Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração na Apelação/Juízo de Retratação nº 8000915-64.2021.8.05.0032

Embargante: Hemerson Matheus Lima Souza

Advogada: Carolina Lima Amorim OAB/BA 64.707

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO/JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nº 8000915-64.2021.8.05.0032, SUSCITANDO OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida.

EMBARGOS REJEITADOS

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação/Juízo de Retratação nº 8000915-64.2021.8.05.0032.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA opôs os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, no intuito de ver esclarecido o seguinte ponto: 

[...]

I. A evidente intempestividade da apelação pela inaplicação do art. 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 referente a Lei Orgânica do Ministério Público, uma vez que se trata de processo digital e não físico (nada foi rebatido sobre isso);

II. A intimação pessoal do membro do Ministério Público que foi devidamente intimado após a sessão plenária e a pretensa violação ao princípio da paridade de armas dentro do processo judicial;

III. Ao distinguishing entre o caso sub examine e o Recurso Repetitivo – Tema 959 do STJ que foi citado pelo Parquet;

[...]

Em síntese, seu inconformismo reside na necessidade do não conhecimento do recurso ministerial, por intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu improvimento (anulação da Sessão Plenária e a sujeição do réu a novo julgamento, haja vista a comprovação da materialidade, da autoria delitiva e do animus necandi do apelado. Argumenta, ainda, que a decisão proferida pelo E. Conselho de Sentença não se coaduna com a prova dos autos e, não se coaduna com as teses levantadas em plenário, pela acusação e defesa).

É o relatório.


VOTO

 

A presente oposição possui o nítido propósito de reexame da matéria contida na Apelação/Juízo de Retratação nº 8000915-64.2021.8.05.0032, com vistas a um novo julgamento, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados nos arts. 619/620, do CPP, c/c o art. 535, I e II, do CPC, estendendo-se apenas para admiti-los no caso de erro material, situação que inocorre nos presentes autos.

Ressalte-se que os assuntos postos a exame neste recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão embargada, não comportando nenhum esclarecimento.

[...]

Retornaram os autos à esta Câmara para o exame de eventual possibilidade de retratação do acórdão que acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para o fim de não conhecer do apelo defensivo.

Revendo meu posicionamento anterior, entendo que é caso de exercer juízo de retratação, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, julgando  o Recurso especial  nº 1.349.935/SE, submetido ao rito observado para recursos repetitivos, firmou,  no Tema 959/STJ,  a tese de que "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.

No caso, embora ocorrida a intimação da Promotora de Justiça ao final do julgamento, em 06/10/2023, o prazo para impugnação da sentença só passa a fluir por meio da entrega dos autos com vista.

Logo, considerando que não consta nos autos a intimação pessoal do Ministério Público, não sendo possível considerar a intimação realizada em Plenário do Júri, conclui-se que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal estabelecido, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal, vez que não foi iniciada a contagem com a regular intimação do Órgão Ministerial. Portanto, resta evidente que o recurso foi interposto tempestivamente e o presente recurso deve ser conhecido.

Portanto, conheço do recurso ministerial interposto.

No mérito,

Narra a peça de ingresso (ID 23755525):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, I, da Constituição Federal, no artigo 24 do Código de Processo Penal e no artigo 25, III, da Lei n.º 8.625/1993, bem como lastreado no Inquérito Policial em anexo, tombado sob o n.º 8000915- 64.2021.8.05.0032, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:

HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Sumare/SP, nascido em 07/06/1997, filho de Creuza Bonfim Lima e Valmi Silva Souza, RG n.º 23623346078 SSP/BA, residente na Rua R. J, BRISA II, N° 115, São Jorge, Brumado, BA, atualmente preso cautelarmente, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de abril de 2021, por volta das 19h30, no interior da residência localizada na Rua Caminho 02, casa 17, Urbis III, nesta cidade de Brumado/BA, o denunciado HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA, de forma consciente e voluntária, agindo mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por motivo fútil, e contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar sua ex companheira, a senhora GLEICE HELEN DE OLIVEIRA SILVA, não consumando o feminicídio, por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a intervenção de terceiras pessoas e o socorro prestado à vítima.

Segundo restou apurado, na data, horário e local supracitados, o denunciado HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA foi até a casa da vítima dizendo que queria visitar o filho, no entanto, ao adentrar à residência da ex-companheira, começou a fazer indagações, questionando-a sobre quem estava presente na casa. Ato contínuo, a vítima respondeu que estava em companhia de uma colega de trabalho, chamada Marielle.

Todavia, insatisfeito com a resposta, o denunciado HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA mostrou-se desconfiado e, após questionar sobre as roupas que a vítima estava trajando e o fato da porta de acesso à casa estar destravada, iniciou as agressões contra a vítima, disferindo-lhe diversos socos na região da cabeça, sendo que logo, em virtude da conduta violenta do denunciado, a vítima entrou em estado de inconsciência, o que a impediu de defender-se das agressões.

Ato contínuo, o denunciado retirou a criança que estava no colo da vítima e continuou a série de agressões contra a face da vítima, desferindo diversos socos (murros). As agressões somente cessaram após a testemunha Marielle ter clamado por socorro à vizinhança e a populares, de modo que o denunciado evadiu-se do local do crime após ser agredido pelos terceiros interventores.

De acordo com os autos, no momento do crime a vítima perdeu totalmente os sentidos, teve sua face afundada, rosto desfigurado e apresentava sinais de traumatismo craniano, permanecendo no chão, agonizando e jorrando sangue até a chegada da Polícia e do Serviço de Atendimento de Urgência (SAMU).

Sobressai-se dos autos, ainda, que a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, porém permaneceu internada por vários dias e só recuperou os sentidos após cinco dias de internação e tratamento médico-hospitalar.

É dos autos que o denunciado HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA tentou matar a vítima por motivo fútil, consistente em discussão pelo fato do denunciado ter visto a presença de alguns rapazes próximo à residência da vítima, o que denota que mesmo após o fim do relacionamento a ex-companheira não poderia manter contato com outros homens, evidenciando a ratificação da cultura machista e o desprezo pela vida humana.

A conduta do denunciado foi praticada mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em especial as agressões que foram realizadas após a vítima perder a consciência.

Por fim, ressalte-se que a tentativa de feminicídio ocorreu no âmbito das relações domésticas, em razão de relação íntima de afeto que manteve com a excompanheira do denunciado, com quem ele morou junto por mais de dois anos. No caso em tela também houve menosprezo à condição de mulher, motivo pelo qual se conclui que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar no cenário de menosprezo à condição feminina.

A autoria e materialidade restam comprovadas nos autos do inquérito policial através do depoimento de testemunhas, documentos e depoimento da vítima.

Ante o exposto, está o denunciado HERMERSON MATHEUS LIMA SOUZA incurso nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), VI (feminicídio) c/c § 2º-A, I e II, do art. 121, na forma do art. 14, II, (modalidade tentada) todos do Código Penal c/c os artigos 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal: seja o denunciado citado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; realizada oitiva das testemunhas abaixo qualificadas, bem como a produção de outras provas; ao final, seja o denunciado pronunciado e, posteriormente, condenado pelo Conselho de Sentença, com a fixação do valor mínimo para indenização à vítima, no patamar de 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e do artigo 91, I, do Código Penal.

[...]

O Apelante objetiva a cassação da Decisão adotada pelos Jurados, ao argumento de que se encontra manifestamente contrária à prova dos autos.

Razão lhe assiste.

Analisando o conjunto probatório (oral e documental), verifica-se que a Decisão do Conselho de Sentença mostra-se contrária às provas colhidas ao longo da instrução criminal.

Vale registrar que, em observância ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Júri, consagrado no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo a cassação ou anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, quando totalmente divorciada do caderno probatório.

Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, razão pela qual, em sede recursal, cabe analisar tão somente a razoabilidade da decisão dos Jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se ofender o mencionado Princípio Constitucional.

- Da materialidade

Quanto à materialidade do delito, esta é incontroversa. É o que se verifica do Laudo (Id. 23755555) de que a vítima sofreu fraturas nos ossos do nariz e fratura no assoalho da órbita esquerda (olho esquerdo), restando-a incapacitada para suas ocupações por mais de trinta dias:

[...]

HISTÓRICO: No dia, hora e local acima referido, a pericianda compareceu a esta unidade, munida da guia policial de n°. 00223/21, expedida pela 20° Coorpin Depol de Brumado, portando identificação de n° 20518603-35, expedida em 31/08/2016, para submeter-se a exame médico legal. Refere a pericianda que fora agredida fisicamente por Hemerson Mateus Lima Souza no dia 17/04/2021 às 18 horas. A Tomografia Computadorizada do crânio, feita em 17/04/2021 mostra hematoma subgaleal na região fronto-temporal esquerda, e na hemiface esquerda. A Tomografia Computadorizada feita em 28/04/2021 mostra fratura dos ossos do nariz e fratura do assoalho da órbita esquerda.

Descrição: Ao exame o perito evidenciou: Ptose palpebral à esquerda. (grifos aditados)

[...]

No mesmo sentido, o Prontuário Médico fornecido pelo Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, juntado ao Id nº 23755520 - Pag. 2/27:

[...]

Paciente admitida na Clínica Médica vinda do pronto socorro, onde foi admitida em 17/04, vítima de agressão física, com edema generalizado em região orofacial, hematomas em face e lábio e periorbital bilateral importante (fl. 06)

(...)

Evolução diária: edema generalizado em região orofacial; hematomas múltiplos em face e região labial; globo ocular não visualizado em decorrência do hematoma periorbital bilateral... (fl. 07)

(...)

... com edema facial e hematomas faciais importantes, que dificultam aceitação de dieta. (fl. 11)

(...)

TC CRANIO E FACE (17/04): Hematoma subgaleal na região Fronto temporal esquerda. Hematoma das partes moles extracranianas da região periorbital esquerda e da hemiface ipsilateral. Trago de fratura discretamente desalinhado nos ossos próprios do nariz. Trago de fratura desalinhado no assoalho da orbita esquerda associada a hemossinus maxilar ipsilateral. (fl. 11). (grifos aditados)

[...]

Constam ainda as fotografias (ID 23755533) e vídeos (ID 23755534) e documentos que demonstram suas lesões e a necessidade cirúrgica - Da autoria

Quanto aos indícios da autoria delitiva, existem elementos nos autos que tornam possível o teor da Denúncia, apontando indícios de que o acusado seja o autor do delito. Isso foi verificado em toda a instrução probatória, por todo Inquérito Policial 092/2021, assim como pelos depoimentos sumariados na Decisão de Pronúncia, que abaixo transcrevo, ratificado em Sessao Plenaria disponibilizada no portal PJe Midias por meio do link: https://midias.pie.ius.br/midias/web/site/login:

[…]

Em audiência de instrução e julgamento a vítima Gleice Helen declarou: Matheus chegou à casa alegando que queria ver a criança, tendo a vítima permitido; ele alegou que a criança estava diferente com ele, tendo Gleice dito que é porque ele some e depois aparece; pelo fato de ela pretender fazer churrasco em casa ele quis levar o filho para a casa da avó, e a vítima disse que não seria necessário; ele lhe chamou de “vagabunda” e de outras palavras, tais como “porra” e “desgraça”, lhe humilhando, e em seguida lhe agrediu fisicamente, tendo a depoente perdido os sentidos; ele não queria que a vítima conversasse com o pai dele, inclusive ele xingou o pai por ciúmes da depoente; o referido pai mora em São Paulo, e desde a infância Matheus foi afastado dele; a depoente conversava com o pai de Hemerson por telefone quando ele ligava para ver o neto, filho da declarante; por ciúmes Hemerson telefonou e xingou o pai, por ele ter ajudado a depoente e o neto; naquela data, antes de ele chegar à casa da depoente, já havia passado por ela na rua, em trajeto que ele não costuma utilizar; ele imaginou que vizinhos estivessem na casa da depoente, e quis levar o filho; o ora acusado disse que se a depoente fizesse “cachorrada”, ou seja, festa, o filho seria levado; a depoente não se recorda das agressões físicas porque perdeu os sentidos; sua colega Mariele estava na casa; não sabe quem lhe filmou lesionada na data dos fatos; foi o acusado Matheus quem lhe causou os ferimentos mostrados nos vídeos e nas fotografias; Mariele disse que escutou a vítima pedindo socorro, entrou e viu Matheus ajoelhado sobre a declarante, lhe desferindo socos no rosto; ele chamou Mariele de vagabunda e ela chamou pessoas para socorrerem; a vítima permaneceu desacordada por cerca de quatro dias; ficou sedada e alimentava-se por seringa; antes já havia sido agredida fisicamente por Matheus quando tinham um ano e meio de relacionamento; ele costumava lhe xingar, dava murros na parede e saía de motocicleta; ele já agrediu outro filho da depoente, fruto de outro relacionamento; ambos trabalhavam juntos, e ele entregava açaí; até quando um endereço de entrega estava errado ele ficava irritado e lhe xingava de vagabunda, vadia e desgraça; certa vez, estando separados, ele lhe perseguiu, jogou no chão, pegou seu telefone e saiu correndo, isso antes de a depoente engravidar; ele tinha ciúmes quando a depoente conversava com alguém; ele quis o telefone para lhe controlar; Matheus questionava sobre suas roupas e sua maneira de caminhar; após a separação a depoente usava os serviços de um mototaxista, e o acusado alegava que ambos teriam um caso; mesmo após a separação ele questionava sobre as roupas que a depoente usava, e como e com quem ela andava; a separação foi motivada também porque Matheus agredia Enzo, o outro filho da depoente, e mandava que ele não revelasse os fatos; ele não queria trabalhar e foi morar com a mãe; a depoente viu marca de tapa em Enzo; na data dos fatos descritos nos autos desse processo a depoente não havia bebido; estava em sua própria casa, havia aberto uma lata de cerveja e tomado apenas um gole; um mês antes a depoente já havia registrado ocorrência policial contra ele; a mãe do acusado disse que ele não era obrigado a amar o outro filho da depoente; sempre que a polícia o encontra dá “baculejo”, ou seja, realiza busca pessoal, e a mãe do acusado disse que se algo ocorresse com ele pagaria alguém para fazer mal à declarante; com o filho ele relacionava-se bem; Mariele disse que populares queriam agredir o acusado, e ela não permitiu; ela acrescentou que ele chegou à casa da tia chutando a porta, chamando a depoente de vagabunda e dizendo que havia feito besteira com a vítima; em virtude das agressões a depoente sofreu fratura no nariz e no osso perto do olho, que foi afundado; sua boca e dentes estão sensíveis, e até o vento causa dor; devido à lesões não está enxergando bem pelo olho esquerdo; antes de ser agredida trabalhava preparando e vendendo açaí; em virtude das lesões ainda não voltou a trabalhar, pois não enxerga, fica lacrimejando e sente “pontada” no olho; terá se submeter-se a cirurgia que não é coberta pelo SUS; as sequelas físicas são nos dentes, olho e osso da face; em termos emocionais, mesmo quando ainda convivia com o ora réu já se consultava com psicólogo, pois tinha muita ansiedade; após as agressões a depoente continua o tratamento, pois ficou com medo de tudo e de todos; ainda consegue cuidar do filho com o auxílio da mãe e de tias; as agressões do acusado lhe causaram prejuízo financeiro, em especial porque atualmente não tem renda; com a venda de açaí lucrava todo mês aproximadamente R$ 1.200,00; desde que foi agredida perdeu essa renda, pois teve de suspender a venda de açaí; a depoente havia comprado alguns produtos para fazer açaí, e, devido às agressões, eles se perderam; está tomando medicamentos que são custeados por sua mãe; pretende fazer rifa para conseguir dinheiro e custear a cirurgia; durante a convivência ele sempre dizia que era homem, mandava na casa e tomava decisões; a depoente, para viver, relevava ou tolerava muita coisa; nessa data confirma ser a pessoa que aparece lesionada caída na lateral de um sofá; atualmente não dorme bem; após os fatos somente uma tia e uma cunhada do acusado lhe procuraram; não autorizou gravação da conversa que teve com elas; a parente do acusado disse que ele “não está sozinho no presídio”; ao ser agredida estava com a criança no colo; ele tomou a criança para poder agir; Enzo tem quatro anos e meio; após a separação a depoente ficou com alguns móveis e ele com outros; embora agredida fisicamente por Matheus em outras oportunidades, foi à DEPOL registrar ocorrência também contra a mãe dele, por isso na primeira oportunidade, em março, não revelou as anteriores agressões praticadas pelo ora acusado; seu relacionamento com ele teve idas e voltas, ou seja reconciliações; já se defendeu dele em algumas oportunidades; já havia revelado a parentes que em outras vezes foi por ele agredida, inclusive jogada no chão pelos cabelos, oportunidade que ele subtraiu seu telefone celular; mesmo separados, e tendo a depoente pedido medidas protetivas de urgência, certa vez se encontraram; explicou ao ora acusado que ele seria intimado das medidas protetivas de urgência; não telefonava a Hemerson Matheus chamando-o; conversou com ele pelo celular quando o mesmo disse que compraria material para instalar cortina; comentou com Michele que, mesmo separada, ainda desejava relacionar-se com o acusado, pois não tinha coragem de ficar com outro homem. Nega que tenha tentado entrar em contato com a mãe de Matheus; apenas lhe enviou fotografias dele que ainda estavam em seu celular; certa vez mandou mensagem porque queria saber os motivos pelos quais foi agredida pelo ora acusado; após a separação deixou o acusado levar o filho uma vez, e depois permitiu que ele o visitasse inclusive na casa da mãe e da tia da depoente; após a separação, em março, somente por uma vez ele acompanhou um rapaz que entregava açaí para a depoente; entende que sua separação foi amigável, inclusive a depoente arrumou emprego para ele e costurava suas roupas; certa vez ele disse que a mãe não cozinhava para ele por estar com raiva; na data dos fatos, além de Mariele, estava na casa uma menina que escova seus cabelos; no momento das agressões somente a depoente e Mariele estavam na casa; quando Matheus chegou à casa estavam Bel e o namorado, assando carne; a depoente estava trabalhando no açaí e o rapaz assando a carne; havia comprado engradado de cerveja para vender no açaí; naquela data a discussão começou porque ele queria levar a criança, e também por ciúmes, pois ele disse que se a depoente fizesse as cachorradas ele levaria o filho para a casa da avó materna; não o deixou sair com a criança porque não estava ocorrendo festa; ele não tinha motivos para levar a criança à noite, pois a depoente podia perfeitamente cuidar do filho; na rua havia pessoas com carro de som ligado, como é de costume dos vizinhos; em outra oportunidade, ao notar que Matheus havia agredido Enzo, sentou-se com ele e conversou, tendo ele dito que o “moloque é chato”, e que a depoente deveria “dar a criança para o pai”; a depoente esperou a segunda agressão ao filho para sair da casa; comentou com Michele que o acusado, ao lhe agredir, estaria de “cabeça quente” porque ele é muito ciumento; houve notícia de que ele lhe havia agredido com barra de ferro, mas lá não havia esse objeto naquela data; estranhou o fato de ele ter dito na DEPOL que a depoente o agrediu com copo de alumínio, pois lá nem existe copo desse tipo; a depoente perguntou a Michele se ele queria lhe matar, pois poderia ter pego faca; atualmente não tem raiva do acusado, e não dá ouvidos à população, pois, se desse, sentiria raiva dele; ele ama o filho, mas agrediu a depoente diante da criança; no momento das agressões somente Mariele estava com a depoente na casa; a moça que escova seus cabelos, e o rapaz que a havia levado, já haviam saído; o Conselho Tutelar, em outra época, interveio porque o pai de Enzo queria obter a guarda ao argumento de que a depoente não poderia sair à rua, isso há cerca de três anos; em outra oportunidade foi expulsa de casa pelo ora réu e teve de sair logo que encontrou outra moradia; o acusado já morou em Sumaré/SP; na data em que ele lhe agrediu a depoente não o havia provocado ou xingado; permitiu que ele visitasse o filho; a depoente estava com a criança no colo e disse que não seria necessário ele levar o filho, pois ela não faria festa; após isso não se lembra de nada mais, pois perdeu os sentidos ao ser agredida; sua amiga Mariele disse que enquanto o acusado lhe agredida ela entrou, ele a chamou de vagabunda e ela disse: “espere aí”, revelando que chamaria os homens que estavam na rua; naquele momento o acusado rodeou e saiu da casa.

O policial militar Danúbio Augusto informou: Foi acionado via CICOM porque uma menina havia sido agredida pelo marido ou companheiro; o depoente acompanhou a ambulância do SAMU e no local encontrou a vítima bastante machucada e meio inconsciente, e, quando tocada, gritava de dor; vizinhos informaram que o excompanheiro havia praticado os fatos; foi com o SAMU ao hospital e lá encontrou o réu com a mãe, aguardando atendimento, pois havia sido agredido por populares revoltados; quando a polícia chegou à casa da vítima lá já estavam parentes e vizinhos, consternados; soube que o ora acusado não havia gostado porque a vítima estaria fazendo festa na própria casa; houve informação de que um vizinho, notando que a vítima estava sendo agredida, arrombou a porta para prestar socorro, e o acusado fugiu; o depoente percebeu que o rosto da vítima estava irreconhecível, e até suspeitou que o agressor tivesse usado algum instrumento, devido à gravidade dos ferimentos; o SAMU já havia sido acionado, e a polícia acompanhou a ambulância; no dia seguinte o maior comentário na cidade era sobre as agressões praticadas contra a vítima, e diversas imagens foram divulgadas; antes dos fatos não conhecia os envolvidos; escutou relato de que haveria churrasco na casa, e por isso o acusado ficou insatisfeito; ao chegar ao hospital viu que o ora réu estava desacordado em maca, no corredor, em companhia da mãe.

O policial militar Jônitas Oliveira Silva informou: Foi acionado via CICOM e acompanhou a ambulância até a casa da vítima; na rua estavam várias pessoas, e a vítima no sofá, apresentando ferimentos; o agressor não foi encontrado no local, e as pessoas disseram que ele havia fugido; o depoente acompanhou a ambulância até o hospital e lá viu o ora acusado deitado em uma maca; conversou com ele, inclusive a advogada também conversou com Hemerson Matheus; ele parecia desorientado e não explicou se foi ele quem agrediu a vítima, nem o motivo. (...)

Mariele de Jesus Souza informou: Estava na casa de Gleice Helen trabalhando com venda de açaí, não fazendo festa; Matheus chegou alegando que queria ver o menino; Gleice ficou na sala com ele; a depoente terminou de fazer açaí e ficou do lado de fora; Gleice disse a ele que teria de sair para entregar açaí; a depoente escutou a vítima dizer a ele que tinha que trabalhar; em seguida escutou a vítima gritando por socorro, entrou e viu o acusado sobre ela, dando socos no rosto e segurando a criança com a outra mão; os socos eram violentos e fortes; a depoente saiu até a rua e pediu ajuda, instante em que o agressor saiu pelo quintal; a depoente avisou que ia chamar a polícia, mas ele continuou as agressões; em seguida a depoente saiu para pedir socorro aos vizinhos; o rosto da vítima já estava ensanguentado, e ele continuou dando murro; o acusado nada falava enquanto batia; a depoente o viu sentado sobre a barriga da vítima, dando-lhe vários socos no rosto; a vítima tentava ficar em pé e não conseguia, por isso escorava pelas paredes, onde ficaram marcas de sangue; as pessoas que foram chamadas pela depoente não estavam na casa, pois eram vizinhos que estavam na rua; no momento das agressões a moça que cuida dos cabelos da vítima, e o rapaz que esteve com ela, já haviam saído da casa; a discussão ocorreu porque o réu queria levar a criança, e a vítima não queria permitir; a vítima ainda teria de entregar açaí, e para isso havia emprestado uma motocicleta; Gleice já havia comentado que ele maltratou o outro filho dela; a depoente ficou desesperada ao ver a cena, pois não tinha ninguém para lhe ajudar, então saiu gritando por socorro, vizinhos ficaram com medo mas entraram para prestar socorro; Hemerson não quis lhe entregar o filho, e parecia nervoso; posteriormente soube que em outro bairro ele foi agredido por ter praticado os fatos contra Gleice; devido às agressões Gleice ficou muito machucada e desorientada; a depoente estava ao portão e escutou o acusado falando “sua vagabunda”, e outros xingamentos; acredita que ele imaginou que ela estivesse ficando com outro homem; a depoente trabalhava com a vítima há um mês, e ainda não tinha visto o acusado naquela casa em outra oportunidade; durante as agressões sofridas pela vítima a criança ficou chorando assustada; ao chegar ao local o acusado estava calmo; antes uma menina, prima da depoente, que costuma escovar os cabelos de Gleice, e o namorado daquela menina, estiveram na casa e ele estava assando carne; a cerveja que lá estava era para ser vendida com salgados; o rapaz estava tomando cerveja; havia vizinhos na rua, com carro de som ligado; quando o réu chegou a porta estava fechada, sendo aberta por Gleice; não foi a depoente que filmou a vítima ferida; confirma ser a pessoa que no vídeo responde que não deu tempo de Gleice beber; o outro filho da vítima estava na casa do pai; Matheus e Gleice conversaram normalmente por cerca de quarenta minutos, antes de iniciadas as agressões; a depoente, estando do lado de fora, escutou apenas o acusado xingando a vítima de vagabunda, alegando que ela fazia farra, e ele queria levar a criança; não escutou a vítima xingando ele; quando a depoente saiu para pedir socorro o agressor ainda estava em cima de Gleice; quando os vizinhos chegaram ele há havia saído; ele a agrediu com a mão; a agressão ocorreu no corredor, perto do quarto e do banheiro; Gleice já lhe revelou que em outras vezes foi agredida fisicamente pelo acusado; ela não comentou se em outras vezes ele ia àquela casa ver o filho; quando ele entrou a depoente estava na cozinha, fazendo açaí, e a vítima disse que ele havia chegado; estava a poucos metros ao escutar os gritos de socorro da vítima; Gleice Helen trata bem os filhos, que são prioridades em sua vida; nunca soube que ela já tenha maltratado o acusado; naquela data ela não criou embaraços, não o impediu de ver o filho, nem o provocou; o acusado ficou zangado porque a vítima estava assando carne e porque imaginou que ela estivesse fazendo farra; a vítima estava na própria casa, que era alugada; atualmente ela reside com o pai, pois necessita de cuidados; não é verdade que Gleice tenha jogado copo no acusado; naquela casa nem havia copo de alumínio; já estava escuro quando o acusado chegou alegando que queria ver o filho. (...)

Interrogado, o acusado alegou: Tem vinte e quatro anos de idade; conviveu com a vítima por três anos e alguns meses, e com ela tem filho de onze meses; dela estava separado há pouco mais de um mês; naquela data, por volta de 19h30, chegou à casa de Gleice; a porta estava aberta e o interrogando entrou. Na sala não tinha ninguém; Gleice estava aos fundos, com cinco pessoas, entre elas Mariele. A casa era alugada para Gleice, e ela é quem paga pelo aluguel; lá ela trabalhava fazendo açaí; ela dizia que Mariele, que lá estava, era sua funcionária; o interrogando não tinha ciúmes dela; ia à casa ver o filho, pois ela dizia que a criança era pequena, teria que mamar e não poderia ser retirada; ainda não estava pagando pensão alimentícia, mas ela sempre lhe ligava pedindo fralda, água mineral, lenço, medicamentos e outras coisas, e o interrogando levava até sua casa; naquela noite ficou “pirado” com a situação por “oferecer risco ao filho”, pois na rua havia pessoas e a porta estava aberta; ela estava com o copo na mão; não entende errado ela, que é maior, tomar cerveja dentro da própria casa, mas não queria que ela fizesse churrasco na casa, para evitar aglomeração; não percebeu se ela estava embriagada; o interrogando tentou retirar a criança para a casa da avó materna; com ela conversou por cerca de vinte minutos; ela disse que o depoente não deveria se intrometer, pois ela sabia muito bem cuidar do filho; a criança estava sentada no corredor perto do quarto; ao baixar para pegar a criança Gleice lhe bateu copo na cabeça e lhe agarrou, impedindo que ele levasse a criança; admite tê-la agredido fisicamente, pois queria pegar o filho e sair; ela lhe xingava e mandava ir embora; nem sabe dizer quantos socos desferiu nela; a vítima tem vinte e dois anos de idade; o depoente colocou o filho no chão e passou a trocar socos com ela; ela gritava vagabundo; não viu Mariele; quando a vítima caiu o depoente pegou o filho e saiu; colocou o filho na motocicleta e recebeu golpe de capacete desferido por populares; notou que pessoas entraram na casa da vítima; não conhecia as pessoas que estavam diante da casa da vítima; há um mês e alguns dias a vítima havia alugado a casa, e naquele período por várias vezes o interrogando havia comparecido e visitava o filho; ela lhe telefonava inclusive para pedir a motocicleta emprestada para entregar açaí; o depoente ficava brincando com o filho; saiu pela mesma porta, não pelos fundos; levaria a criança para a casa da mãe de Gleice, mas no trajeto um rapaz a cavalo lhe perseguiu e apontou arma de fogo; o interrogando correu e entregou o filho à tia da vítima; estava sendo perseguido por populares e motociclistas que viram a vítima ferida e queriam “fazer justiça”; acredita que não foi morto por populares por estar com a criança. Havia chegado de motocicleta à residência de Gleice; pretendia levar o filho de oito meses apoiado no tanque da motocicleta; por uma vez a vítima permitiu que o interrogando levasse o filho até sua casa e lá permanecesse por uma hora; as lesões que o interrogando sofreu foram causadas por pessoas desconhecidas; não se lembra se a vítima caiu ao receber o primeiro golpe, nem quantos golpes desferiu no rosto dela; nada tem contra as testemunhas arroladas na denúncia; já havia visto fotografias de Mariele; nega que tenha continuado a espancar a vítima quando ela já estava caía e sangrando, como dito pela testemunha Mariele; quando a vítima colocava roupa curta a chamava e dizia que não era adequado; não concordava com algumas amizades dela, mas não a impedia; não imaginou que ela estivesse se relacionando com outro, e, se estivesse, o depoente não se importaria; nega que rejeitava ou maltratava o outro filho de Gleice; admite que em outras oportunidades xingou Gleice e lhe disse coisas horríveis, mas nega ter maltratado a criança Enzo; esclarece que não guarda mágoa em relação à vítima; ao ver o filho naquela situação, e por Gleice ter zombado do fato de ele querer levar o filho, ficou transtornado e não mediu as consequências; não se recorda de ter ficado sobre a vítima no chão e continuado as agressões; lembra-se de ter “trocado socos”; recorda-se que a vítima caiu para trás; à época dos fatos a criança tinha nove meses de idade; entende que é normal criança dessa idade permanecer com a mãe, inclusive para amamentação, mas entende que poderia ter contato com ele fora da casa de Gleice; havia visto a criança uma semana antes, e não foi impedido por Gleice de visitar o filho; a vítima tinha ciúmes e discutia pelo telefone celular; nega que a tenha agredido por ciúmes; sua forma de “explodir” era xingando ela; nega que em outra época a tenha puxado pelos cabelos, derrubado e subtraído seu telefone; também nega que tenha empurrado a vítima grávida em escada; confirma que ambos moraram em casa onde havia escada; o interrogando tem 1,78 de altura; não sabe qual a altura de Gleice; nunca revidou a agressões de Gleice; nega que tenha telefonado a sua mãe Creuza para mostrar supostas agressões; já maltratou a vítima “com palavras”; “nunca encostou um dedo nela”; mesmo já tendo sido ouvido pela autoridade policial sobre ameaças feitas a Gleice, continuou indo à casa dela porque queria ver o filho; ela alegou não ter pedido as medidas protetivas de urgência; sobre a visita ao filho, pretendia regulamentar judicialmente; ela sempre permitia seu ingresso na casa, para ver o filho ou para levar algo à criança; nega que tenha pego a vítima de surpresa ao agredi-la; parou de agredi-la porque quis, não devido à chegada de populares; estes ainda não haviam ingressado na casa; nega que tenha querido matar Gleice, pois não é psicopata. […]” (Id. 23755656, pág.04 e ss.)

[...]

Ressalvo que na Sessao Plenaria, conforme gravação disponibilizada no PJe mídias, o apelado confessou a autoria das agressões:

[...]

Nesse momento eu abaixei para, pra colocar meu Filho no chão, porque ela avançou pra cima de mim, ai eu abaixei e no chão. Nisso que eu abaixei, ela continuou me batendo, chutando, e ai a minha reação foi, foi agredi-la também […]. É, hoje aqui falando pra senhora, é, eu acho que minha reação não foi defensiva, a minha reação foi uma reação totalmente desproporcional, uma reação, não sei, não tem o que falar. Uma reação totalmente fora do normal” (42’ 33’’ – 43’ 21’’).

[...]

É cediço que ao Conselho de Sentença é conferida soberania para julgar os crimes dolosos contra a vida, devendo prevalecer seu veredicto, à exceção de quando a tese por ele acolhida for manifestamente contrária ao conjunto probatório, à luz do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Portanto, só é possível a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos juízes leigos se revelar totalmente dissociada das provas colhidas no curso da instrução judicial. Havendo razoável plausibilidade entre o que foi apurado nos autos e o que foi decidido, confirma-se o veredicto popular, pois o Conselho de Sentença, a quem compete o julgamento dos crimes dessa natureza, adota, de acordo com sua íntima convicção, a versão que lhe parecer mais verossímil.

In casu, é notório que a decisão dos jurados está dissonante do conjunto probatório. Como se vê, há elementos de convicção suficientes para confrontar a conclusão adotada.

Da leitura atenta dos autos, sopesando as provas da materialidade delitiva (laudos, vídeo, fotografia, prontuário médico) e os relatos prestados em Juízo e considerando as circunstâncias que permeiam o caso, depreende-se que o apelado agiu com animus necandi ao desferir golpes de socos contra a face da vítima, motivo pelo qual a decisão do Egrégio Tribunal do Júri e manifestamente contrária a prova dos autos.

Ainda assim, caso o Conselho de Sentença entendesse que o dolo do apelado era de lesionar a vítima, deveria acolher a principal tese apresentada pela Defesa, no caso, a tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave.

Nada obstante, sem nenhuma conexão com as teses apresentadas no Plenário de Julgamento, inexistindo qualquer pedido da Defesa em relação à absolvição, consoante a Ata da Sessão de Julgamento (ID 54790479), o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu SIM ao terceiro quesito, absolvendo-o.

[...]

Após a pausa para café, às 18h41, pelo MM. Juiz foi dada a palavra a Defesa pelo prazo de até uma hora e meia, após fazer as saudações, explanou sobre as provas produzidas. Pediu desclassificação para lesão corporal grave. Alternativamente, que jurados reconheçam o homicídio privilegiado, alegando ter praticado o fato sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que o teria atingido com copo; pediu exclusão das qualificadoras. Também explicou os quesitos. (grifos aditados)

[...]

Repito, mister destacar que os depoimentos testemunhais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram com a narrativa, a fim de elucidar exatamente como os fatos ocorreram.

Há de se notar, por tudo que foi ostentado, o tamanho contrassenso entre a decisão dos jurados e as provas contidas nos autos.

Se a valoração dos elementos probatórios pelo conselho de sentença apontou que o apelado concorreu com as lesões que que não deram causa à morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, ainda mais sem que que tenha havido, em plenário, argumento defensivo nesse sentido, pelo contrário, a Defesa no Plenário de julgamento, consoante o Pje mídias, afirmou:

[...]

Ele disse uma das coisas que mais me impressiona, é que, nesse mês assim que ele tava vindo pra Brumado, para o Júri, ele virou pra mim e falou assim: ‘Doutora, mas a senhora não vai pedir minha absolvição não nesse Júri não, né?’ eu iquei assim… nunca um cliente me perguntou isso. Eu falei: ‘Por que, Matheus?’; ‘Porque eu não acho justo, eu realmente cometi um crime, não tive intenção de matar, mas eu cometi um crime’.” (44’ 32’’ - 45’ 07’’).

[...]

Saliento, à vista disso, que os membros do Júri podem promover a absolvição por qualquer motivo – jurídico ou não – ainda que não tenha amparo nas provas obtidas nos autos, já que decidem segundo sua íntima convicção. Ainda assim, não significa que tais deliberações estejam juridicamente corretas.

No caso em apreço, a decisão pela absolvição foi absolutamente contrária às evidências processuais. Por isso, investe-se do signo do arbítrio, que não deve prevalecer ou pelo menos que autoriza que um novo julgamento se realize, pelo mesmo julgador leigo, pois o quesito genérico não é impeditivo a que se determine a realização de novo júri, quando divorciado o veredito do contexto probatório. Necessário, portanto, a realização de um segundo Júri – este sim soberano para absolver o réu, ante a impossibilidade de novo Recurso de Apelação.

Lado outro, há um erro Crasso na quesitação do MM a quo, da leitura do Questionário (ID 54790483), não existe quesito abordando a tese da Defesa (Desclassificação para lesão corporal de natureza grave), conforme determina o § 4º, do art. 483, do Código de Processo Penal (§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso).  

[...]

Quesito n° 1: Na noite de 17 de abril de 2021, por volta das 19H30, no interior de sua casa localizada no Caminho 2, Urbis III, em Brumado, GLEICE HELEN DE OLIVEIRA SILVA recebeu socos na região da cabeça, sofrendo as lesões descritas no laudo (ID 104485776)?

Quesito n° 2: Foi o acusado HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA quem aplicou os socos contra a vítima?

Quesito n° 3: O jurado absolve o acusado?

Quesito n° 4: Agindo daquela forma o acusado Hemerson iniciou a prática de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, devido a intervenção de Marielle, que gritou por socorro, afugentando o agressor, e pelo fato de Gleice ter recebido pronto e eficaz atendimento médico?

Quesito n° 5: O acusado praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima que o teria atingido com copo?

Quesito n° 6: O acusado praticou o crime na presença do filho que tem com a vítima?

Quesito n° 7: O acusado Hemerson praticou o crime por motivo fútil, após questionar sobre o tipo de roupa que Gleice vestia, e por ter visto alguns rapazes em frente à casa da vítima?

Quesito n° 8: O acusado usou de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Gleice Helen, desferindo-lhe socos na cabeça inclusive quando ela já havia perdido a consciência ou desmaiado?

Quesito n° 9: O acusado praticou o crime contra ex-companheira, com quem morou por cerca de dois anos, envolvendo violência doméstica e familiar?

[...]

Assim, quando a Defesa sustentar em plenário ou se inferir do interrogatório teses que importem em absolvição, no caso desclassificação da infração constante da Pronúncia para outra de competência do juiz singular, deverão ser formulados os quesitos correspondentes.

Esclareço, de pronto, que esta Corte não está substituindo a decisão do Júri por outra que lhe pareça mais crível. O Tribunal apenas delibera sobre a possibilidade de novo julgamento, ante a constatação de ocorrência de causa hábil, como já elucidado.

Conforme demonstrado, é plenamente possível o controle excepcional de Sentença absolutória do Júri, em respeito ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar possíveis arbitrariedades.

A absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.

Por conseguinte, hei por bem acolher a tese de renovação do julgamento, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pois não há motivo idôneo, nem tão pouco lastro probatório mínimo para a absolvição promovida na resposta ao terceiro quesito, de formulação obrigatória.

Portanto, após análise da prova oral e documental, notadamente das colhidas sob o crivo do contraditório Judicial, observa-se que a Decisão dos Jurados se encontra manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso, ser cassada, para Submissão do Réu a Novo Julgamento.

Sob tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a Decisão do Júri, determinando-se, assim, a submissão do Réu HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA a novo Julgamento Popular, com fulcro no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, julgando prejudicadas as demais teses recursais.

[...]

O que o requerente aponta como omissão não passa de uma interpretação equivocada do voto.

Outrossim, impende frisar que aquilo que se alegou a título de omissão, não a caracteriza, não se podendo admitir como tal o fato do acórdão ter decidido contrariamente à tese defendida pelo embargante.

Por esses fundamentos, rejeitam-se os embargos, permanecendo inalterado o acórdão hostilizado.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator