PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DESTINADO A DESVIAR VALORES DO AUXÍLIO-EMERGENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso no dia 30/09/2022, pela suposta prática de crime previsto no art. 304, do Código Penal. II – Decisão indicando que o Paciente foi preso com mais de um documento, dito falso, tendo sido sinalizado, ainda, em seu depoimento, “que os documentos falsos são parte de um esquema criminoso destinado a desviar valores de Auxílio-Emergencial, com participação de, pelo menos, mais um indivíduo, sediado em São Paulo“. III - Da análise dos autos, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, a fim de impedir ou limitar a continuidade da prática delituosa destinada a desviar valores do Auxílio Emergencial, com indicativo de realização de atos em São Paulo/SP, cf noticiado no Decisum de Primeiro Grau, notadamente, porque, segundo informado que ainda não houve análise do pedido de quebra de sigilo telefônico dos dados em aplicativos, estando ainda, em fase de inquérito policial e diligências a serem requeridas pelo Ministério Público. IV - O envolvimento do Acusado, claro, deverá ser analisado pela autoridade coatora, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar. V - Nesse sentido, in verbis: “O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal. (Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) VI - WRIT DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041700-33.2022.8.05.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA , sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , e, Paciente, CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JÚNIOR . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041700-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JUNIOR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EDNEI SANTOS SILVA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA (Processo 1º Grau nº 8002203-44.2022.8.05.0248). Narra a Impetrante que “o Paciente foi preso no dia 30/09/2022, por volta das 22h, por ter praticado as condutas descrita no art. 304, do CP (uso de documento falso). Declararam os policiais que participaram da abordagem que surpreenderam o Paciente com documentos digitais de diversas pessoas no celular com sua foto”. (sic). Destaca que “em sua oitiva o Paciente alegou que recebia a quantia de R$ 150,00 (-) para dirigir-se a agências da Caixa Econômica Federal - CEF e alterar o e-mail cadastrado para que uma pessoa de alcunha Paulista sacasse o auxílio emergencial em detrimento delas”. (sic). Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em face da desnecessidade da segregação cautelar. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva do Paciente, sem a aplicação cumulativa de qualquer medida cautelar. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Caso não seja este o entendimento de V. Exa., que seja concedida a liberdade provisória do Acusado, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, EXCETO A FIANÇA (STJ, HC Coletivo n. 568.693-ES). Por fim, requer seja intimada a Defensoria Pública com atribuição para atuar no presente feito em 2ª Instância, para, querendo, exercer o direito à sustentação oral. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida, ID 35511134. Foram prestadas as informações ID 35607916. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela CONCESSÃO da Ordem, em razão de o Juiz Plantonista ter determinado a prisão preventiva e, se abstido de decidir sobre a quebra do sigilo de dados (com a justificativa do Promotor natural emitir Parecer). (ID 36807900). É o Relatório. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041700-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JÚNIOR, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade, por ausência de fundamentação idônea na Decisão que determinou a custódia. Segundo o Decreto Preventivo, in verbis: “No caso em análise, constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, notadamente pelas declarações dos policiais que realizaram a diligência e das demais testemunhas, as quais, em conjunto, fornecem indícios da prática do crime de uso de documento público falso. Patente, também, o periculum libertatis, uma vez que a permanência do agente em liberdade acarreta perigo concreto para a investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal. Demais disso, verifica-se a gravidade concreta do crime apurado, evidenciada pela prática reiterada de crimes, o que atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. Com efeito, conforme registrado nos autos, o flagranteado foi preso em posse de documento falso, o qual foi apresentado pelo mesmo para policiais militares no momento da abordagem, tendo sido verificado que não era o único documento falso que ele tinha em seu poder. Posteriormente, na Delegacia de Polícia, ele informou que os documentos falsos são parte de um esquema criminoso destinado a desviar valores de Auxílio-Emergencial, com participação de pelo menos mais um indivíduo, sediado em São Paulo. Esses elementos somados indicam a gravidade em concreto da conduta, justificadora da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (sic) “ (Id 35465525, fls. 12-16). Deveras, os argumentos apresentados pelos Impetrantes não demonstram, indene de dúvidas, o desacerto da decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente. Assim, a despeito de a Decisão ser sucinta, ela descreve o grau de reprovabilidade da conduta, pelas alegações e provas apresentadas à autoridade policial, a gerar insegurança na comunidade e a necessidade de garantia da ordem pública. Note-se que a Decisão aponta que o Paciente foi preso com mais de um documento dito falso, tendo sinalizado, ainda, em depoimento, “que os documentos falsos são parte de um esquema criminoso destinado a desviar valores de Auxílio-Emergencial, com participação de, pelo menos ,mais um indivíduo, sediado em São Paulo“. Assim, maior cautela impõe a manutenção da custódia cautelar, a fim de impedir ou limitar a continuidade da prática delituosa destinada a desviar valores do Auxílio Emergencial, com indicativo de realização de atos em São Paulo/SP, cf noticiado no Decisum de Primeiro Grau, notadamente, porque, segundo informado, ainda não houve análise do pedido de quebra de sigilo telefônico dos dados em aplicativos, estando ainda em fase de inquérito policial e diligências a serem requeridas pelo Ministério Público. Nesse sentido, in verbis: “O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal. (Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) De igual modo, também não ficou evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O envolvimento do Acusado, claro, deverá ser analisado pela autoridade coatora, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar. Diante do exposto, divergindo do Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______________________________ - Presidente __________________________________ - Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA _____________________Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041700-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLAUDIO LUIZ BATISTA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,
EDNEI SANTOS SILVA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA DO ESTADO DA BAHIA