PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030282-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LICIA DE MEDEIROS CASTRO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre os proventos da agravada, servidora inativa beneficiária do título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O agravante sustentou a incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, a absorção da vantagem pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a necessidade de computá-la para fins de aferição do piso salarial nacional do magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de implantar a GEAC no percentual de 31,18% é inexigível em razão da alegada incompatibilidade com o regime de subsídio; (ii) determinar se a GEAC deve ser considerada na composição da remuneração para fins de cumprimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo que gerou o título executivo reconheceu expressamente a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e afastou a ocorrência de bis in idem ou impedimento decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012, ou seja, a alegação de absorção da gratificação pelo subsídio constitui matéria já apreciada no processo de conhecimento, encontrando-se protegida pela coisa julgada material.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de teses que foram decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva, especialmente porque a Lei Estadual nº 12.578/2012 é anterior ao julgamento do mandado de segurança coletivo.

5. O título executivo judicial também determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, sem estabelecer qualquer forma de compensação, abatimento ou vinculação ao piso salarial nacional do magistério.

6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a introdução de critérios restritivos ou modificações na forma de cálculo da vantagem reconhecida judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

 Teses de julgamento: 1. A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença quando expressamente reconhecida no título executivo judicial. 2. A alegação de absorção da GEAC pelo subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 encontra óbice na coisa julgada material e em sua eficácia preclusiva. 3. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de critérios de compensação ou abatimento não previstos na decisão transitada em julgado; 4. A GEAC deve ser implantada nos exatos termos definidos no título judicial, sem vinculação ao cálculo do piso salarial nacional do magistério quando inexistente previsão expressa nesse sentido.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 5º, XXXVI; CPC, art. 505; Lei nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0546578-87.2016.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8055235-24.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070625-34.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030282-59.2026.8.05.0000, em que figura, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, LÍCIA DE MEDEIROS CASTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030282-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LICIA DE MEDEIROS CASTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia (ID 104786855) em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 551841741 dos autos de origem), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 8085482-82.2025.8.05.0001, movido por Lícia de Medeiros Castro (ora agravada).

 O processo de origem se trata de uma execução individual de obrigação de fazer ajuizada por Lícia de Medeiros Castro (ora agravada), decorrente do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo de n° 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 104786856), que concedeu a segurança, para garantir aos servidores inativos e pensionistas do magistério público estadual, que façam jus à paridade remuneratória, com a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.

 A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, determinando a implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre os proventos da exequente, fixando prazo de 30 dias, sob pena de medidas coercitivas, além de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 551841741 dos autos de origem).

 Irresignado com os termos da decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela integral reforma da decisão de origem. Defende que a GEAC não pode ser paga em separado a quem recebe subsídio, no qual a gratificação já teria sido incorporada, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como argumenta que, por ser gratificação genérica, deve ser computada dentro do piso salarial nacional, não incidindo sobre eventual parcela de complementação (ID 104786855) .

 O recurso foi distribuído por sorteio a este Relator e, como não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 104881717).

Em contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 105664743).

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

 Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030282-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LICIA DE MEDEIROS CASTRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido.

 Registre-se que, a juízo deste Relator, a decisão agravada não encerrou a fase de cumprimento de sentença, pois, em se tratando de determinação de obrigação de fazer, até que seja, efetivamente, implementada a gratificação objeto da controvérsia, bem como dirimida eventuais insurgências quanto à multa cominatória, a execução ainda subsiste, razões pela qual cabível a interposição de agravo de instrumento.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO NÃO CONHECIDO. O apelante insurge-se contra a decisão proferida no ID 53502274 , na qual o Julgador a quo rejeitou impugnação oferecida pelo Ente Público, determinando o cumprimento de obrigação de fazer, sem extinção do cumprimento de sentença. A decisão foi desafiada por aclaratórios, rejeitados na ID 53502282. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que contra a decisão que rejeita impugnação sem extinguir a execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento. Sobre o tema, constituindo erro grosseiro o manejo de recurso de apelação. Alinhando-se a esse entendimento o TJBA firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, negando conhecimento ao recurso manejado equivocadamente. APELO NÃO CONHECIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Estado da Bahia tendo como Apelado Lenilson Silva Costa." (Apelação/Reexame Necessário 0546578-87.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024) - grifos deste Relator.


Isto, posto, adentrando o mérito recursal, em síntese, a controvérsia apresentada envolve a análise da exigibilidade da obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, diante do regime de subsídio da agravada, bem como a pretendida inclusão da GEAC no cálculo para aferição do piso salarial nacional do magistério.

 O Estado da Bahia, ao agravar, sustenta que o pagamento destacado da GEAC é incompatível com o sistema remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afirmando que a parcela já estaria incorporada aos proventos e que sua manutenção violaria a regra constitucional do subsídio em parcela única.

 Entretanto, a análise dos autos demonstra que a compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi expressamente decidida no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Naquela oportunidade, este Tribunal concluiu que a transição para o regime de subsídio não impede a percepção da gratificação pelos servidores inativos e pensionistas, afastando a ocorrência de pagamento em duplicidade.

 Dessa forma, a pretensão do ente público de rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença esbarra na coisa julgada material, o que é vedado, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil:
Ademais, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor para contestar o pedido. Ressalte-se que a suscitada Lei Estadual de nº 12.578/2012 é anterior ao julgamento do mandado de segurança coletivo, ou seja, a tese de absorção ou compensação deveria ter sido arguida naquela fase.

 Portanto, uma vez reconhecido o direito no título judicial, impõe-se a manutenção da ordem de implantação determinada na decisão agravada.

 O recorrente ainda defende que a GEAC, devido ao seu caráter genérico, deve ser computada na composição da remuneração total para verificação do cumprimento do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), evitando que incida sobre eventual parcela de complementação do piso.

 Entretanto, o título executivo judicial determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, sem prever qualquer desconto, compensação ou abatimento relacionado ao piso salarial nacional. Modificar a base de incidência da gratificação, para integrá-la como parcela de composição do piso nacional violaria a literalidade do título executivo. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, não sendo permitida, como já dito, a introdução de novos critérios restritivos ou de limitação na fase de execução.

 Em situações semelhantes, nas quais se discutiu as mesmas teses aventadas pelo Estado, este Tribunal já decidiu pela sua improcedência, mantendo a determinação de implementação da gratificação, sobretudo em virtude da ocorrência da coisa julgada com o julgamento do mandado de segurança:
 

 

“REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. GEAC E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%. 2. A decisão agravada decorreu de cumprimento de sentença coletiva, no qual a parte exequente postulou a efetivação do título judicial que reconheceu o direito à percepção da GEAC no referido percentual. 3. O juízo de origem acolheu o pedido executivo e determinou a implantação da gratificação nos proventos da exequente. 4. No recurso, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a cumulação da GEAC com o regime de subsídio afrontaria o art. 39, § 4º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Alega, ainda, a ocorrência de 'liquidação com dano zero', sob o fundamento de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio e à VPNI dos servidores abrangidos pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 6. Por fim, defende que a GEAC, por possuir caráter genérico, deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 7. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há três questões em discussão: (i) saber se é inexigível a obrigação de implantar a GEAC no percentual de 31,18% em razão de suposta incompatibilidade com o regime de subsídio e precedentes do STF; (ii) saber se há 'liquidação com dano zero', diante da alegada incorporação prévia da gratificação ao subsídio; (iii) saber se a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente afastada no acórdão exequendo, que reconheceu a possibilidade de percepção da gratificação no percentual de 31,18%, inexistindo bis in idem ou afronta ao modelo remuneratório. 10. O título judicial exequendo enfrentou, de forma direta, a tese de que a GEAC estaria absorvida pelo subsídio, inclusive consignando que o próprio ente estatal não reconhecia administrativamente o direito dos inativos e pensionistas à percepção da gratificação, o que reforça a inexistência de incorporação automática aos proventos. 11. A alegação de inexigibilidade da obrigação, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação à cumulação de gratificações genéricas com subsídio, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. 12. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, que impede a reapreciação de questões decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 13. A tese de 'liquidação com dano zero', por sua vez, está diretamente vinculada à suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio, matéria igualmente resolvida pelo título executivo judicial, não podendo ser reaberta em sede executiva. 14. Quanto ao argumento de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que o título exequendo não estabeleceu qualquer vinculação ou forma de cálculo entre a gratificação e o piso previsto na Lei nº 11.738/2008. 15. Inexistem, assim, ilegalidades ou vícios na decisão recorrida que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no percentual de 31,18%, nos termos do título executivo judicial. Tese de julgamento: A incompatibilidade entre gratificação e regime de subsídio, bem como a alegação de incorporação prévia da vantagem, não podem ser rediscutidas em cumprimento de sentença quando expressamente afastadas pelo título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 505 a 508." (Agravo 8055235-24.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) - grifos deste Relator.


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. NÃO INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. ROL DO ART. 4º NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora aposentada, no percentual de 31,18%, com fundamento em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo. O Estado da Bahia, na qualidade de Agravante, sustenta a inexigibilidade da obrigação, alegando que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio ou à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria bis in idem. Argumenta, ainda, que o regime de subsídio é incompatível com o acúmulo de gratificações e que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do cálculo do Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão A questão central em discussão é a definição sobre a legalidade da decisão que, em cumprimento de sentença, afastou as alegações do Estado da Bahia de incompatibilidade e de bis in idem em relação à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de inatividade, no regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. III. Razões de decidir Os argumentos do Agravante configuram, em sua essência, uma tentativa de rediscussão do mérito do título judicial coletivo, o qual já reconheceu o caráter genérico da GEAC, o direito à paridade e a ausência de óbice à sua implementação em favor dos inativos, mesmo sob a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012. O título executivo judicial afastou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a ocorrência de bis in idem, sendo vedada a reabertura do debate em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 12.578/2012, em seu art. 4º, que versa sobre a remuneração por subsídio, estabelece que esta 'não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir'. Conforme entendimento deste Tribunal, o referido rol não é taxativo, inexistindo a alegada incorporação automática da gratificação ao subsídio. Reconhecido o caráter genérico da GEAC e o direito à paridade no título judicial, e verificada a omissão administrativa do Estado em incorporá-la aos proventos da Agravada, o ato de implementação determinado pelo Juízo de primeira instância não pode ser revisto sob a alegação de bis in idem, pois a incorporação administrativa prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a efetiva inclusão da GEAC nos proventos e pensões dos inativos. IV. Dispositivo O Agravo de Instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implementação da GEAC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 4º." (Agravo de Instrumento 8070625-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) - grifos deste Relator.


Dessa forma, a decisão de primeiro grau que determinou a efetiva implantação da GEAC no percentual de 31,18% nos proventos da agravada atende de forma precisa aos limites fixados no título executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
01