PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

MAF 11

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo município de Luís Eduardo Magalhães, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, no qual fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da causa. 

II. Questão em discussão 
2. A questão consiste em saber se há omissão no acórdão, quanto à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, e se o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo patrono justificaria a revisão do julgado. 

III. Razões de decidir 
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da fixação dos honorários, com base no art. 85, § 8º, do CPC, reconhecendo a irrisoriedade do valor envolvido e justificando o arbitramento por equidade. 
4. A majoração dos honorários na instância recursal foi devidamente fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 
5. A alegação de repetitividade de demandas é estranha à controvérsia examinada e não constitui omissão a ser suprida. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Embargos de declaração não acolhidos. 
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 1.025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8001835-89.2023.8.05.0154, sendo embargante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e embargado CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.   

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES, contra acórdão (ID 82872735) que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto em desfavor de CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA, ora embargada, nos seguintes termos: 

  

  

“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO §8º, DO ART. 85, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 

  

  

Em suas razões recursais (ID 83425706), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado possui ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, após a majoração operada em segundo grau, ultrapassaram, de forma desproporcional, o valor atribuído à causa. 

 

Aduz, nesse contexto, que a decisão recorrida se encontra eivada de vício, por manifesta afronta ao disposto no art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, I, do CPC, uma vez que a fixação dos honorários por apreciação equitativa se dera sem preenchimento dos comandos legais, com patente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Alega, por fim, que a presente demanda se insere em um contexto de repetitividade, uma vez que, conforme verificado em pesquisa realizada no sistema PJe, o mesmo patrono tem ajuizado diversas ações de conteúdo semelhante em desfavor do Município embargante, todas com baixo valor da causa e com condenações em honorários de sucumbência em patamares igualmente elevados. 

 

Nestes termos, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios opostos, sanando a omissão e contradição apontada. 

 

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 83762613, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001835-89.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLEUJANE DA SILVA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

MAF 11

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Entretanto, no caso em apreço, apesar das alegações deduzidas pelo embargante, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento da presente insurgência. 

  

A pretensão recursal restringe-se à alegada ausência de fundamentação adequada no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, após a majoração realizada em sede recursal, teria ultrapassado, de forma desproporcional, o valor atribuído à causa. 

  

Todavia, a teor do acórdão recorrido, depreende-se que a matéria foi expressamente enfrentada, com exposição clara das razões que conduziram à adoção da tese vencedora.

 

Com efeito, restou consignado que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, a verba honorária poderá ser arbitrada por apreciação equitativa, desde que observados os critérios do § 2º, do referido dispositivo legal. 

  

No caso concreto, entendeu-se que o proveito econômico auferido pela parte autora, ainda que atualizado e considerado em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento), resultaria em valor inequivocamente irrisório, o que justificaria a adoção da apreciação equitativa para assegurar remuneração minimamente proporcional ao labor desempenhado pelo causídico. 

 

Não por outro motivo, aliás, restou consignado no acórdão o seguinte trecho: 

 

“...Assim, configurada, na origem, a hipótese de necessário arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85, do CPC, conclui-se que agiu com acerto a Magistrada sentenciante...” 


De igual modo, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, restou expressamente fundamentada sua aplicação com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação processual em segunda instância. 

 

No que tange à alegação do embargante quanto à existência de diversas demandas similares ajuizadas contra a municipalidade por advogado da parte, tal fundamento é estranho à controvérsia examinada em sede de apelação, não podendo, portanto, ser objeto de deliberação nos presentes embargos. 

 

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

 

In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. 

 

Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.  

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator