PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078455-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA CARDOSO HAGE
Advogado(s): BRUNO JESUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO (PERCENTUAL DA RENDA) INADEQUADO. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum cível ajuizada em face de instituição financeira, concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo o valor das custas iniciais à quantia correspondente a 10% (dez por cento) da renda líquida da Agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foi adequadamente afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, autorizando a concessão meramente parcial da benesse com base em critério objetivo (percentual da renda mensal).

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente afastável por elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza.

4. A utilização de critérios exclusivamente objetivos, como percentual da renda mensal, mostra-se inadequada para afastar a benesse, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 150).

5. Os documentos colacionados pela Agravante, notadamente os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, corroboram a alegação de insuficiência de recursos e demonstram que o recolhimento das custas, ainda que reduzidas, acarretaria excessivo encargo financeiro.

6. Não havendo nos autos elementos concretos hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para indeferir ou conceder parcialmente a benesse.

2. Comprovada a insuficiência de recursos por documentos hábeis, impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, isentando a parte do dispêndio das custas processuais e demais verbas listadas no art. 98, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 1º; 99, §§ 3º e 7º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/12/2022; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; TJ-BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, DJe 10/10/2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078455-51.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MONICA CARDOSO HAGE e Agravado FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078455-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA CARDOSO HAGE
Advogado(s): BRUNO JESUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONICA CARDOSO HAGE, em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação nº 8036913-50.2025.8.05.0001, proposta contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade de justiça.

Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada.

Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça.

No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionou os documentos de id. 96081427.

A suspensividade foi deferida no id. 96850987, oportunidade em que se facultou à Agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos complementares, providência cumprida pela Recorrente, com a colação de extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses (id. 98463199).

A parte recorrida, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078455-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA CARDOSO HAGE
Advogado(s): BRUNO JESUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO (PERCENTUAL DA RENDA) INADEQUADO. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum cível ajuizada em face de instituição financeira, concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo o valor das custas iniciais à quantia correspondente a 10% (dez por cento) da renda líquida da Agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foi adequadamente afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, autorizando a concessão meramente parcial da benesse com base em critério objetivo (percentual da renda mensal).

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente afastável por elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza.

4. A utilização de critérios exclusivamente objetivos, como percentual da renda mensal, mostra-se inadequada para afastar a benesse, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, Edição 150).

5. Os documentos colacionados pela Agravante, notadamente os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, corroboram a alegação de insuficiência de recursos e demonstram que o recolhimento das custas, ainda que reduzidas, acarretaria excessivo encargo financeiro.

6. Não havendo nos autos elementos concretos hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção iuris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para indeferir ou conceder parcialmente a benesse.

2. Comprovada a insuficiência de recursos por documentos hábeis, impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, isentando a parte do dispêndio das custas processuais e demais verbas listadas no art. 98, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 1º; 99, §§ 3º e 7º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/05/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/12/2022; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; TJ-BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, DJe 10/10/2018.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do Diploma Processual:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Com efeito, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Outrossim, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do Código de Ritos.

No caso sub examine, observa-se que o Juízo a quo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais à quantia de R$ 371,90 (trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da renda líquida da Agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ocorre que os documentos colacionados pela Recorrente (id. 96081427), notadamente os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, apresentados em complementação probatória (id. 98463199), corroboram a alegação de insuficiência de recursos, demonstrando que o recolhimento das custas, ainda que reduzidas, lhe acarretaria excessivo encargo financeiro, em prejuízo do próprio sustento e do de sua família.

Ademais, o critério meramente objetivo, consistente em fixar percentual da renda mensal como parâmetro de capacidade contributiva, mostra-se inadequado para afastar a presunção legal de hipossuficiência.

A análise da condição econômica da pessoa natural reclama avaliação concreta de sua capacidade de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da subsistência, e não a aplicação automática de percentuais sobre rendimentos brutos ou líquidos.

Nesse ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

“É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.” (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 150)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)

Frise-se, ademais, que a Corte Superior já assentou que, “não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).

Na mesma esteira, o aresto desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA, APL nº 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018)

Destarte, indubitável que os elementos acostados pela Recorrente demonstram que o recolhimento das custas, mesmo na quantia reduzida pelo Julgador Singular, acarretaria excessivo encargo, sendo, portanto, imperiosa a concessão integral da benesse, na forma do art. 98, caput, do mesmo Diploma.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à Agravante o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-a do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º, do mesmo Diploma, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito originário.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03