PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067459-36.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Idelfonso Ramos
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de IDELFONSO RAMOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte exequente acompanhada de advertência quanto à possibilidade de extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, com advertência expressa de que a inércia implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

  2. O ato ordinatório que antecedeu a sentença não consignou advertência quanto à penalidade de extinção, o que impede a aplicação da sanção processual.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal com advertência como requisito indispensável para a extinção por abandono da causa.

  4. A ausência desse requisito formal invalida a sentença extintiva, impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção.

  2. A ausência de advertência na intimação inviabiliza a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 1.007, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0067459-36.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Idelfonso Ramos.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067459-36.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Idelfonso Ramos
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra IDELFONSO RAMOS, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, ambos do CPC.

Consignou o Juízo singular.

“A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara há mais de uma década e já há um longo tempo sem qualquer impulsionamento.

Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente.

(…)

Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.” (Id. 96950137)

 

Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo defendendo a reforma do provimento jurisdicional (Id. 96950138).

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 

Relator

 

05/ELR







 


 

 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067459-36.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Idelfonso Ramos
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III do CPC.

No caso concreto, o ato ordinatório (Id. 96950134), que precedeu a sentença extintiva, deixou de registrar a advertência de que a inércia da municipalidade conduziria a pena de extinção do processo.

Assim, inviável a manutenção da sentença, conforme compreensão do STJ. Confira-se.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença fustigada em vista da inobservância do requisito formal para extinção do feito, sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 


Relator


05/ELR