PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao apelo da autora, majorou a indenização por danos morais, mas, segundo a embargante, foi omisso por não se manifestar sobre a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente da condenação na obrigação de fazer (custeio de cirurgia). II. Questão em discussão 2. A questão posta a julgamento consiste em verificar a suposta omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para determinar se esta deve abranger, além da condenação em danos morais, o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis para sanar omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado, conforme art. 1.022, II, do CPC. 4. Constata-se que o acórdão embargado, ao analisar a verba honorária, debateu apenas o percentual, omitindo-se quanto à argumentação recursal sobre a necessidade de inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo. A omissão, portanto, está caracterizada e deve ser sanada. 5. Conforme entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que impõem às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear tratamentos, essa condenação possui proveito econômico mensurável, correspondente ao custo do procedimento que a parte autora deixou de arcar. 6. O referido proveito econômico deve, obrigatoriamente, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplicando a regra de arbitramento por equidade, uma vez que o valor da condenação não é inestimável nem irrisório. O valor exato correspondente à obrigação de fazer deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Verificada a omissão no acórdão, que deixou de se manifestar sobre a integralidade da base de cálculo dos honorários advocatícios em condenação de obrigação de fazer, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício e complementar o julgado. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que impõem às operadoras de plano de saúde o custeio de tratamento médico, a condenação na obrigação de fazer possui proveito econômico mensurável, correspondente ao custo do procedimento, sobre o qual devem incidir os honorários advocatícios de sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2109458/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8039762-63.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante LARA MARIA NOVAES LANDIM e Embargada BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101200235), com pedido de efeitos infringentes, opostos por LARA MARIA NOVAES LANDIM contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e deu provimento ao apelo da ora embargante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reajustar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, que demanda saneamento por esta via. Aponta omissão na fundamentação do julgado no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega que a decisão, assim como a sentença de primeiro grau, arbitrou a verba honorária apenas sobre o valor da condenação em danos morais, silenciando sobre a sua incidência em relação à condenação na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do procedimento cirúrgico. Argumenta que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável, correspondente ao custo da cirurgia, e que, portanto, a ré, ao ser vencida nesse ponto, deveria ser condenada ao pagamento de honorários sobre esse proveito econômico, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, colaciona julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanando a omissão apontada, seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência incidentes também sobre a condenação na obrigação de fazer. Conforme certidão, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 101682715 e ID 101682716), manifestando-se pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a matéria foi devidamente analisada e que a insurgência da embargante revela mero inconformismo. Defende que o direito à saúde possui valor inestimável e que os custos do tratamento não integram o patrimônio da parte autora, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pugna, assim, pela manutenção integral do julgado. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARA MARIA NOVAES LANDIM contra o acórdão (ID 100781133) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e deu provimento ao apelo da ora embargante, para majorar o valor da indenização por danos morais. Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não constitui, portanto, o meio processual adequado para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, nem para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente no que tange à sua incidência sobre o proveito econômico decorrente da condenação na obrigação de fazer. Com razão a embargante. Analisando o acórdão embargado (ID 100781133), constata-se que, ao tratar dos honorários advocatícios, o julgado se limitou a discutir a adequação do percentual fixado na sentença (15%), concluindo pela sua razoabilidade, e a majorá-lo para 17% em virtude do trabalho adicional em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, de fato, o decisum não enfrentou a questão da base de cálculo dessa verba, ponto que, segundo a embargante, foi objeto de sua apelação (ID 94886767). A discussão recursal, portanto, não se restringia apenas ao percentual, mas também à integralidade da base sobre a qual ele deveria incidir. Dessa forma, o acórdão silenciou sobre a tese de que os honorários deveriam ser calculados não apenas sobre a condenação pecuniária (danos morais), mas também sobre o valor correspondente à obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Tal ponto, por ser relevante para o desfecho da controvérsia no que tange à sucumbência, deveria ter sido expressamente analisado, o que configura a omissão alegada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, resta demonstrada a omissão, que deve ser sanada. E, conforme assevera a Embargante o entendimento jurisprudencial que tem se solidificado é no sentido de que o valor do tratamento pretendido na obrigação de fazer integra a base de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais fixados. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1. A controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações que envolvem obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde. 2. "Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2699107/PE, Terceira Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 08/09/2025) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 2197895/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 01/09/2025) – Grifo nosso Assim como deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA MELANOMA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE INDICA RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. TRATAMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 12, II, g, DA LEI Nº. 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO TRATAMENTO DISPENSADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. O segundo ponto de irresignação foi a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o apelado foi obrigado a custear o tratamento da autora, logo, não há como se afastar a natureza condenatória da determinação judicial de obrigação de fazer. Ademais, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pelo requerido no custeio do tratamento médico ofertado a paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre o valor da cobertura securitária indevidamente negada, especialmente quando a obrigação de fazer tem conteúdo econômico aferível, qual seja, o valor do tratamento médico negado pela operadora requerida, bastando meros cálculos, além do valor da condenação por danos morais. (TJBA – Apelação nº 80170589420238050150, Primeira Câmara Cïvel, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alvez Junior, j. 17/06/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM HIPERTROFIA MAMÁRIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA DE CARÁTER REPARADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULAS Nº 100 DESTA CORTE E 608 DO STJ). RECUSA DE COBERTURA QUE IMPLICA PATENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 51, IV E § 1º DO CDC. LEI Nº 14.454/22. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SUA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 80168674520228050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 21/02/2024) – Grifo nosso Assim, considerando o entendimento pacífico e reiterado no sentido de que a condenação em obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, possui expressão econômica aferível, que corresponde ao valor do procedimento que a operadora foi compelida a cobrir. Esse valor representa o proveito econômico obtido pela parte autora e, como tal, deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Deste modo, a omissão deve ser sanada para, com efeitos infringentes, modificar o acórdão e estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais abrange tanto o valor da condenação por danos morais quanto o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, correspondente ao custo integral do procedimento cirúrgico custeado pela ré. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, incidam sobre o somatório do valor da indenização por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custo do procedimento cirúrgico), a ser apurado em liquidação de sentença. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039762-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARA MARIA NOVAES LANDIM e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO