PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072928-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL | ||
| Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PESSOA NATURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 35%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. COMPROMETIMENTO DE CERCA DE 78% DA RENDA BRUTA. APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI N.º 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA COERCITIVA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível o deferimento de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de empréstimos (consignados ou em conta corrente) quando demonstrado que a retenção de valores pela instituição financeira compromete a subsistência digna do devedor, atingindo o patamar de quase 80% de seus rendimentos brutos.
2. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, inaugurado pela Lei n.º 14.181/2021, sobrepõe-se à autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda em situações de insolvência da pessoa natural, visando garantir o mínimo existencial (art. 1.º, inc. III, do CF e art. 6.º, inc. XII, do CDC).
3. A tese fixada no Tema Repetitivo 1085 do STJ, que autoriza descontos em conta corrente, não se aplica indistintamente a contextos de superendividamento, dada a especialidade da proteção legal voltada à preservação da dignidade humana.
4. Manutenção das astreintes fixadas em primeiro grau, eis que proporcionais ao porte econômico do agravante e necessárias à eficácia da ordem judicial.
Decisão agravada mantida integralmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072928-21.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO CBSS S.A. e agravado JOSÉ RENATO MENDES LEAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072928-21.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL | |
| Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CBSS S.A. contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo n.º 8151457-51.2025.8.05.0001), ajuizada por JOSÉ RENATO MENDES LEAL. A decisão agravada, identificada pelo ID 523487742 no processo de origem, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que os Réus, incluindo o ora Agravante, limitassem os descontos mensais nos proventos do Autor ao patamar de 35% de sua renda líquida, além de suspender quaisquer lançamentos negativos e registros em cadastros de inadimplentes, tudo até ulterior deliberação do Juízo. A referida decisão também fixou multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até o limite da dívida pendente, e inverteu o ônus da prova.
Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 94780619, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, alegando ausência de urgência e risco de dano irreparável. No mérito, argumenta que a decisão seria nula, por desconsiderar a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos bancários com desconto em conta corrente, defendendo a incidência do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco Agravante aduz, ainda, que os contratos pactuados não se submetem aos limites da margem consignável prevista na legislação, por se tratarem de descontos autorizados por cláusulas contratuais em conta corrente, o que atrairia a regra da autonomia da vontade.
Afirma, por fim, que não restou demonstrada situação concreta de superendividamento que justificasse a limitação dos descontos e a concessão da tutela de urgência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.
Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, protocoladas sob o ID 96725334, o Agravado, JOSÉ RENATO MENDES LEAL, defende a manutenção integral da decisão guerreada. O Agravado argumenta pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, ressaltando a probabilidade do direito, fundamentada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa proteger o consumidor e garantir o mínimo existencial, e o perigo de dano, dado que os descontos praticados comprometem sua subsistência.
Sustenta a plena aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e em conta corrente, refutando a interpretação restritiva do Decreto n.º 11.150/2022 e a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos casos de superendividamento, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 instituiu um microssistema próprio. Por fim, assevera a razoabilidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Esta relatoria, ao analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante (ID 95087072 e ID 94988254), indeferiu-o, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em cognição sumária própria daquele momento processual. A decisão da Relatora ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 10.820/2003, para o caso dos empréstimos consignados, e a inaplicabilidade da tese do Agravante quanto ao superendividamento. Ademais, a Relatora pontuou o risco de dano inverso à parte agravada e a razoabilidade da multa cominatória.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072928-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL | ||
| Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal em debate à análise da correção da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8151457-51.2025.8.05.0001, determinou a limitação dos descontos efetuados nos proventos do Agravado JOSÉ RENATO MENDES LEAL ao patamar de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão de negativações em cadastros de inadimplentes e a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. O Agravante, BANCO CBSS S.A., busca a reforma integral de tal decisão, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a prevalência do Tema 1085 do STJ e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A decisão agravada merece ser integralmente mantida, porquanto se encontra em perfeita consonância com os princípios basilares do direito do consumidor e as inovações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do fenômeno do superendividamento.
A tutela de urgência deferida na origem é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana do Agravado e garantir-lhe o mínimo existencial, que se encontra severamente comprometido, conforme exaustivamente demonstrado nos autos.
Os documentos acostados ao processo de origem, tais como recibos, boletos e demonstrativos de despesas, evidenciam de forma cabal que os descontos realizados pelo Agravante e pelos demais credores consomem a quase totalidade da renda do Agravado, perfazendo o montante de R$ 15.507,76, que corresponde a aproximadamente 78,5% de sua remuneração bruta de R$ 19.761,69, o que configura situação de absoluta insolvência e compromete irremediavelmente sua subsistência e a de sua família. A renda líquida residual, de apenas R$ 4.253,93, é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais do Agravado e de sua família, que somam R$ 8.898,71 mensais, conforme detalhado na inicial da ação de origem.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravado é, portanto, cristalina, amparada não apenas nos fatos, mas também na expressa previsão legal da Lei n.º 14.181/2021, que objetiva a proteção do consumidor em situações análogas. O argumento do Agravante de que a Lei do Superendividamento não se aplicaria aos seus contratos, mormente aos descontos em conta corrente, é manifestamente improcedente e não pode prosperar.
A Lei n.º 14.181/2021 foi concebida para oferecer uma proteção abrangente ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, englobando a totalidade das dívidas de consumo, incluindo, de forma expressa, "operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", conforme preceitua o art. 54-A, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
A tentativa de limitar o alcance dessa legislação por meio de uma interpretação restritiva do Decreto n.º 11.150/2022 ou de qualquer outra norma de hierarquia inferior representa uma afronta direta à hierarquia das normas e, sobretudo, aos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor.
A jurisprudência pátria já tem se posicionado de forma clara no sentido de que o crédito consignado não pode ser excluído da repactuação de dívidas, sendo o Decreto n.º 11.150/2022 aplicado apenas para fins de cálculo do mínimo existencial, não afastando a possibilidade de negociação no contexto do art. 104-A do CDC.
Nesse sentido:
Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento . Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido .
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico .
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento.
III . Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei . Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas.
IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.
Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.150/2022: 4º, § único, inciso I alínea h recomendação do CNJ nº 125/21 - art. 4º; CDC: arts . 54-A e 104-A. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004231-51.2023.8 .16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24 .03.2025 (TJSP: Agravo de Instrumento 2006037-38.2025.8 .26.0000; Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025 .8.26.0000; Rel: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025.
(TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Publicação: 09/07/2025).
Outrossim, a invocação do Tema Repetitivo 1085 do STJ pelo Agravante para justificar a manutenção dos descontos em conta corrente não encontra guarida nos casos de superendividamento.
Conforme bem destacado na decisão de origem (ID 523487742), o Tema 1085 trata da validade dos descontos em conta corrente em situações contratuais ordinárias, sem a presença do microssistema protetivo do superendividamento, que, por sua natureza especial, relativiza a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em prol da preservação da dignidade do consumidor. A situação do Agravado transcende a mera discussão sobre uma cláusula contratual isolada, configurando um contexto de insustentabilidade do conjunto de dívidas que ameaça sua sobrevivência.
A jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado que o Tema 1085 do STJ não se aplica indistintamente a casos de superendividamento, nos quais deve prevalecer a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4 . Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11 .150/2022, que estabelece um mínimo existencial fixo de R$ 600,00, bem como exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1 .006 e 1097. 6. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da validade de descontos autorizados em conta-corrente, enquanto a presente demanda envolve a tutela do mínimo existencial e a repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. 7. A multa fixada pelo juízo de origem é proporcional e razoável, pois busca assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar a privação de valores essenciais à subsistência do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: 1. Nos casos de superendividamento, é admissível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de garantir o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 . 2. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a análise judicial caso a caso para garantir a dignidade do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 3 . O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento. 4. A imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando necessária para garantir a efetividade da medida judicial .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI 0800760-24.2023.822.0000, Rel . Des. Alexandre Miguel, j. 05/06/2023; TJ-DF, AI 0717069-66.2022 .8.07.0000, Rel. Desa . Fátima Rafael, j. 18/08/2022; STJ, Tema 1.085.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8003544-68.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO SAFRA S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035446820258050000, Relatora: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/04/2025).
O periculum in mora é igualmente evidente e urgente. A manutenção dos descontos nos patamares atuais, que aviltam a renda do Agravado, compromete gravemente sua capacidade de prover alimentação, moradia, saúde e educação para sua família, afrontando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal, e o direito fundamental ao mínimo existencial, assegurado pelo art. 6.º, inc. XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida concedida, uma vez que a decisão de primeiro grau não extingue o débito, mas apenas o suspende parcialmente e de forma temporária, visando à repactuação das dívidas para que o Agravado possa honrar seus compromissos de maneira sustentável, preservando sua subsistência. O risco de dano grave e de difícil reparação é, na verdade, inverso, sendo suportado pelo Agravado, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira.
No tocante à multa cominatória (astreintes) fixada pelo Juízo a quo, o valor arbitrado de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até o limite da dívida pendente, é razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo eficaz para assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 537 do CPC.
A alegação do Agravante de que não teria meios para determinar a limitação junto à fonte pagadora não se sustenta, pois, como instituição financeira, possui todas as ferramentas e mecanismos para ajustar os parâmetros dos débitos que lhe são devidos. A fixação da multa tem o escopo nitidamente coercitivo de forçar a parte Agravante a cumprir a determinação judicial, não havendo qualquer desproporcionalidade a justificar sua redução ou afastamento.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25