PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473/STF. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ DE VALORES INDEVIDOS DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TEMA 1.009 DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- A Administração Pública dispõe do poder de autotutela, sendo-lhe permitido anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de nulidade. É o que se depreende da leitura da Súmula 473/STF.
II- O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, além da aferição da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades ao particular não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Orientação do STF.
III- Demonstrado que o pagamento indevido efetuado ao servidor foi em decorrência de erro da Administração, bem como ausente a comprovação de má-fé do beneficiário, exsurge inviável o ressarcimento ao erário, nos termos da tese fixada no tema 1009 do STJ.
IV- LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8007957-95.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, EVA MENDES DA SILVA, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
AS6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA | |
| Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO | |
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por EVA MENDES DA SILVA, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o fim de anular o procedimento administrativo (Comunicação Interna nº: TJCOI-2022/18745, Processo Administrativo TJ-ADM2019/26204), tendo em vista a ausência de tipificação do ato imputado à impetrante, e/ou tendo em vista a nulidade da intimação para exercer o contraditório e ampla defesa, bem como anular o suposto crédito e a cobrança dos valores exigidos pelo impetrado.
Inicialmente, a impetrante requer que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Relata ser servidora pública estadual aposentada, lotada no Poder Judiciário. Acrescenta ter exercido a função de atendente de recepção nos Juizados Especiais Estaduais e, em 2012, passou a exercer cargo em comissão até se aposentar, o que ocorreu em julho de 2019.
Aduz que, depois de mais de 94 (noventa e quatro) meses da sua aposentadoria, o Tribunal de Contas do Estado em conjunto com a Secretaria de Administração e por seus órgãos realizaram um procedimento interno, culminando na supressão da rubrica denominada “verba cargo em comissão” do seu benefício previdenciário, passando a ser coagida a pagar mais de R$71.833,80 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Ressalta: “não participou do procedimento de verificação tombado sob o número TJ-ADM-2019/26204, nem dos seus consecutivos, tampouco praticou algum ato para levar a administração a cometer erro, revelando-se tratar de equívoco da própria administração, per si, que não merece lhe ser imputado”.
Considerando tratar-se de erro da administração e boa-fé da servidora, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar ao Impetrado que não inscreva o nome da Impetrante nos Cadastros de Devedores da Administração, se inscreveu, que retire imediatamente, nem efetue nenhuma cobrança, nem nenhum desconto de valores, oriundos da COMUNICAÇÃO INTERNA Nº: TJ-COI-2022/18745, Processo Administrativo TJ-ADM-2019/26204 e correlatos, nos vencimentos mensais da Impetrante, até o fim da presente ação, tudo isto sob pena de desobediência e multa diária de R$500,00”.
Finalmente, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº41303922 e seguintes.
Despacho exarado no ID 41430858, determinando a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada, ou recolher as custas devidas.
Petição autoral no ID 41855300, requerendo a juntada dos comprovantes das custas judiciais.
Decisão prolatada no ID. 42157422, deferindo a medida liminar requestada.
Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID. 44611971.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 44656277). Em síntese, aduz inexistência de violação à legalidade ou ao processo legal, bem como sustenta observância do disposto nos arts 146 a 150, da Lei nº 12.209/11, “que trata do processo administrativo no âmbito estadual e prevê a reparação de danos ao erário para a cobrança dos prejuízos causados por agente público e aquele que, a qualquer título, receber verbas de natureza alimentar do Estado, e for identificado no processo administrativo como causador do prejuízo ao erário, será notificado para expressar concordância como desconto mensal da remuneração, pensão ou proventos, não excedentes a sua terça parte, para recomposição do erário” (sic).
Dessa forma, defende o cumprimento da lei e a efetiva notificação autoral para responder e expressar concordância.
Outrossim, argumenta que, apesar de a impetrante alegar boa-fé, a lei não faz distinção se houve ou não má-fé e, por fim, requer a denegação da segurança pleiteada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça entende não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (ID. 46010592).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.
Salvador/BA, 8 de março de 2024.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA | ||
| Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como exposto no relatório, cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por EVA MENDES DA SILVA, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o fim de anular o procedimento administrativo (Comunicação Interna nº: TJCOI-2022/18745, Processo Administrativo TJ-ADM2019/26204), tendo em vista a ausência de tipificação do ato imputado à impetrante, e/ou tendo em vista a nulidade da intimação para exercer o contraditório e ampla defesa, bem como anular o suposto crédito e a cobrança dos valores exigidos pelo impetrado.
Diante da inexistência de preliminares na intervenção estatal, passo à apreciação do mérito.
Com efeito, a Administração Pública dispõe do poder de autotutela, sendo-lhe permitido anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de nulidade, não se tratando de mera faculdade, mas de um poder- dever. Nessa linha de intelecção, é o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É sabido que é inadmissível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, todavia, compete-lhe o controle de legalidade dos atos administrativos, além da aferição da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades ao particular.
In casu, a impetrante alega mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação em que compete ao Poder Judiciário intervir para verificar a higidez do procedimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que referido controle jurisdicional não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração de honorários, tendo em vista que não houve fixação de honorários na instância de origem. (STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019)
Em análise detida da documentação acostada aos autos, notadamente, do documento inserto no ID. 41303927 (fl.51), verifica-se que a impetrante relata dificuldade de comunicação através dos contatos telefônicos informados, todavia, reconhece o recebimento de mensagem e, ainda, pode-se observar, ao final, que ela obteve retorno, embora não tenha disponibilizado o inteiro teor. Dessa forma, no tocante a esse ponto, não é possível concluir pela nulidade da intimação autoral para exercer o contraditório e a ampla defesa, como postulado.
Prosseguindo no enfrentamento do mérito, imprescindível a avaliação do cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente à impetrante pela Administração Pública. Acerca do tema, ao julgar o REsp 1.769.306/AL (Tema Repetitivo 1.009), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Conclui-se que a boa-fé do beneficiário é elemento indispensável para afastar a obrigação de restituição da quantia paga indevidamente, notadamente "quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Fixada esta premissa, não se pode olvidar que a boa-fé é presumida, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de má-fé da servidora e demonstrado que o pagamento indevido efetuado à impetrante foi em decorrência de erro da Administração, exsurge inviável o ressarcimento ao erário, nos termos da tese fixada no tema 1009 do STJ.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida, para anular o suposto crédito e a cobrança dos valores exigidos pelo impetrado, no importe de R$71.833,80 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), mais juros, multas e correlatos.
Isenção de custas nos termos da lei, em face da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários advocatícios em decorrência das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
Salvador,
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS6