PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-93.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s):GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE URANDI. NULIDADE ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 916/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO SALDO SALARIAL E FGTS. 

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Urandi, reformando sentença de primeiro grau para limitar seus direitos ao saldo salarial e ao FGTS, com fundamento na tese vinculante do Tema 916/STF, afastando a condenação ao pagamento de férias e gratificações natalinas. 

2 - Os fatos. A agravante exerceu a função de técnica de enfermagem no Posto de Saúde da Família – PSF Núcleo II do Município de Urandi, mediante contratos temporários firmados entre abril de 2019 e dezembro de 2020, sem observância dos requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária, notadamente a ausência de contrato escrito, de processo seletivo simplificado e de demonstração formal de excepcional interesse público, exigidos pela Lei Municipal nº 141/2013. 

3 - A contradição processual. Nas contrarrazões à apelação, a agravante reconheceu expressamente a nulidade da contratação para dela extrair o direito às verbas rescisórias. No agravo interno, passou a negar essa mesma nulidade para afastar a incidência do Tema 916/STF, introduzindo fundamentos novos não deduzidos anteriormente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da inovação recursal e da contradição entre a postura processual da agravante nas contrarrazões à apelação e as razões do agravo; e (ii) saber se, superados esses óbices, a decisão monocrática aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 916/STF ao limitar os efeitos da contratação nula ao saldo salarial e ao FGTS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O agravo interno não deve ser conhecido. Nas contrarrazões à apelação, a agravante reconheceu expressamente a nulidade da contratação e sobre essa premissa fundou toda a sua defesa. No agravo interno, pela primeira vez, sustentou a validade material do vínculo, invocando excepcional interesse público, contexto pandêmico e regularidade administrativa atestada pelo TCM/BA. Trata-se de inovação recursal vedada pelo sistema processual, eis que o agravo interno tem cognição delimitada à matéria já deduzida no recurso principal e nas respectivas contrarrazões. 

6 - Verificou-se, ademais, comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). A parte não pode invocar a nulidade da contratação para dela extrair efeitos favoráveis e, em seguida, negar essa mesma nulidade quando as suas consequências jurídicas, tal como definidas pelo STF, revelam-se desfavoráveis. A posição jurídica assumida nas contrarrazões vincula a conduta processual subsequente da parte. 

7 - Ainda que superados os óbices formais, o recurso não merece provimento no mérito. A ausência cumulativa de contrato escrito, de processo seletivo simplificado e de demonstração formal de excepcional interesse público configura nulidade originária da contratação, e não mera irregularidade formal. Incide, portanto, a tese do Tema 916/STF, que limita os efeitos da contratação temporária nula ao saldo salarial e ao FGTS. 

8 - O argumento pandêmico não prospera por impossibilidade cronológica: os contratos foram firmados a partir de abril de 2019, cerca de onze meses antes de qualquer declaração oficial de emergência sanitária. A justificativa emergencial superveniente não supre retroativamente os requisitos legais ausentes desde a origem. 

9 - O Tema 551/STF é inaplicável ao caso, pois pressupõe contrato temporário originariamente válido e posteriormente desvirtuado por sucessivas renovações. Quando a contratação nasce nula, não há desvio de finalidade de algo que nunca foi lícito. 

10 - Os precedentes locais invocados pela agravante não afastam a aplicação de tese fixada em repercussão geral pelo STF, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 11 - Agravo interno de que não se conhece, por inovação recursal e venire contra factum proprium, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-93.2022.8.05.0268, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE URANDI e parte Apelada MÁRCIA PEREIRA SANTOS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-93.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MÁRCIA PEREIRA SANTOS contra decisão monocrática (ID. 95071149) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Urandi, reformando sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificações natalinas, limitando os direitos da agravante ao saldo salarial e ao FGTS. 

A sentença originária (ID. 89662018) havia julgado parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA PEREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URANDI, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre abril de 2019 e dezembro de 2020, na função de técnica de enfermagem junto ao Posto de Saúde da Família – PSF Núcleo II, e condenando o réu ao pagamento das gratificações natalinas de 2019 e 2020, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional e FGTS, com abatimento de valores eventualmente pagos em razão de acordo extrajudicial, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID. 89662022), sustentando a nulidade absoluta da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público e invocando a Súmula nº 363 do TST e os Temas 612, 916 e 551 do STF, para postular a improcedência dos pedidos de férias e décimo terceiro salário, com manutenção apenas da condenação quanto ao FGTS. 

A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID. 89662023), nas quais reconheceu expressamente a nulidade da contratação, argumentando, a partir dessa premissa, que nenhum acordo administrativo poderia suprimir direitos constitucionais mínimos de natureza alimentar e que a irregularidade do vínculo não afastava o direito ao pagamento das verbas rescisórias. 

A decisão monocrática (ID. 95071149) deu provimento ao recurso, aplicando a tese vinculante do Tema 916 do STF, ao fundamento de que a contratação nasceu nula desde a origem, por ausência de contrato escrito, processo seletivo simplificado e demonstração de excepcional interesse público, reconhecendo o direito da autora apenas ao saldo salarial e aos depósitos do FGTS, com inversão dos honorários sucumbenciais. 

Em suas razões de agravo interno (ID. 95444471), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de direito ao aplicar mecanicamente a tese do Tema 916/STF, sem análise do contexto fático-probatório. Argumenta que os contratos teriam sido celebrados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em contexto de escassez de profissionais de enfermagem agravada pela pandemia de COVID-19 a partir de 2020, invocando o art. 37, IX, da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 141/2013, bem como os relatórios do TCM/BA, que atestaria a regularidade administrativa dos vínculos. Sustenta que a ausência de processo seletivo simplificado e de contrato escrito configuraria mera irregularidade formal, não nulidade absoluta, especialmente em hipóteses de emergência sanitária, reportando-se ao RE 1.240.999/STF. 

Aduz, ainda, que o Tema 551/STF reconheceria o direito às verbas rescisórias integrais em contratos temporários desvirtuados por sucessivas renovações, situação que caracterizaria o caso dos autos. Invoca precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo o próprio Município de Urandi — Apelações Cíveis nº 8000059-37.2022.8.05.0268, nº 8000083-65.2022.8.05.0268, nº 8000410-10.2022.8.05.0268 e nº 8000416-17.2022.8.05.0268 — nos quais outras câmaras teriam reconhecido o direito às verbas rescisórias integrais. Sustenta ainda a nulidade do acordo extrajudicial, por ausência dos requisitos do art. 855-B da CLT, e a inadequação da inversão dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, "o conhecimento e provimento ao agravo pela Turma, para reformar a decisão monocrática, submetendo o recurso de apelação ao julgamento colegiado e mantendo integral a sentença de primeiro grau". 

Em contrarrazões (ID. 100284704), o Município de Urandi pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a correção da decisão monocrática, que teria aplicado com precisão a tese vinculante do Tema 916/STF. Sustenta a distinção entre os Temas 551 e 916/STF, asseverando que aquele pressupõe contrato temporário originariamente válido e posteriormente desvirtuado, ao passo que o presente caso envolve contratação nula desde a origem. Refuta o argumento pandêmico por impossibilidade cronológica, eis que os contratos foram firmados a partir de abril de 2019, aproximadamente onze meses antes de qualquer declaração oficial de pandemia. Defende a inaplicabilidade dos precedentes locais invocados, por não poderem afastar tese vinculante do STF, e sustenta a correção da inversão dos honorários sucumbenciais. Requer o desprovimento do agravo e a condenação da agravante em honorários recursais. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-93.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MARCIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA


VOTO


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Urandi, reformando sentença de primeiro grau para limitar os direitos da agravante ao saldo salarial e ao FGTS, com fundamento na tese vinculante do Tema 916 do STF, afastando a condenação ao pagamento de férias e gratificações natalinas decorrentes de contrato de trabalho declarado nulo por inobservância dos requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária. 

O agravo interno não deve ser conhecido. 

Primeiramente, houve inovação recursal.  

Nas contrarrazões à apelação (ID. 89662023), a agravante construiu toda a sua defesa sobre o pressuposto expresso da nulidade da contratação — reconhecendo que "a contratação da autora deu-se ao arrepio da legalidade" — e, a partir dessa premissa, argumentou que a irregularidade do vínculo não poderia afastar o direito às verbas rescisórias de natureza alimentar.  

Em nenhum momento das contrarrazões a agravante cogitou que a contratação seria materialmente válida, que teria havido excepcional interesse público a justificá-la, que os contratos se inseririam em contexto de emergência sanitária ou que os relatórios do TCM/BA demonstrariam a regularidade administrativa do vínculo. 

Todos esses fundamentos surgem, pela primeira vez, nas razões do presente agravo interno — sede recursal inadequada para a sua veiculação.  

Esta Câmara repudia a inovação recursal: 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas/BA, contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, determinando o pagamento retroativo de adicional de insalubridade entre 10/2014 e 12/2017, calculado com base no vencimento do cargo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) concessão do benefício da gratuidade de justiça recursal ao Município; (ii) possibilidade de análise da preliminar de nulidade do contrato de trabalho temporário, suscitada somente em sede recursal; (iii) legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na legislação municipal, aplicável aos servidores temporários. III. Razões de decidir 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, que assegura a isenção do preparo aos entes federativos. 4. A preliminar de nulidade contratual não foi arguida em primeira instância, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelos artigos 336 e 1.013, §1º, do CPC. Assim, não se conhece do ponto. 5. Quanto ao mérito, o adicional de insalubridade é verba de natureza salarial e deve integrar a remuneração do servidor, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 6. A legislação municipal de Alagoinhas (Lei Complementar nº 07/2003 e Lei nº 1.379/2001), determina que o adicional seja calculado com base no vencimento do cargo, não sendo cabível a utilização do salário mínimo como base de cálculo. 7. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no RE 705.140/RS, com repercussão geral, quanto à legitimidade do pagamento das parcelas remuneratórias devidas no período efetivamente trabalhado, ainda que sob contratação temporária irregular. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade do contrato temporário, quando não suscitada na contestação, configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, conforme legislação municipal, deve ser calculado sobre o vencimento do cargo, inclusive para servidores contratados temporariamente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 37, IX; CPC, arts. 336, 1.007, § 1º, e 1.013, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014." (Apelação/Reexame Necessário 0507528-74.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/11/2025) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DO ART. 485, III, DO CPC. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 6°, DO CPC, E SÚMULA 240, DO STJ. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS." 

(Apelação/Reexame Necessário 0503030-21.2014.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2024) 

O agravo interno tem cognição delimitada à matéria já deduzida no recurso principal e nas respectivas contrarrazões, não servindo de instrumento para a introdução de argumentos novos que não integraram o debate anterior. A inovação recursal, vedada pelo sistema processual, impede o conhecimento do recurso nessa parte. 

A segunda irregularidade, que se sobrepõe à primeira em gravidade, é a violação à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), expressão nuclear do princípio da boa-fé objetiva que vincula a conduta das partes ao longo de todo o processo, nos termos do art. 5º do CPC. 

A agravante não pode, no mesmo processo, invocar a nulidade da contratação quando pretende extrair dela efeitos protetivos — o pagamento de verbas rescisórias — e, em seguida, negar essa mesma nulidade quando ela passa a lhe ser desfavorável à luz da tese vinculante do STF. A posição jurídica assumida nas contrarrazões, assentada expressamente na irregularidade do vínculo, vincula a conduta processual subsequente da parte, sendo inadmissível que ela dela se desvie em prejuízo da coerência do processo e da lealdade devida à parte adversa e ao próprio órgão julgador. 

A nulidade que fundamentou o pedido inicial, que foi expressamente reconhecida pela agravante nas contrarrazões e que foi acolhida pela sentença, não pode ser seletivamente afirmada ou negada conforme a conveniência de cada etapa processual. Quem funda sua pretensão na ilicitude do ato praticado pela Administração assume posição jurídica que lhe é vinculante, e dela não pode se afastar quando as consequências jurídicas dessa ilicitude, tal como definidas pelo STF, revelam-se desfavoráveis. 

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a contradição entre a conduta processual anterior e a pretensão recursal superveniente, quando verificada em detrimento da lealdade e da boa-fé objetiva, constitui comportamento processual indevido: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA . COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1 .022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium' . 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020) . 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737 .806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. 

  

(STJ - EDcl no REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) 

A conjugação da inovação recursal com o comportamento processual contraditório torna inadmissível o presente agravo. 

Ainda que se superassem esses óbices formais — o que se admite apenas para argumentar — o recurso tampouco merece provimento no mérito. 

A decisão monocrática aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 916 do STF, que expressamente limita os efeitos da contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal ao saldo salarial e aos depósitos do FGTS. No caso concreto, a ausência cumulativa de contrato escrito, de processo seletivo simplificado e de demonstração formal de excepcional interesse público — requisitos exigidos pela própria Lei Municipal nº 141/2013 — configura nulidade originária, e não mera irregularidade formal sanável. 

O argumento de que a pandemia de COVID-19 justificaria a validade dos contratos não resiste à análise cronológica mais elementar: os vínculos foram firmados a partir de abril de 2019 (id. 89661299), cerca de onze meses antes de qualquer declaração oficial de emergência sanitária. A justificativa emergencial superveniente não tem o condão de retroativamente suprir os requisitos legais ausentes desde a gênese da contratação. 

A invocação do Tema 551/STF também não prospera. Aquele precedente pressupõe contrato temporário originariamente válido — isto é, que, em sua origem, atendia a todos os requisitos constitucionais e legais — e posteriormente desvirtuado pela Administração por meio de sucessivas renovações indevidas. Quando a contratação nasce nula, como ocorre no presente caso, não há desvio de finalidade de algo que nunca foi lícito, incidindo exclusivamente a tese do Tema 916/STF. 

Os precedentes desta Corte invocados pela agravante, por sua vez, não têm o condão de afastar a aplicação de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. A uniformidade jurisprudencial que a agravante pretende construir a partir de decisões de outras câmaras não pode prevalecer sobre precedente vinculante da Suprema Corte. 

Quanto à inversão dos honorários sucumbenciais, reformada a sentença para afastar a condenação principal, a agravante passou a ser a parte substancialmente vencida no processo, sendo correta a inversão do ônus sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por inovação recursal e violação ao princípio da proibição do venire contra factum proprium (CPC, art. 5º), com majoração dos honorários advocatícios em favor do agravado para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiária a agravante. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora