PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020419-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES DA SILVA JUNIOR | ||
| Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621. NULIDADES ARGUIDAS. 1) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO DEMONSTRADA PELA ATUAÇÃO DEFENSIVA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. PLENO CONTRADITÓRIO EVIDENCIADO PELA REGULAR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) ALEGAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM TRASLADO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DE OUTRO PROCESSO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. 3) VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO MAGISTRADO ANTES DAS PARTES DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AMPLA DEFESA EXERCIDA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO EVIDENTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. Do caso em exame.
1. Emerge dos autos que a presente Revisão Criminal refuta decisium proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, com turma julgadora composta pelos(as) Desembargadores(as) Nilson Soares Castelo Branco (relator), Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes e Lourival Almeida Trindade, que, no bojo da Ação Penal nº 0001900-30.2015.8.05.0211, deu provimento parcial ao pleito recursal, para apenas modificar a reprimenda imposta ao Revisionando, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, condenando este à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
2. Consta dos autos que, no dia 06 de junho de 2009, no Povoado de Chapada, por volta das 15h, os corréus Lucivaldo Souza da Silva e Carlos Roberto Carvalho Bonfim solicitaram carona à vítima Wilson Machado dos Santos, motorista da empresa "Abatedouro Campo do Gado", que conduzia caminhão baú refrigerado transportando carcaças e vísceras bovinas avaliadas em aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Após percorrerem cerca de dois quilômetros, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, anunciaram o assalto e determinaram que a vítima parasse o veículo no acostamento. Toda a ação foi acompanhada pelos denunciados Álvaro Luiz e Roberto da Silva Carvalho, que seguiam o caminhão a bordo de um Fiat Uno. Posteriormente, no Povoado Lagoa do Boi, Município de Tucano, às margens da BR 116, por volta das 19h30, os corréus Carlos Roberto, Roberto e Lucivaldo estacionaram o caminhão no acostamento, ocasião em que Lucivaldo deflagrou disparo de revólver calibre 38 contra Wilson, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. Naquele mesmo dia, os executores encontraram-se com o ora requerente, que havia previamente destinado o produto do roubo a um mercado local, de propriedade do corréu Pedro Matos dos Santos, que adquiriu, no exercício de sua atividade comercial, nove bois completos e quatorze vísceras. Ademais, o requerente vendeu os pneus do caminhão ao corréu Marizan dos Santos Costa pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A denúncia imputou ao requerente as condutas típicas previstas nos artigos 157, § 3º, última parte, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
3. Trata-se, a presente Revisão Criminal, da terceira requerida pelo Revisionando neste E. Tribunal de Justiça, as quais foram tombadas sob nº 8028070-46.2018.8.05.0000, 8019545-36.2022.8.05.0000 e 8020419-16.2025.8.05.0000.
II. Questão em discussão.
4. O Requerente fundamenta seu pedido na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do CPP, sustentando que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei, em razão de supostas nulidades absolutas ocorridas durante o processo.
III. Razões de decidir.
5. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado.
6. Narra o Revisionando que a presente revisão criminal é cabível em decorrência de ter sido a decisão realizada contrária ao texto expresso da lei, ante as supostas nulidades absolutas ocorridas durante o processo, requerendo, em suma, que seja julgada procedente a presente revisão, para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal de nº. 0001900-30.2015.8.05.0211, desde o recebimento da denúncia, tudo com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. O Requerente alega, inicialmente, que jamais teria sido validamente citado para responder à ação penal, uma vez que a carta precatória expedida para Monte Santo/BA foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que ele se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo ocorrido posterior citação por edital, em afronta ao artigo 361 do Código de Processo Penal.
7.1 Ocorre que, conforme se depreende dos autos, apesar da tentativa frustrada de citação pessoal, houve a apresentação de resposta à acusação (ID. 80305264, p. 23-26) pelo advogado Alan Carneiro de Matos, em 18/09/2009, evidenciando o conhecimento inequívoco da existência do processo criminal.
7.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal é sanada quando há o comparecimento espontâneo do réu, por meio de seu defensor, para a prática de atos processuais, com a apresentação de defesa técnica (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011).
7.3 No caso em exame, verifica-se que, além da apresentação de resposta à acusação, o mesmo advogado compareceu às audiências de instrução, conforme Termos de ID's 80305673, p. 18-20 e 80305676, p. 11-12, e interpôs habeas corpus em favor do Requerente (HC nº 48582-2/2009, ID. 80305265, p. 5-8), com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos mesmos autos, evidenciando pleno conhecimento da acusação. Ademais, cumpre destacar que o próprio Requerente, por meio de outros advogados, impetrou novos habeas corpus junto a este Tribunal, como o de nº 0022133-36.2014.8.05.0000 (ID. 80305944, p. 3-7), sempre buscando a revogação do decreto prisional expedido em seu desfavor na mesma ação penal, o que comprova, de forma inequívoca, sua ciência acerca da existência do processo criminal e da acusação que lhe era imputada. Registre-se, ainda, que o Requerente teve sua defesa patrocinada por diferentes advogados durante todo o processo, que interpuseram recursos, incluindo apelação criminal, embargos infringentes e recurso especial, demonstrando efetiva atuação defensiva em todas as fases processuais.
7.4 À luz do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), não há que se falar em nulidade por ausência de citação quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, que atuou amplamente no processo, inclusive com êxito parcial na redução da pena imposta ao réu em grau recursal.
8. Quanto à alegação de que o advogado Alan Carneiro de Matos teria apresentado resposta à acusação sem procuração válida nos autos, observa-se que o Juízo de origem, ao constatar a ausência do instrumento de mandato, determinou providência saneadora, qual seja, o traslado de procuração constante em outro processo (ID. 80305711, p. 7), regularizando a representação processual.
8.1 No feito, ainda que tenham sido feitas referências a números de processos diversos, tal circunstância configura mera irregularidade formal, que não compromete a validade dos atos praticados, sobretudo porque não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Vale ressaltar que todos os substabelecimentos tiveram como origem a procuração assinada pelo próprio requerente (ID. 80305229, p. 12-13), não havendo impugnação ou questionamento quanto à autenticidade de sua assinatura naquele documento
8.2 Revela-se contraditória a postura do Requerente, que permaneceu foragido durante todo o processo, com plena ciência da existência da ação penal – tanto que impetrou diversos habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva –, para, somente após o trânsito em julgado da condenação, após a apresentação de duas Revisões Criminais, questionar a regularidade da representação processual dos advogados que o defenderam no curso do processo.
9. Ainda, sustenta que teria ocorrido violação ao sistema acusatório, em razão da postura inquisitória do magistrado, que teria iniciado a inquirição das testemunhas antes do Ministério Público, em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
9.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a inversão na ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade meramente relativa, que exige, para seu reconhecimento, a demonstração de efetivo prejuízo e arguição tempestiva (STJ - HC: 212618 RS 2011/0158427-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012), o que não ocorreu no caso em análise.
9.2 In casu, constata-se que a defesa técnica não arguiu a suposta nulidade em momento oportuno, durante a instrução processual, tampouco a suscitou nas razões de apelação ou demais recursos interpostos, o que atrai a incidência da preclusão. Ademais, o Requerente limita-se a alegar que o magistrado formulou perguntas às testemunhas antes das partes, mas não demonstra, de forma concreta, qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente dessa circunstância. Não evidencia como o resultado seria diferente se as mesmas perguntas tivessem sido feitas pelo Ministério Público, tampouco indica quais perguntas teriam extrapolado os limites da imparcialidade judicial.
9.3 Importante ressaltar que a mera inversão na ordem de inquirição não compromete, por si só, a imparcialidade do julgador, especialmente quando as perguntas formuladas buscam apenas esclarecer os fatos relevantes para o deslinde da causa, prerrogativa que é reconhecida ao magistrado inclusive pelo parágrafo único do artigo 212 do CPP.
9.4 A partir da análise de todo esse acervo probatório, tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal revisor concluíram pela existência de indícios sólidos e consistentes quanto à materialidade e à autoria delitivas, reconhecendo a atuação em concurso de agentes — entre os quais se incluem o revisionando — na execução do crime de roubo à mão armada de um caminhão baú refrigerado, carregado com carne bovina, o qual resultou na morte do motorista do veículo, vítima da ação do grupo criminoso.
9.5 Outrossim, verifica-se que o Requerente foi devidamente assistido por defensor técnico durante as audiências de instrução, que teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas e exercer plenamente o contraditório, não havendo, portanto, demonstração de prejuízo concreto à defesa.
9.6 Nesse contexto, a alegação tardia de nulidade por suposta inobservância do procedimento previsto no artigo 212 do CPP revela nítida tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a natureza excepcional desse instrumento processual.
10. Por fim, alega-se que teria havido deficiência na atuação dos advogados que o representaram no processo, sustentando que estes não teriam impugnado as ilegalidades ocorridas no curso da instrução.
10.1 No caso sub examine, não se verifica deficiência defensiva capaz de ensejar a anulação do processo. Pelo contrário, constata-se que o Requerente foi assistido por diversos advogados durante o trâmite processual, que apresentaram defesa preliminar, participaram de audiências, ofereceram alegações finais e interpuseram todos os recursos cabíveis, incluindo apelação criminal (que resultou na redução da pena imposta), embargos infringentes e recurso especial. A estratégia adotada pela defesa, com a escolha das teses jurídicas apresentadas, insere-se no âmbito da autonomia profissional dos advogados, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de revisão criminal, avaliar a correção ou adequação dessas escolhas, sob pena de indevida ingerência na liberdade técnica dos defensores.
10.2 Não se vislumbra qualquer deficiência defensiva capaz de ensejar a anulação do processo, tratando-se de mera insatisfação do requerente com o resultado da ação penal, o que não autoriza a revisão da condenação já transitada em julgado.
11. Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem.
12. Ante o exposto, verifica-se que as alegações trazidas pelo requerente não são capazes de demonstrar que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. As supostas nulidades apontadas, além de não terem sido arguidas em momento oportuno, não comprometem a validade do processo, tendo sido garantidos ao requerente o contraditório e a ampla defesa durante toda a persecução penal.
13. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento.
IV. Do dispositivo.
14. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8020419-16.2025.8.05.0000, em que figura como requerente LUCIANO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões,
Presidente
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se Improcedente, por maioria, nos termos do voto do Relator. Divergiu a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, acompanhada pelos(as) Desembargadores(as) Julio Cezar Lemos Travessa, Aracy Lima Borges e Nartir Dantas Weber. O Relator foi acompanhado pelos(as) Desembargadores(as) Mario Alberto Simões Hirs, Eserval Rocha, Carlos Roberto Santos Araujo, Nilson Soares Castelo Branco, Nágila Maria Sales Brito, Inez Maria Brito Santos Miranda, Pedro Augusto Costa Guerra, Aliomar Silva Britto, Rita De Cassia Machado Magalhães , Abelardo Paulo da Matta Neto e Antonio Cunha Cavalcanti.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020419-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES DA SILVA JUNIOR | |
| Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por LUCIANO GONCALVES DA SILVA JUNIOR , em face do decisium proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, com turma julgadora composta pelos(as) Desembargadores(as) Nilson Soares Castelo Branco (relator), Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes e Lourival Almeida Trindade, que, no bojo da Ação Penal nº 0001900-30.2015.8.05.0211, deu provimento parcial ao pleito recursal, para apenas modificar a reprimenda imposta ao Revisionando, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Em exordial, suscita as seguintes teses: a) ausência de citação válida no processo criminal, eis que a carta precatória expedida para Monte Santo/BA foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido (ID. 80305264, p. 15), não tendo ocorrido posterior citação por edital; b) ausência de procuração válida do advogado Alan Carneiro de Matos, que apresentou resposta à acusação sem instrumento procuratório, tendo o juízo determinado o traslado de procuração extraída de outro processo (ID. 80305711, p. 7); c) uso de substabelecimentos irregulares pelos demais advogados que atuaram no feito (Bel. Orlando Imbassahy, Dr. Sérgio Habib, Dra. Rosa Sales e Dr. Thales Habib); d) violação ao sistema acusatório, pela atuação inquisitória do magistrado, que teria iniciado a inquirição das testemunhas antes do Ministério Público, em afronta ao artigo 212 do CPP; e) ausência de defesa técnica efetiva.
Informa o requerente que: “a ausência de citação válida do réu, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a sua ciência formal da ação penal que lhe foi movida. De forma irregular, um advogado que não possuía procuração válida nos autos passou a atuar na defesa do Revisionando, inclusive substabelecendo poderes a outros causídicos. O juízo, ao invés de determinar a regularização da representação processual, determinou que fosse utilizada uma procuração extraída de processo incidental, assinada mais de seis meses antes dos fatos narrados na denúncia, o que é juridicamente inadmissível. Isto, quando as testemunhas arroladas pela acusação já tinham sido ouvidas. Ademais, esse mesmo advogado não foi devidamente intimado para diversos atos processuais relevantes e, ainda assim, deixou de formular qualquer impugnação, mesmo diante de flagrantes ilegalidades ocorridas no curso da instrução, caracterizando verdadeira ausência de defesa técnica.’
Aduz que: “durante a audiência de instrução, o magistrado assumiu postura incompatível com o sistema acusatório, realizando perguntas diretamente às testemunhas de acusação antes da manifestação do Ministério Público. Tal conduta comprometeu a imparcialidade do juízo e contaminou a validade da prova produzida, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste próprio tribunal, havendo evidente prejuízo ao Requerente, posto que, conforme será demonstrado, a sentença condenatória e o acórdão basearam-se quase na totalidade de seus fundamentos para justificar a autoria atribuída a Luciano em esclarecimentos prestados ao juiz inquisitor que produziu a prova durante a instrução. O Requerente foi condenado sem jamais ter sido formalmente citado, assistido ou efetivamente defendido, e ainda submetido a um julgamento viciado desde a fase instrutória, o que torna a sentença nula de pleno direito.”
Explica que: “No caso em tela verifica-se a ocorrência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas resultando em constrangimento ilegal decorrente da negação de vigência de lei federal e à constituição (…) Nos autos mencionados é possível observar a mais grave e inaceitável afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), em razão da condução de um processo penal que não apenas ignorou garantias constitucionais fundamentais, como também negligenciou os requisitos mínimos de validade da relação processual penal. O Revisionando também foi privado de exercer sua defesa de maneira ampla, assim como o contraditório também não foi respeitado. (…) Impende afirmar que a defesa, exercida de maneira ampla, configura um verdadeiro ministério social, sendo induvidoso que a sua ausência implica a negação da própria justiça. Mais do que em qualquer outra seara, no processo penal, tendo em vista que o que está em jogo é a liberdade do indivíduo ou até mesmo o estigma causado por condenação, exige-se um rigor maior na observância do princípio constitucional. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida, sem cerceamentos.”
Relata que: “o juiz não garantiu os poderes de defesa comparáveis aos poderes da acusação. A Constituição Federal assegura processado assistência de Advogado de sua escolha. No caso em tela, o Revisionando, que nunca foi citado ou intimado pessoalmente ou por edital para qualquer ato processual, foi patrocinado por advogado sem poderes para atuar em sua defesa nos autos, o qual atuou de maneira extremamente deficiente, não tendo praticado um só ato de defesa que buscasse exercer a defesa do mesmo de maneira minimamente adequada. Não bastasse isso, o advogado que inicialmente se vinculou ao processo de ação penal, oferecendo uma pífia resposta à acusação sem apresentar qualquer matéria defensiva, foi substituído por outro advogado, também sem procuração nos autos e sem substabelecimento naquele processo. Foram sucessivos substabelecimento de poderes juntados aos autos, os quais se referem a processo diverso e que pela numeração entende-se que tenha sido distribuído em momento anterior ao oferecimento da denúncia. Importante destacar que a procuração juntada pelo primeiro advogado que atuou no processo foi protocolada em processo diverso da ação penal e encontrase datada de meses antes da ocorrência do próprio fato julgado. Além de não possuir defensor por ele escolhido para patrocinar sua defesa naqueles autos, a defesa que foi feita em seu favor foi deficiente e atuou de maneira silenciosa e inadequada nos autos em desencontro com o que prevê o processo penal. Pela leitura dos autos pode-se dizer, sem qualquer exagero, que o Revisionando foi processado sem defensor, fato este que fere de morte o processamento, por se tratar de norma de ordem pública, portanto irrenunciável.”
Ao final, requer, no mérito, a procedência do pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma que seja conhecida a nulidade absoluta da ação penal de nº. 0001900-30.2015.8.05.0211, desde o recebimento da denúncia.
Distribuídos os autos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo indeferimento, nos termos do parecer ministerial de Id. 82309294.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020419-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES DA SILVA JUNIOR | ||
| Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, é impositivo ressaltar o caráter de ação autônoma da revisão criminal, conforme ensinamento de Nucci1: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal2. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou3”.
Sobre a origem histórica, ensina João Martins De Oliveira que4: “nos primórdios da organização da justiça criminal, o socorro aos injustiçados em sentenças errôneas era simples providência administrativa. Levava-se o fato ao conhecimento do soberano, a quem se suplicava a mercê de corrigir a decisão injusta. Nestes afastados tempos, o provimento revisional era ‘graça’ do príncipe, que anulava a sentença injusta e ordenava outra fosse proferida, com atenção aos novos elementos apresentados pelo condenado. Além de precária, pela sujeição a influências dos cortesãos; de incerta, por depender muito mais da benevolência do príncipe; e de morsa, à vista do acúmulo de atribuições do soberano, a interferência deste nos serviços da justiça somente era justificada, pela absorção de poderes ainda não perfeitamente distribuídos entre órgãos diversos, como aconteceu, posteriormente, na evolução da estrutura do Estado5”.
No contexto do Brasil, importante colacionar os ensinamentos de Câmara Leal6: ”pela Constituição Federal de 1891, a revisão dos processos criminais findos, com sentença condenatória passada em julgado, competiria privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 81). A Constituição de 1934, conferindo à Corte Suprema o julgamento das revisões criminais, deu à lei ordinária competência para criar tribunais federais, podendo atribuir-lhes o julgamento final das revisões criminais (art. 78). A Constituição do Estado Novo não enumerou entre os processos da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, as revisões criminais. Eis por que o Código de Processo Penal só conferiu ao Supremo Tribunal a revisão das condenações por ele próprio proferidas, cometendo aos Tribunais de Apelação dos Estados as demais revisões (art. 624).”7
Prosseguem Grinover, Magalhães e Scarance Fernandes8, sobre a natureza jurídica da revisão criminal: “Erroneamente rotulada entre os recursos pelo código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando a desconstituir a sentença (juízo rescindente) ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). (…) Por isso, trata-se em regra de ação com dúplice pedido (art. 626, caput, CPP, nas três primeiras hipóteses: alterar a classificação, absolver o réu ou modificar a pena), levando a uma sentença objetivamente complexa (constitutiva, no juízo rescindente e declaratória – de absolvição, ou de alteração da classificação e/ou da pena – no rescisório).”
Em se tratando, a revisão criminal, de ação autônoma de impugnação e não de um recurso e, conforme a doutrina de Renato Brasileiro9, “mister se faz analisar as condições impostas pelo ordenamento jurídico para o exercício regular desse direito”:
Legitimidade ativa e passiva
“De acordo com o art. 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando se tem a denominada reabilitação da memória.
Apesar de não constar expressamente do rol do art. 623 do CPP, prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado.
A legitimidade passiva é do Estado ou da União, a depender da Justiça responsável pelo decreto condenatório: se a condenação tiver sido proferida pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Comum do Distrito Federal, a legitimação recairá sobre a União; caso a condenação tenha sido proferida pela Justiça Estadual, aí compreendida a Justiça Militar Estadual, o estado-membro ocupará o polo passivo. Afinal, como é possível que, do julgamento da revisão criminal, resulte a condenação do referido ente a uma indenização pelo erro judiciário, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva”. pp. 1900-1901
Interesse de agir: coisa julgada
“A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP, utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. p.1902
Possibilidade jurídica do pedido: sentença condenatória ou absolutória imprópria, inclusive após o cumprimento da pena e/ou morte do acusado
“Em sede de revisão criminal, a possibilidade jurídica do pedido estará configurada a partir da presença de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria. Os três incisos do art. 621 referem-se expressamente à natureza da decisão que admite o ajuizamento da revisão criminal: sentença condenatória. Enquanto os incisos I e II do art. 621 fazem menção expressa à necessidade de uma sentença condenatória, o inciso III faz referência à descoberta de novas provas de inocência do condenado. A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III), verdadeira espécie de sanção penal.” p.1902
In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta Revisão Criminal, razão pela qual deverá ser conhecida, passa-se à análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Emerge dos autos que a presente Revisão Criminal refuta decisium proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, com turma julgadora composta pelos(as) Desembargadores(as) Nilson Soares Castelo Branco (relator), Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes e Lourival Almeida Trindade, que, no bojo da Ação Penal nº 0001900-30.2015.8.05.0211, deu provimento parcial ao pleito recursal, para apenas modificar a reprimenda imposta ao Revisionando, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, condenando este à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
In casu, o Requerente fundamenta seu pedido na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do CPP, sustentando que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei, em razão de supostas nulidades absolutas ocorridas durante o processo.
Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas.
Sobre o tema, interessante as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira10: “A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição”.
Melhor explicando, a revisão criminal nada mais é do que a desconstituição da coisa julgada, ante a prevalência, no juízo penal, do princípio da verdade real sobre o da verdade formal, revelando-se como instituto com vocação à correção de erros de fato ou de direito, ocorridos em processos finalizados, quando se encontrem provas da suposta inocência ou de circunstância que devesse ter influenciado na reprimenda.
De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado. Importante colacionar o dispositivo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Do excerto, extrai-se que o instrumento da Revisão Criminal possui hipóteses claras de cabimento, não podendo funcionar como um supedâneo recursal, apto a contestar por um novo julgamento.
Encontra-se claro que a Revisão Criminal funciona como uma ferramenta destinada, unicamente, à revisão de decisões que não deixem dúvidas acerca de a condenação ter sido injusta.
Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, na Revisão Criminal nº 5475/AM, entendeu que o réu “não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação”. Veja-se:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTOS ANALISADOS E AFASTADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CANDIDATURA A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. 1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso. 2. Os fundamentos invocados pelo Relator, Min. NUNES MARQUES, na decisão proferida na Medida Cautelar na RvC 5.487/AM, são os mesmos já analisados pelo Min. EDSON FACHIN na RvC 5.475/AM, oportunidade em que esta CORTE analisou as impugnações envolvendo a dosimetria da pena do requerente em seus vários aspectos (dosimetria da pena em sentido amplo, inclusive no que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do art. 65, III, "b" e do art. 16, todos do Código Penal) , mantendo-a incólume. 3. A análise prévia realizada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE nos autos da RvC 5.475/AM e nas demais ações ajuizadas pelo requerente (RvC 5.480/AM, RvC 5.488/AM e RvC 5.493/AM) serve de fundamento idôneo para afastar o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar. 4. Ausência do periculum in mora alegado pelo requerente (suspensão dos efeitos da condenação para poder se candidatar a cargo eletivo), uma vez que não há qualquer risco de dano irreparável de se analisar a 5ª (quinta) Revisão Criminal proposta pelo requerente Acir Marcos Gurgacz, em especial quando os fundamentos desta já foram analisados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Medida cautelar não referendada. (STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019).
Desse modo, entende-se que a Revisão Criminal não funciona como um Recurso de Apelação, em que o Órgão Colegiado, analisando as provas dos autos e com base na persuasão racional, poderá modificar a sentença condenatória, de acordo com a sua livre convicção.
Ao contrário, pressupõe-se que o instrumento processual em questão somente poderá modificar a decisão condenatória se ela tiver sido fundada em uma manifesta injustiça, em total desprezo à norma legal ou à prova dos autos.
A Revisão Criminal atém-se a aspectos relativos à afronta da legislação vigente ou se existente uma condenação sem o mínimo lastro probatório, diferentemente de uma Apelação, em que existirá um exame aprofundado da suficiência das provas, podendo o Órgão Julgador fazer uma análise de cada uma delas e fazer uma interpretação diversa, de acordo com o livre convencimento motivado.
É nesse contexto que a Revisão Criminal somente será julgada procedente se a violação à lei ou a ausência de lastro probatório para a condenação for indene de dúvida.
Feita esta digressão, passo à análise do mérito desta Revisão Criminal.
Consta dos autos que, no dia 06 de junho de 2009, no Povoado de Chapada, por volta das 15h, os corréus Lucivaldo Souza da Silva e Carlos Roberto Carvalho Bonfim solicitaram carona à vítima Wilson Machado dos Santos, motorista da empresa "Abatedouro Campo do Gado", que conduzia caminhão baú refrigerado transportando carcaças e vísceras bovinas avaliadas em aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Após percorrerem cerca de dois quilômetros, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, anunciaram o assalto e determinaram que a vítima parasse o veículo no acostamento. Toda a ação foi acompanhada pelos denunciados Álvaro Luiz e Roberto da Silva Carvalho, que seguiam o caminhão a bordo de um Fiat Uno.
Posteriormente, no Povoado Lagoa do Boi, Município de Tucano, às margens da BR 116, por volta das 19h30, os corréus Carlos Roberto, Roberto e Lucivaldo estacionaram o caminhão no acostamento, ocasião em que Lucivaldo deflagrou disparo de revólver calibre 38 contra Wilson, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte.
Naquele mesmo dia, os executores encontraram-se com o ora requerente, Luciano, que havia previamente destinado o produto do roubo a um mercado local, de propriedade do corréu Pedro Matos dos Santos, que adquiriu, no exercício de sua atividade comercial, nove bois completos e quatorze vísceras. Ademais, o requerente vendeu os pneus do caminhão ao corréu Marizan dos Santos Costa pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A denúncia imputou ao requerente as condutas típicas previstas nos artigos 157, § 3º, última parte, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Após regular instrução processual, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o requerente à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, absolvendo-o, contudo, da imputação relativa ao artigo 288 do mesmo diploma normativo.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado. Foram opostos embargos infringentes, que restaram improvidos. O Recurso Especial interposto não foi conhecido, decisão que transitou em julgado em 22/05/2018.
Pois bem.
Narra o Revisionando que a presente revisão criminal é cabível em decorrência de ter sido a decisão realizada contrária ao texto expresso da lei, ante as supostas nulidades absolutas ocorridas durante o processo, requerendo, em suma, que seja julgada procedente a presente revisão, para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal de nº. 0001900-30.2015.8.05.0211, desde o recebimento da denúncia, tudo com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado aos autos (ID. 82309294), manifestou-se pelo indeferimento da presente Revisão Criminal, ao fundamento de que: a) o vício na citação foi sanado pelo comparecimento espontâneo da defesa técnica para apresentação da resposta à acusação e participação nos atos processuais; b) a irregularidade na representação processual foi corrigida pelo Juízo de origem mediante traslado de procuração constante em outro processo; c) não houve demonstração de prejuízo decorrente da alegada inversão na ordem de inquirição das testemunhas; d) não restou caracterizada deficiência da defesa técnica, tendo o requerente sido assistido por diversos advogados durante o processo.
Trata-se, a presente Revisão Criminal, da terceira requerida pelo Revisionando neste E. Tribunal de Justiça, as quais foram tombadas sob nº 8028070-46.2018.8.05.0000, 8019545-36.2022.8.05.0000 e 8020419-16.2025.8.05.0000.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise detida das alegações trazidas na petição inicial, à luz do contexto probatório dos autos.
O Requerente alega, inicialmente, que jamais teria sido validamente citado para responder à ação penal, uma vez que a carta precatória expedida para Monte Santo/BA foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que ele se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo ocorrido posterior citação por edital, em afronta ao artigo 361 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, apesar da tentativa frustrada de citação pessoal, houve a apresentação de resposta à acusação (ID. 80305264, p. 23-26) pelo advogado Alan Carneiro de Matos, em 18/09/2009, evidenciando o conhecimento inequívoco da existência do processo criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal é sanada quando há o comparecimento espontâneo do réu, por meio de seu defensor, para a prática de atos processuais, com a apresentação de defesa técnica (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011).
Cite-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO . CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS . COMPARECIMENTO DO QUERELADO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. ART. 570 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema . 2. Nos termos do art. 570 do CPP, o comparecimento do réu nos autos é ato capaz de sanar eventual nulidade ocorrida na citação pessoal. Precedentes. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4 . No caso, o acórdão de origem apontou que, embora não realizada a citação pessoal, o querelado se manifestou nos autos por meio de defesa técnica, regularmente constituída, e compareceu à audiência conciliatória, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da acusação e dos atos do processo. O acusado, ao constituir advogado, peticionar nos autos da queixa-crime e comparecer à audiência preliminar, demonstrou ter ciência da acusação. Assim, a não ocorrência da citação pessoal em nada prejudicou o exercício do direito de defesa. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187783 SP 2023/0348633-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL . COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÕES PENDENTES DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA EXAME . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o réu foi citado por edital e condenado à pena de 7 anos e 20 dias de reclusão pela prática do crime de roubo majorado.A defesa recorreu da sentença e o Tribunal revisor reconheceu a irregularidade da citação, anulou a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva . 2. De acordo com os autos, após tentativa de citação pessoal, foi determinada a citação do réu por edital por não ter sido localizado.Mesmo assim, após a citação por edital, houveram outras tentativas de localização do réu, até ser citado pessoalmente, inclusive com comparecimento posterior à audiência do dia 24/3/2017. Além disso, não se verifica prejuízo decorrente da citação por edital . Julgados do STJ 3. Afastada a nulidade da citação por edital, devem os autos retornar ao Tribunal revisor p ara análise das alegações pendentes - ausência de provas da autoria e ilegalidades no procedimento de individualização da pena, em razão da relação de prejudicialidade com a preliminar acolhida no acórdão de apelação.4. Agravo regimental parcialmente provido (STJ - AgRg no AREsp: 2434504 MG 2023/0293633-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
A doutrina majoritária costuma classificar as irregularidades processuais em quatro categorias: meras irregularidades (defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato), nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência (ausência de elemento essencial para o ato, maculando-o de tal forma que se mostra insuficiente para ingressar no mundo jurídico).
As nulidades, por seu turno, classificam-se em relativas e absolutas. As primeiras, para fins de reconhecimento, necessitam da insurgência da parte prejudicada, bem como que esta demonstre o prejuízo sofrido; já as segundas, podem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo juiz uma vez que diz respeito a norma de interesse público, cujo prejuízo é presumido e manifesto.
As regras atinentes às nulidades no processo penal estão previstas nos artigos 563 e seguintes do CPP.
Conforme destacado acima, em ocorrendo uma nulidade relativa necessário de faz a demonstração de que dela decorreu prejuízo à(s) parte(s), trata-se do princípio do prejuízo, conhecido pela máxima pas de nullité sans grief e se encontra esculpido no art. 563, do CPP, que assim dispõe:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Impende destacar que, acaso a ocorrência da nulidade processual tenha advindo da atuação de uma das partes, aquela que concorreu não pode alegá-la a seu favor. Trata-se do preceito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que se depreende da inteligência do art. 570, do diploma processual penal, que assim dispõe:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Do dispositivo legal supratranscrito advém também o princípio do interesse, decorrente da necessária averiguação de necessidade/interesse referente às vantagens que possam advir à parte que levantou a existência da nulidade.
Ainda como forma se de preservar a economia e a celeridade processual, o diploma processual penal traz a previsão, em seu art. 566, de que [n]ão será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Como decorrência do reconhecimento da nulidade de um ato processual, a consequência se estende aos demais atos subsequentes, dele dependentes ou consequentes, em decorrência do princípio da causalidade, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 573 do CPP, verbi gratia:
Art. 573. Omissis.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Dignas de nota são as lições da processualista Ada Pelegrini11 sobre a temática da nulidade processual aplicada à valoração da prova, exempli gratia: “Evidentemente, de nada serviria assegurar às partes o direito à prova, se o juiz pudesse deixar de apreciá-la e valorá-la, no momento do julgamento. Por isso, todas as provas e alegações das partes, garantidas, como são, pelo princípio do contraditório, devem ser objeto de acurada análise e avaliação, sob pena de infringência ao referido princípio. É exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele o juiz forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos. Os elementos probatórios que legitimamente ingressaram no processo destinam-se a integrar o material que o juiz há de ter presente no momento da decisão. Em inúmeras decisões da Corte Constitucional alemã afirma-se que o art. 103, 1º, da Lei Fundamental comporta para o juiz o dever de avaliar as provas e as razões das partes. Em última análise, trata-se de garantir às partes o direito de verem examinadas pelo órgão julgador as questões, de fato e de direito que houverem suscitado, reclamando do juiz a consideração atenta do argumentos e provas trazidos. A questão liga-se à da motivação da sentença, entre cujas justificativas políticas também se insere o direito de as partes veria apreciados seus argumentos e provas, direito esse a ser exame. Por isso salientou-se que a motivação da decisão se torna o melhor ponto de referência para verificar se a atividade das partes foi efetivamente respeitada. E, ainda, que é na configuração do juízo de fato que mais relevante se torna o dever de motivar, porquanto é no campo da valoração das provas que se deixa ao juiz margem maior de discricionariedade. (...).”
No caso em exame, verifica-se que, além da apresentação de resposta à acusação, o mesmo advogado compareceu às audiências de instrução, conforme Termos de ID's 80305673, p. 18-20 e 80305676, p. 11-12, e interpôs habeas corpus em favor do Requerente (HC nº 48582-2/2009, ID. 80305265, p. 5-8), julgado pelo Eminente Des. Eserval Rocha, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos mesmos autos, evidenciando pleno conhecimento da acusação.
Ademais, cumpre destacar que o próprio Requerente, por meio de outros advogados, impetrou novos habeas corpus junto a este Tribunal, como o de nº 0022133-36.2014.8.05.0000 (ID. 80305944, p. 3-7), julgado pelo Eminente Des. Nilson Soares Castelo Branco, sempre buscando a revogação do decreto prisional expedido em seu desfavor na mesma ação penal, o que comprova, de forma inequívoca, sua ciência acerca da existência do processo criminal e da acusação que lhe era imputada.
Registre-se, ainda, que o Requerente teve sua defesa patrocinada por diferentes advogados durante todo o processo, que interpuseram recursos, incluindo apelação criminal, embargos infringentes e recurso especial, demonstrando efetiva atuação defensiva em todas as fases processuais.
Destarte, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), não há que se falar em nulidade por ausência de citação quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, que atuou amplamente no processo, inclusive com êxito parcial na redução da pena imposta ao réu em grau recursal.
Quanto à alegação de que o advogado Alan Carneiro de Matos teria apresentado resposta à acusação sem procuração válida nos autos, observa-se que o Juízo de origem, ao constatar a ausência do instrumento de mandato, determinou providência saneadora, qual seja, o traslado de procuração constante em outro processo (ID. 80305711, p. 7), que não delimitava sua atuação, regularizando a representação processual.
No tocante aos substabelecimentos posteriores, efetuados pelos demais advogados que atuaram no feito, ainda que tenham sido feitas referências a números de processos diversos, tal circunstância configura mera irregularidade formal, que não compromete a validade dos atos praticados, sobretudo porque não demonstrado qualquer prejuízo à defesa.
Vale ressaltar que todos os substabelecimentos tiveram como origem a procuração assinada pelo próprio requerente (ID. 80305229, p. 12-13), não havendo impugnação ou questionamento quanto à autenticidade de sua assinatura naquele documento.
Ademais, revela-se contraditória a postura do Requerente, que permaneceu foragido durante todo o processo, com plena ciência da existência da ação penal – tanto que impetrou diversos habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva –, para, somente após o trânsito em julgado da condenação, após a apresentação de duas Revisões Criminais, questionar a regularidade da representação processual dos advogados que o defenderam no curso do processo.
Como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, tal comportamento evidencia tentativa de se beneficiar de supostos vícios aos quais o próprio requerente deu causa, atraindo a incidência do princípio da vedação ao venire contra factum proprium, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, v.g.: “A tentativa de anular o processo com base nesse aspecto formal, após o trânsito em julgado, sem demonstração de efetivo prejuízo, não se afigura possível. A conduta do requerente, que permaneceu foragido mesmo ciente da existência do processo e do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, não pode lhe beneficiar, sobretudo nesse momento processual, quando esgotadas as vias recursais cabíveis e operado o trânsito em julgado. Tal comportamento evidencia uma tentativa de se beneficiar de supostas nulidades às quais deu causa. Essa postura atrai a incidência do princípio da vedação ao venire contra factum proprium.”
Assim, não havendo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, que atuou de forma técnica e eficaz durante todo o processo, não há que se falar em nulidade decorrente de suposta irregularidade na representação processual.
Ainda, sustenta que teria ocorrido violação ao sistema acusatório, em razão da postura inquisitória do magistrado, que teria iniciado a inquirição das testemunhas antes do Ministério Público, em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a inversão na ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade meramente relativa, que exige, para seu reconhecimento, a demonstração de efetivo prejuízo e arguição tempestiva (STJ - HC: 212618 RS 2011/0158427-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012), o que não ocorreu no caso em análise.
Extrai-se dos julgados da Corte Cidadã, ainda:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . NULIDADE AFASTADA. RECURSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de o magistrado ter inquirido as testemunhas antes das partes durante a audiência de instrução. 2 . A decisão recorrida considerou que a inversão da ordem de perguntas não acarretou prejuízo ao réu, sendo a nulidade relativa e não arguida em momento oportuno, resultando em preclusão.II. Questão em discussão. 3 . A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu.III. Razões de decidir . 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 5. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo . 6. Segundo o Tribunal local, foi permitido às partes apresentarem perguntas às testemunhas, que realizaram todos os questionamentos que entenderam pertinentes, sendo que reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A renovação da instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que o juiz presidente inicia a inquirição das testemunhas, conforme art . 473 do CPP, reforça a inexistência de prejuízo na inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP.IV. Dispositivo e tese . 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2623023 MG 2024/0151656-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART . 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que deve ser seguida pelo STJ é a que aponta que a concretização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à informação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do "contraditório" e da "ampla defesa". 2. Dessa forma, a regra excepcional do § 1º do art . 222 do CPP não autoriza a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do mesmo diploma legal, antes do final da instrução, haja vista que esta exceção aplica-se ao interrogatório das testemunhas, e não do réu, que, por sua vez, não se confunde com aquele ato processual ? inquirição das testemunhas ? porque não é produção de prova, mas sim exercício da "ampla defesa" e do "contraditório". Precedentes. 3 . Destaca-se ainda que no julgado mais recente da Terceira Seção (RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021), ainda que se tenha reconhecida a nulidade da inversão da ordem de interrogatório, conclui-se que essa nulidade, por ser relativa, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" ( HC 446 .528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). 4 . Conforme extrai-se dos autos, a Defesa não se insurgiu contra a inversão da ordem das inquirições durante a audiência. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo, não havendo falar, portanto, em nulidade. 5. Agravo Regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 732518 SC 2022/0090510-4, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
In casu, constata-se que a defesa técnica não arguiu a suposta nulidade em momento oportuno, durante a instrução processual, tampouco a suscitou nas razões de apelação ou demais recursos interpostos, o que atrai a incidência da preclusão.
Ademais, o Requerente limita-se a alegar que o magistrado formulou perguntas às testemunhas antes das partes, mas não demonstra, de forma concreta, qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente dessa circunstância. Não evidencia como o resultado seria diferente se as mesmas perguntas tivessem sido feitas pelo Ministério Público, tampouco indica quais perguntas teriam extrapolado os limites da imparcialidade judicial.
Importante ressaltar que a mera inversão na ordem de inquirição não compromete, por si só, a imparcialidade do julgador, especialmente quando as perguntas formuladas buscam apenas esclarecer os fatos relevantes para o deslinde da causa, prerrogativa que é reconhecida ao magistrado inclusive pelo parágrafo único do artigo 212 do CPP.
Outrossim, verifica-se que o Requerente foi devidamente assistido por defensor técnico durante as audiências de instrução, que teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas e exercer plenamente o contraditório, não havendo, portanto, demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Nesse contexto, a alegação tardia de nulidade por suposta inobservância do procedimento previsto no artigo 212 do CPP revela nítida tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a natureza excepcional desse instrumento processual.
Por fim, alega-se que teria havido deficiência na atuação dos advogados que o representaram no processo, sustentando que estes não teriam impugnado as ilegalidades ocorridas no curso da instrução.
Pondera-se que, durante muito tempo, o sistema processual penal adotou a forma como um fim em si mesmo, em que a inobservância de qualquer requisito acarretaria a nulidade do processo. Era a necessidade do formalismo, a imprescindibilidade de cumprimento de toda solenidade que a lei previa.
Com o atual Código de Processo Penal, o formalismo exacerbado deu lugar à instrumentalidade das formas e à teoria do prejuízo, acolhendo o princípio pas de nullité sans grief, já citado, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do Código de Processo Penal). Impõe-se, assim, que aquele que alega a nulidade deve comprovar o efetivo prejuízo.
Nessa linha, interessante colacionar excerto da Exposição de Motivos do referido Diploma Legal: "O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade."
Sobre a questão, esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho12: "O artigo em exame repete o princípio francês do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Na verdade, para que o ato possa ser declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, ele atingiu o seu fim, sem causar prejuízo, não se poderá falar em nulidade, a não ser quando o ato acoimado de nulo foi essencial ou estrutural, pois, nesse caso, o prejuízo é presumido."
Trazendo tais ensinamentos ao caso em comento, tem-se que, se inocorrera defesa técnica, indubitavelmente, haverá uma nulidade absoluta, a qual pode ser declarada de ofício e suscitada a qualquer tempo. O prejuízo, aqui, é presumido, pois falta um requisito de existência.
Falar em inexistência do ato não significa dizer que ele não deve existir formalmente, mas que um dos requisitos essenciais à sua existência esteja faltando, a exemplo da descrição dos fatos na denúncia. Na nulidade absoluta, para se deixar claro, o vício é insanável.
Por outro lado, se a defesa técnica é deficiente, estamos diante do que se entende por nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição da parte interessada, bem como do prejuízo.
A insuficiência de defesa técnica, consoante supracitado, deve ser encarada como ausência de defesa, pois não basta assegurar ao advogado o direito de participação, devendo-se, em verdade, garantir uma defesa efetiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
Pondo uma pá de cal a qualquer dúvida, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese da Súmula 523, vejamos: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
No caso sub examine, não se verifica deficiência defensiva capaz de ensejar a anulação do processo. Pelo contrário, constata-se que o Requerente foi assistido por diversos advogados durante o trâmite processual, que apresentaram defesa preliminar, participaram de audiências, ofereceram alegações finais e interpuseram todos os recursos cabíveis, incluindo apelação criminal (que resultou na redução da pena imposta), embargos infringentes e recurso especial.
A estratégia adotada pela defesa, com a escolha das teses jurídicas apresentadas, insere-se no âmbito da autonomia profissional dos advogados, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de revisão criminal, avaliar a correção ou adequação dessas escolhas, sob pena de indevida ingerência na liberdade técnica dos defensores.
Como bem destacou o acórdão que julgou a apelação do Requerente, a prova dos autos demonstrou, com suficiente margem de segurança jurídica, sua participação no crime de latrocínio, "precisamente na etapa de ideação e planejamento do delito, assumindo, ainda, a função de dar destinação vantajosa à carga roubada, em proveito dele e dos demais intervenientes no crime, com a comercialização da carne e dos pneus do caminhão".
Conforme se extrai dos autos, a condenação do Requerente se fundou em um conjunto robusto de provas colhidas durante a instrução processual, destacando-se os depoimentos de quatro policiais, do irmão da vítima, Edson Machado dos Santos, e de outras duas testemunhas, Antônio Gomes e Maurisângela dos Santos, além dos interrogatórios judiciais dos corréus Pedro Matos e Marizan dos Santos Costa. Esses elementos foram confirmados por provas colhidas na fase extrajudicial, com especial relevo para as imagens do sistema de câmeras de segurança do estabelecimento comercial de propriedade do corréu Pedro Matos, bem como pelos interrogatórios dos corréus Roberto da Silva Carvalho e Carlos Roberto Carvalho Bonfim.
A partir da análise de todo esse acervo probatório, tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal revisor concluíram pela existência de indícios sólidos e consistentes quanto à materialidade e à autoria delitivas, reconhecendo a atuação em concurso de agentes — entre os quais se incluem o revisionando — na execução do crime de roubo à mão armada de um caminhão baú refrigerado, carregado com carne bovina, o qual resultou na morte do motorista do veículo, vítima da ação do grupo criminoso.
Destarte, não se vislumbra qualquer deficiência defensiva capaz de ensejar a anulação do processo, tratando-se de mera insatisfação do requerente com o resultado da ação penal, o que não autoriza a revisão da condenação já transitada em julgado.
Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem.
Nesta dicção, cito as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli13: “a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição.”
Nesse sentido, compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever.
Neste mesmo sentido, também pontuou a Douta Procuradoria de Justiça em parecer: “Como cediço, a pretensão revisional é medida de exceção, por importar em desconstituição da coisa julgada, admissível, apenas, quando emergem dos autos elementos capazes de certificar a ocorrência de franca ilegalidade em razão de erro judiciário. Na ação revisional, o ônus da prova cabe ao condenado, que deve demonstrar as razões do seu inconformismo e do cabimento da ação, por meio de prova cabal e inequívoca. Aqui, não se invoca o princípio do in dubio pro reo: na dúvida, deve o julgador optar pela certeza da coisa julgada. No caso em apreço, como se pode extrair da inicial, o Requerente sustenta o cabimento da Revisão Criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do CPP, à alegação de que a condenação é contrária à prova dos autos. Contudo, de logo verifica-se a identidade do pedido ora formulado com aquele outro proposto nas razões da Apelação, em que o Acusado, buscou, sem êxito, a absolvição no tocante ao crime de roubo majorado, diante da insuficiência probatória. Frise-se que a Revisão Criminal não se presta ao simples reexame de matérias já decididas no curso da ação penal de conhecimento, tanto mais quando as alegações emergem como mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados, o que faz da presente ação constitucional verdadeiro sucedâneo recursal, tornando impossível o seu conhecimento, diante da ausência, inclusive, de novas argumentações.”
Ante o exposto, verifica-se que as alegações trazidas pelo requerente não são capazes de demonstrar que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. As supostas nulidades apontadas, além de não terem sido arguidas em momento oportuno, não comprometem a validade do processo, tendo sido garantidos ao requerente o contraditório e a ampla defesa durante toda a persecução penal.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo incólume a decisão objurgada.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
1 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1478.
2 “De fato, a revisão é, no fundo, verdadeira ação, ou tipo especial de ação rescisória em sede penal, obedecendo, contudo, à forma dos recursos. Como a ação rescisória, participa da natureza das ações e dos recursos. A diferença consiste em que nas ações rescisórias é prevalente o caráter de ação, com o juízo prévio rescindente e rescisório; nas revisões criminais é prevalente o caráter de recurso” (Ary de Azevedo Franco, Código de Processo Penal, v. 2, p. 334). Para Jorge Alberto Romeiro, trata-se do “reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio Judiciário, possa valorizá-lo como órgão do Estado gerador da coisa julgada” (Da revisão, p. 67).
3 Como ensina Maria Elisabeth Queijo, “o termo ‘revisão’ é oriundo da palavra ‘rever’ que significa ‘ver novamente’, ‘examinar de novo’. Mais que um instituto de direito processual, a revisão é medida humanitária para correção dos erros judiciários” (Queijo, Da revisão criminal, p. 79).
4 Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1480
5 Revisão criminal, p. 65-66.
6 Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1480-1481.
7 Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal, v. IV, p. 134)
8 Recurso no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação / Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover. - 2. ed. rev. e atual., 4. tir, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 307-308.
9 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
10 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748.
11GRINOVER, Ada Pelegrini. As nulidades no processo penal. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
12 TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição, 2004, Ed. Saraiva, p. 253.
13 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 925-926