PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046753-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Impugnação ao Cumprimento Provisório de acórdão proferido no Mandado de Segurança Nº 8046753-92.2022.8.05.0000, impetrado pela impugnada em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que fora concedida a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”. É possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública ainda que pendente a apreciação de recurso. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, sendo possível o seu cumprimento se ausentes as hipóteses de vedação da concessão de liminar, não se aplicando o art. 2º – B da Lei nº 9494/97. Precedentes deste Tribunal. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de acórdão e determina-se o imediato cumprimento da obrigação de fazer constate do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92.2022.8.05.0000. Impugnação ao Cumprimento provisório julgada improcedente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046753-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA propôs o Cumprimento Provisório de Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92.2022.8.05.0000, por si impetrado em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que fora concedida a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”.

A exequente requer:  “b) seja o Executado citado para satisfazer a obrigação de fazer determinada em acórdão em prazo a ser designado por Vossa Excelência, nos termos do art. 815 do CPC, para proceder à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL, PROPORCIONAL A SUA JORNADA DE TRABALHO, DE 40 HORAS , no valor complementar R$ 2.279,16 ( dois mil, duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), em razão do direito à regra da paridade, nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/2008, nos proventos do Exequente, requerendo ainda seja arbitrada multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo Executado. c) Seja determinado nessa Corte, o pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer, conforme Tema 45 do STF. d) Reque a aplicação de honorários sucumbenciais no percentual de 20%”.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a presente Impugnação, ID. nº 50537672, sustentando que estão pendentes de análise Embargos de Declaração, pelo que, há vedação legal constante do art. 14, § 3º da Lei nº12.016/2009, vez que se trata de situação em que é vedada a concessão de liminar.

Pontua que “o valor recebido pela parte Exequente a título de VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado quando do reajuste do valor do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação que se busca executar.”

Assim, requer o acolhimento da presente impugnação.

A exequentes manifestou-se no ID 50902655.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento;  na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador, 26 de agosto de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046753-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92.2022.8.05.0000, em que fora concedida a segurança pleiteada, “para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)”.

Argumenta o Estado da Bahia que não pode haver Cumprimento Provisório do acordão que concedeu a segurança, pois pendentes de apreciação de recursos.

No entanto, é possível o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, tanto da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer, conforme ensina Leonardo Carneiro da Cunha na obra “A Fazenda Pública e Juízo”, in verbis:

“É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição de precatório (§ 5º) ou de RPV (§ 3º), o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado.”

Desta forma, observa-se que é possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer, conforme determinado no Acordão que julgou o Mandado de Segurança.

E o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de fazer, sendo possível o seu cumprimento se ausentes as hipóteses de vedação da concessão de liminar, não se aplicando o art. 2º – B da Lei nº 9494/97:

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO. PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO A PRECATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A efetivação da concessão da segurança independe do trânsito em julgado da decisão, tampouco se subordina a possível interposição de recurso quando não se encontram presentes as hipóteses de vedação à concessão de liminar, como no caso de reintegração, em que há mero retorno do servidor ao seu cargo, hipótese não inserta entre as do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01. 2. Conquanto preponderante carga de eficácia mandamental na sentença concessiva de segurança, quando dotada também de eficácia condenatória com obrigação de dar consistente no pagamento de prestação pecuniária, o cumprimento do julgado se submete ao inarredável regime constitucional de precatório para os débitos da Fazenda Pública, nada importando eventual natureza alimentar e o fato do débito ser derivado de sentença concessiva de segurança. 3. Pedido julgado improcedente. (STJ - Rcl: 4924 DF 2010/0193888-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2012)

Corroborando com o entendimento disposto, vejamos a jurisprudência:

Apelação. Mandado de Segurança. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. Execução provisória de obrigação de fazer na pendência de recurso extraordinário. Possibilidade, nos termos do art. 536, do CPC. Questão que foi objeto de repercussão geral no RE nº 573.872/RS, no qual se decidiu pela possibilidade do cumprimento imediato desse tipo de obrigação. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00233306620208260053 SP 0023330-66.2020.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021)

Mandado de segurança. Nomeação e posse em Concurso Público. Cumprimento provisório de sentença indeferido. Insurgência cabível. Inexistência de óbice legal. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021839-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução provisória de sentença em ação de mandado de segurança, com base no artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, já que não se trata de hipótese de vedação de concessão da medida liminar, conforme consta do artigo 7º, § 2º. 2. Dessa forma, havendo regra específica na lei do mandado de segurança prevendo as hipóteses em que está autorizada a execução provisória, não se aplicam eventuais regras do CPC que disponham em sentido diverso. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036639720184047110 RS 5003663-97.2018.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA)

E no sentido da possibilidade da execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, ainda que pendente de apreciação recurso sem efeito suspensivo, também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA NOS AUTOS DO WRIT EM EPÍGRAFE. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 7º, § 2º, E 14, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00199237520158050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/04/2019)

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. SAUEMF. CUMPRIMENTO DO DECISUM. ART. 14, § 3º DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. EFEITOS ECONÔMICOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DA CANDIDATA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0023505-15.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00235051520178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018)

No que se refere ao argumento de que “o valor recebido pela parte Exequente a título de VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado quando do reajuste do valor do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação que se busca executar”, além de ser objeto também dos Embargos de Declaração, cumpri ressaltar o quanto consignado no Acórdão Exequendo:

“Os valores percebidos pela impetrante sob a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável) não compõe o conceito de vencimento básico inicial e, por isso, não podem ser absorvidos pela base de cálculo do piso nacional.

Lembre-se que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Defender isso equivale a negar eficácia ao conceito estabelecido pelo próprio STF.

Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico inicial”.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resta incabível a fixação de honorários advocatícios quando ocorrer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se, respectivamente, o teor do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS e da Súmula nº 519 do STJ, in verbis:

Súmula 519 – Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS ).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

( REsp 1134186/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 

Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação  apresentada pelo Estado da Bahia, determinando-se o imediato cumprimento da obrigação de fazer constate do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8046753-92.2022.8.05.0000.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,      de             de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA