínica ofereceu toda a assistência possível para reverter o quadro do paciente.


Ainda que a doença coronariana preexistente fosse a causa do óbito, a clínica tinha o dever de empreender todos os esforços para minimizar o risco e proporcionar a melhor assistência possível em um evento de emergência. A não comprovação desses esforços, em razão da ausência de registros detalhados, impõe a responsabilidade pela perda da chance de sobrevida do paciente.


Fixada a responsabilidade do acionado e caracterizado o dever de reparação, passa-se ao exame do valor indenizatório.


A fixação do montante indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.


No caso, o falecimento do esposo da acionante durante um exame médico gerou à acionante um sofrimento inquestionável. A falha da clínica em comprovar a devida assistência e o cumprimento dos protocolos de emergência, resultando na perda da chance de sobrevida, agrava o dano. 


Apesar disso, conforme o laudo, a taxa de sobrevida é relativamente baixa nos casos de taquicardia ventricular sem pulso em paciente com grave doença arterial cardíaca.


Ademais, o paciente foi encaminhado ao Hospital Clériston Andrade após o ocorrido, tendo inclusive o cardiologista que acompanhou o exame comparecido ao referido nosocômio.


Diante disso, entendo que o valor arbitrado deve ser reduzido para R$50.000,00. Este patamar melhor se alinha com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a falha na prestação do serviço com as condições de saúde preexistentes do paciente, sem desconsiderar a dor e o sofrimento da acionante.


A título de ilustração, cita-se a jurisprudência do STJ sobre o assunto: 


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA. ACIDENTE ENVOLVENDO PILOTO. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE AMBULÂNCIA E EQUIPE MÉDICA PRESENTES NO LOCAL . FALTA COM DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. (...) 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais.” (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 2108182/MG, DJe 19/04/2024)


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). FALHA DO OPERADOR TELEFÔNICO. MORTE DA VÍTIMA. PERDA DE UMA CHANCE. TAXA DE SOBREVIDA. BASE DE CÁLCULO. DUPLA INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DE RAZOABILIDADE INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. (...) 6. Adotado o parâmetro inferior de 300 salários mínimos e aplicado o percentual de 20% pela chance de sobrevivência da vítima de ataque cardíaco, a indenização é fixada em R$ 60 mil. 7 . Agravo interno a que se nega provimento.” (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, AgInt no AREsp 2000983/SC, DJe 09/08/2022)


Considerando a sucumbência recíproca na fase recursal, os honorários advocatícios merecem ser readequados, de modo que deve pagar o acionado à advogada da acionante o percentual de 10% do valor da condenação; e a acionante ao causídico do acionado o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, se a parte for beneficiária de gratuidade da justiça. 


Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo acionado, reformando-se em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00, mantendo-se os demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator